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58 | II Série A - Número: 035 | 13 de Janeiro de 2007

como votado por todos os membros do CSDN, incluindo, portanto, os seis membros que apenas o integram na sua forma consultiva.
Também se propõe, neste ponto, elevar ao nível de competência consultiva expressa a avaliação do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, em missões de gestão de crises, humanitárias ou de estabelecimento ou consolidação da paz, subordinadas aos compromissos internacionais do Estado. Estas missões têm hoje um grande significado em termos de projecção da política externa do Estado, têm sido objecto regular de discussão e parecer no CSDN, e, em termos legislativos, são já alvo de acompanhamento pela Assembleia da República, quer em função da Constituição (quarta revisão em 1997) quer em função da própria Lei de Defesa Nacional (quinta alteração em 1999). Justifica-se, assim, que esta matéria seja elevada a competência consultiva expressa do Conselho, em conformidade com a sua natureza de órgão específico de consulta para os assuntos de defesa nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 274.º da Constituição. Em segundo lugar, o reforço da composição consultiva. Neste ponto propõe-se a integração entre os membros do Conselho, e por inerência, do Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República, e de acordo com a vontade nesse sentido manifestada em reunião do próprio Conselho. Finalmente, e em terceiro lugar, a redução do elenco de competências administrativas. Como já foi referido, estas têm vindo a constituir, em termos gerais, um sobrepeso desnecessário ao funcionamento do CSDN e encontram-se, em geral, ultrapassadas pela evolução fáctica e mesmo, por vezes, pela própria linha de evolução legislativa. Dois destes casos, que se pretende agora rever, são o das promoções de oficias generais e o de determinadas nomeações para altos cargos militares, cuja competência de confirmação se retira do Conselho, com soluções que não afectam a substância ou a solenidade que devem acompanhar estes actos.
Em suma, esta proposta de lei traduz a vontade de agilizar no mais curto prazo o funcionamento do Conselho, de forma a que possa melhor cumprir o seu papel enquanto fórum cada vez mais atento à evolução da realidade e actuante, e como órgão específico de consulta nas áreas da defesa nacional e das forças armadas. Por isso, entendeu o Governo que a revisão do estatuto do Conselho deveria ser objecto de uma proposta autónoma, antecipando a revisão mais geral da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Assim, a presente proposta de lei traduz-se numa sétima alteração à Lei n.º 29/82 (Lei de Defesa Nacional), mas uma alteração estritamente contida nas normas que regem o Conselho Superior de Defesa Nacional, e como tal deve ser entendida por legisladores e intérpretes. Foi obtido parecer favorável do Conselho Superior de Defesa Nacional.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), no que diz respeito à composição, competências e funcionamento do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro

Os artigos 25.º, 28.º, 29.º, 36.º, 44.º, 46.º e 47.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, e 4/2001, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.° (…)

1 — A definição dos sistemas de forças necessários ao cumprimento das missões das Forças Armadas é aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
2 — (…)


Artigo 28.° (…)

1 — (…) 2 — As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das Forças Armadas efectuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de Estado-Maior,

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