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0010 | II Série A - Número 017 | 16 de Novembro de 2006

 

Artigo 32.º
Empréstimos

1 - Os empréstimos contraídos pelas empresas relevam para os limites da capacidade de endividamento dos municípios em caso de incumprimento das regras previstas no artigo anterior.
2 - É vedada às empresas a concessão de empréstimos a favor das entidades participantes e a intervenção como garante de empréstimos ou outras dívidas das mesmas.
3 - As entidades participantes não podem conceder empréstimos a empresas do sector empresarial local.

Capítulo VII
Entidades empresarias locais

Artigo 33.º
Constituição

1 - Os municípios, as associações de municípios e as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto podem constituir pessoas colectivas de direito público, com natureza empresarial, doravante designadas "entidades empresariais locais".
2 - O contrato de constituição das entidades empresariais locais deve ser reduzido a escrito, salvo se for exigida forma mais solene para a transmissão dos bens que sejam objecto de entradas em espécie.
3 - Nos casos em que as empresas sejam constituídas por escritura pública é também competente o notário privativo do município onde a entidade empresarial local tiver a sua sede.
4 - As entidades empresariais locais estão sujeitas ao registo comercial nos termos gerais, com as adaptações que se revelem necessárias.
5 - A conservatória do registo competente deve, oficiosamente, a expensas da entidade empresarial local, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as respectivas alterações, ao Ministério Público e assegurar a respectiva publicação nos termos da lei de registo comercial.

Artigo 34.º
Regime jurídico

1 - As entidades criadas nos termos do artigo anterior regem-se pelas normas do presente capítulo e, subsidiariamente, pelas restantes normas desta lei.
2 - Às empresas de natureza municipal e intermunicipal constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, existentes à data da entrada em vigor da presente lei, aplica-se o regime previsto no número anterior.

Artigo 35.º
Autonomia e capacidade jurídica

1 - As entidades empresariais locais têm autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - A capacidade jurídica das entidades empresariais locais abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.

Artigo 36.º
Denominação

A denominação das entidades empresariais locais deve integrar a indicação da sua natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana ("EEM", "EEIM", "EEMT").

Artigo 37.º
Capital

1 - As entidades empresariais locais têm um capital, designado "capital estatutário", detido pelas entidades prevista no n.º 1 do artigo 32.º ou por outras entidades públicas, e destinado a responder às respectivas necessidade permanentes.
2 - O capital estatutário pode ser aumentado nos termos previstos nos estatutos.

Artigo 38.º
Órgãos

1 - A administração e a fiscalização das entidades empresariais locais estruturam-se segundo as modalidades e com as designações previstas para as sociedades anónimas.

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