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6 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

f) Os profissionais e membros dos órgãos da administração das sociedades devem comprovar a sua idoneidade e experiência profissional adequada para obter a autorização e registo que lhes permitam exercer o exercício da actividade. Os autores do projecto de lei n.º 335/X, referindo-se à Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativamente aos mercados e instrumentos financeiros, consideram que «a directiva não impede o exercício dessa mesma actividade por pessoas singulares», pelo que, na sua opinião, o projecto de lei vertente, «(…) servirá, principalmente, para assegurar que a actividade destes consultores autónomos para investimento em produtos financeiros não será posta em causa pela transposição da aludida directiva». Ao longo da exposição de motivos que antecede o projecto de lei n.º 335/X é referido pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP que «existem efectivamente promotores espalhados por todo o território nacional (…) que desempenham um papel muito importante na disponibilização de informação e aconselhamento de soluções e produtos financeiros adequados ao perfil de risco de cada investidor».

3 — Do enquadramento legal

Actualmente a consultoria para investimento pode ser exercida por pessoas singulares porque o Código de Valores Mobiliários (CVM), no seu artigo 290.º, não a qualifica como um serviço de investimento e, nessa medida, não tem de ser exercida por intermediários financeiros. Acresce que, à luz do actual artigo 289.º, n.º 2, do CVM, só os intermediários financeiros podem exercer, a título profissional, actividades de intermediação financeira e, apenas e tão só na medida em que a consultoria autónoma para investimento não é uma actividade de intermediação, pode a mesma ser exercida por pessoa singular. Por seu turno, a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados financeiros mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas n.os 85/611/CEE e 93/6/CEE, do Conselho, e a Directiva 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, vem estabelecer o regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objecto a prestação do serviço de consultoria para investimento. Cumpre referenciar, ainda, que uma das novidades de referida directiva é o facto de passar a qualificar a consultoria para investimento em instrumentos financeiros como uma actividade de intermediação financeira, que integra o conjunto dos serviços e actividades principais de investimento.
Terminou recentemente a consulta pública da CMVM n.º 13/2006 e do Banco de Portugal n.º 2/2006 relativa ao conjunto de documentos de transposição da Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros, entre os quais consta o «ante-projecto de decreto-lei que institui as sociedades de consultoria para investimento».
É, pois, este o regime jurídico aplicável no que concerne à matéria que a iniciativa legislativa em análise visa alterar.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se o seguinte:

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 335/X, que «Regula o acesso e permanência na actividade das sociedades de consultoria para investimento e dos consultores autónomos».
2 — A apresentação do supra mencionado projecto de lei foi efectuada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, reunindo os requisitos constantes dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — Com o projecto de lei n.º 335/X visa o Grupo Parlamentar do CDS-PP estabelecer os requisitos e condições que as instituições de crédito e as sociedades financeiras devem respeitar, quando promovam junto do público, através de terceiras pessoas, a realização de operações que lhe são permitidas, isto é, regular o exercício da actividade de consultoria financeira.

A Comissão do Orçamento e Finanças é, assim, do seguinte:

Parecer

a) O projecto de lei n.º 335/X, que «Regula o acesso e permanência na actividade das sociedades de consultoria para investimento e dos consultores autónomos», reúne os requisitos legais e regimentais e está em condições de ser discutido em Plenário; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

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