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39 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006


Artigo 59.º Composição da filiação

1 — Se do assento de nascimento constar identificação de progenitor com uma sequência de dois ou mais nomes civis completos, deve ser seleccionado para inscrição no cartão de cidadão apenas o nome completo correspondente à escolha que o progenitor tiver efectuado nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
2 — Não sendo possível aplicar o critério previsto no número anterior, deve ser seleccionado para inscrição no cartão de cidadão apenas o nome completo que figura em primeiro lugar naquela sequência. Artigo 60.º Erro ortográfico no assento de nascimento

Detectando-se erro ortográfico notório no assento de nascimento, deve ser imediatamente promovida a rectificação oficiosa do assento de nascimento e devem ser tomadas providências para que a inscrição no cartão de cidadão seja feita sem o erro.

Artigo 61.º Dúvidas sobre a nacionalidade

Quando se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um prazo de validade de um ano e não contém qualquer referência sobre o elemento relativo à nacionalidade, devendo ser feitas as inscrições previstas no n.º 2 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º.

Artigo 62.º Cartões substituídos

1 — No acto de entrega do primeiro cartão de cidadão o titular deve apresentar no serviço de recepção, se possível, o bilhete de identidade e os cartões com o número de identificação fiscal, número de utente dos serviços de saúde e número de identificação perante a segurança social.
2 — O bilhete de identidade e os cartões referidos no número anterior são devolvidos ao respectivo titular, a solicitação deste, após terem sido objecto de tratamento que elimine o risco de utilização contrária à lei. Artigo 63.º Regulamentação

1 — São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, administração interna e da justiça os seguintes aspectos:

a) Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º; b) Os elementos de segurança física que compõem o cartão de cidadão; c) As medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º; d) Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais referidos no n.º 2 do artigo 25.º

2 — São definidos por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça o prazo de validade referido no artigo 19.º, o sistema de cancelamento por via electrónica previsto no artigo 33.º e o montante das taxas previstas no artigo 34.º.
3 — São definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça, da solidariedade social e da saúde os aspectos da instalação dos serviços de recepção do cartão de cidadão referidos no artigo 54.º ———

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