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0005 | II Série A - Número 018 | 17 de Novembro de 2006

 

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 16.º
Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não foi decidido no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do município ou da junta de freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 17.º
Regime transitório

As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.

Artigo 18.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

Assembleia da República, 15 de Novembro de 2006.
O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

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PROPOSTA DE LEI N.º 99/X
(ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2007)

Declaração de voto apresentada pelo PSD acerca das conclusões do relatório da Comissão de Orçamento e Finanças

O Partido Social Democrata votou contra as conclusões do Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças sobre a proposta de lei n.º 99/X, dado que:

A - Não espelha o debate ocorrido em Comissão, limitando-se a ser um "Sumário Executivo" do Relatório da proposta de lei;
B - Omitem importantes matérias, nomeadamente:

1 - A referência feita ao cenário macro, nada questiona, esquecendo mesmo o aumento previsto para as importações e a esperada quebra no investimento;
2 - Esconde-se que a despesa total tem um crescimento de 1,8 mil milhões de euros face a 2006 e a taxa de crescimento é superior à que registara no orçamento de 2006 face a 2005, não sendo feita qualquer referência à sua composição;
3 - Nada é dito sobre a diminuição do investimento público, quer face ao orçamentado quer face ao executado em 2006;
4 - É omitida o agravamento da carga fiscal e para-fiscal sobre os cidadãos em geral nomeadamente sobre pensionistas e cidadãos portadores de deficiência;
5 - Não é afirmado que, com este Orçamento, o Governo prevê a introdução de taxas relacionadas com internamentos e cirurgias no Serviço Nacional de Saúde;

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