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3 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

Afirma que são as mulheres que principalmente assumem os cuidados com os descendentes, o que cria desequilíbrio entre homens e mulheres com impacto negativo na situação das mulheres no mercado de trabalho e na sua independência económica.
Por fim, considera que a situação em Portugal é quase ímpar no contexto da Comissão Europeia uma vez que, aqui e num quadro de carência de serviços de apoio aos cuidados com crianças, as mulheres:

— Não deixam de trabalhar quando têm filhos; — Têm taxas de emprego elevadas qualquer que seja a sua escolaridade, mesmo com três filhos ou mais, qualquer que seja a idade das crianças, incluindo as menores de dois anos; — Não trabalham em percentagem significativa a tempo parcial qualquer que seja o número de filhos, representando os casais em que homem e mulher trabalham a tempo completo 67% do total de casais, mesmo com filhos menores de 12 anos; — No conjunto do trabalho remunerado e não remunerado, trabalham significativamente mais tempo por dia do que os homens (cerca de mais duas horas), sendo a assimetria das mais elevadas da União Europeia.

Hoje em dia persiste a desigualdade entre a situação dos homens e das mulheres na actividade profissional e na vida familiar, havendo, portanto, que criar condições para estabelecer um maior equilíbrio. O alargamento da licença por paternidade prevista no Código do Trabalho é um contributo para um avanço nesse sentido.
Como resultado das lutas sociais a trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
O pai tem direito a uma licença por paternidade de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, que são obrigatoriamente gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.
Na prática, sabe-se que há muitas mulheres que por pressões profissionais são levadas a não gozar os direitos irrenunciáveis que a lei lhes concede, ou que abdicam da maternidade, e que outras são preteridas na admissão a favor de homens pelo facto das empresas pretenderem prevenir a possibilidade de virem a ser mães e gozarem da licença por maternidade.
Continua a ser muito difícil, ou melhor, tem-se tornado cada vez mais difícil conjugar maternidade e carreira profissional, apesar das medidas que têm sido tomadas para facilitar a conciliação da actividade profissional e da vida familiar.
Existe, por outro lado, cada vez mais a consciência de que tanto a maternidade como a paternidade são valores sociais eminentes e que quer a mãe quer o pai têm direito à protecção da sociedade e do Estado na sua insubstituível missão em relação aos filhos.
Uma forma de avançar na promoção da igualdade entre homens e mulheres é a alteração agora proposta para 10 dias úteis do período de licença por paternidade previsto no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho, a concretizar de modo progressivo entre 1 de Janeiro de 2007 e 1 de Janeiro de 2009, ano em que se completa uma década sobre o reconhecimento do direito individual e universal do pai trabalhador por conta de outrem à licença por paternidade. Poder-se-á dizer que isso corresponde a um direito legítimo do pai, mas, para além disso, corresponde à necessidade de uma presença maior do pai na vida familiar e junto dos filhos para que a mãe possa ter uma presença mais activa e igualitária a nível profissional.
As dificuldades que são colocadas em Portugal e na Europa em geral às mulheres trabalhadoras para conciliar a maternidade com uma carreira profissional é uma questão não apenas das mulheres, mas de toda a sociedade, e é uma das causas da acentuada queda demográfica que se verifica na Europa.
Há uma total contradição entre a apologia da família e as condições concretas existentes no mercado do trabalho.
Sublinha-se que em França a licença por paternidade é actualmente de 11 dias e em Espanha encontra-se em discussão no Parlamento a extensão progressiva de duas para quatro semanas e da licença de paternidade para os próximos oito anos.
Assim, o presente projecto de lei desdobra-se em dois artigos.
O primeiro altera o n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho, alargando a licença por paternidade para 10 dias úteis seguidos ou interpolados.
O artigo 2.º estabelece a forma faseada de aplicação da alteração prevista no artigo anterior.

3 — Antecedentes parlamentares

A discussão em torno do direito a uma licença de paternidade por nascimento de um filho iniciou-se na Assembleia da República logo na III Legislatura através do projecto de lei n.º 272/III, da iniciativa conjunta dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD, que foi aprovado por unanimidade, resultando daí a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril.
Na V Legislatura o Grupo Parlamentar do PRD apresentou o projecto de lei n.º 709/V, que alterava a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, tendo sido votado unicamente na generalidade.

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