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56 | II Série A - Número: 035 | 13 de Janeiro de 2007

2 — Enquadramento legal: — Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Lei n.º 9/97, de 26 de Março, alterada pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto): Capítulo II (Bens da Região), designadamente os artigos 111.º, que define o «activo e passivo próprio», e 112.º, relativo ao «Domínio público»; — Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira: (Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto) Capítulo V (Património da Região), designadamente os artigos 143.º e 144.º, que definem o «património próprio da Região» e «domínio público» dos bens situados no arquipélago; — Lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro).
Capítulo III (da freguesia), designadamente o artigo 17.º (competência da assembleia de freguesia), alínea h) do n.º 1 e o artigo 34.º (competências próprias da junta de freguesia) alíneas e), f), g), h), i) do n.º 1, n.os 3 e 4; Capítulo IV (Do município), designadamente o artigo 53.º (competência da assembleia municipal), alínea i) do n.º 2 e alínea b) do n.º 4 e o artigo 64.º (competência da câmara municipal), alíneas f), g) e h) do n.º 1, alínea a) do n.º 6 e alíneas b) e c) do n.º 7. Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 103/X, que «Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais».
2 — Esta apresentação foi efectuada no dia 20 de Outubro de 2006, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197,º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo todos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento. 3 — A proposta de lei em análise visa obter autorização da Assembleia da República para «estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais», tratando-se de matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, que necessita de autorização ao Governo para que este possa legislar. 4 — Nesta conformidade a presente iniciativa assume a necessidade da existência de um regime jurídico geral e comum de gestão dos bens imóveis públicos, ao invés da dispersão de legislação a vigorar actualmente. 5 — Os pareceres enviados a esta Comissão e as posições assumidas pelas entidades ouvidas suscitam problemas de ilegalidade e mesmo inconstitucionalidade relativamente a alguns aspectos desta iniciativa legislativa. Face ao exposto, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é de

Parecer

A proposta de lei n.º 103/X, que «Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais», preenche as condições constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 2007.
O Deputado Relator, Abílio Dias Fernandes — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 108/X (CRIA UM NOVO REGIME DE RESPONSABILIDADE PENAL POR COMPORTAMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE AFECTAR A VERDADE, A LEALDADE E A CORRECÇÃO DA COMPETIÇÃO E DO SEU RESULTADO NA ACTIVIDADE DESPORTIVA)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de

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