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0013 | II Série A - Número 017 | 16 de Novembro de 2006

 

Artigo 49.º
Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, e a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da lei n.º 29/87, de 30 de Junho.

Artigo 50.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

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PROPOSTA DE LEI N.º 97/X
(APROVA A LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, REVOGANDO A LEI N.º 13/98, DE 24 DE FEVEREIRO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

I - Relatório

1 - Nota prévia

Em 12 de Outubro de 2006 deu entrada na Mesa da Assembleia da República a proposta de lei n.º 97/X, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
Em 16 de Outubro de 2006, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 97/X foi admitida, nos termos do n.º 1 do artigo 139.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento da Assembleia da República, e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças para elaboração de relatório e parecer.
Em 19 de Outubro de 2006 um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República, recurso do referido despacho de admissão.
Em reunião de 24 de Outubro de 2006 a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias aprovou, com os votos a favor do PS, votos contra do PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE, com a ausência de Os Verdes, nos termos do n.º 3 do artigo 140.º do Regimento, o seguinte parecer fundamentado, sobre o recurso apresentado:

"(…) Conclui-se que a proposta de lei n.º 97/X, da iniciativa do Governo, respeita:

- O princípio constitucional da prevalência hierárquica dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas em face das restantes leis, mesmo as de valor reforçado;
- O regime autónomo insular, assegurado no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa;
- A competência legislativa exclusiva das assembleias legislativas das regiões autónomas; e
- O princípio da solidariedade nacional, previsto no n.º 2 do artigo 225.º da Constituição da República Portuguesa."

Pelo que:

"A proposta de lei n.º 97/X, apresentada pelo Governo, cumpre os requisitos constitucionais, pelo que se dá por admitida, indeferindo-se o recurso apresentado por alguns Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata."

O mencionado parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi aprovado, nos termos do artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República, em reunião plenária de 31 de Outubro de 2006.
Assim, está a Comissão de Orçamento e Finanças, nos termos e para efeitos dos artigos 35.º e 143.º do Regimento da Assembleia da República, em condições de emitir o competente relatório e parecer.

2 - Quadro legal e constitucional

A proposta de lei n.º 97/X foi apresentada em conformidade com a alínea t) do artigo 164.º, a alínea d) do do artigo 197.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e com os artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.

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