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38 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006

determinadas e consagrar prioridades de atendimento, tendo em vista o reforço da certeza e segurança do sistema de identificação e o bom funcionamento dos serviços.

Artigo 55.º Cartões de identificação válidos

1 — Os bilhetes de identidade, cartões de contribuinte, cartões de utente dos serviços de saúde e cartões de identificação da segurança social válidos continuam a produzir os seus efeitos, nos termos previstos nos diplomas legais que regulam a sua emissão e utilização, enquanto não tiver sido entregue cartão de cidadão aos respectivos titulares.
2 — Nas áreas do território nacional que não disponham, ainda, de serviços de recepção para emissão do cartão de cidadão, os serviços competentes continuam a assegurar as operações relativas à atribuição dos documentos referidos no número anterior.
3 — Nos postos e secções consulares que não disponham, ainda, de serviços de recepção para emissão do cartão de cidadão, os serviços competentes continuam a assegurar, nos termos da lei, a emissão, renovação e actualização do bilhete de identidade.
4 — O prazo máximo de validade de bilhete de identidade emitido, renovado ou actualizado, após a entrada em vigor da presente lei, é de 10 anos.

Artigo 56.º Obtenção do cartão de cidadão

1 — Nas áreas do território nacional onde existam serviços de recepção instalados e em funcionamento, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 54.º, o pedido de cartão de cidadão é obrigatório nas seguintes situações:

a) Quando o interessado pedir a emissão, renovação ou alteração de dados de bilhete de identidade; b) Quando o interessado pedir a emissão ou a alteração de dados do cartão de contribuinte, do cartão de utente dos serviços de saúde ou do cartão de identificação da segurança social.

2 — O cartão de cidadão produz, de imediato, todos os efeitos previstos nos artigos 2.º, 4.º e 6.º da presente lei e substitui o bilhete de identidade, o cartão de contribuinte, o cartão de utente dos serviços de saúde e o cartão de identificação da segurança social.
3 — O cartão de cidadão inclui os mesmos números de identificação que já tenham sido anteriormente atribuídos ao respectivo titular pelos serviços de identificação civil, identificação fiscal, saúde ou segurança social. Artigo 57.º Residentes no estrangeiro

Nos postos e secções consulares que disponham de serviços de recepção, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 54.º, qualquer pedido de emissão, de renovação ou de alteração de dados de bilhete de identidade é imediatamente convolado em pedido de emissão de cartão de cidadão, seguindo-se os termos estabelecidos na presente lei.

Secção II Primeiro pedido de cartão de cidadão

Artigo 58.º Composição do nome do titular

1 — Se do assento de nascimento constar apenas o nome próprio do titular, no cartão de cidadão devem ser igualmente inscritos os apelidos que o titular tiver usado em actos ou documentos oficiais.
2 — Ao nome da mulher casada antes de 1 de Janeiro de 1959 podem acrescentar-se os apelidos do marido por ela usados.
3 — Se do assento de nascimento constar uma sequência com dois ou mais nomes civis completos, o titular deve escolher qual dos nomes civis completos é inscrito, nos termos previstos no artigo 9.º, no cartão de cidadão.
4 — As escolhas de composição do nome efectuadas nos termos dos números anteriores devem ser prontamente comunicadas, pelo serviço de recepção, à entidade responsável pela gestão da base de dados de identificação civil para execução das pertinentes actualizações.

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