O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0008 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2006

 

2 - Aos contratos-programa aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 20.º, e deles consta obrigatoriamente o montante das comparticipações públicas que as empresas têm o direito de receber como contrapartida das obrigações assumidas.

Capítulo IV
Empresas encarregadas da gestão de concessões

Artigo 24.º
Empresas encarregadas da gestão de concessões

Para efeitos da presente lei são consideradas empresas encarregadas da gestão de concessões aquelas que, não se integrando nas classificações anteriores, tenham por objecto a gestão de concessões atribuídas por entidades públicas.

Artigo 25.º
Princípios orientadores

1 - As empresas encarregadas da gestão de concessões devem prosseguir as missões que lhes forem confiadas, sem prejuízo da eficiência económica e do respeito dos princípios de não discriminação e transparência, submetendo-se plenamente às normas da concorrência.
2 - As empresas encarregadas da gestão de concessões devem celebrar contratos com as entidades púbicas concedentes e com as concessionárias, nos quais se identificam os direitos e obrigações do concedente que são assumidos pelas concessionárias, bem como os poderes de fiscalização que se mantêm na entidade pública.
3 - Não é permitida qualquer forma de financiamento por parte das entidades participantes às empresas encarregadas da gestão de concessões.

Capítulo V
Regime económico e financeiro

Artigo 26.º
Controlo financeiro

1 - As empresas ficam sujeitas a controlo financeiro destinado a averiguar da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao Tribunal de Contas, o controlo financeiro de legalidade das empresas compete à Inspecção-Geral de Finanças.
3 - As empresas adoptam procedimentos de controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das contas e demais informação financeira, bem como a articulação com as entidades referidas no número anterior.

Artigo 27.º
Deveres especiais de informação

Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos titulares de participações sociais, devem as empresas facultar os seguintes elementos à câmara municipal, ao conselho directivo da associação de municípios ou à junta metropolitana, consoante o caso, tendo em vista o seu acompanhamento e controlo:

a) Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais;
b) Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais;
c) Documentos de prestação anual de contas;
d) Relatórios trimestrais de execução orçamental;
e) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira.

Artigo 28.º
Fiscal único

A fiscalização das empresas é exercida por um revisor ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, que procede à revisão legal, a quem compete, designadamente:

Páginas Relacionadas
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2006   DECRETO N.º 91/X
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2006   Artigo 6.º Regi
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2006   Artigo 10.º Suj
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2006   c) Nas empresas met
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2006   2 - Os contratos re
Pág.Página 7
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2006   a) Fiscalizar a acç
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2006   2 - Sem prejuízo do
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2006   2 - A capacidade ju
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2006   Artigo 42.º Doc
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2006   Artigo 47.º Est
Pág.Página 13