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0010 | II Série A - Número 026 | 14 de Dezembro de 2006

 

Artigo 25.º
Transferências financeiras para os municípios

1 - São anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras correspondentes às receitas municipais previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º
2 - Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no número anterior, com excepção da relativa ao FEF, são inscritos nos orçamentos municipais como receitas correntes e transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.
3 - Cada município pode decidir da repartição dos montantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º entre receita corrente e de capital, não podendo a receita corrente exceder 65% do FEF.
4 - Os municípios devem informar anualmente, até 30 de Junho do ano anterior ao ano a que respeita o orçamento, qual a percentagem do FEF que deve ser considerada como transferência corrente, na ausência da qual é considerada a percentagem de 60%.
5 - Excepcionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado o permitir, pode ser autorizada pelo Ministro das Finanças a antecipação da transferência dos duodécimos a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
6 - Os índices a ser utilizados no cálculo do FEF (FGM e FCM) e do FSM devem ser previamente conhecidos, por forma a que se possa, em tempo útil, solicitar a sua eventual correcção.
7 - São devidos juros de mora por parte da Administração Central, nos casos de atrasos nas transferências financeiras para os municípios.

Artigo 26.º
Distribuição do FGM

1 - A distribuição do FGM pelos municípios obedece aos seguintes critérios:

a) 5% igualmente por todos os municípios;
b) 65% na razão directa da população, ponderada nos termos do n.º 2, e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo, sendo a população residente das regiões autónomas ponderada pelo factor 1.3;
c) 25% na razão directa da área ponderada por um factor de amplitude altimétrica do município e 5% na razão directa da área afecta à Rede Natura 2000 e da área protegida; ou
d) 20% na razão directa da área ponderada por um factor de amplitude altimétrica do município e 10% na razão directa da área afecta à Rede Natura 2000 e da área protegida, nos municípios com mais de 70% do seu território afecto à Rede Natura 2000 e de área protegida.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior a população de cada município é ponderada de acordo com os seguintes ponderadores marginais:

a) Os primeiros 5000 habitantes - 3
b) De 5001 a 10 000 habitantes - 1
c) De 10 001 a 20 000 habitantes - 0,25
d) De 20 001 a 40 000 habitantes - 0,5
e) De 40 001 a 80 000 habitantes - 0,75
f) Mais de 80 000 habitantes - 1

3 - Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores devem ser comunicados, de forma discriminada, à Assembleia da República, juntamente com a proposta de Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 27.º
Compensação associada ao Fundo de Coesão Municipal

1 - A compensação fiscal (CF) de cada município é diferente consoante esteja acima ou abaixo de 1,25 vezes a capitação média nacional (CMN) da soma das colectas dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 10.º e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º.
2 - Entende-se por capitação média nacional (CMN) o quociente da soma dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 10.º pela população residente mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo.
3 - Quando a capitação média do município (CMMi) seja inferior a 0,75 vezes a capitação média nacional, a compensação fiscal assume um valor positivo igual à diferença entre ambas multiplicada pela população residente de acordo com a seguinte fórmula:

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