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0013 | II Série A - Número 026 | 14 de Dezembro de 2006

 

2 - Os tipos de freguesias são definidos de acordo com a Tipologia das Áreas Urbanas, definida pela Deliberação n.º 158/98, de 11 de Setembro, do Conselho Superior de Estatística.
3 - Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores devem ser comunicados, de forma discriminada, à Assembleia da República, juntamente com a proposta de Lei do Orçamento do Estado.
4 - Da distribuição resultante dos n.os 1 e 2 não pode resultar uma diminuição superior a 5% das transferências do ano anterior para as freguesias dos municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 da média nacional, nem uma diminuição superior a 2,5% das transferências para as freguesias dos municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média.
5 - A distribuição resultante dos números anteriores deve assegurar a transferência das verbas necessárias para o pagamento das despesas relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como as senhas de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos termos da lei.
6 - A participação de cada freguesia no FFF não pode sofrer um acréscimo superior a 5% da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.
7 - A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no n.º 4 efectua-se mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos garantidos para as freguesias que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.

Artigo 33.º
Majoração do FFF para a fusão de freguesias

1 - Quando se verifique a fusão de freguesias, a respectiva participação no FFF é aumentada de 10%, em dotação inscrita no Orçamento do Estado, até ao final do mandato seguinte à fusão, nos termos do regime jurídico de criação, extinção e modificação de autarquias locais.
2 - A verba para as freguesias fundidas, prevista no número anterior, é inscrita anualmente na Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 34.º
Dedução às transferências

Quando as autarquias tenham dívidas definidas por sentença judicial transitada em julgado ou por elas não contestadas junto dos credores no prazo máximo de 60 dias após a respectiva data de vencimento, pode ser deduzida uma parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 20% do respectivo montante global.

Título IV
Endividamento autárquico

Artigo 35.º
Princípios orientadores

Sem prejuízo dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da equidade intergeracional, o endividamento autárquico deve orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os seguintes objectivos:

a) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;
b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;
c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização;
d) Não exposição a riscos excessivos.

Artigo 36.º
Conceito de endividamento líquido municipal

1 - O montante de endividamento líquido municipal, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras, as aplicações de tesouraria e os créditos sobre terceiros.
2 - Para efeitos de cálculo do limite de endividamento líquido e do limite de empréstimos contraídos, o conceito de endividamento líquido total de cada município inclui:

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