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4 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

Na VI Legislatura foram vários os projectos de lei apresentados: o projecto de lei n.º 104/VI, do Deputado Independente Mário Tomé, que acrescentava novos artigos à Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, iniciativa que caducou a 26 de Outubro de 1995, o projecto de Lei n.º 166/VI, do PCP, e o projecto de lei n.º 114/VI, do PS, que foram conjuntamente discutidos e aprovados, dando lugar à Lei n.º 17/95, de 9 de Junho.
Na VII Legislatura foram apresentados dois projectos de lei, um pelo CDS-PP e outro pelo PSD, respectivamente, n.os 171/VII e 296/VII, que alteravam a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, com a redacção dada pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, tendo o primeiro resultado na Lei n.º 102/97, de 13 de Setembro, e o segundo na Lei n.º 18/98, de 28 de Abril, e a proposta de lei n.º 249/VII, que deu origem à Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto (quarta alteração à Lei n.º 4/84, de 5 de Abril).
Por último, na VIII Legislatura foram apresentadas três iniciativas que alteravam a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril: o projecto de lei n.º 265/VIII, do PSD, que foi rejeitado, o projecto de lei n.º 531/VIII, do PCP, e a proposta de lei n.º 84/VIII, tendo ambas caducado em 4 de Abril de 2002.

4 — Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 67.º, que a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
No seu artigo 68.º afirma que os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do País.
Para a Constituição da República Portuguesa a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes, reconhecendo não só o direito à maternidade e paternidade, como também o dever do Estado e da sociedade no papel de protecção e promoção destes valores e funções sociais. Incumbe, nos termos constitucionais, ao Estado promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar, sendo de realçar a ênfase posta na afirmação da igualdade dos pais e das mães, quer no que respeita às tarefas em relação aos filhos quer na consideração social e constitucional do valor da maternidade e da paternidade.
O Código do Trabalho, no seu artigo 36.º, regula a licença por paternidade, fixando-a em cinco dias úteis seguidos ou interpolados, com a obrigatoriedade de serem gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho. Os cinco dias de licença são remunerados como se estivesse no exercício efectivo de funções.

5 — Consulta pública

O projecto de lei n.º 313/X — Alterar o Código do Trabalho aumentando para 10 dias úteis o período de licença por paternidade — foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeito a consulta pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores no período que decorreu entre 26 de Outubro e 24 de Novembro de 2006, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social vários contributos, cuja lista consta em anexo a este parecer.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se do seguinte modo:

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, por intermédio do Deputado Manuel Alegre, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 313/X — «Alterar o Código do Trabalho aumentando para 10 dias úteis o período de licença por paternidade».
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se reunidos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do referido Regimento.
3 — Com o presente projecto de lei visa o Grupo Parlamentar do PS alterar o n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho no sentido de aumentar para 10 dias úteis a licença de paternidade a entrar em vigor de forma faseada até 2009.

Face ao exposto a Comissão de Trabalho e Segurança Social é do seguinte:

Parecer

a) O projecto de lei n.º 313/X — «Alterar o Código do Trabalho aumentando para 10 dias úteis o período de licença por paternidade» — preenche, salvo melhor opinião, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;

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