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63 | II Série A - Número: 035 | 13 de Janeiro de 2007

Artigo 6.º Normas aplicáveis

A delegação e os seus membros cumprem as normas aplicáveis do Regimento da Assembleia da República e da resolução citada no artigo anterior.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama

Estatuto do Fórum Parlamentar Ibero-Americano (aprovado em Montevideu a 26 de Setembro de 2006)

A Comunidade Ibero-Americana de Nações constitui um espaço com uma história e herança cultural comuns, que assenta em princípios e valores partilhados pelos países ibero-americanos.
O sistema ibero-americano, construído a partir das Cimeiras de Chefes de Estado e de Governo desde 1991, tem constituído um factor decisivo para a consolidação e desenvolvimento da Comunidade das nações Ibero-Americanas. O reforço da dimensão parlamentar do sistema ibero-americano, conjuntamente com o fortalecimento das instituições democráticas e do desenvolvimento económico e social dos nossos povos, constitui actualmente um objectivo prioritário para o futuro da nossa Comunidade. De 30 de Setembro a 1 de Outubro de 2005 reuniu em Bilbau o I Fórum Parlamentar Ibero-Americano que reconheceu a necessidade de assegurar uma maior participação dos parlamentares no processo de consolidação da Comunidade Ibero-Americana das Nações, deliberando promover a institucionalização de uma adequada instância parlamentar ibero-americana.
Os representantes dos Parlamentos nacionais dos países que integram a Comunidade Ibero-Americana de Nações, reunidos em Montevideu nos dias 25 e 26 de Setembro de 2006, conscientes da necessidade de reforçar o diálogo entre os Parlamentos de todo o espaço ibero-americano, decidem aprovar o seguinte Estatuto:

Artigo 1.º Conceito

O Fórum Parlamentar Ibero-Americano reunido anualmente em assembleia de representantes é o órgão de encontro e cooperação entre os Parlamentos nacionais dos países que integram a Comunidade IberoAmericana de Nações.

Artigo 2.º Objectivos

Constituem objectivos do Fórum:

a) Participar activamente na consolidação e desenvolvimento da Comunidade Ibero-Americana de Nações em ambas as margens do Atlântico; b) Promover, no plano parlamentar, as finalidades essenciais da Comunidade Ibero-Americana de Nações, e contribuir, desse modo, para o fortalecimento do Estado de direito, da vida e das instituições democráticas, dos direitos humanos e da cidadania, do desenvolvimento económico, social e educativo do diálogo intercultural, assim como do direito internacional e da paz entre os nossos povos; c) Analisar e avaliar as actividades da Conferência Ibero-Americana que se realizem entre a Cimeira de Chefes de Estado e de Governo do ano anterior e a cimeira seguinte, assim como debater os eixos temáticos que constem da agenda da cimeira que terá lugar após a realização do Fórum; d) Estabelecer um marco de mútua cooperação com todas as instâncias da Comunidade, nomeadamente com a Cimeira Ibero-Americana, a Conferência Ibero-Americana e as respectivas reuniões ministeriais e sectoriais, o Encontro Empresarial, o Encontro Cívico e a Secretaria Geral Ibero-Americana; e) Acompanhar os programas multilaterais de cooperação empreendidos no âmbito da Comunidade; f) Apreciar as matérias de âmbito comum e as demais questões da vida internacional que interessem à Comunidade; g) Propor e recomendar às demais instâncias da Comunidade linhas de acção destinadas a contribuir para o reforço e projecção do espaço ibero-americano; h) Desenvolver programas de cooperação técnica interparlamentar.

Artigo 3.º Composição

1 — O Fórum Parlamentar Ibero-Americano é constituído por um número máximo de três membros efectivos e três membros suplentes por câmara legislativa de todos e cada um dos países ibero-americanos,

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