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0015 | II Série A - Número 028 | 20 de Dezembro de 2006

 

encontram de forma bastante eficaz tutelados com a adopção de um sistema de contraste obrigatório das peças em questão.
Consequentemente, o consumidor poderá beneficiar de preços mais reduzidos pois haverá mais concorrência no mercado de venda dos artigos de prata, dada a multiplicação dos pontos de venda desses produtos, aumentando o leque de escolha do consumidor para a mesma categoria de bens.
É neste cenário que se enquadra a presente iniciativa legislativa que traduz uma adaptação da normatividade reguladora do comércio de artefactos de prata às novas realidades de comércio existentes no espaço nacional e europeu, tendo por objecto mediato os estabelecimentos comerciais que vendem peças de prata e, simultaneamente, bijuteria e outros acessórios de moda.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, abaixo assinados, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento da Contrastaria

Os artigos 15.º, 17.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) Retalhista misto de artefactos de prata - expor e vender directamente ao público artefactos de prata conjuntamente com outros artigos cuja exposição e venda não esteja condicionada ao presente regulamento, designadamente bijuteria e acessórios de moda em geral;
j) (…)
k) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 17.º

1 - (…)
2 - (…)
3 - A classificação de retalhista de ourivesaria e de retalhista misto de artefactos de prata e, consequentemente, a concessão da sua matrícula não podem ser afectadas pelo facto de o estabelecimento onde essa actividade vai ser exercida estar integrado, com outros estabelecimentos de diferente ramo comercial, em centro comercial ou industrial, desde que o local escolhido esteja convenientemente individualizado, com indicação bem visível do tipo de artefactos comercializados, em português, inglês e francês, e seja reservado exclusivamente a exposição e venda ao público de artefactos de ourivesaria e de outros artigos expressamente autorizados.
4 - Nos estabelecimentos ou locais de venda onde seja exercida a actividade de venda de artefactos de prata, ao abrigo da matrícula de retalhista misto de artefactos de prata referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 15.º, deverá obrigatoriamente existir, de forma visível, um quadro impresso com os desenhos das marcas dos punções legais, adquirido nas contrastarias.

Artigo 30.º

1 - (…)
2 - (…)

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