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0013 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2006

 

Artigo 47.º
Estatuto do gestor local

1 - É proibido o exercício simultâneo de funções nas câmaras municipais e de funções remuneradas, a qualquer título, nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas.
2 - É igualmente proibido o exercício simultâneo de mandato em assembleia municipal e de funções executivas nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas detidas ou participadas pelo município no qual foi eleito.
3 - As remunerações dos membros dos órgãos de administração das empresas a que se refere o n.º 1, quando de âmbito municipal, são limitadas ao índice remuneratório do presidente da câmara respectiva e, quando de âmbito intermunicipal ou metropolitano, ao índice remuneratório dos presidentes das Câmaras de Lisboa e Porto.
4 - O Estatuto do Gestor Público é subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes do sector empresarial local.

Capítulo X
Disposições finais

Artigo 48.º
Adaptação dos estatutos

1 - No prazo máximo de dois anos a contar da data da publicação as empresas municipais e intermunicipais já constituídas devem adequar os seus estatutos ao disposto na presente lei.
2 - O disposto na presente lei prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número anterior que, decorrido o prazo aí mencionado, não tenham sido revistos e adaptados.

Artigo 49.º
Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, e a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho.

Artigo 50.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

Aprovado em 16 de Novembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 92/X
APROVA O REGIME GERAL DAS TAXAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Âmbito

1 - A presente lei regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais.
2 - Para efeitos da presente lei consideram-se relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais as estabelecidas entre as áreas metropolitanas, os municípios e as freguesias, e as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas.

Artigo 2.º
Legislação subsidiária

De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais aplicam-se, sucessivamente:

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