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0045 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

Governo da Região Autónoma da Madeira.

Sindicatos:
STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local;
Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores.

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PROPOSTA DE LEI N.º 107/X
CRIA UM REGIME DE MEDIAÇÃO PENAL, EM EXECUÇÃO DO ARTIGO 10.º DA DECISÃO-QUADRO N.º 2001/220/JAI, DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO DE 2001, RELATIVA AO ESTATUTO DA VÍTIMA EM PROCESSO PENAL

Exposição de motivos

O Programa de Governo do XVII Governo Constitucional assume o compromisso de proceder a uma forte aposta nos meios alternativos de resolução de litígios enquanto forma especialmente vocacionada para uma justiça mais próxima do cidadão, manifestando, no que à matéria penal diz respeito, o propósito de desenvolver novas formas de mediação e conciliação.
No cumprimento desse desiderato a presente proposta de lei cria um sistema de mediação penal, dando igualmente cumprimento ao artigo 10.º da Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, que exige aos Estados-membros que promovam a mediação nos processos penais relativos a infracções que considerem adequadas, devendo os acordos resultantes da mediação poder ser tidos em conta nesses processos.
De acordo com os instrumentos internacionais em vigor e com a experiência comparada, a proposta de lei desenha a mediação como um processo informal e flexível, conduzido por um terceiro imparcial, o mediador, que promove a aproximação entre o arguido e o ofendido e os apoia na tentativa de encontrar activamente um acordo que permita a reparação - não necessariamente pecuniária - dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a restauração da paz social.
A proposta de lei baseia-se também nos vários princípios gerais contidos na Recomendação n.º 99 (19) sobre a mediação em matéria penal, adoptada em 15 de Setembro de 1999 pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, estabelecendo, designadamente, a necessidade de uma informação completa dos participantes quanto aos seus direitos e quanto ao processo de mediação e às suas consequências processuais, o livre consentimento na participação na mediação e a confidencialidade das sessões de mediação.
O sistema de mediação penal criado pelo presente diploma aplica-se a todos os crimes particulares e a certos crimes semipúblicos - os crimes semipúblicos contra as pessoas ou contra o património -, desde que puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão. Independentemente da natureza do crime, estão sempre excluídos do âmbito de aplicação da mediação penal os crimes sexuais, os crimes de peculato, corrupção e tráfico de influências, os casos em que o ofendido seja menor de 16 anos ou em que o arguido seja pessoa colectiva e ainda os casos em que seja aplicável forma de processo especial sumária ou sumaríssima.
Assim, tratando-se de crimes particulares ou de crimes semipúblicos em relação aos quais se admite a mediação, a remessa do processo tem lugar em qualquer momento do inquérito - opção que traz ganhos em termos de economia processual e celeridade -, desde que existam indícios de que o arguido cometeu o crime e o Ministério Público entenda que dessa forma se pode responder às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. A exigência da verificação de um mínimo de indícios para que seja proposta a mediação justifica-se pela necessidade de garantir que este mecanismo não sirva para os casos que devem conduzir ao arquivamento do processo.
Resultando da mediação, acordo, este equivale a desistência da queixa, podendo, todavia, esta ser renovada caso o acordo não seja cumprido no prazo acordado, criando-se, assim, uma excepção ao disposto no n.º 2 do artigo 116.º do Código Penal.
Não se entende conveniente regulamentar excessivamente os aspectos internos da condução da mediação, tais como o número de sessões ou o desenrolar da mediação, deixando-os às regras próprias da profissão do mediador, deontologia profissional e manuais de "boas práticas". Considera-se, sobretudo, necessário regulamentar a relação entre a mediação e os sistemas penal e processual penal, nomeadamente a instância que selecciona os processos e os remete para mediação, os tipos de crime em que pode ter lugar a mediação, o momento da remessa do processo para mediação, a verificação da vontade livre e esclarecida de arguido e ofendido para participar na mediação, a confidencialidade do teor das sessões, a tramitação processual após a mediação e o direito à assistência por advogado.
Opta-se por começar por um programa experimental, a decorrer inicialmente num número limitado de circunscrições, tendo em vista o seu progressivo alargamento. Esta opção, por permitir uma formação e um acompanhamento dirigidos às circunscrições escolhidas, é a que potencia uma maior e melhor aplicação da

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