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41 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006


impugnação, com referência aos meios de gravação que permitem uma identificação precisa e separada dos depoimentos, sem prejuízo de as partes poderem proceder à transcrição das passagens da gravação em que se funde a impugnação, assim se tentando beneficiar o débil 2.º grau de jurisdição em matéria de facto, debilidade essa que é sempre amplamente criticada pelas partes e advogados que, a maioria das vezes, não vê quaisquer hipóteses de o julgamento de facto ser alterado em sede de recurso; k) Alterar o regime de vistos aos juízes adjuntos, estabelecendo que os vistos apenas se realizam após a entrega da cópia do projecto de acórdão e que as vistas se processam, preferencialmente, por meios electrónicos e de forma simultânea; l) Consagração de um recurso para uniformização de jurisprudência das decisões do STJ que contrariem jurisprudência uniformizada ou consolidada desse tribunal.

3 — Das alterações propostas no âmbito dos conflitos de competência

3.1 — Por sua vez, no que se refere aos conflitos de competência, isto é, aos conflitos que ocorram entre dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional (e que tanto prejudicam, em termos de celeridade processual, os cidadãos que recorrem à máquina judiciária), a autorização legislativa abrange as seguintes matérias:

a) Alterar as regras de resolução desses conflitos, passando os mesmos a ser resolvidos por um juiz singular (por regra, o presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito); b) Consagrar a possibilidade de a resolução dos conflitos de competência ser oficiosamente suscitada pelo tribunal que se aperceba do conflito junto do tribunal competente para o resolver; c) Tratar o processo de resolução dos conflitos de competência como processos de natureza urgente.

4 — Da fundamentação da proposta de lei

4.1 — A proposta de lei em apreço tem como fundamentação a actualização do regime dos recursos em processo civil (que, não obstante as importantes alterações introduzidas pelo Código de 1995, designadamente no que diz respeito à dita consagração de uma verdadeiro 2.º grau de jurisdição em matéria de facto, é o mesmo que foi consagrado pelo CPC de 1939); 4.2 — E assenta em três desígnios visíveis: a simplificação da tramitação dos recursos, a celeridade processual e a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

5 — Notas finais

5.1 — A proposta de lei em análise deriva de um importante estudo levado a cabo na anterior legislatura, cuja realização foi, portanto, ordenada pelo Governo precedente, e de uma não menos importante avaliação global e integrada empreendida pelo actual Ministério da Justiça, a qual produziu resultados em Maio de 2005, que determinaram uma ampla discussão pública e que contou com a participação de diversas faculdades de direito portuguesas; 5.2 — Na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foram ouvidos, a propósito da presente proposta de lei, o Governo, em 22 de Novembro p.p., o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público (através do Procurador Geral da República), ambos em 28 de Novembro p.p., e a Ordem dos Advogados (através do seu Bastonário) em 12 de Dezembro p.p.
5.3 — Realce-se que o Procurador-Geral da República fez ainda chegar à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias um documento escrito pormenorizando alguns aspectos críticos à proposta de lei, o mesmo sucedendo com o Conselho Superior da Magistratura e com o Presidente deste Conselho (e, por isso, Presidente do STJ). Tais documentos constituem importantes contributos para todo o acervo do processo legislativo.

Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 95/X, pedindo autorização ao Parlamento para alterar o regime de recursos em processo civil e o regime dos conflitos de competência.
2 — Isso implica alterações ao Código do Processo Civil, à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e a outros diplomas cuja necessidade de modificação decorra daquelas alterações.
3 — A proposta de lei visa actualizar o regime dos recursos em processo civil, o qual, não obstante as alterações introduzidas pelo Código de 1995, é praticamente o mesmo que foi consagrado no CPC de 1939.
4 — A proposta de lei assenta, alegadamente, em três desígnios, quais sejam a simplificação da tramitação dos recursos, a celeridade processual e a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, objectivos estes que se espera sejam conseguidos, mas que só o tempo e a aplicação prática e efectiva das alterações no «terreno judiciário» o poderão vir a demonstrar.

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