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0008 | II Série A - Número 028 | 20 de Dezembro de 2006

 

A política de imigração fez parte integrante do artigo K1 (TUE) e foi tida por uma política de interesse comum, fazendo assim parte do III Pilar, circunscrevendo-se à cooperação intergovernamental com todas as consequências daí advenientes (ausência de controlo democrático e jurisdicional), até à entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, data em que a política de imigração e o direito de asilo foram objecto de uma comunitarização mitigada.
Com a adopção deste Tratado foi criado um novo capítulo que determina a progressiva harmonização das políticas nacionais. Assim, as questões atinentes à liberdade de circulação saíram do Título VI (3.º pilar) e foram transferidas para o 1.º Pilar, passando a estar sujeitos ao percurso comunitário.
A matéria referente ao direito de residência e aos nacionais de terceiros países articula-se preferencialmente com as políticas comunitárias, objecto dos seguintes instrumentos:

- Directivas n.os 68/360/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 90/366/CEE, de 28 de Junho, em matérias de direito de residência, substituída pela Directiva 93/96/CEE, de 29 de Outubro;
- Resolução do Conselho de 1 de Junho de 1993, em matéria de reagrupamento familiar;
- Resolução do Conselho de 20 de Junho de 1999, em matéria de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego;
- Resolução do Conselho de 3 de Novembro de 1994, para efeitos de admissão de nacionais de países terceiros, a fim de exercer uma actividade profissional independente;
- Resolução do Conselho de 4 de Março de 1996, relativa ao estatuto de nacionais de países terceiros, a fim de exercer uma actividade profissional independente;
- Acção Comum de 16 de Dezembro de 1996, adoptada pelo Conselho, com base no artigo K.3 do TUE relativa a um modelo uniforme das autorizações de residência;
- Directiva 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que completa as disposições do artigo 26.º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985;
- Regulamento n.º 539/2001, do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e alista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação;
- Directiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros;
- Directiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibradas do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.

Com o objectivo da aproximação das legislações nacionais sobre as condições de admissão e de residência dos nacionais de países terceiros foi apresentada pela Comissão, em Julho de 2001, uma comunicação relativa à realização de uma política de coordenação aberta em matéria de imigração.
Em 28 de Fevereiro de 2002 foi apresentada, pelo Conselho, uma proposta de plano global de luta contra a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos na União Europeia. Mais recentemente, a adopção de uma multiplicidade de directivas comunitárias por parte do Conselho da União Europeia obriga à aprovação de nova legislação em matéria de entrada, residência e afastamento de estrangeiros, necessária para proceder à transposição, para o ordenamento jurídico interno, das novas políticas e princípios comuns, nomeadamente nos seguintes domínios:

- Directiva n.º 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea;
- Directiva n.º 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar;
- Directiva n.º 2003/109/CE, do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração;
- Directiva n.º 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes;
- Directiva n.º 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras;
- Directiva n.º 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa à admissão de estudantes, estagiários e voluntários;
- Directiva n.º 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa à admissão de investigadores.

A luta contra a imigração ilegal constitui, portanto, uma dimensão importante da política comum em matéria de gestão dos fluxos migratórios. Registaram-se diversos progressos a nível da cooperação operacional e

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