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0018 | II Série A - Número 017 | 16 de Novembro de 2006

 

2 - Em 19 de Outubro de 2006 alguns Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentaram, ao abrigo do n.º 2 do artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República, recurso do referido despacho de admissão.
3 - Em reunião plenária de 31 de Outubro de 2006 foi aprovado, nos termos do artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República, o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, segundo o qual "a proposta de lei n.º 97/X, apresentada pelo Governo, cumpre os requisitos constitucionais, pelo que se dá por admitida, indeferindo-se o recurso apresentado por alguns Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata".
4 - A proposta de lei n.º 97/X foi apresentada em conformidade com a alínea t) do artigo 164.º, a alínea d) do n.º do artigo 197.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e com os artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.

A Comissão de Orçamento e Finanças, atendendo os considerandos que antecedem é do seguinte

III - Parecer

1 - A proposta de lei n.º 97/X, do Governo, reúne os requisitos, constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República, para discussão e votação;
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 13 de Novembro de 2006.
O Deputado Relator, Maximiano Martins - O Presidente da Comissão, Patinha Antão.

Nota: - As conclusões foram aprovadas por maioria, com os votos a favor do PS, votos contra do PSD e a abstenção do PCP e CDS-PP.
O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, votos contra do PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP.

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 7 de Novembro de 2006, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 97/X, que "Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro"

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade

1 - A presente proposta de lei tem por objecto a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos estatutos político-administrativos.
2 - Esta proposta de diploma abrange matérias relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das regiões autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional, às relações financeiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais sedeadas nas regiões, bem como ao património regional.
3 - Com esta proposta de lei revoga-se a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, que deixou formalmente de ser cumprida no último Orçamento do Estado, - e, informalmente, a partir de 1999, inclusivé -, quando o Governo da República invocou expressamente a Lei de Estabilidade Orçamental para alterar as regras de transferências de fundos, a título de compensações financeiras, para as regiões autónomas.
4 - A Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, previa que ela seria objecto de revisão até ao ano de 2001. Ultrapassado este período por largo tempo, importa fazer a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, de modo a restituir a sua função reguladora principal do relacionamento financeiro entre as administrações central e regionais conforme dispõe a Constituição, bem como actualizar o seu preceituado.
5 - Na revisão proposta reforça-se o princípio da solidariedade nacional ao introduzir uma nova fórmula das transferências, mais adequada à realidade arquipelágica das regiões autónomas, ponderando as características específicas de cada região através de critérios de distribuição dos recursos financeiros que têm

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