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0050 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 104/X
(DETERMINA A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS APROVADAS PELA LEI N.º 43/2005, DE 29 DE AGOSTO, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2007)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Relatório da votação na especialidade

1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para discussão e votação na especialidade em 7 de Dezembro de 2006.
2 - Na reunião desta Comissão, realizada no dia 12 de Dezembro de 2006, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 104/X, não tendo sido apresentadas quaisquer propostas de alteração.
3 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE.
4 - Da discussão e subsequente votação na especialidade da proposta de lei resultou o seguinte:

O artigo 1.º (Alteração à Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto) foi aprovado, com a seguinte votação:

PS - Favor
PSD - Contra
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Contra

O artigo 2.º (Produção de efeitos) foi aprovado, com a seguinte votação:

PS - Favor
PSD - Contra
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Contra

Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 104/X.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2006.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Anexo

Texto final

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado a partir da data de entrada em vigor da presente lei não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais.
2 - (…)

Artigo 2.º
(…)

São mantidos no montante vigente à data de entrada em vigor da presente lei todos os suplementos remuneratórios que não tenham a natureza de remuneração base, independentemente da respectiva

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