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0009 | II Série A - Número 017 | 16 de Novembro de 2006

 

a) Balanço;
b) Demonstração dos resultados;
c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
d) Demonstração dos fluxos de caixa;
e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;
f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
g) Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação dos resultados;
h) Parecer do revisor oficial de contas.

2 - O relatório do conselho de administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisar a evolução da gestão nos sectores da actividade da empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, e apreciar o seu desenvolvimento.
3 - O parecer do revisor oficial de contas deve conter a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de administração e a apreciação da exactidão das contas e da observância das leis e dos estatutos.
4 - O relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do revisor oficial de contas são publicados no boletim municipal e num dos jornais mais lidos na área.
5 - O registo da prestação de contas das empresas é efectuado nos termos previstos na legislação respectiva.

Artigo 30.º
Reservas

1 - As empresas devem constituir as reservas e fundos previstos nos respectivos estatutos, sendo, porém, obrigatória a reserva legal imposta no Código das Sociedades Comerciais, podendo os órgãos competentes para decidir sobre a aplicação de resultados deliberar a constituição de outras reservas.
2 - À constituição da reserva legal deve ser afectada uma dotação anual não inferior a 10% do resultado líquido do exercício deduzido da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados.
3 - A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para cobertura de prejuízos transitados.
4 - Os estatutos podem prever as reservas cuja utilização fique sujeita a restrições.

Capítulo VI
Consolidação financeira

Artigo 31.º
Equilíbrio de contas

1 - As empresas devem apresentar resultados anuais equilibrados.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, no caso do resultado de exploração anual operacional acrescido dos encargos financeiros se apresentar negativo é obrigatória a realização de uma transferência financeira a cargo dos sócios, na proporção respectiva da participação social com vista a equilibrar os resultados de exploração operacional do exercício em causa.
3 - Os sócios de direito público das empresas prevêem nos seus orçamentos anuais o montante previsional necessário à cobertura dos prejuízos de exploração anual acrescido dos encargos financeiros que sejam da sua responsabilidade.
4 - No caso de o orçamento anual do ano em causa não conter verba suficiente para a cobertura dos prejuízos referidos no número anterior, deve ser inserida uma verba suplementar no orçamento do exercício subsequente, efectuando-se a transferência no mês seguinte à data de encerramento das contas.
5 - Sempre que o equilíbrio de exploração da empresa só possa ser aferido numa óptica plurianual que abranja a totalidade do período do investimento, é apresentado à Inspecção-Geral de Finanças e aos sócios de direito público um plano previsional de mapas de demonstração de fluxos de caixa líquidos actualizados na óptica do equilíbrio plurianual dos resultados de exploração.
6 - Na situação prevista no número anterior os participantes de direito público no capital social das empresas prevêem nos seus orçamentos anuais o montante previsional necessário à cobertura dos desvios financeiros verificados no resultado de exploração anual acrescido dos encargos financeiros relativamente ao previsto no mapa inicial que sejam da sua responsabilidade, em termos semelhantes aos previstos nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
7 - É permitida a correcção do plano previsional de mapas de demonstração de fluxos de caixa líquidos desde que os participantes procedam às transferências financeiras necessárias à sustentação de eventuais prejuízos acumulados em resultado de desvios ao plano previsional inicial.

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