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10 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

3 — Antecedentes parlamentares A discussão em torno do regulamentação do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como da necessidade de se criar um quadro legal de defesa dos acidentados no trabalho, tem sido objecto de debate parlamentar ao longo de diversas legislaturas. Assim, na VII Legislatura, através da proposta de lei n.º 225/VII, a Assembleia da República, pela Lei n.º 42/99, de 9 de Junho, autorizou o Governo a rever o Código de Processo do Trabalho, o que aconteceu através do Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro.
Ainda na VII Legislatura o Governo apresentou a proposta de lei n.º 67/VII, que «Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais», que deu origem à Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, actualmente em vigor, que regula a matéria, e o Grupo Parlamentar do PCP o projecto de lei n.º 126/VII, que veio a ser discutido conjuntamente com a referida proposta de lei. Na VIII Legislatura o PCP apresentou o projecto de lei n.º 436/VII, que «Revê o regime jurídico da reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, procedendo a revalorização das pensões, ao aumento do capital de remição e a melhoria de outras prestações», que foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, Os Verdes e BE e a abstenção do PSD e CDS-PP. Na actual Legislatura apresentaram o Governo a presente proposta de lei, o PCP o projecto de lei n.º 204/X e o BE o projecto de lei n.º 45/X. 4 — Enquadramento constitucional e legal

A partir da segunda metade do século XIX, com a progressiva utilização de máquinas no processo produtivo, a sinistralidade laboral conheceu um enorme aumento, potenciado também pelas deficientes condições de segurança e de salubridade na maior parte das empresas. Pôs-se, pois, com acuidade o problema da protecção do trabalhador perante este tipo de eventos. O direito civil, através do instituto da responsabilidade civil, fundada na culpa, não oferecia respostas cabais a este problema, sobretudo porque na maior parte dos casos não era possível demonstrar a existência de culpa do empregador ou violação de qualquer regra legal. A superação deste problema passou, portanto, necessariamente, pela aprovação (em Portugal a primeira intervenção legal nesta matéria surgiu com a Lei n.º 83, de 24 de Julho de 1913) de regras legais instituindo uma responsabilidade civil objectiva, com fundamento no risco. Num primeiro momento prevaleceu a ideia de ancorar essa responsabilidade objectiva no risco profissional a partir do princípio de que quem exerce uma actividade lucrativa perigosa deve suportar todos os respectivos riscos. Esta concepção mostrou-se, todavia, excessivamente limitativa, uma vez que em caso de acidente o trabalhador teria de demonstrar que o evento tinha como causa um factor ligado ao risco próprio da actividade. Evolui-se, depois, para uma ideia de responsabilidade do empregador pelo risco de autoridade ou seja, pelo risco especial de dependência dos trabalhadores. Mais recentemente, tem-se avançado para uma concepção ainda mais abrangente, de acordo com a concepção de que importa é reparar o dano e não encontrar um responsável, pelo que se tende cada vez mais a colocar a reparação a cargo da colectividade, num esquema de segurança social. É essa a concepção da nossa Constituição, pela qual os riscos com acidentes de trabalho devem estar cobertos pela segurança social. As leis não obedecem, contudo, na prática e nesta matéria, a este princípio constitucional. Com efeito, a Lei de Bases da Segurança Social aponta, no seu artigo 29.º, para a inclusão na protecção concedida ao trabalhador em caso de acidente de trabalho no sistema de segurança social. Esta solução que, aliás tem sido discutida, não foi, porém, objecto de concretização legal, conservando, pois, o regime dos acidentes de trabalho a sua autonomia perante o sistema de segurança social. A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 59.º, quando se refere aos direitos dos trabalhadores, refere expressamente que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas têm direito a assistência e justa reparação quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional (n.º 1 da alínea f). A revisão constitucional de 1997 aditou esta alínea ao n.º 1 do artigo 59.º. Conforme ensina o Prof. Jorge Miranda, este novo preceito habilita o legislador ordinário a adoptar políticas legislativas orientadas no sentido de proteger os direitos dos trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais consignando estes direitos, como direitos dos trabalhadores. O enquadramento jurídico da responsabilidade por acidentes de trabalho, muito embora esteja já assente no artigo 281.º e seguintes do Código do Trabalho, continua a ser o que consta da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e o respectivo regulamento, decreto-lei de 30 de Abril. Muito próxima à dos acidentes de trabalho é a matéria das doenças profissionais (artigos 309.º a 312 do Código de Trabalho). Pode-se, pois, afirmar que o regime jurídico dos acidentes de trabalho assenta na responsabilidade objectiva da entidade empregadora, ou seja, na ideia de que o empregador deve suportar os danos decorrentes dos acidentes sofridos pelos trabalhadores ao seu serviço, não sendo necessário demonstrar a existência de culpa por parte do empregador (risco de autoridade).

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