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10 | II Série A - Número: 034 | 6 de Janeiro de 2007

2 — O tratamento de elementos de identificação do titular ocorre associado às seguintes operações do cartão de cidadão:

a) Recepção, instrução e execução dos pedidos de emissão, actualização e substituição; b) Recepção e execução dos pedidos de cancelamento; c) Personalização do cartão de cidadão; d) Geração e envio dos códigos de activação e de utilização do cartão de cidadão ao respectivo titular, bem como dos códigos relativos aos certificados digitais; e) Entrega do cartão de cidadão ao respectivo titular ou a quem o representa; f) Credenciação e autenticação da identidade do cidadão para efeitos de comunicação electrónica; g) Execução dos pedidos de activação e de revogação dos certificados digitais; h) Comunicação, às autoridades policiais competentes, do número de documento do cartão de cidadão cancelado por perda, furto ou roubo.

3 — A recolha e tratamento dos dados necessários às operações referidas no número anterior, com excepção da prevista na alínea c), só podem ser efectuados por entidades ou serviços do Estado e da Administração Pública, respectivos funcionários ou agentes.

Artigo 37.º Comunicação de dados

1 — A execução dos pedidos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior envolve sucessivas ligações, em separado, com cada uma das bases de dados que permitem a confirmação ou a geração do número de identificação civil, do número de identificação fiscal, do número de utente dos serviços de saúde e do número de identificação da segurança social, para incluir, subsequentemente, esses números na personalização do cartão de cidadão.
2 — No decurso das ligações referidas no número anterior, a cada base de dados são enviados unicamente os elementos de identificação cujo tratamento está autorizado à entidade responsável por essa mesma base, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. 3 — As ligações referidas no n.º 1 não devem incluir, em caso algum, a indicação do número de documento do cartão de cidadão.
4 — Para além do seu tratamento nas operações de personalização do cartão de cidadão, os ficheiros com a imagem facial, assinatura, altura e impressões digitais são comunicados apenas à base de dados de identificação civil.
5 — Os ficheiros com os dados referidos no artigo 29.º são comunicados apenas às bases de dados de identificação perante os serviços de saúde.

Artigo 38.º Entidade responsável

1 — A DGRN é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, pelo tratamento e protecção dos dados pessoais nas operações referidas nos artigos 36.º e 37.º.
2 — Compete à DGRN pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas à satisfação das exigências estabelecidas nos artigos 10.º, 11.º, 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
3 — Actua por conta da entidade responsável, a pessoa singular ou colectiva, serviço ou organismo a quem sejam confiadas, nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, operações relacionadas com o cartão de cidadão, nomeadamente a emissão de certificados qualificados e a personalização do cartão de cidadão, cumprindo-se os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho.
4 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados deve ser informada da identidade das pessoas singulares que se encontrem nas condições referidas no número anterior. Artigo 39.º Direitos de informação, de acesso e de rectificação

1 — O titular do cartão de cidadão tem o direito de, a todo o tempo, verificar os dados pessoais nele inscritos e conhecer o conteúdo da informação relativa aos dados pessoais que constem da zona de leitura óptica ou do circuito integrado, bem como dos ficheiros produzidos durante as operações referidas nos artigos 36.º e 37.º que ainda não tenham sido destruídos.
2 — O titular do cartão de cidadão tem, desde o momento de apresentação do pedido, o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente recolhidos ou indevidamente