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Quinta-feira, 16 de Novembro de 2006 II Série-A - Número 17

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

S U M Á R I O

Resolução: (a)
Aprova, para ratificação, o Protocolo elaborado com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), que altera essa Convenção, assinado em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2003.

Projecto de lei n.o 293/X (Regime de votação, no estrangeiro, para a eleição do Presidente da República):
- Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Propostas de lei (n.os 91, 97, 99, 102 e 103/X):
N.º 91/X (Aprova o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 97/X (Aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
- Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 99/X ( Orçamento do Estado para 2007):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 102/X (Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social):
- Idem.
- Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 103/X (Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais):
- Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
- Parecer do Governo Regional da Madeira.

(a) É publicada em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 293/X
(REGIME DE VOTAÇÃO, NO ESTRANGEIRO, PARA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA)

Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente, de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reuniu aos 13 dias do mês de Novembro de 2006, pelas 16 horas, para emitir parecer referente ao projecto de lei n.º 293/X, consubstanciado ao assunto em epígrafe, a solicitação do Gabinete de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República.
Apreciado o projecto de lei acima referenciado, a 1.ª Comissão deliberou nada habver a opor ao mesmo, tendo sido aprovada uma alteração à redacção do n.º 2 do artuigo 12.º, da autoria do BE, que abaixo se transcreve:

"2 - No estrangeiro a votação processa-se entre as 48 horas e as 24 horas anteriores ao dia marcado para a eleição no território nacional."

Funchal, 13 de Novembro de 2006.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 91/X
(APROVA O REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL LOCAL, REVOGANDO A LEI N.º 58/98, DE 18 DE AGOSTO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório da votação na especialidade

1 - A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente (CPLAOT), reunida em 14 de Novembro de 2006, com a presença dos Srs. Deputados constantes da respectiva folha de presenças, procedeu à análise na especialidade da proposta de lei n.º 91/X - "Aprova o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto" - e das respectivas propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, PSD, PCP e CDS-PP.
2 - As referidas propostas foram votadas conforme consta da acta da respectiva reunião, tendo o texto final em causa sido aprovado por maioria, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.
3 - Na sequência, foi deliberado enviar ao Plenário da Assembleia da República o referido texto final para efeitos da respectiva votação final global.

Palácio de São Bento, 14 de Novembro de 2006.
O Vice-Presidente da Comissão, Ricardo Martins.

Texto final

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico do sector empresarial local.
2 - O regime previsto na presente lei aplica-se a todas as entidades empresariais constituídas ao abrigo das normas aplicáveis às associações de municípios e às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Artigo 2.º
Sector empresarial local

1 - O sector empresarial local integra as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, doravante denominadas "empresas".

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2 - As sociedades comerciais controladas conjuntamente por diversas entidades públicas integram-se no sector empresarial da entidade que, no conjunto das participações do sector público, seja titular da maior participação.

Artigo 3.º
Empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas

1 - São empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais os municípios, associações de municípios e Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, respectivamente, possam exercer, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias:

a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;
b) Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização.

2 - São também empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas as entidades com natureza empresarial reguladas no Capítulo VII da presente lei.

Artigo 4.º
Sociedades unipessoais

1 - Os municípios, as associações de municípios e as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto podem constituir sociedades unipessoais por quotas, nos termos previstos na lei comercial.
2 - Qualquer das entidades previstas no número anterior pode ainda constituir uma sociedade anónima de cujas acções seja a única titular, nos termos da lei comercial.
3 - A constituição de uma sociedade anónima unipessoal nos termos do número anterior deve observar todos os demais requisitos de constituição das sociedades anónimas.

Artigo 5.º
Objecto social

1 - As empresas têm obrigatoriamente como objecto a exploração de actividades de interesse geral, a promoção do desenvolvimento local e regional e a gestão de concessões, sendo proibida a criação de empresas para o desenvolvimento de actividades de natureza exclusivamente administrativa ou de intuito predominantemente mercantil.
2 - Não podem ser criadas, ou participadas, empresas de âmbito municipal, intermunicipal ou metropolitano cujo objecto social não se insira no âmbito das atribuições da autarquia ou associação de municípios respectiva.
3 - O disposto nos números precedentes é aplicável à mera participação em sociedades comerciais nas quais não exercem uma influência dominante nos termos da presente lei.

Artigo 6.º
Regime jurídico

As empresas regem-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do sector empresarial do Estado e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.

Artigo 7.º
Princípios de gestão

A gestão das empresas deve articular-se com os objectivos prosseguidos pelas respectivas entidades públicas participantes no capital social, visando a satisfação das necessidades de interesse geral, a promoção do desenvolvimento local e regional e a exploração eficiente de concessões, assegurando a sua viabilidade económica e equilíbrio financeiro.

Artigo 8.º
Criação

1 - A criação das empresas, bem como a decisão de aquisição de participações que confiram influência dominante, nos termos da presente lei, compete:

a) As de âmbito municipal, sob proposta da câmara municipal, à assembleia municipal;

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b) As de âmbito intermunicipal, sob proposta do conselho directivo, à assembleia intermunicipal, existindo parecer favorável das assembleias municipais dos municípios integrantes;
c) As de âmbito metropolitano, sob proposta da junta metropolitana, à assembleia metropolitana, existindo parecer favorável das assembleias municipais dos municípios integrantes.

2 - A criação das empresas ou a decisão de aquisição de uma participação social que confira influência dominante nos termos da presente lei deve ser obrigatoriamente comunicada à Inspecção-Geral de Finanças, bem como à entidade reguladora do sector.
3 - O contrato de constituição das empresas deve ser reduzido a escrito, salvo se for exigida forma mais solene para a transmissão dos bens que sejam objecto das entradas em espécie.
4 - Nos casos em que as empresas sejam constituídas por escritura pública, é também competente o notário privativo do município onde a empresa tiver a sua sede.
5 - A conservatória do registo competente deve, oficiosamente, a expensas da empresa, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as respectivas alterações, ao Ministério Público e assegurar a respectiva publicação nos termos do disposto no Código das Sociedades Comerciais.
6 - A denominação das empresas é acompanhada da indicação da sua natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana (EM, EIM, EMT).
7 - No sítio electrónico da Direcção-Geral das Autarquias Locais consta uma lista, permanentemente actualizada, de todas entidades do sector empresarial local.

Artigo 9.º
Viabilidade económico-financeira e racionalidade económica

1 - Sob pena de nulidade e de responsabilidade financeira, a decisão de criação das empresas, bem como a decisão de tomada de uma participação que confira influência dominante, deve ser sempre precedida dos necessários estudos técnicos, nomeadamente do plano do projecto, na óptica do investimento, da exploração e do financiamento, demonstrando-se a viabilidade económica das unidades, através da identificação dos ganhos de qualidade e a racionalidade acrescentada decorrente do desenvolvimento da actividade através de uma entidade empresarial.
2 - A atribuição de subsídios ou outras transferências financeiras provenientes das entidades participantes no capital social exige a celebração de um contrato de gestão, no caso de prossecução de finalidades de interesse geral, ou de um contrato-programa, se o seu objecto se integrar no âmbito da função de desenvolvimento local ou regional.
3 - No caso da empresa beneficiar de um direito especial ou exclusivo, nos termos definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de Julho, essa vantagem deve ser contabilizada para aferição da sua viabilidade financeira.
4 - Os estudos referidos no n.º 1, bem como os projectos de estatutos acompanham as propostas de criação e participação em empresas, sendo objecto de apreciação pelos órgãos deliberativos competentes.

Artigo 10.º
Sujeição às regras da concorrência

1 - As empresas estão sujeitas às regras gerais de concorrência, nacionais e comunitárias.
2 - Das relações entre as empresas e as entidades participantes no capital social não podem resultar situações que, sob qualquer forma, sejam susceptíveis de impedir ou falsear a concorrência no todo ou em parte do território nacional.
3 - As empresas regem-se pelo princípio da transparência financeira e a sua contabilidade deve ser organizada de modo a permitir a identificação de quaisquer fluxos financeiros entre elas e as entidades participantes no capital social, garantindo o cumprimento das exigências nacionais e comunitárias em matéria de concorrência e auxílios públicos.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica regimes derrogatórios especiais, devidamente justificados, sempre que a aplicação das normas gerais de concorrência seja susceptível de frustrar, de direito ou de facto, as missões confiadas às empresas locais encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral.

Artigo 11.º
Regulação sectorial

As entidades do sector empresarial local que prossigam actividades no âmbito de sectores regulados ficam sujeitas aos poderes de regulação da respectiva entidade reguladora.

Artigo 12.º
Normas de contratação e escolha do parceiro privado

1 - Sem prejuízo do disposto nas normas comunitárias aplicáveis, as empresas devem adoptar mecanismos de contratação transparentes e não discriminatórios, assegurando igualdade de oportunidades aos interessados.

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2 - À selecção das entidades privadas aplicar-se-ão os procedimentos concursais estabelecidos no regime jurídico da concessão dos serviços públicos em questão e, subsidiariamente, nos regimes jurídicos da contratação pública em vigor, cujo objecto melhor se coadune com a actividade a prosseguir pela empresa.
3 - O ajuste directo só é admissível em situações excepcionais previstas nos diplomas aplicáveis, nos termos do número anterior.

Artigo 13.º
Proibição de compensações

Não são admissíveis quaisquer formas de subsídios à exploração, ao investimento ou em suplemento a participações de capital que não se encontrem previstos nos artigos anteriores.

Artigo 14.º
Parcerias público-privadas

Às parcerias público-privadas desenvolvidas pelas entidades a que se refere a presente lei é aplicável o regime jurídico das parcerias público-privadas desenvolvidas pela Administração Central, com as devidas adaptações.

Artigo 15.º
Função accionista

Os direitos dos titulares do capital social são exercidos, respectivamente, através da câmara municipal, do conselho directivo da associação de municípios ou da junta metropolitana, em conformidade com as orientações estratégicas previstas no artigo seguinte.

Artigo 16.º
Orientações estratégicas

1 - São definidas orientações estratégicas relativas ao exercício da função accionista nas empresas abrangidas pela presente lei, nos termos do número seguinte, devendo as mesmas ser revistas, pelo menos, com referência ao período de duração do mandato da administração fixado pelos respectivos estatutos.

a) A competência para a aprovação das orientações estratégicas pertence;
b) Nas empresas municipais, à câmara municipal;
c) Nas empresas intermunicipais, ao conselho directivo;
d) Nas empresas metropolitanas, à junta metropolitana.

2 - A competência para a aprovação das orientações estratégicas compete:

a) Nas empresas municipais, à câmara municipal;
b) Nas empresas intermunicipais, ao conselho directivo;
c) Nas empresas metropolitanas, à junta metropolitana.

3 - As orientações estratégicas referidas nos números anteriores definem os objectivos a prosseguir tendo em vista a promoção do desenvolvimento local e regional ou a forma de prossecução dos serviços de interesse geral, contendo metas quantificadas e contemplando a celebração de contratos entre as entidades públicas participantes e as sociedades do sector empresarial local, previstos nos artigos 19.º e 22.º da presente lei.
4 - As orientações estratégicas devem reflectir-se nas orientações anuais definidas em assembleia geral e nos contratos de gestão a celebrar com os gestores.

Artigo 17.º
Delegação de poderes

1 - Os municípios, as associações de municípios e as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto podem delegar poderes nas empresas por elas constituídas ou maioritariamente participadas nos termos da presente lei, desde que tal conste expressamente dos estatutos.
2 - Nos casos previstos no número anterior, os estatutos da empresa definem as prerrogativas do pessoal da empresa que exerça funções de autoridade, designadamente no âmbito de poderes de fiscalização.

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Capítulo II
Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral

Artigo 18.º
Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral

Para efeitos da presente lei, são consideradas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral aquelas cujas actividades devam assegurar a universalidade e continuidade dos serviços prestados, a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos, a coesão económica e social local ou regional e a protecção dos utentes, sem prejuízo da eficiência económica e do respeito dos princípios da não discriminação e da transparência.

Artigo 19.º
Princípios orientadores

As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral devem prosseguir as missões que lhes estejam confiadas no sentido, consoante os casos, de:

a) Prestar os serviços de interesse geral na circunscrição local ou regional, sem discriminação das zonas rurais e do interior;
b) Promover o acesso da generalidade dos cidadãos, em condições financeiras equilibradas, a bens e serviços essenciais, procurando, na medida do possível, adaptar as taxas e as contraprestações devidas às reais situações dos utilizadores, na óptica do princípio da igualdade material;
c) Assegurar o cumprimento das exigências de prestação de serviços de carácter universal relativamente a actividades económicas cujo acesso se encontre legalmente vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;
d) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de actividades que exijam avultados investimentos na criação ou no desenvolvimento de infra-estruturas ou redes de distribuição;
e) Zelar pela eficácia da gestão das redes de serviços públicos, procurando, designadamente, que a produção, o transporte e distribuição, a construção de infra-estruturas e a prestação do conjunto de tais serviços se procedam de forma articulada, tendo em atenção as modificações organizacionais impostas por inovações técnicas ou tecnológicas;
f) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a segurança, com a continuidade e qualidade dos serviços e com a protecção do ambiente, devendo tais obrigações ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e susceptíveis de controlo.

Artigo 20.º
Contratos de gestão

1 - A prestação de serviços de interesse geral pelas empresas do sector empresarial local depende da celebração de contratos de gestão com as entidades participantes.
2 - Os contratos referidos no número anterior definem pormenorizadamente o fundamento da necessidade do estabelecimento da relação contratual, a finalidade da mesma relação bem como a eficácia e a eficiência que se pretende atingir com a mesma, concretizados num conjunto de indicadores ou referenciais que permitam medir a realização dos objectivos sectoriais.
3 - O desenvolvimento de políticas de preços das quais decorram receitas operacionais anuais inferiores aos custos anuais é objectivamente justificado e depende da adopção de sistemas de contabilidade analítica onde se identifique a diferença entre o desenvolvimento da actividade a preços de mercado e o preço subsidiado na óptica do interesse geral.
4 - O desenvolvimento de políticas de preços nos termos do número anterior depende de negociação prévia com os accionistas de direito público dos termos que regulam as transferências financeiras necessárias ao financiamento anual da actividade de interesse geral, que constam do contrato de gestão.

Capítulo III
Empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento local e regional

Artigo 21.º
Empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento local e regional

1 - Para efeitos da presente lei são consideradas empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento económico local ou regional aquelas cujas actividades devam assegurar a promoção do crescimento económico local e regional, a eliminação de assimetrias e o reforço da coesão económica e social

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local ou regional, sem prejuízo da eficiência económica e do respeito dos princípios da não discriminação e da transparência.
2 - As empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento económico local ou regional podem desenvolver actividades que se insiram no âmbito de atribuições das entidades instituidoras, designadamente:

a) Promoção, manutenção e conservação de infra-estruturas urbanísticas e gestão urbana;
b) Renovação e reabilitação urbanas, gestão do património edificado e promoção do desenvolvimento urbano e rural;
c) Promoção e gestão de imóveis de habitação social;
d) Qualificação e formação profissional;
e) Desenvolvimento das valências locais e regionais;
f) Promoção e gestão de equipamentos colectivos e prestação de serviços educativos, culturais, de saúde, desportivos, recreativos e turísticos e sensibilização e protecção ambiental;
g) Criação de estruturas e prestação de serviços de apoio a idosos, crianças ou cidadãos desfavorecidos.

Artigo 22.º
Princípios orientadores

As empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento económico local ou regional devem prosseguir as missões que lhes estejam confiadas no sentido, consoante os casos, de:

a) Conformar, regular e transformar a ordem económico-social na circunscrição local ou regional, sem discriminação das zonas rurais e do interior;
b) Promover o crescimento económico local e regional, apoiando as actividades e as valências próprias, eliminando assimetrias no território nacional;
c) Desenvolver actividades empresariais na circunscrição territorial e regional, integrando-as no contexto de políticas económicas estruturais de desenvolvimento tecnológico e criação de redes de distribuição;
d) Promover investimentos de risco e de actividades empreendedoras inovadoras;
e) Optimizar os recursos oriundos de programas de apoio financeiro nacionais e comunitários;
f) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de actividades que exijam avultados investimentos na criação ou no desenvolvimento de infra-estruturas;
g) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a segurança, com a continuidade e qualidade dos serviços e com a protecção do ambiente e qualidade de vida, devendo tais obrigações ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e susceptíveis de controlo.

Artigo 23.º
Contratos-programa

1 - As empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento económico local ou regional devem celebrar contratos-programa onde se defina pormenorizadamente o seu objecto e missão, bem como as funções de desenvolvimento económico local e regional a desempenhar.
2 - Aos contratos-programa aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 20.º, e deles consta obrigatoriamente o montante das comparticipações públicas que as empresas têm o direito de receber como contrapartida das obrigações assumidas.

Capítulo IV
Empresas encarregadas da gestão de concessões

Artigo 24.º
Empresas encarregadas da gestão de concessões

Para efeitos da presente lei são consideradas empresas encarregadas da gestão de concessões aquelas que, não se integrando nas classificações anteriores, tenham por objecto a gestão de concessões atribuídas por entidades públicas.

Artigo 25.º
Princípios orientadores

1 - As empresas encarregadas da gestão de concessões devem prosseguir as missões que lhes forem confiadas, sem prejuízo da eficiência económica e do respeito dos princípios de não discriminação e transparência, submetendo-se plenamente às normas da concorrência.
2 - As empresas encarregadas da gestão de concessões devem celebrar contratos com as entidades púbicas concedentes e com as concessionárias, nos quais se identificam os direitos e obrigações do

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concedente que são assumidas pelas concessionárias, bem como os poderes de fiscalização que se mantêm na entidade pública.
3 - Não é permitida qualquer forma de financiamento por parte das entidades participantes às empresas encarregadas da gestão de concessões.

Capítulo V
Regime económico e financeiro

Artigo 26.º
Controlo financeiro

1 - As empresas ficam sujeitas a controlo financeiro destinado a averiguar da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao Tribunal de Contas, o controlo financeiro de legalidade das empresas compete à Inspecção-Geral de Finanças.
3 - As empresas adoptam procedimentos de controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das contas e demais informação financeira, bem como a articulação com as entidades referidas no número anterior.

Artigo 27.º
Deveres especiais de informação

Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos titulares de participações sociais, devem as empresas facultar os seguintes elementos à câmara municipal, ao conselho directivo da associação de municípios ou à junta metropolitana, consoante o caso, tendo em vista o seu acompanhamento e controlo:

a) Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais;
b) Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais;
c) Documentos de prestação anual de contas;
d) Relatórios trimestrais de execução orçamental;
e) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira.

Artigo 28.º
Fiscal único

A fiscalização das empresas é exercida por um revisor ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, que procede à revisão legal, a quem compete, designadamente:

a) Fiscalizar a acção do conselho de administração;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da empresa;
d) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da empresa, ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
e) Remeter semestralmente ao órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante o caso, informação sobre a situação económica e financeira da empresa;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa, a solicitação do conselho de administração;
g) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do conselho de administração e contas do exercício;
h) Emitir parecer sobre o valor das indemnizações compensatórias a receber pela empresa;
i) Emitir a certificação legal das contas.

Artigo 29.º
Documentos de prestação de contas

1 - Os instrumentos de prestação de contas das empresas, a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro, são os seguintes, sem prejuízo de outros previstos nos seus estatutos ou em outras disposições legais:

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a) Balanço;
b) Demonstração dos resultados;
c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
d) Demonstração dos fluxos de caixa;
e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;
f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
g) Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação dos resultados;
h) Parecer do revisor oficial de contas.

2 - O relatório do conselho de administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisar a evolução da gestão nos sectores da actividade da empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, e apreciar o seu desenvolvimento.
3 - O parecer do revisor oficial de contas deve conter a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de administração e a apreciação da exactidão das contas e da observância das leis e dos estatutos.
4 - O relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do revisor oficial de contas são publicados no boletim municipal e num dos jornais mais lidos na área.
5 - O registo da prestação de contas das empresas é efectuado nos termos previstos na legislação respectiva.

Artigo 30.º
Reservas

1 - As empresas devem constituir as reservas e fundos previstos nos respectivos estatutos, sendo, porém, obrigatória a reserva legal imposta no Código das Sociedades Comerciais, podendo os órgãos competentes para decidir sobre a aplicação de resultados deliberar a constituição de outras reservas.
2 - À constituição da reserva legal deve ser afectada uma dotação anual não inferior a 10% do resultado líquido do exercício deduzido da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados.
3 - A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para cobertura de prejuízos transitados.
4 - Os estatutos podem prever as reservas cuja utilização fique sujeita a restrições.

Capítulo VI
Consolidação financeira

Artigo 31.º
Equilíbrio de contas

1 - As empresas devem apresentar resultados anuais equilibrados.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, no caso do resultado de exploração anual operacional acrescido dos encargos financeiros se apresentar negativo é obrigatória a realização de uma transferência financeira a cargo dos sócios, na proporção respectiva da participação social com vista a equilibrar os resultados de exploração operacional do exercício em causa.
3 - Os sócios de direito público das empresas prevêem nos seus orçamentos anuais o montante previsional necessário à cobertura dos prejuízos de exploração anual acrescido dos encargos financeiros que sejam da sua responsabilidade.
4 - No caso de o orçamento anual do ano em causa não conter verba suficiente para a cobertura dos prejuízos referidos no número anterior, deve ser inserida uma verba suplementar no orçamento do exercício subsequente, efectuando-se a transferência no mês seguinte à data de encerramento das contas.
5 - Sempre que o equilíbrio de exploração da empresa só possa ser aferido numa óptica plurianual que abranja a totalidade do período do investimento, é apresentado à Inspecção-Geral de Finanças e aos sócios de direito público um plano previsional de mapas de demonstração de fluxos de caixa líquidos actualizados na óptica do equilíbrio plurianual dos resultados de exploração.
6 - Na situação prevista no número anterior os participantes de direito público no capital social das empresas prevêem nos seus orçamentos anuais o montante previsional necessário à cobertura dos desvios financeiros verificados no resultado de exploração anual acrescido dos encargos financeiros relativamente ao previsto no mapa inicial que sejam da sua responsabilidade, em termos semelhantes aos previstos nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
7 - É permitida a correcção do plano previsional de mapas de demonstração de fluxos de caixa líquidos desde que os participantes procedam às transferências financeiras necessárias à sustentação de eventuais prejuízos acumulados em resultado de desvios ao plano previsional inicial.

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Artigo 32.º
Empréstimos

1 - Os empréstimos contraídos pelas empresas relevam para os limites da capacidade de endividamento dos municípios em caso de incumprimento das regras previstas no artigo anterior.
2 - É vedada às empresas a concessão de empréstimos a favor das entidades participantes e a intervenção como garante de empréstimos ou outras dívidas das mesmas.
3 - As entidades participantes não podem conceder empréstimos a empresas do sector empresarial local.

Capítulo VII
Entidades empresarias locais

Artigo 33.º
Constituição

1 - Os municípios, as associações de municípios e as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto podem constituir pessoas colectivas de direito público, com natureza empresarial, doravante designadas "entidades empresariais locais".
2 - O contrato de constituição das entidades empresariais locais deve ser reduzido a escrito, salvo se for exigida forma mais solene para a transmissão dos bens que sejam objecto de entradas em espécie.
3 - Nos casos em que as empresas sejam constituídas por escritura pública é também competente o notário privativo do município onde a entidade empresarial local tiver a sua sede.
4 - As entidades empresariais locais estão sujeitas ao registo comercial nos termos gerais, com as adaptações que se revelem necessárias.
5 - A conservatória do registo competente deve, oficiosamente, a expensas da entidade empresarial local, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as respectivas alterações, ao Ministério Público e assegurar a respectiva publicação nos termos da lei de registo comercial.

Artigo 34.º
Regime jurídico

1 - As entidades criadas nos termos do artigo anterior regem-se pelas normas do presente capítulo e, subsidiariamente, pelas restantes normas desta lei.
2 - Às empresas de natureza municipal e intermunicipal constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, existentes à data da entrada em vigor da presente lei, aplica-se o regime previsto no número anterior.

Artigo 35.º
Autonomia e capacidade jurídica

1 - As entidades empresariais locais têm autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - A capacidade jurídica das entidades empresariais locais abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.

Artigo 36.º
Denominação

A denominação das entidades empresariais locais deve integrar a indicação da sua natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana ("EEM", "EEIM", "EEMT").

Artigo 37.º
Capital

1 - As entidades empresariais locais têm um capital, designado "capital estatutário", detido pelas entidades prevista no n.º 1 do artigo 32.º ou por outras entidades públicas, e destinado a responder às respectivas necessidade permanentes.
2 - O capital estatutário pode ser aumentado nos termos previstos nos estatutos.

Artigo 38.º
Órgãos

1 - A administração e a fiscalização das entidades empresariais locais estruturam-se segundo as modalidades e com as designações previstas para as sociedades anónimas.

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2 - Os órgãos de administração e fiscalização têm as competências genéricas previstas na lei comercial, sem prejuízo do disposto na presente lei.
3 - Os estatutos regularão, com observância das normas legais aplicáveis, a competência e o modo de designação dos membros dos órgãos a que se referem os números anteriores.
4 - Os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, deliberativos ou consultivos, definindo, nomeadamente, as respectivas competências, bem como o modo de designação dos respectivos membros.

Artigo 39.º
Tutela

1 - A tutela económica e financeira das entidades empresariais locais é exercida pelas câmaras municipais, conselhos directivos das associações de municípios e pelas juntas metropolitanas, consoante os casos, sem prejuízo do respectivo poder de superintendência.
2 - A tutela abrange:

a) A aprovação dos planos estratégico e de actividade, orçamento e contas, assim como de dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias;
b) A homologação de preços ou tarifas a praticar por entidades empresariais que explorem serviços de interesse económico geral ou exerçam a respectiva actividade em regime de exclusivo, salvo quando a sua definição competir a outras entidades independentes;
c) Os demais poderes expressamente referidos nos estatutos.

Artigo 40.º
Instrumentos de gestão previsional

A gestão económica das entidades empresariais locais é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros;
b) Orçamento anual de investimento;
c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
d) Orçamento anual de tesouraria;
e) Balanço previsional.

Artigo 41.º
Contabilidade

A contabilidade das entidades empresariais locais respeita o Plano Oficial de Contabilidade e deve responder às necessidades de gestão empresarial, permitindo um controlo orçamental permanente.

Artigo 42.º
Documentos de prestação de contas

Os instrumentos de prestação de contas das entidades empresariais locais, a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro, são os seguintes, sem prejuízo de outros previstos nos estatutos ou em outras disposições legais:

a) Balanço;
b) Demonstração dos resultados;
c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
d) Demonstração dos fluxos de caixa;
e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;
f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
g) Relatório do órgão de administração e proposta de aplicação dos resultados;
h) Parecer do órgão de fiscalização.

Capítulo VIII
Alienação, reestruturação, fusão, extinção e transformação

Artigo 43.º
Alienação do capital social

A alienação da totalidade ou de parte do capital social das empresas é deliberada, consoante o caso, pela assembleia municipal, assembleia intermunicipal ou assembleia metropolitana, sob proposta da respectiva câmara municipal, conselho directivo ou junta metropolitana.

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Artigo 44.º
Reestruturação, fusão, extinção e transformação

1 - A reestruturação, fusão ou extinção das entidades empresariais locais é da competência dos órgãos da autarquia ou associação competentes para a sua criação, a quem incumbe definir os termos da liquidação do respectivo património.
2 - As entidades empresariais locais devem ser extintas quando a autarquia ou associação responsável pela sua constituição tiver de cumprir obrigações assumidas pelos órgãos da entidade empresarial local para as quais o respectivo património se revele insuficiente.
3 - As entidades empresariais locais podem ser transformadas em empresas, devendo essa transformação ser precedida de deliberação dos órgãos competentes para a sua criação, nos termos da presente lei.

Capítulo IX
Outras disposições

Artigo 45.º
Estatuto do pessoal

1 - O estatuto do pessoal das empresas é o do regime do contrato individual de trabalho.
2 - A matéria relativa à contratação colectiva rege-se pela lei geral.

Artigo 46.º
Comissões de serviço

1 - Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo dos institutos públicos, podem exercer funções nas entidades do sector empresarial local em regime de afectação específica ou de cedência especial, nos termos da legislação geral em matéria de mobilidade.
2 - Podem ainda exercer funções nas entidades do sector empresarial local os trabalhadores de quaisquer empresas públicas, em regime de cedência ocasional, nos termos previstos no Código do Trabalho.
3 - O pessoal do quadro dos serviços municipalizados que venham a ser objecto de transformação em empresas, nos termos da presente lei, pode optar entre a integração no quadro da empresa ou no quadro do município respectivo, nos termos estabelecidos em protocolo a celebrar entre o município e a empresa, não podendo ocorrer, em qualquer caso, perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia.

Artigo 47.º
Estatuto do gestor local

1 - É proibido o exercício simultâneo de funções nas câmaras municipais e de funções remuneradas, a qualquer título, nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas.
2 - É igualmente proibido o exercício simultâneo de mandato em assembleia municipal e de funções executivas nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas detidas ou participadas pelo município no qual foi eleito.
3 - As remunerações dos membros dos órgãos de administração das empresas a que se refere o n.º 1, quando de âmbito municipal, são limitadas ao índice remuneratório do presidente da câmara respectiva e, quando de âmbito intermunicipal ou metropolitano, ao índice remuneratório dos presidentes das Câmaras de Lisboa e Porto.
4 - O Estatuto do Gestor Público é subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes do sector empresarial local

Capítulo X
Disposições finais

Artigo 48.º
Adaptação dos estatutos

1 - No prazo máximo de dois anos a contar da data da publicação as empresas municipais e intermunicipais já constituídas devem adequar os seus estatutos ao disposto na presente lei.
2 - O disposto na presente lei prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número anterior que, decorrido o prazo aí mencionado, não tenham sido revistos e adaptados.

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Artigo 49.º
Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, e a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da lei n.º 29/87, de 30 de Junho.

Artigo 50.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

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PROPOSTA DE LEI N.º 97/X
(APROVA A LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, REVOGANDO A LEI N.º 13/98, DE 24 DE FEVEREIRO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

I - Relatório

1 - Nota prévia

Em 12 de Outubro de 2006 deu entrada na Mesa da Assembleia da República a proposta de lei n.º 97/X, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
Em 16 de Outubro de 2006, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 97/X foi admitida, nos termos do n.º 1 do artigo 139.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento da Assembleia da República, e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças para elaboração de relatório e parecer.
Em 19 de Outubro de 2006 um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República, recurso do referido despacho de admissão.
Em reunião de 24 de Outubro de 2006 a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias aprovou, com os votos a favor do PS, votos contra do PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE, com a ausência de Os Verdes, nos termos do n.º 3 do artigo 140.º do Regimento, o seguinte parecer fundamentado, sobre o recurso apresentado:

"(…) Conclui-se que a proposta de lei n.º 97/X, da iniciativa do Governo, respeita:

- O princípio constitucional da prevalência hierárquica dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas em face das restantes leis, mesmo as de valor reforçado;
- O regime autónomo insular, assegurado no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa;
- A competência legislativa exclusiva das assembleias legislativas das regiões autónomas; e
- O princípio da solidariedade nacional, previsto no n.º 2 do artigo 225.º da Constituição da República Portuguesa."

Pelo que:

"A proposta de lei n.º 97/X, apresentada pelo Governo, cumpre os requisitos constitucionais, pelo que se dá por admitida, indeferindo-se o recurso apresentado por alguns Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata."

O mencionado parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi aprovado, nos termos do artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República, em reunião plenária de 31 de Outubro de 2006.
Assim, está a Comissão de Orçamento e Finanças, nos termos e para efeitos dos artigos 35.º e 143.º do Regimento da Assembleia da República, em condições de emitir o competente relatório e parecer.

2 - Quadro legal e constitucional

A proposta de lei n.º 97/X foi apresentada em conformidade com a alínea t) do artigo 164.º, a alínea d) do do artigo 197.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e com os artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.

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Relativamente à conformidade da proposta de lei com a Constituição da República Portuguesa e com os estatutos das regiões autónomas remete-se para o relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias relativo ao recurso de admissão da proposta de lei n.º 97/X, que, como se referiu, conclui que a proposta de lei observa o princípio constitucional da prevalência hierárquica dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, respeita o regime autonómico insular, observa o princípio da solidariedade nacional e não tem por objecto matérias da competência legislativa exclusiva das assembleias legislativas das regiões autónomas.
Em conformidade com o n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, foi solicitada a apreciação da mencionada proposta de lei aos órgãos do governo regional. Em 31 de Outubro de 2006 deu entrada na Assembleia da República o parecer do Governo Regional dos Açores à proposta de lei n.º 97/X, que, apontando algumas questões que poderão ser consideradas na discussão na especialidade, "pronunciou-se favoravelmente no sentido da revisão da lei de Finanças das Regiões Autónomas". Em 2 de Novembro de 2006 deu entrada na Assembleia da República o parecer da 2.ª Comissão Especializada (Planeamento e Finanças) da Assembleia Legislativa da Madeira à proposta de lei n.º 97/X, que "deliberou emitir parecer negativo, atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei, devendo actuar com respeito pelos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e boa-fé, situação que não se verificou com a presente proposta de lei de finanças das regiões autónomas", e "de forma a manter, pelo menos, os mesmos níveis de transferências do Orçamento do Estado, a Comissão deliberou propor uma série de alterações" que poderão ser consideradas na discussão na especialidade.

3 - Antecedentes da proposta de lei

Na sequência da revisão constitucional de 1997, que estabeleceu novas regras para as relações entre o Estado e as regiões autónomas ao aditar uma alínea g) ao artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, em que se acomete ao Estado a tarefa de "promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira", ao dar uma nova redacção à alínea j) do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, que criou novas obrigações ao legislador em matérias relacionadas com as receitas fiscais, e, finalmente, ao aditar um n.º 3 ao artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, que tornou obrigatória uma lei de finanças das regiões autónomas, foi aprovada a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro - Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
O artigo 46.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, previa que se procedesse à sua revisão até ao final do ano de 2001. O XIV Governo Constitucional promoveu a sua alteração através da proposta de lei n.º 109/VIII. Contudo, apesar de ter sido aprovada, apenas com os votos contra do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, na reunião plenária de 20 de Dezembro de 2001, o respectivo decreto de publicação foi devolvido sem promulgação, pelo facto do Tribunal Constitucional se ter pronunciado pela sua inconstitucionalidade nos termos do n.º 6 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, isto é, por na data da sua aprovação, em 20 de Dezembro de 2001, a proposta de lei n.º 109/VIII já ter caducado, em virtude da demissão do XIV Governo Constitucional.
A Lei n.º 13/98, ao invés de ter sido revista, em conformidade com o seu artigo 46.º, foi pontualmente alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2002, de 29 de Junho (que, através de uma artigo único, procedeu a alterações ao seu artigo 47.º, relativo ao apoio especial à amortização das dívidas públicas regionais), pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto (que, entre outras alterações, nomeadamente à lei de enquadramento orçamental, lhe adita a um artigo 48.º-A, relativo à realização do programa de estabilidade e crescimento) e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2006 (revoga o n.º 5 do artigo 30.º, relativo às transferências orçamentais do sistema nacional de bonificação de juros de crédito à habitação).
Com vista à consolidação das finanças públicas, o XVII Governo Constitucional prevê no seu Programa, num quadro de solidariedade financeira entre o Estado e as regiões autónomas, "a revisão da Lei de Finanças Regionais, reforçando a autonomia e a responsabilidade tributária das regiões autónomas"; "não obstante a prioridade nacional de assegurar a consolidação orçamental, o Governo garantirá o pleno cumprimento da lei que estabelece as relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas, quer no tocante às transferências nelas fixadas quer no que respeita às receitas fiscais que lhes são devidas por lei, bem como, na linha do que foi preconizado pelo Partido Socialista aquando do debate do Orçamento do Estado para 2005, proporcionar aos governos regionais o conhecimento e o acesso informático ao universo dos seus contribuintes, com o objectivo de melhorar a fundamentação das suas políticas económicas".

4 - Motivação e objecto

4.1 - Uma revisão necessária:
A Lei das Finanças das Regiões Autónomas regula, nos termos legais e constitucionais, as relações financeiras entre a República e as regiões em ordem à concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos estatutos político-administrativos das regiões.

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A primeira Lei das Finanças das Regiões Autónomas/LFR foi elaborada e aprovada em 1998, sob a égide de um governo socialista, presidido pelo Eng. António Guterres e sendo seu Ministro das Finanças o Professor Sousa Franco. A Lei das Finanças das Regiões Autónomas visava, então, regular e estabilizar o relacionamento financeiro entre a República e a região, bem como tornar transparente este relacionamento. A concretização deste objectivo acabou por nunca ser totalmente conseguido, mantendo-se sempre uma controvérsia política e casuísmo no relacionamento financeiro entre a República e as regiões.
A revisão da lei - prevista desde finais de 2001 - deverá permitir uma maior estabilidade e transparência naquele relacionamento. Para além desse desiderato, a adesão ao euro, o Pacto de Estabilidade e Crescimento e a necessidade imperiosa de consolidação orçamental tornam obrigatório este processo de revisão.
Mas também a própria sustentabilidade das finanças públicas das regiões autónomas tornam obrigatória a tomada de medidas urgentes de consolidação financeira num quadro de estabilidade e de rigor como aquele que a Lei das Finanças das Regiões Autónomas confere. É certo que esta revisão se faz numa fase baixa do ciclo económico - o que torna a negociação entre as partes mais complexa. Mas essa é mais uma razão para fundar a nova Lei das Finanças das Regiões Autónomas em princípios muito sólidos e objectivos de longo prazo e não numa mera negociação financeira de incidência anual.

4.2 - Os princípios do relacionamento financeiro entre a República e as regiões autónomas:
Parecem existir princípios que os diferentes grupos parlamentares comungam, como:

- Exigência da consagração plena de as receitas fiscais e outras receitas geradas nas regiões serem receitas próprias destas;
- Afirmação da solidariedade nacional e da coesão territorial, tendo em conta não apenas a própria Lei das Finanças das Regiões Autónomas mas todo um conjunto de transferências financeiras a título de solidariedade no interesse directo do cidadão (transferências para a convergência do tarifário da electricidade, subsídio estatal ao transporte aéreo, pagamento do transporte de jornais e revistas nacionais, pensões sociais, pensões de reforma de regime não contributivo, entre outras transferências da República para as regiões);
- Aceitação de discriminação positiva dos Açores pela sua condição mais periférica e mais dispersa, observados, porém, critérios de equilíbrio e proporcionalidade.

De igual modo, os diferentes grupos parlamentares defendem, ao nível dos princípios nucleares orientadores da lei, a assunção de:

- O valor da "continuidade territorial" como forma de garantir, pela solidariedade, a todos os cidadãos no território português igualdade de oportunidades, equidade na usufruição de bens públicos e plena realização das potencialidades de todos e de cada um;
- A consagração do reconhecimento da elevada importância estratégica das regiões insulares portuguesas para o País e para a União Europeia.

Outros princípios e critérios são mais controversos e não reúnem consensos. O Grupo Parlamentar do PS subscreve os princípios em que se funda a proposta de lei: mais solidariedade, mais rigor, mais responsabilidade, mais controlo, mais transparência, mais estabilidade. Os grupos parlamentares dos restantes partidos alinham diversas críticas, que vão de aspectos formais e constitucionais até às motivações da proposta de lei, passando pelo timing da sua apresentação.

4.3 - Aspectos nucleares da proposta de lei:
A exposição de motivos da proposta de lei sublinha os seus aspectos nucleares:

- Indexa-se o montante anual das verbas a inscrever no Orçamento do Estado a favor das regiões autónomas à taxa de variação da despesa corrente do Estado, excluindo a transferência do Estado para a segurança social e a contribuição do Estado para a CGA, sendo definido um tecto máximo de variação igual à taxa de variação do PIB a preços de mercado correntes, o que constitui uma base de referência mais consentânea com o princípio da solidariedade nacional;
- A repartição entre as duas regiões autónomas do montante global das transferências anuais rege-se por princípios de equidade e efectua-se atendendo à população total, à população jovem e idosa, ao índice de periferia de cada região e a um índice de esforço fiscal;
- No que toca ao Fundo de Coesão, as respectivas transferências são fixadas como uma função decrescente do rácio entre o PIB a preços de mercado per capita da região autónoma e nacional. Adicionalmente, estabelece-se uma cláusula de salvaguarda, tendo em vista minimizar o impacto negativo decorrente da aplicação da nova fórmula de cálculo do Fundo de Coesão;
- No que respeita ao endividamento, é definido um quadro sancionatório a aplicar em caso de violação dos seus limites;

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- Estabelece-se, ainda, que, sem prejuízo das situações legalmente previstas, os empréstimos das regiões autónomas não podem beneficiar de garantia pessoal do Estado. Determina-se, igualmente, a proibição da assunção de compromissos das regiões autónomas pelo Estado;
- Em nome da transparência das relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas, abandona-se a forma de cálculo das receitas próprias do IVA com base no sistema das capitações, substituindo-a pela regra da afectação a cada região autónoma da receita do IVA cobrada pelas operações nela realizadas. Na determinação do montante das transferências do Orçamento do Estado a favor das regiões autónomas é considerada uma verba que visa compensar as regiões autónomas do impacto decorrente desta alteração sobre as receitas;
- "(…) alargam-se e clarificam-se as competências das regiões autónomas, atribuindo-lhes competência para a criação de qualquer espécie de tributo vigente apenas na região autónoma, desde que o mesmo não incida sobre matéria objecto de tributação nacional.

Segundo a proposta de lei, "a autonomia financeira das regiões autónomas desenvolve-se no respeito pelos seguintes princípios:

- Princípio da legalidade;
- Princípio da estabilidade das relações financeiras;
- Princípio da estabilidade orçamental;
- Princípio da solidariedade nacional;
- Princípio da coordenação;
- Princípio da transparência;
- Princípio do controlo."

O princípio da solidariedade reconhece a necessidade de "promover a eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperificidade" e imperativos de convergência económica. Mais à frente, na linha da solidariedade, a lei consagra "as transferências destinadas à concretização da continuidade territorial", além de apoios extraordinários eventuais.
A proposta de lei prossegue princípios correctos e clarifica positivamente as obrigações do Estado no seu relacionamento financeiro com as regiões, estabelecendo, em particular, que "receitas geradas e cobradas nas regiões são receitas próprias das regiões" - o que garante um nível elevado de recursos (IRS, IRC, IVA e outros) -, bem como as competências administrativas regionais em matéria de finanças públicas. A proposta de lei aperfeiçoa, ainda, o controlo do endividamento e responsabiliza as regiões pela dívida pública regional mas, em paralelo, consagra os meios necessários à governação, bem como reforça os laços de solidariedade.
Quanto às transferências financeiras previstas no contexto da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, o resultado é aceitável, não se confirmando qualquer ruptura financeira para as regiões mesmo no que diz respeito à região mais penalizada pela acção simultânea da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e do novo quadro de programação financeira da União Europeia - a Região Autónoma da Madeira. A Região Autónoma da Madeira tem, porém, um potencial de colecta de IVA importante em virtude da existência de uma indústria turística de dimensão relevante e de uma componente de serviços internacionais do Centro Internacional de Negócios da Madeira - de resto, o IVA cobrado nestas operações passa agora a ser receita da Região - que pode contrabalançar perdas de curto prazo.
De igual modo, a nova Região Autónoma da Madeira estabelece mecanismos de transição gradual (cláusulas de salvaguarda) que garantem uma evolução sem rupturas nas transferências financeiras.

4.4 - Um processo participado:
Por iniciativa do Governo da República foi constituído um "grupo de trabalho para a revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira" presidido por uma personalidade independente, o Prof. Doutor José da Silva Costa,e integrando representantes do Ministério das Finanças e das regiões.
Posteriormente ao relatório final do grupo de trabalho, em Junho de 2006, o Governo da República chamou a si a elaboração de uma proposta de lei, tendo por base aquele documento do grupo mas assumindo as responsabilidades próprias de um governo - ou seja, assumindo o papel decisório que só a este compete. As regiões foram então ouvidas em diversas oportunidades através dos respectivos governos regionais.

4.5 - Posições divergentes dos governos próprios das regiões autónomas. A situação específica da Região Autónoma da Madeira:
Como atrás se referiu as posições das regiões, expressas pelas suas assembleias legislativas, relativamente à proposta de lei em apreciação, não são coincidentes: a Região Autónoma dos Açores acolhe favoravelmente, a Região Autónoma da Madeira expressa posição divergente.
O facto de a Região Autónoma da Madeira ter de ajustar a sua economia a um duplo desafio simultâneo - a forte redução das transferências da União Europeia e a eventual queda das transferências, a prazo, da Lei

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das Finanças das Regiões Autónomas - traz problemas específicos àquela região. A Região Autónoma da Madeira tem ainda, simultaneamente, de fazer face a um crescente serviço da dívida decorrente do esforço de investimento do passado recente.
Um estudo recente do Centro de Estudos Aplicados da Universidade Católica Portuguesa - encomendado pela ACIF para análise das "consequências económicas da revisão da Lei das Finanças Regionais" - mostra que:

"O crescimento da administração pública é o factor explicativo mais importante do desenvolvimento regional entre 1996 e 2003 (…)"

e que

"A revisão da Lei das Finanças Regionais implica uma queda da despesa pública ou do investimento público. Põe em causa este modelo de desenvolvimento - o que não significa que na presente fase da vida económica regional não fosse necessário, em, qualquer circunstância, repensar a trajectória de desenvolvimento económico. De qualquer modo funciona como catalisador de uma mudança no modelo de desenvolvimento através de um choque que no curto prazo tem efeitos negativos. A recuperação deste choque e a manutenção de níveis elevados de crescimento passa pelo desenvolvimento do sector de exportação, quase todo ligado ao turismo: hotelaria, comércio e serviços, agricultura e indústria e uma parte do sector imobiliário."
O estudo independente em questão confirma, assim, a dependência excessiva da procura pública (emprego mas também investimento e despesas correntes) na economia madeirense. A Região Autónoma da Madeira tem assim, para além de enfrentar um ajustamento financeiro nas suas despesas públicas, que fazer face a um ajustamento económico de alteração do modelo de desenvolvimento - o que traz, sem dúvida, desafios importantes à governação regional.
A Região Autóonoma dos Açores enfrenta um quadro diferente dado ter permanecido como "região objectivo 1", mantendo, assim, um volume significativo de transferências tanto por esta via como por via da nova Lei das Finanças Regionais.
Esta situação pode constituir uma base explicativa para as posições divergentes das duas regiões autónomas. Outras motivações, próprias do combate político, explicarão também a natureza das posições assumidas.
Outros pontos de divergência decorrem da controvérsia sobre a utilização do indicador PIB per capita como medidor relativo da riqueza das regiões. A dificuldade advém do facto de numa pequena economia, como a da Região Autónoma da Madeira, a existência de uma zona franca poder trazer uma forte sobreavaliação do PIB (pela actividade de empresas financeiras e de serviços internacionais sem ligação "económica" com a realidade local).
Trata-se de uma matéria estudada existindo forte evidência empírica de que a utilização de indicadores como o "rendimento disponível" ou o "índice de poder de compra" ou indicadores de receita e despesa das famílias produzem resultados diversos dos do PIB per capita - colocando, como regra, a RAM em situação bem menos favorável num benchmarking regional português.
Reconhece-se, porém, que o PIB per capita é um indicador consagrado para utilização como indicador de riqueza e a necessidade de a lei utilizar indicadores oficiais de publicação regular. O Governo, na sua proposta de lei, compromete-se a rever a fórmula utilizada para o cálculo das transferências financeiras, em 2010, tendo em conta a "avaliação do nível de desenvolvimento relativo da Região abrangida, tendo em consideração o eventual impacto decorrente da existência de zonas francas".
Também sobre a arquitectura constitucional da Lei das Finanças Regionais existem posições divergentes que, em sede própria, poderão ser dirimidas. É compreensível que assim seja dada o facto de o tratamento que as transferências financeiras para as regiões autónomas envolver tanto o Orçamento do Estado, como outras leis reforçadas (Lei do Enquadramento Orçamental, Lei das Finanças das Regiões Autónomas), como ainda os estatutos político-administrativos das regiões autónomas e, em sede última, a própria Constituição da República Portuguesa.
O Governo e o Grupo Parlamentar do PS afirmam a sua segurança nesta matéria. Os pareceres dos constitucionalistas Gomes Canotilho e Jorge Miranda confirmam a legalidade e constitucionalidade da proposta de lei em apreciação.

II - Conclusões

1 - Em 16 de Outubro de 2006, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 97/X foi admitida, nos termos do n.º 1 do artigo 139.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento da Assembleia da República, e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças para elaboração de relatório e parecer.

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2 - Em 19 de Outubro de 2006 alguns Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentaram, ao abrigo do n.º 2 do artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República, recurso do referido despacho de admissão.
3 - Em reunião plenária de 31 de Outubro de 2006 foi aprovado, nos termos do artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República, o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, segundo o qual "a proposta de lei n.º 97/X, apresentada pelo Governo, cumpre os requisitos constitucionais, pelo que se dá por admitida, indeferindo-se o recurso apresentado por alguns Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata".
4 - A proposta de lei n.º 97/X foi apresentada em conformidade com a alínea t) do artigo 164.º, a alínea d) do n.º do artigo 197.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e com os artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.

A Comissão de Orçamento e Finanças, atendendo os considerandos que antecedem é do seguinte

III - Parecer

1 - A proposta de lei n.º 97/X, do Governo, reúne os requisitos, constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República, para discussão e votação;
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 13 de Novembro de 2006.
O Deputado Relator, Maximiano Martins - O Presidente da Comissão, Patinha Antão.

Nota: - As conclusões foram aprovadas por maioria, com os votos a favor do PS, votos contra do PSD e a abstenção do PCP e CDS-PP.
O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, votos contra do PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP.

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 7 de Novembro de 2006, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 97/X, que "Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro"

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade

1 - A presente proposta de lei tem por objecto a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos estatutos político-administrativos.
2 - Esta proposta de diploma abrange matérias relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das regiões autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional, às relações financeiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais sedeadas nas regiões, bem como ao património regional.
3 - Com esta proposta de lei revoga-se a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, que deixou formalmente de ser cumprida no último Orçamento do Estado, - e, informalmente, a partir de 1999, inclusivé -, quando o Governo da República invocou expressamente a Lei de Estabilidade Orçamental para alterar as regras de transferências de fundos, a título de compensações financeiras, para as regiões autónomas.
4 - A Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, previa que ela seria objecto de revisão até ao ano de 2001. Ultrapassado este período por largo tempo, importa fazer a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, de modo a restituir a sua função reguladora principal do relacionamento financeiro entre as administrações central e regionais conforme dispõe a Constituição, bem como actualizar o seu preceituado.
5 - Na revisão proposta reforça-se o princípio da solidariedade nacional ao introduzir uma nova fórmula das transferências, mais adequada à realidade arquipelágica das regiões autónomas, ponderando as características específicas de cada região através de critérios de distribuição dos recursos financeiros que têm

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0019 | II Série A - Número 017 | 16 de Novembro de 2006

 

em linha de conta o número de ilhas, a distância geográfica ao Continente, a população e a sua estrutura etária e do PIB per capita, reforçando assim, também, a concretização do princípio da coesão nacional.
6 - Com esta proposta de lei utiliza-se um critério de actualização anual das transferências do Orçamento do Estado (taxa de crescimento da despesa pública executado inscrito na Conta Geral do Estado (no ano t- 2), e não a prevista em sede orçamental), que elimina definitivamente as divergências de interpretação que tem ocorrido nos últimos anos.
7 - Na generalidade a Comissão entendeu, por maioria, com os votos a favor dos Deputados do Partido Socialista e votos contra dos Deputados do Partido Social Democrata, nada ter a opor à proposta de lei, atendendo a que esta corresponde a um enquadramento que, para os Açores, é positivo, atentos os termos em que a Lei de Finanças das Regiões Autónomas estava a ser aplicada e considerando o período de contenção financeira que o País atravessa.
Anexa-se ao presente relatório a declaração de voto dos Deputados do Partido Social Democrata para a generalidade do diploma.
8 - Na especialidade foram apresentadas as seguintes propostas de alteração e aditamento:

Proposta de alteração apresentada pelos Deputados do PS e do PSD

"Artigo 7.º
Princípio da solidariedade nacional

1 - (…)
2 - (…)
3 - O princípio da solidariedade nacional compreende o dever do Estado assegurar a todos os cidadãos nacionais a possibilidade de aceder às políticas sociais definidas a nível nacional e visa promover (…) com a União Europeia.
4 - (…)
5 - Para efeitos (…) do princípio da solidariedade nacional, o artigo 37.º (…) autónomas.
6 - (…)"

Nota justificativa: esta proposta de alteração visa salvaguardar o acesso a políticas sociais nacionais e corrigir no ponto 5 o princípio de solidariedade social por nacional.

Aprovada por unanimidade.

Proposta de alteração apresentada pelos Deputados do PS

"Artigo 15.º
Obrigações do Estado

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Para efeitos do cálculo das receitas fiscais devidas às regiões autónomas, estas não terão direito à retribuição das receitas fiscais que não sejam cobradas por virtude de benefícios aplicáveis no seu território, salvo o caso dos atribuídos por motivo de interesse nacional.
5 - (…)"

Nota justificativa: em relação aos benefícios fiscais atribuídos pelos órgãos de governo próprio ou os que sejam de âmbito nacional ou de interesse de mais de uma circunscrição, não se nos levantam dúvidas quanto à aplicação da regra prevista; o mesmo não acontece, porém, nos casos dos benefícios atribuídos no interesse nacional, em consequência, por exemplo, de um acordo de cooperação, em que a Região deverá ficar impedida de ser ressarcida do custo do benefício fiscal que é concedido no interesse de todo o País.

Aprovada por unanimidade.

Proposta de alteração apresentada pelos Deputados do PS

"Artigo 30.º
Limites do endividamento

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

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4 - (…)
5 - No caso dos empréstimos cuja amortização se concentra num único ano, para efeitos do n.º 3, procede-se à anualização do respectivo valor."

Nota justificativa: a proposta visa corrigir a remissão prevista no ponto 5.

Aprovada por unanimidade.

Proposta de alteração apresentada pelos Deputados do PS

"Artigo 40.º
Projectos de interesse comum

1 - (…)
2 - A classificação de um projecto como sendo de interesse comum depende de decisão favorável do Governo da República e do governo regional tomada nos termos gerais estabelecidos em resolução do Conselho de Ministros a aprovar de acordo com o disposto no artigo 60.º.
3 - As condições (…) por decreto-lei ouvidos os órgãos de governo próprio da região a que disser respeito e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras."

Nota justificativa:
1) Os projectos de interesse comum nunca foram enquadrados por falta de regulamentação, pelo que deve ser previsto um prazo para o efeito.
2) Ao assumir-se que as condições de financiamento dos projectos serão feitas por decreto-lei implica que sejam ouvidos os governos regionais e as respectivas assembleias legislativas.

Aprovada, com votos a favor do PS e abstenção do PSD.

Declaração de voto do PSD: prejudicada a proposta de alteração do PSD que previa a tipificação e a definição de critérios para que os projectos obtivessem o estatuto de interesse comum e, porque a actual redacção introduz absoluta arbitrariedade, o PSD discorda da redacção do n.º 2. Embora discordante, o PSD abstém-se na proposta de alteração ao n.º 2 porque sem a mesma a actual redacção torna-se inconsequente, caso não seja feita a remissão para o disposto no artigo 60.º.

Proposta de alteração apresentada pelos Deputados do PS

"Artigo 44.º
Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais

1 - Sempre que o Estado pretenda transferir atribuições ou competências para as autarquias locais, as mesmas são, nos casos das regiões autónomas, transferidas para os respectivos órgãos de governo próprio.
2 - Caso as regiões autónomas optem por transferir, nos termos de decreto legislativo regional da respectiva assembleia legislativa, alguma das competências referidas no número anterior, devem também assegurar os recursos financeiros e o património adequado ao desempenho das funções transferidas."

Nota justificativa: a formulação proposta para este artigo não foi convenientemente ponderada, podendo verificar-se que esta viola a autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira e vai em sentido contrário ao que foi proposto em sede de proposta de lei das finanças locais.

Aprovada por maioria, com os votos a favor do PS e votos contra do PSD.

Declaração de voto do PSD: o estipulado nos n.os 1 e 2, não garantindo o mútuo acordo entre o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais, atenta contra a autonomia do poder local.

Proposta de alteração apresentada pelos Deputados do PS

"Artigo 45.º
Princípios gerais
(…)

a) (…)
b) (…)

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c) (eliminar)
d) (…)
e) (…)
f) O princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visarão a cobertura das despesas públicas regionais;
g) (…)"

Nota justificativa: a fixação neste artigo da obrigatoriedade de o exercício do poder tributário e da adaptação do sistema fiscal nacional deve ser feito segundo o princípio da igualdade entre as regiões autónomas parece contrário à perspectiva que foi seguida na revisão constitucional de 2004 e que foi a de permitir soluções diferenciadas para cada uma delas. Quanto ao princípio da suficiência, parece-nos que a definição da lei a revogar era mais correcta.

Aprovada por unanimidade.

Proposta de alteração apresentada pelos Deputados do PS

"Artigo 47.º
Impostos vigentes apenas nas regiões autónomas

1 - As assembleias legislativas regionais, mediante decreto legislativo regional, podem criar impostos vigentes apenas (…) do território nacional.
2 - (eliminar)
3 - (…)"

Nota justificativa: deve proceder-se à eliminação do ponto 2 porque esta competência deverá ficar no âmbito da responsabilidade dos órgãos de governo próprio.

Aprovada por unanimidade.

Proposta de alteração apresentada pelos Deputados do PS

"Artigo 60.º
Normas complementares

O Governo da República aprova os actos necessários à execução do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, no n.º 5 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo 40.º, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei."

Nota justificativa: a proposta visa corrigir a referência ao artigo 9.º que deverá ser artigo 11.º e salvaguardar a regulamentação dos projectos de interesse comum previstas no artigo 40.º.

Aprovada por unanimidade.

Propostas de aditamento apresentadas pelos Deputados do PS

"Artigo 24.º- A
Competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias

A competência conferida na alínea b) do artigo 52.º no Regime Geral das Infracções Tributárias para a fixação de coimas e de sanções acessórias será exercido pelo membro do governo regional que tutele a área das finanças em cada região autónoma sempre que o infractor tenha sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única região toda a sua actividade esteja circunscrita e a infracção nela tenha sido praticada ou nela tenha sido praticado o último acto."

Nota justificativa: a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, previa esta competência que deverá continuar a ser salvaguarda no novo diploma.

Aprovada por unanimidade.

"Artigo 25.º-A
Receitas de lotarias, totoloto e apostas mútua desportivas

1 - Constitui receita de cada região Aatónoma um montante a definir nos termos do número seguinte, relativo às receitas que cabem ao Estado, provenientes das lotarias, totoloto e apostas mútuas desportivas.

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2 - A receita a atribuir a cada região autónoma é determinada em função do valor das vendas efectuadas na respectiva circunscrição."

Nota justificativa: a Lei das Finanças Regionais, num dos seus principais aspectos, é o de considerar, de forma inequívoca, como receita das regiões autónomas aquelas que nelas são geradas. É nosso entendimento que as receitas apontadas deverão ficar expressas neste diploma.

Aprovada por unanimidade.

Questões formais:
1 - As referências que na presente proposta são feitas a "assembleias legislativas regionais" devem ser substituídas por "assembleias legislativas" ou "assembleias legislativas das regiões" de acordo com a terminologia consagrada na revisão constitucional de 2004.
2 - O artigo 63.º revoga na íntegra a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, todavia o artigo 59.º mantém em vigor um artigo desta mesma lei, deverá ser corrigida esta incongruência.

Para a especialidade os Deputados do PSD apresentaram a seguinte declaração de voto: o PSD regista negativamente o facto de um número significativo de propostas apresentadas ao Governo da República, e constantes do Relatório desta Comissão de 3 de Outubro, não terem merecido acolhimento.
Anexa-se ao presente relatório a declaração de voto do PSD à apreciação da generalidade do diploma e as propostas de alteração do PSD, que foram rejeitadas por maioria, com os votos contra do PS.

Horta, 7 de Novembro de 2006.
O Deputado Relator, Henrique Ventura - O Presidente da Comissão, José do Rego.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

Declaração de voto apresentada pelo PSD

Os Deputados do PSD Açores votaram contra a proposta de lei das finanças das regiões autónomas porque:

- A revisão da Lei de Finanças Regionais (LFR) tal como está definida na proposta de lei apresentada pelo Governo da República consubstancia uma oportunidade perdida;
- Todo o projecto de revisão foi construído do fim para o princípio, tendo, por efeito, ficado tudo na mesma;
- Verifica-se a existência de uma oportunidade perdida porque não se quantificaram as reais necessidades da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente quanto ao custo dos serviços públicos cuja responsabilidade está cometida à região (saúde e educação);
- Não foram identificadas as necessidades e recursos que garantam a sustentabilidade da economia açoriana e a respectiva convergência com as médias de desenvolvimento do País e da Europa;
- A atitude assumida foi precisamente a contrária, já que se procedeu à alteração da fórmula para, no final, ficar tudo na mesma (+ 7 milhões de euros que a Região Autónoma dos Açores receberia sem a revisão da Lei de Finanças Regionais) mas ainda com a agravante de ter acabado o princípio transparente da capitação do IVA;
- Surge agora um organismo controlador e fiscalizador - o Conselho de Acompanhamento;
- Esse Conselho de Acompanhamento está imbuído de poderes que podem atentar contra a autonomia financeira dos Açores;
- A composição do Conselho, para além de não ser igualitária, Estado e regiões autónomas, é definida por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e Ministro das Finanças, o que permitirá a sua tutela directa, ficando a Região Autónoma dos Açores dependente dos "humores" mais ou menos centralistas;
- Este Conselho dá pareceres sobre tudo e todos actos, influenciando negativamente a relação Estado/região autónoma.

Horta, 7 de Novembro de 2006.
Os Deputados do PSD: António Soares Marinho - Jorge Almada Macedo.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD (e que foram rejeitadas)

Artigo 4.º:
Eliminar "demais legislação complementar".

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Não é claro que a "demais legislação complementar" se refira exclusivamente à "presente lei". Dessa forma, poderá estar posta em causa a estabilidade e consequente previsibilidade que devem ficar associadas à nova lei, uma vez que um outro instrumento legislativo, por exemplo, a Lei de Estabilidade Orçamental, se pode sobrepor à Lei de Finanças Regionais.
Artigo 8.º:
Redundante com o estabelecido no artigo 7.º.
A alínea c) necessita de ser clarificada.
A expressão "de modo a evitar situações de desigualdade" pode levar a que se abra a possibilidade de intervenção da Lei de Estabilidade Orçamental, ou outra semelhante, que introduza factores adicionais de perturbação, abalando a estabilidade das relações financeiras que deve estar presente na Lei de Finanças Regionais e conduzindo a situações rodeadas de imprevisibilidade.
Artigo 11.º:
Obriga a uma leitura prudente, uma vez que pode levar a que o estabelecido no artigo 10.º possa ser alargado a outros domínios para além dos definidos pela Constituição e pelo Estatuto Político-Administrativo, nomeadamente no caso das alíneas b) e e).
Assim, em relação às competências definidas no n.º 1, estas podem ser mesmo exercidas "com prejuízo da autonomia financeira regional"
No n.º 2 o resultado da reunião no mesmo prevista deve ser objecto de elaboração de um documento conclusivo, devendo este constituir anexo da Lei do Orçamento do Estado.
O exclusivo do relacionamento das relações financeiras entre o Estado e a Região deve pertencer a este Conselho, nomeadamente os procedimentos previstos os artigos 12.º e 13.º.
Dada a natureza das suas funções, o Conselho de Acompanhamento deve funcionar junto da Assembleia da República, que definirá a sua composição e funcionamento.
Artigo 12.º:
Eliminar, integrando no artigo 11.º.
Artigo 13.º:
Inaceitável a obrigatoriedade de apresentação das estimativas referidas no n.º 1, chocando contra os princípios mínimos de autonomia financeira consagrados.
Mais inaceitável se torna pela aplicação das sanções previstas nos n.os 2 e 3.
Contraria o estabelecido no artigo 10.º.
As funções do Conselho de Acompanhamento atribuem um papel de tutela ao Ministério das Finanças.
Eliminar, integrando no artigo 11.º.
Artigo 19.º:
Se é aceite, na fórmula prevista no n.º 6 do artigo 37.º, o princípio de compensar a perda de receitas do IVA, devida ao desaparecimento do sistema de capitação, deve manter-se o sistema de capitação que se revelou transparente e eficaz.
O sistema de capitação tem suporte constitucional, através do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 30.º:
N.º 2 - aceitável, desde que seja atribuído outro perfil ao Conselho de Acompanhamento, tal como foi proposto no artigo 11.º.
Artigo 35.º:
(eliminar)
Artigo 36.º:
(eliminar)
Artigo 37.º:
N.º 4 - Pode colocar em causa a previsibilidade.
Eliminar o índice de esforço fiscal, porque pode constituir uma perversão.
Artigo 38.º:
Devido à natural confusão com o Fundo de Coesão da União Europeia, deve ser-lhe atribuída outra designação, que também não integre o conceito "regiões ultra-periféricas", uma vez que estas se caracterizam por handicaps permanentes que persistem independentemente dos níveis de convergência alcançados.
Artigo 39.º:
Reproduz apenas o n.º 4 do artigo 30.º da lei em vigor. Reproduzir também o n.º 5.
Artigo 40.º:
É pouco preciso, tal como na actual Lei de Finanças Regionais. O conceito de PIC deve neste projecto de proposta ser clarificado, tipificando os PIC e definindo os critérios de classificação dos projectos para obtenção do estatuto de PIC.
Artigo 45.º:
Eliminar as alíneas c) e d).

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PROPOSTA DE LEI N.º 99/X
(ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2007)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Solicitado parecer à proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para 2007, designadamente no que respeita a matérias de interesse para a Região Autónoma dos Açores, salientam-se os seguintes aspectos:

1 - A presente proposta de lei integra o novo método de determinação das transferências orçamentais, constante da nova Lei de Finanças das Regiões Autónomas (LFRA), o qual prevê um reforço das verbas a atribuir à Região Autónoma dos Açores no valor de 13,3 milhões de euros.
2 - Ainda no âmbito das transferências do Orçamento do Estado, salienta-se a dotação prevista de 14,85 milhões de euros destinada à Região Autónoma dos Açores, correspondente à primeira parcela de uma dívida relacionada com a errada aplicação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, entre 1998 e 2005 (alínea j) do artigo 100.º da proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2007).
3 - Está, ainda prevista, nesta proposta de Orçamento do Estado uma dotação adicional de 4,5 milhões de euros, destinada a comparticipar os encargos com a reconstrução das habitações danificadas pelo sismo de 1998. Salienta-se, contudo, que, não se registando mais transferências até ao final do corrente ano, o valor em dívida do Governo da República ao Governo dos Açores ascenderá a 10,8 milhões de euros.
4 - A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2007 dispõe, no seu artigo 116.º, que as regiões autónomas não podem, em 2007, registar um aumento do seu endividamento líquido, salvo no caso do financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários.
5 - A título de compensação, após a definição de novas regras quanto à distribuição das receitas do IVA, será transferido para a Região Autónoma dos Açores, em 2007, o montante de 112,8 milhões de euros (alínea a) do artigo 118.° da Lei do Orçamento do Estado para 2007).
6 - Relativamente à matéria da convergência do tarifário eléctrico na Região, constata-se que esta proposta de Orçamento do Estado não prevê qualquer dotação para suportar os encargos relativos ao ano de 2007 (5,6 milhões de euros), bem como os relativos a anos anteriores e ainda em dívida (16,1 milhões de euros), pelo que se propõe que seja objecto de inscrição orçamental no Orçamento do Estado para 2007 a dotação de 21,7 milhões de euros. Tratam-se de montantes em dívida do Governo da República ao Governo Regional dos Açores e à EDA (empresa com 49,9 % de capitais privados).
7 - No que concerne ao imposto sobre o tabaco, regista-se uma alteração no "elemento específico" aplicável na Região, o qual passa de 7,50 euros para 8,36 euros, verificando-se uma actualização de cerca de 11.5% (igual à registada a nível nacional).
8 - O imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (lSP) regista alterações ao nível das respectivas taxas mínimas e máximas aplicáveis na Ilha de São Miguel e contempla uma alteração proposta pelo Governo Regional relacionada com a circulação em regime de suspensão do imposto. As alterações das taxas reportam-se à "gasolina com chumbo", com uma taxa de crescimento de cerca de 4,8% nas taxas mínima e máxima (igual à nacional), à "gasolina sem chumbo", com uma taxa de crescimento de cerca de 4.8% na taxa máxima (igual à nacional) e ao "gasóleo", com uma taxa de crescimento de cerca de 33,7% (a nível nacional a taxa de crescimento é apenas de cerca de 9,4%).

Sem prejuízo de apreciação favorável do Governo Regional dos Açores à proposta de lei de Orçamento do Estado, chamámos a atenção para os processos de regularização de dívidas mencionados nos pontos 3 e 7.

O Chefe de Gabinete, Luís Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 102/X
(CRIA O INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS E NOVAS REGRAS DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, no dia 8 de Novembro de 2006, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, sobre a proposta de lei n.º 102/X, que "Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social".

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0025 | II Série A - Número 017 | 16 de Novembro de 2006

 

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A proposta de lei é enviada à Assembleia legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente proposta de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação

A presente proposta de lei surge como medida de concretização do compromisso de reforma do sistema de segurança social assumido pelo XVII Governo Constitucional.
A proposta de lei procede à criação do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), em substituição da retribuição mínima mensal garantida enquanto referencial determinante na fixação, cálculo e actualização dos apoios financeiros sociais do Estado e define as regras para a sua actualização, de forma a garantir a reposição e mesmo o ganho de poder de compra das pensões médias e baixas.
Neste sentido, a proposta em apreciação estabelece o valor inicial do novo indexante tendo por base a retribuição mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2006, actualizada pelo (índice de preços no consumidor (IPC) sem habitação, correspondente à variação média dos últimos 12 meses à data de 30 de Novembro de 2006 e ajustado em função do crescimento do produto interno bruto.
Paralelamente define regras objectivas e claras de actualização das pensões e de outras prestações do sistema de segurança social em função da evolução anual conhecida da inflação e da evolução média nos últimos dois anos do produto interno bruto (como, de resto, se prevê para a actualização do próprio IAS) e preconiza que a metodologia de actualização das pensões seja revista de cinco em cinco anos, após avaliação do seu impacto na sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.
Por razões de justiça social e de moralização do sistema de segurança social é também estabelecido o princípio do congelamento nominal das pensões que ultrapassem os 12 IAS.
A presente proposta foi objecto de negociação e de acordo com os parceiros sociais em sede de Comissão Permanente de Concertação Social.

III
Parecer

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, com os votos favoráveis dos Deputados do Partido Socialista e a abstenção dos Deputados do Partido Social Democrata, emitir parecer favorável ao projecto de decreto-lei.

Angra do Heroísmo, 8 de Novembro de 2006.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral - A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que a proposta de lei em causa, enviada para parecer do Governo Regional no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio da regiões autónomas, atendendo a que não contende com as competências político-administrativas da Região, constitucional e estatutariamente consagradas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

Ponta Delgada, 9 de Novembro de 2006.
Pelo Chefe de Gabinete, João Manuel de Arrigada Gonçalves.

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0026 | II Série A - Número 017 | 16 de Novembro de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 103/X
(AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O REGIME JURÍDICO DOS BENS IMÓVEIS DOS DOMÍNIOS PÚBLICOS DO ESTADO, DAS REGIÕES AUTÓNOMAS E DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente, de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reuniu aos 13 dias do mês de Novembro de 2006, pelas 16.00 horas, para emitir parecer referente à proposta de lei n.º 103/X, consubstanciada ao assunto em epígrafe, a solicitação do Gabinete de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República.
Apreciada a proposta de lei acima referenciada, a 1.ª Comissão deliberou emitir o parecer que abaixo se transcreve:

"Deveria ficar expresso no âmbito subjectivo do inventário (artigo 22.°) que os bens imóveis do domínio público das regiões autónomas são administrados por estas.
Mais deveria ficar claro que, nas regiões autónomas, a elaboração e actualização do inventário compete aos correspondentes departamentos governamentais regionais (artigo 23.°), que o programa de inventariação das regiões autónomas é aprovado por resolução do Conselho do Governo Regional (artigo 25, n.º 2) e que a execução do programa de inventariação compete ao Secretário Regional competente na matéria (artigo 25, n.º 3).
Propõe-se ainda que seja aditado um n.º 2 ao artigo 27.º, dispondo que nas regiões autónomas as respectivas assembleias legislativas aprovarão legislação complementar referente aos bens do seu domínio público (artigo 27.°).
Consequentemente na lei de autorização legislativa deverá atender-se ao ora proposto, esclarecendo-se que a autonomia política e legislativa regional deverá ser salvaguardada.

Funchal, 13 de Novembro de 2006.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao v/ofício supra mencionado, encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional de comunicar a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República o seguinte:

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, foi enviada, para efeitos de audição, a proposta de lei em epígrafe.
2 - Muito sucintamente, e dada a escassez de prazo para a respectiva pronúncia, cumpre informar o seguinte:
3 - Dispõe a alínea h) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa que as regiões autónomas têm o poder, a definir nos respectivos estatutos, de administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse.
4 - Por seu turno, no Capítulo V do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, designadamente no artigo 143.º, está estabelecido que a Região Autónoma da Madeira dispõe de património próprio e de autonomia patrimonial, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.
5 - De resto, está igualmente definido que os bens do domínio público situados no arquipélago, pertencentes ao Estado, bem como ao antigo distrito autónomo, integram o domínio público da Região, com excepção dos bens que estejam afectos à defesa nacional e a serviços públicos não regionalizados não classificados como património cultural - cifra artigo 144.º do Estatuto.
6 - Uma última nota para chamar-se a atenção para o facto de a Região Autónoma da Madeira não integrar a Associação Nacional de Municípios Portugueses nem a Associação Nacional de Freguesias, devendo ser ouvida ao abrigo do disposto no artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República e não ao abrigo do mencionado artigo 151.º.
7 - Termos em que, e sem necessidade de maiores considerações, é parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira que devem ser expurgadas da proposta de lei todas e quaisquer referências feitas às regiões autónomas, sob pena de inconstitucionalidade material e orgânica.

Funchal, 7 de Novembro de 2006.
O Chefe de Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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