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0026 | II Série A - Número 017 | 16 de Novembro de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 103/X
(AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O REGIME JURÍDICO DOS BENS IMÓVEIS DOS DOMÍNIOS PÚBLICOS DO ESTADO, DAS REGIÕES AUTÓNOMAS E DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente, de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reuniu aos 13 dias do mês de Novembro de 2006, pelas 16.00 horas, para emitir parecer referente à proposta de lei n.º 103/X, consubstanciada ao assunto em epígrafe, a solicitação do Gabinete de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República.
Apreciada a proposta de lei acima referenciada, a 1.ª Comissão deliberou emitir o parecer que abaixo se transcreve:

"Deveria ficar expresso no âmbito subjectivo do inventário (artigo 22.°) que os bens imóveis do domínio público das regiões autónomas são administrados por estas.
Mais deveria ficar claro que, nas regiões autónomas, a elaboração e actualização do inventário compete aos correspondentes departamentos governamentais regionais (artigo 23.°), que o programa de inventariação das regiões autónomas é aprovado por resolução do Conselho do Governo Regional (artigo 25, n.º 2) e que a execução do programa de inventariação compete ao Secretário Regional competente na matéria (artigo 25, n.º 3).
Propõe-se ainda que seja aditado um n.º 2 ao artigo 27.º, dispondo que nas regiões autónomas as respectivas assembleias legislativas aprovarão legislação complementar referente aos bens do seu domínio público (artigo 27.°).
Consequentemente na lei de autorização legislativa deverá atender-se ao ora proposto, esclarecendo-se que a autonomia política e legislativa regional deverá ser salvaguardada.

Funchal, 13 de Novembro de 2006.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao v/ofício supra mencionado, encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional de comunicar a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República o seguinte:

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, foi enviada, para efeitos de audição, a proposta de lei em epígrafe.
2 - Muito sucintamente, e dada a escassez de prazo para a respectiva pronúncia, cumpre informar o seguinte:
3 - Dispõe a alínea h) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa que as regiões autónomas têm o poder, a definir nos respectivos estatutos, de administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse.
4 - Por seu turno, no Capítulo V do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, designadamente no artigo 143.º, está estabelecido que a Região Autónoma da Madeira dispõe de património próprio e de autonomia patrimonial, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.
5 - De resto, está igualmente definido que os bens do domínio público situados no arquipélago, pertencentes ao Estado, bem como ao antigo distrito autónomo, integram o domínio público da Região, com excepção dos bens que estejam afectos à defesa nacional e a serviços públicos não regionalizados não classificados como património cultural - cifra artigo 144.º do Estatuto.
6 - Uma última nota para chamar-se a atenção para o facto de a Região Autónoma da Madeira não integrar a Associação Nacional de Municípios Portugueses nem a Associação Nacional de Freguesias, devendo ser ouvida ao abrigo do disposto no artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República e não ao abrigo do mencionado artigo 151.º.
7 - Termos em que, e sem necessidade de maiores considerações, é parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira que devem ser expurgadas da proposta de lei todas e quaisquer referências feitas às regiões autónomas, sob pena de inconstitucionalidade material e orgânica.

Funchal, 7 de Novembro de 2006.
O Chefe de Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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