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7 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 2007.
O Deputado Relator, Victor Baptista — O Presidente da Comissão, Patinha Antão.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE. ———

PROJECTO DE LEI N.º 337/X TRANSMISSÃO DOS DIREITOS DE ANTENA NO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO

Há anos que os tempos de antena são transmitidos imediatamente antes ou após o telejornal da noite do serviço público da televisão. Agora, inopinadamente, de supetão, sem ouvir ninguém e sem qualquer explicação, o operador do serviço público anuncia que passarão para as 19 horas. A consequência desta decisão é evidente: diminui para metade, ou para menos de metade, a audiência dos tempos de antena. Na prática, penaliza fortemente os partidos, diminuindo significativamente a sua capacidade de intervenção.
Esta decisão não é grave. É gravíssima! É um ataque a um direito fundamental dos partidos políticos da oposição e uma afronta ao pluralismo político em Portugal. É tentar abusivamente cercear a voz de quem, legitimamente, tem opiniões diferentes das do Governo; é reduzir a razões comerciais ou de audiências, um direito constitucional essencial ao próprio Estatuto da Oposição.
Uma decisão destas é política, tem significado político, tem consequências políticas e tem implicações políticas. Não por acaso, a matéria dos tempos de antena tem dignidade constitucional, integra o conjunto de direitos vertidos no Estatuto da Oposição e tem, consequentemente, enorme relevância na Lei da Televisão Porque esta não é uma questão de somenos, é uma questão política essencial, porque tudo isto tem a ver com o pluralismo político no serviço público de televisão, porque tudo isto respeita a uma das missões mais importantes do serviço público que está contratado com a RTP, esta não é uma questão partidária: é uma questão que tem a ver com a qualidade da nossa democracia.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 55.º da Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 55.º Emissão e reserva do direito de antena

1 — Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivos de cobertura nacional de maior audiência, imediatamente antes ou após o principal jornal nacional difundido entre as 19 e as 22 horas.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)»

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2007.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes — Miguel Macedo — Agostinho Branquinho — Luís Campos Ferreira — Fernando Santos Pereira.

———

PROJECTO DE LEI N.º 338/X ALTERA A LEI DA TELEVISÃO (LEI N.º 32/2003, DE 22 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

A Rádio Televisão Portuguesa (RTP) decidiu alterar o horário dos tempos de antena emitidos fora do período legal de campanha eleitoral. Assim, em carta enviada a 28 de Dezembro pela RTP para as entidades produtoras destes conteúdos, foi avisado que todos os tempos de antena emitidos a partir de 1 de Janeiro de 2007 deixam de estar colados ao Telejornal e passam a ser transmitidos às 19 horas.

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