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Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2007 II Série-A — Número 36

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Resolução: Assinala os 250 Anos da Região Demarcada do Douro e recomenda ao Governo medidas dirigidas ao desenvolvimento económico e social daquela região. Projectos de lei (n.os 313, 335, 337 e 338/X): N.º 313/X (Alterar o Código do Trabalho aumentando para 10 dias úteis o período de licença por paternidade): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 335/X (Regula o acesso e permanência na actividade das sociedades de consultoria para investimento e dos consultores autónomos): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 337/X — Transmissão dos direitos de antena no serviço público de televisão (apresentado pelo PSD).
N.º 338/X — Altera a Lei da Televisão (Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto) (apresentado pelo Deputado do BE Fernando Rosas).
Propostas de lei (n.os 88, 111 e 112/X): N.º 88/X (Regulamenta os artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho, relativa aos acidentes de trabalho e doenças profissionais): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 111/X — Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil N.º 112/X — Autoriza o Governo a aprovar o regime de utilização dos recursos hídricos.
Projectos de resolução lei (n.os 173 e 174/X): N.º 173/X — Pelo conhecimento e valorização da luta antifascista em Portugal (apresentado pelo PCP).
N.º 174/X — Prioridades da Presidência Portuguesa da União Europeia (apresentado pelo PCP).

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RESOLUÇÃO ASSINALA OS 250 ANOS DA REGIÃO DEMARCADA DO DOURO E RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DIRIGIDAS AO DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E SOCIAL DAQUELA REGIÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

a) Pondere a criação de uma estrutura de coordenação, intervenção e acompanhamento com o objectivo de assegurar, em interacção com os municípios, uma mais eficaz e eficiente intervenção do Estado no que respeita às suas tarefas e responsabilidades, a todos os níveis, na NUTS III Douro, visando, designadamente:

1 — A garantia da aplicação articulada e integrada das políticas e medidas da responsabilidade da Administração Central, Regional e local, incluindo a celeridade nos processos envolvendo decisões e licenciamentos de investimentos públicos e privados, e a monitorização de todo o processo de desenvolvimento deste território.
2 — A concretização do Plano de Desenvolvimento Turístico do Vale do Douro.

b) Inclua no contexto do QREN, do Plano Tecnológico, do PRIME e futuros Orçamentos do Estado, medidas de âmbito sectorial e regional, devidamente articuladas, capazes de mobilizarem iniciativas empresariais, públicas e privadas, parcerias com centros de investigação, pólos de ensino superior, centros de formação e municípios, que contribuam para a competitividade do território através da valorização dos seus recursos e produtos; c) No processo de reforma da administração pública e na reorganização dos serviços públicos, em curso, seja tido em atenção o processo de desertificação na região; d) Acelere a concretização do Plano Rodoviário Nacional para a região, nomeadamente a construção do IC 26, e promova a requalificação da linha do Douro; e) Estude a possibilidade de criação de incentivos às empresas de forma a aumentar a capacidade instalada da fileira do vinho do Porto, na região do Douro.

Aprovada em 4 de Janeiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 313/X (ALTERAR O CÓDIGO DO TRABALHO AUMENTANDO PARA 10 DIAS ÚTEIS O PERÍODO DE LICENÇA POR PATERNIDADE)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Relatório

1 — Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, por intermédio do Deputado Manuel Alegre, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 313/X — «Alterar o Código do Trabalho aumentando para 10 dias úteis o período de licença por paternidade».
Esta apresentação foi efectuada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento e reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do referido Regimento.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, de 22 de Outubro de 2006, o presente projecto de lei baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para efeitos de consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e emissão do competente relatório e parecer.

2 — Objecto

Com o presente projecto de lei pretende o Deputado do Partido Socialista Manuel Alegre alterar o artigo 36.º do Código do Trabalho no sentido de ser concedida ao pai uma licença por paternidade de 10 dias úteis seguidos ou interpolados.
Justifica esta alteração afirmando no preâmbulo que o cumprimento da Estratégia Europeia para o Emprego e da Agenda de Lisboa exigem a concretização da igualdade entre homens e mulheres, exortando à participação equilibrada destes na actividade profissional e na vida familiar.

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Afirma que são as mulheres que principalmente assumem os cuidados com os descendentes, o que cria desequilíbrio entre homens e mulheres com impacto negativo na situação das mulheres no mercado de trabalho e na sua independência económica.
Por fim, considera que a situação em Portugal é quase ímpar no contexto da Comissão Europeia uma vez que, aqui e num quadro de carência de serviços de apoio aos cuidados com crianças, as mulheres:

— Não deixam de trabalhar quando têm filhos; — Têm taxas de emprego elevadas qualquer que seja a sua escolaridade, mesmo com três filhos ou mais, qualquer que seja a idade das crianças, incluindo as menores de dois anos; — Não trabalham em percentagem significativa a tempo parcial qualquer que seja o número de filhos, representando os casais em que homem e mulher trabalham a tempo completo 67% do total de casais, mesmo com filhos menores de 12 anos; — No conjunto do trabalho remunerado e não remunerado, trabalham significativamente mais tempo por dia do que os homens (cerca de mais duas horas), sendo a assimetria das mais elevadas da União Europeia.

Hoje em dia persiste a desigualdade entre a situação dos homens e das mulheres na actividade profissional e na vida familiar, havendo, portanto, que criar condições para estabelecer um maior equilíbrio. O alargamento da licença por paternidade prevista no Código do Trabalho é um contributo para um avanço nesse sentido.
Como resultado das lutas sociais a trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
O pai tem direito a uma licença por paternidade de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, que são obrigatoriamente gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.
Na prática, sabe-se que há muitas mulheres que por pressões profissionais são levadas a não gozar os direitos irrenunciáveis que a lei lhes concede, ou que abdicam da maternidade, e que outras são preteridas na admissão a favor de homens pelo facto das empresas pretenderem prevenir a possibilidade de virem a ser mães e gozarem da licença por maternidade.
Continua a ser muito difícil, ou melhor, tem-se tornado cada vez mais difícil conjugar maternidade e carreira profissional, apesar das medidas que têm sido tomadas para facilitar a conciliação da actividade profissional e da vida familiar.
Existe, por outro lado, cada vez mais a consciência de que tanto a maternidade como a paternidade são valores sociais eminentes e que quer a mãe quer o pai têm direito à protecção da sociedade e do Estado na sua insubstituível missão em relação aos filhos.
Uma forma de avançar na promoção da igualdade entre homens e mulheres é a alteração agora proposta para 10 dias úteis do período de licença por paternidade previsto no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho, a concretizar de modo progressivo entre 1 de Janeiro de 2007 e 1 de Janeiro de 2009, ano em que se completa uma década sobre o reconhecimento do direito individual e universal do pai trabalhador por conta de outrem à licença por paternidade. Poder-se-á dizer que isso corresponde a um direito legítimo do pai, mas, para além disso, corresponde à necessidade de uma presença maior do pai na vida familiar e junto dos filhos para que a mãe possa ter uma presença mais activa e igualitária a nível profissional.
As dificuldades que são colocadas em Portugal e na Europa em geral às mulheres trabalhadoras para conciliar a maternidade com uma carreira profissional é uma questão não apenas das mulheres, mas de toda a sociedade, e é uma das causas da acentuada queda demográfica que se verifica na Europa.
Há uma total contradição entre a apologia da família e as condições concretas existentes no mercado do trabalho.
Sublinha-se que em França a licença por paternidade é actualmente de 11 dias e em Espanha encontra-se em discussão no Parlamento a extensão progressiva de duas para quatro semanas e da licença de paternidade para os próximos oito anos.
Assim, o presente projecto de lei desdobra-se em dois artigos.
O primeiro altera o n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho, alargando a licença por paternidade para 10 dias úteis seguidos ou interpolados.
O artigo 2.º estabelece a forma faseada de aplicação da alteração prevista no artigo anterior.

3 — Antecedentes parlamentares

A discussão em torno do direito a uma licença de paternidade por nascimento de um filho iniciou-se na Assembleia da República logo na III Legislatura através do projecto de lei n.º 272/III, da iniciativa conjunta dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD, que foi aprovado por unanimidade, resultando daí a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril.
Na V Legislatura o Grupo Parlamentar do PRD apresentou o projecto de lei n.º 709/V, que alterava a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, tendo sido votado unicamente na generalidade.

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Na VI Legislatura foram vários os projectos de lei apresentados: o projecto de lei n.º 104/VI, do Deputado Independente Mário Tomé, que acrescentava novos artigos à Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, iniciativa que caducou a 26 de Outubro de 1995, o projecto de Lei n.º 166/VI, do PCP, e o projecto de lei n.º 114/VI, do PS, que foram conjuntamente discutidos e aprovados, dando lugar à Lei n.º 17/95, de 9 de Junho.
Na VII Legislatura foram apresentados dois projectos de lei, um pelo CDS-PP e outro pelo PSD, respectivamente, n.os 171/VII e 296/VII, que alteravam a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, com a redacção dada pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, tendo o primeiro resultado na Lei n.º 102/97, de 13 de Setembro, e o segundo na Lei n.º 18/98, de 28 de Abril, e a proposta de lei n.º 249/VII, que deu origem à Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto (quarta alteração à Lei n.º 4/84, de 5 de Abril).
Por último, na VIII Legislatura foram apresentadas três iniciativas que alteravam a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril: o projecto de lei n.º 265/VIII, do PSD, que foi rejeitado, o projecto de lei n.º 531/VIII, do PCP, e a proposta de lei n.º 84/VIII, tendo ambas caducado em 4 de Abril de 2002.

4 — Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 67.º, que a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
No seu artigo 68.º afirma que os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do País.
Para a Constituição da República Portuguesa a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes, reconhecendo não só o direito à maternidade e paternidade, como também o dever do Estado e da sociedade no papel de protecção e promoção destes valores e funções sociais. Incumbe, nos termos constitucionais, ao Estado promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar, sendo de realçar a ênfase posta na afirmação da igualdade dos pais e das mães, quer no que respeita às tarefas em relação aos filhos quer na consideração social e constitucional do valor da maternidade e da paternidade.
O Código do Trabalho, no seu artigo 36.º, regula a licença por paternidade, fixando-a em cinco dias úteis seguidos ou interpolados, com a obrigatoriedade de serem gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho. Os cinco dias de licença são remunerados como se estivesse no exercício efectivo de funções.

5 — Consulta pública

O projecto de lei n.º 313/X — Alterar o Código do Trabalho aumentando para 10 dias úteis o período de licença por paternidade — foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeito a consulta pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores no período que decorreu entre 26 de Outubro e 24 de Novembro de 2006, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social vários contributos, cuja lista consta em anexo a este parecer.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se do seguinte modo:

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, por intermédio do Deputado Manuel Alegre, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 313/X — «Alterar o Código do Trabalho aumentando para 10 dias úteis o período de licença por paternidade».
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se reunidos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do referido Regimento.
3 — Com o presente projecto de lei visa o Grupo Parlamentar do PS alterar o n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho no sentido de aumentar para 10 dias úteis a licença de paternidade a entrar em vigor de forma faseada até 2009.

Face ao exposto a Comissão de Trabalho e Segurança Social é do seguinte:

Parecer

a) O projecto de lei n.º 313/X — «Alterar o Código do Trabalho aumentando para 10 dias úteis o período de licença por paternidade» — preenche, salvo melhor opinião, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;

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b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 2007.
O Deputado Relator, Arménio Santos— O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Anexo

Pareceres recebidos em Comissão

Confederações: CGTP — Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Associações: ANIT/LAR — Associação Nacional das Indústrias de Têxteis-Lar.

Outros: Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. ———

PROJECTO DE LEI N.º 335/X (REGULA O ACESSO E PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DAS SOCIEDADES DE CONSULTORIA PARA INVESTIMENTO E DOS CONSULTORES AUTÓNOMOS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório

1 — Nota prévia

O projecto de Lei n.º 335/X, que «Regula o acesso e permanência na actividade das sociedades de consultoria para investimento e dos consultores autónomos», foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos regimentais exigíveis.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei objecto do presente relatório e parecer baixou à Comissão de Orçamento e Finanças para efeitos de consulta pública e emissão do competente relatório e parecer.

2 — Do objecto e motivação

Através do projecto de lei n.º 335/X visa o Grupo Parlamentar do CDS-PP estabelecer os requisitos e condições que as instituições de crédito e as sociedades financeiras devem respeitar quando promovam junto do público, através de terceiras pessoas, a realização de operações que lhe são permitidas, isto é, regular o exercício da actividade de consultoria financeira. Destacam-se em concreto as seguintes soluções normativas:

a) O exercício da actividade de consultoria financeira pode ser exercida por pessoas singulares (consultores autónomos) e por sociedades comerciais (sociedades de consultoria financeira); b) As sociedades de consultoria financeira beneficiam do designado passaporte comunitário de forma a poderem operar em todo o Espaço da União Europeia, mediante autorização concedida pelo Estado-membro; c) As sociedades de consultoria financeira podem adoptar os tipos de sociedade anónima ou sociedade por quotas, o que permite aos consultores autónomos exercerem a actividade numa base individual através da constituição de uma sociedade por quotas; d) Quer as sociedades de consultoria para investimento quer os consultores autónomos ficam obrigados a um regime de registo para poderem exercer a actividade de consultoria financeira, sendo que os consultores autónomos também têm de obter uma autorização prévia da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); e) A supervisão da actividade de consultoria financeira é da competência da CMVM;

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f) Os profissionais e membros dos órgãos da administração das sociedades devem comprovar a sua idoneidade e experiência profissional adequada para obter a autorização e registo que lhes permitam exercer o exercício da actividade. Os autores do projecto de lei n.º 335/X, referindo-se à Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativamente aos mercados e instrumentos financeiros, consideram que «a directiva não impede o exercício dessa mesma actividade por pessoas singulares», pelo que, na sua opinião, o projecto de lei vertente, «(…) servirá, principalmente, para assegurar que a actividade destes consultores autónomos para investimento em produtos financeiros não será posta em causa pela transposição da aludida directiva». Ao longo da exposição de motivos que antecede o projecto de lei n.º 335/X é referido pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP que «existem efectivamente promotores espalhados por todo o território nacional (…) que desempenham um papel muito importante na disponibilização de informação e aconselhamento de soluções e produtos financeiros adequados ao perfil de risco de cada investidor».

3 — Do enquadramento legal

Actualmente a consultoria para investimento pode ser exercida por pessoas singulares porque o Código de Valores Mobiliários (CVM), no seu artigo 290.º, não a qualifica como um serviço de investimento e, nessa medida, não tem de ser exercida por intermediários financeiros. Acresce que, à luz do actual artigo 289.º, n.º 2, do CVM, só os intermediários financeiros podem exercer, a título profissional, actividades de intermediação financeira e, apenas e tão só na medida em que a consultoria autónoma para investimento não é uma actividade de intermediação, pode a mesma ser exercida por pessoa singular. Por seu turno, a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados financeiros mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas n.os 85/611/CEE e 93/6/CEE, do Conselho, e a Directiva 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, vem estabelecer o regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objecto a prestação do serviço de consultoria para investimento. Cumpre referenciar, ainda, que uma das novidades de referida directiva é o facto de passar a qualificar a consultoria para investimento em instrumentos financeiros como uma actividade de intermediação financeira, que integra o conjunto dos serviços e actividades principais de investimento.
Terminou recentemente a consulta pública da CMVM n.º 13/2006 e do Banco de Portugal n.º 2/2006 relativa ao conjunto de documentos de transposição da Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros, entre os quais consta o «ante-projecto de decreto-lei que institui as sociedades de consultoria para investimento».
É, pois, este o regime jurídico aplicável no que concerne à matéria que a iniciativa legislativa em análise visa alterar.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se o seguinte:

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 335/X, que «Regula o acesso e permanência na actividade das sociedades de consultoria para investimento e dos consultores autónomos».
2 — A apresentação do supra mencionado projecto de lei foi efectuada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, reunindo os requisitos constantes dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — Com o projecto de lei n.º 335/X visa o Grupo Parlamentar do CDS-PP estabelecer os requisitos e condições que as instituições de crédito e as sociedades financeiras devem respeitar, quando promovam junto do público, através de terceiras pessoas, a realização de operações que lhe são permitidas, isto é, regular o exercício da actividade de consultoria financeira.

A Comissão do Orçamento e Finanças é, assim, do seguinte:

Parecer

a) O projecto de lei n.º 335/X, que «Regula o acesso e permanência na actividade das sociedades de consultoria para investimento e dos consultores autónomos», reúne os requisitos legais e regimentais e está em condições de ser discutido em Plenário; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

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Assembleia da República, 11 de Janeiro de 2007.
O Deputado Relator, Victor Baptista — O Presidente da Comissão, Patinha Antão.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE. ———

PROJECTO DE LEI N.º 337/X TRANSMISSÃO DOS DIREITOS DE ANTENA NO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO

Há anos que os tempos de antena são transmitidos imediatamente antes ou após o telejornal da noite do serviço público da televisão. Agora, inopinadamente, de supetão, sem ouvir ninguém e sem qualquer explicação, o operador do serviço público anuncia que passarão para as 19 horas. A consequência desta decisão é evidente: diminui para metade, ou para menos de metade, a audiência dos tempos de antena. Na prática, penaliza fortemente os partidos, diminuindo significativamente a sua capacidade de intervenção.
Esta decisão não é grave. É gravíssima! É um ataque a um direito fundamental dos partidos políticos da oposição e uma afronta ao pluralismo político em Portugal. É tentar abusivamente cercear a voz de quem, legitimamente, tem opiniões diferentes das do Governo; é reduzir a razões comerciais ou de audiências, um direito constitucional essencial ao próprio Estatuto da Oposição.
Uma decisão destas é política, tem significado político, tem consequências políticas e tem implicações políticas. Não por acaso, a matéria dos tempos de antena tem dignidade constitucional, integra o conjunto de direitos vertidos no Estatuto da Oposição e tem, consequentemente, enorme relevância na Lei da Televisão Porque esta não é uma questão de somenos, é uma questão política essencial, porque tudo isto tem a ver com o pluralismo político no serviço público de televisão, porque tudo isto respeita a uma das missões mais importantes do serviço público que está contratado com a RTP, esta não é uma questão partidária: é uma questão que tem a ver com a qualidade da nossa democracia.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 55.º da Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 55.º Emissão e reserva do direito de antena

1 — Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivos de cobertura nacional de maior audiência, imediatamente antes ou após o principal jornal nacional difundido entre as 19 e as 22 horas.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)»

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2007.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes — Miguel Macedo — Agostinho Branquinho — Luís Campos Ferreira — Fernando Santos Pereira.

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PROJECTO DE LEI N.º 338/X ALTERA A LEI DA TELEVISÃO (LEI N.º 32/2003, DE 22 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

A Rádio Televisão Portuguesa (RTP) decidiu alterar o horário dos tempos de antena emitidos fora do período legal de campanha eleitoral. Assim, em carta enviada a 28 de Dezembro pela RTP para as entidades produtoras destes conteúdos, foi avisado que todos os tempos de antena emitidos a partir de 1 de Janeiro de 2007 deixam de estar colados ao Telejornal e passam a ser transmitidos às 19 horas.

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Esta decisão, unilateral, prejudica seriamente a visibilidade deste importante mecanismo de divulgação da actividade dos partidos, sindicatos e associações profissionais, diminuindo radicalmente a audiência dos tempos de antena. A forma como a RTP tomou uma decisão com tão grande impacto na relação comunicacional das entidades que produzem os tempos de antena com os cidadãos e eleitores — comunicando de véspera e sem consultar os interessados —, não parece ser a forma mais correcta desta empresa cumprir com a especificidade do seu estatuto e a missão pública que o mesmo acarreta.
Atendendo a que os tempos de antena são um instrumento fundamental no funcionamento da democracia e do relacionamento das entidades detentoras do direito de antena com os cidadãos, entendemos que o serviço público de televisão deve garantir a visibilidade e o respeito que a sua importância institucional e comunicacional merece. É com o propósito de manter o espírito originalmente previsto na elaboração da Lei da Televisão, nomeadamente que os tempos de antena fossem emitidos durante o horário nobre da emissão do canal público de televisão, que o Bloco de Esquerda apresenta o projecto de lei que altera a Lei da Televisão (Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o horário de emissão dos tempos de antena, de forma a assegurar a sua maior difusão perante os cidadãos. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto

O artigo 55.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 55.º (…)

1 — Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivo de cobertura nacional de maior audiência entre as 19h45 e as 22 horas. 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)»

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2007.
O Deputado do BE, Fernando Rosas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 88/X (REGULAMENTA OS ARTIGOS 281.º A 312.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, RELATIVA AOS ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Relatório 1 — Introdução O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 88/X, que «Regulamenta os artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho, relativa aos acidentes de trabalho e doenças profissionais». Essa apresentação foi efectuada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo regimento. Por despacho do Presidente da Assembleia da República datado de 8 de Setembro de 2006, a presente proposta de lei baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para efeitos de discussão pública e emissão do competente relatório e parecer.

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2 — Objecto e motivos Com a proposta de lei n.º 88/X pretende o Governo regulamentar a matéria referente a reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, uma vez que o Código do Trabalho remeteu para regulamentação esta matéria, conforme expressamente afirma no seu artigo 21.º, n.º 2. No seu preâmbulo a proposta de lei afirma não pretender elaborar uma alteração profunda ao normativo existente, ou seja, à Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, ao Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que a regulamenta, e ao Decreto-Lei n.º 248 / 99 de 2 de Julho. Segundo também a exposição de motivos, a proposta de lei apresenta uma inovação em relação ao regime vigente, que é a de regular pela primeira vez as intervenções do organismo público competente para o emprego e formação profissional no processo de reabilitação profissional dos trabalhadores, na avaliação da respectiva situação, nos apoios técnicos e financeiros para a adaptação do posto de trabalho e a formação profissional promovida pelo empregador, na elaboração de um plano de reintegração profissional do trabalhador e em acordos de cooperação com diversas entidades com vista à reintegração do trabalhador sinistrado. A presente proposta de lei vem dar acolhimento à recente jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de remição de pensões. Altera as regras da remição obrigatória, consagrando a verificação cumulativa das condições de remição até aos limites máximos estabelecidos, quer quanto à graduação da incapacidade permanente para o trabalho quer quanto ao valor anual da pensão. Esta alteração impede quer a remição de qualquer pensão devida por incapacidade permanente para o trabalho superior a 30%, independentemente do correspondente valor da pensão anual ser inferior a seis pensões mínimas mais elevadas do regime geral, quer a remição de qualquer pensão por incapacidade permanente para o trabalho a que corresponda um valor anual superior a seis pensões mínimas mais elevadas do regime geral, independentemente de o grau de incapacidade ser inferior a 30 %. Assim, destacam-se pela sua importância as seguintes soluções apresentadas pela proposta de lei. O Capítulo I regulamenta os artigos 281.º a 308.º do Código do Trabalho referentes a acidentes de trabalho, destacando-se alguns dos seus aspectos inovatórios: Na situação regulada no artigo 295.° do Código do Trabalho, em que o acidente tenha sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada ou resultar de incumprimento de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, além da indemnização dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, prevista no Código, prevê a atribuição de pensão calculada nos termos aplicáveis aos casos em que não haja actuação culposa do empregador; Prevê que a reabilitação e reintegração profissional e a adaptação do posto de trabalho seja garantida ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou doença profissional, cabendo ao empregador assegurar a sua ocupação e criar condições para a sua integração no mercado de trabalho; Prevê a atribuição ao sinistrado de um subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional, que a legislação precedente não previa relativamente a sinistrados por acidente de trabalho. Este novo direito decorre do disposto no Código do Trabalho em matéria de formação profissional, em que um dos objectivos da formação é justamente o de «promover a reabilitação profissional de pessoas com deficiência, em particular daqueles cuja incapacidade foi adquirida em consequência de acidente de trabalho»; Regula a concessão da pensão por morte do sinistrado a pessoa que tenha celebrado casamento declarado nulo ou anulado, ou a exclusão de pessoa que tenha sido excluída da sucessão por indignidade e deserdação; Abandona a regra de que a pensão por acidente de trabalho só pode ser revista nos 10 anos posteriores à sua fixação, uniformizando o regime já presentemente aplicável às doenças profissionais, permitindo a sua revisão a todo o tempo, salvo nos dois primeiros anos subsequentes à fixação da pensão em que só pode ser requerida uma vez no fim de cada ano; O Capítulo II regulamenta os artigos 309.º a 312.º do Código do Trabalho referente a doenças profissionais, utilizando a técnica correspondente à do Código, ou seja, às doenças profissionais aplicam-se as normas relativas aos acidentes de trabalho, regulando apenas os aspectos em que o regime das doenças se afasta dos acidentes. O aspecto inovatório nesta matéria é o facto da proposta de lei prever que o regime da remição da pensão por doença profissional é sempre facultativo e só é admissível no caso de doenças profissionais sem carácter evolutivo. O Capítulo III regula os artigos 306.º e 307.º do Código do Trabalho, sobre a reabilitação profissional de trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, inovando no que diz respeito à regulação do trabalho a tempo parcial e à licença para formação ou novo emprego de trabalhador vitima de acidente de trabalho ou doença profissional, o que corresponde à concretização do regime previsto no n.º 2 do artigo 30.º do Código de Trabalho. O Capítulo IV regula a responsabilidade de contra-ordenacional por violação de obrigações impostas pelo diploma. A terminar o Capítulo V insere as disposições finais.

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3 — Antecedentes parlamentares A discussão em torno do regulamentação do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como da necessidade de se criar um quadro legal de defesa dos acidentados no trabalho, tem sido objecto de debate parlamentar ao longo de diversas legislaturas. Assim, na VII Legislatura, através da proposta de lei n.º 225/VII, a Assembleia da República, pela Lei n.º 42/99, de 9 de Junho, autorizou o Governo a rever o Código de Processo do Trabalho, o que aconteceu através do Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro.
Ainda na VII Legislatura o Governo apresentou a proposta de lei n.º 67/VII, que «Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais», que deu origem à Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, actualmente em vigor, que regula a matéria, e o Grupo Parlamentar do PCP o projecto de lei n.º 126/VII, que veio a ser discutido conjuntamente com a referida proposta de lei. Na VIII Legislatura o PCP apresentou o projecto de lei n.º 436/VII, que «Revê o regime jurídico da reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, procedendo a revalorização das pensões, ao aumento do capital de remição e a melhoria de outras prestações», que foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, Os Verdes e BE e a abstenção do PSD e CDS-PP. Na actual Legislatura apresentaram o Governo a presente proposta de lei, o PCP o projecto de lei n.º 204/X e o BE o projecto de lei n.º 45/X. 4 — Enquadramento constitucional e legal

A partir da segunda metade do século XIX, com a progressiva utilização de máquinas no processo produtivo, a sinistralidade laboral conheceu um enorme aumento, potenciado também pelas deficientes condições de segurança e de salubridade na maior parte das empresas. Pôs-se, pois, com acuidade o problema da protecção do trabalhador perante este tipo de eventos. O direito civil, através do instituto da responsabilidade civil, fundada na culpa, não oferecia respostas cabais a este problema, sobretudo porque na maior parte dos casos não era possível demonstrar a existência de culpa do empregador ou violação de qualquer regra legal. A superação deste problema passou, portanto, necessariamente, pela aprovação (em Portugal a primeira intervenção legal nesta matéria surgiu com a Lei n.º 83, de 24 de Julho de 1913) de regras legais instituindo uma responsabilidade civil objectiva, com fundamento no risco. Num primeiro momento prevaleceu a ideia de ancorar essa responsabilidade objectiva no risco profissional a partir do princípio de que quem exerce uma actividade lucrativa perigosa deve suportar todos os respectivos riscos. Esta concepção mostrou-se, todavia, excessivamente limitativa, uma vez que em caso de acidente o trabalhador teria de demonstrar que o evento tinha como causa um factor ligado ao risco próprio da actividade. Evolui-se, depois, para uma ideia de responsabilidade do empregador pelo risco de autoridade ou seja, pelo risco especial de dependência dos trabalhadores. Mais recentemente, tem-se avançado para uma concepção ainda mais abrangente, de acordo com a concepção de que importa é reparar o dano e não encontrar um responsável, pelo que se tende cada vez mais a colocar a reparação a cargo da colectividade, num esquema de segurança social. É essa a concepção da nossa Constituição, pela qual os riscos com acidentes de trabalho devem estar cobertos pela segurança social. As leis não obedecem, contudo, na prática e nesta matéria, a este princípio constitucional. Com efeito, a Lei de Bases da Segurança Social aponta, no seu artigo 29.º, para a inclusão na protecção concedida ao trabalhador em caso de acidente de trabalho no sistema de segurança social. Esta solução que, aliás tem sido discutida, não foi, porém, objecto de concretização legal, conservando, pois, o regime dos acidentes de trabalho a sua autonomia perante o sistema de segurança social. A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 59.º, quando se refere aos direitos dos trabalhadores, refere expressamente que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas têm direito a assistência e justa reparação quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional (n.º 1 da alínea f). A revisão constitucional de 1997 aditou esta alínea ao n.º 1 do artigo 59.º. Conforme ensina o Prof. Jorge Miranda, este novo preceito habilita o legislador ordinário a adoptar políticas legislativas orientadas no sentido de proteger os direitos dos trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais consignando estes direitos, como direitos dos trabalhadores. O enquadramento jurídico da responsabilidade por acidentes de trabalho, muito embora esteja já assente no artigo 281.º e seguintes do Código do Trabalho, continua a ser o que consta da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e o respectivo regulamento, decreto-lei de 30 de Abril. Muito próxima à dos acidentes de trabalho é a matéria das doenças profissionais (artigos 309.º a 312 do Código de Trabalho). Pode-se, pois, afirmar que o regime jurídico dos acidentes de trabalho assenta na responsabilidade objectiva da entidade empregadora, ou seja, na ideia de que o empregador deve suportar os danos decorrentes dos acidentes sofridos pelos trabalhadores ao seu serviço, não sendo necessário demonstrar a existência de culpa por parte do empregador (risco de autoridade).

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11 | II Série A - Número: 036 | 18 de Janeiro de 2007 Esta responsabilidade, por força do artigo 37.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, tem necessariamente que ser transferida para uma companhia de seguros. Se, porém, existir culpa da entidade empregadora, nomeadamente por falta de segurança no local de trabalho, esta pode incorrer em responsabilidade subjectiva por facto ilícito, inclusivamente por danos morais, e, no âmbito dos respectivos pressupostos, em responsabilidade penal. O regime especial de responsabilização do empregador pelos acidentes de trabalho, fundado numa ideia de responsabilidade objectiva, tem carácter imperativo, sendo nulas as cláusulas (de contrato de trabalho ou de convenções colectivas) que restrinjam os direitos e garantias conferidos ao trabalhador por lei ou que contrariem os seus preceitos. Hoje em dia as apólices de seguros de acidentes de trabalho tendem a estabelecer uma cobertura mais ampla do que a decorrente da lei. 5 — Consulta pública A proposta de lei n.º 88/X, que regulamenta os artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho, relativa aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeita a consulta/discussão pública no período que decorrer de 9 de Outubro a 7 de Novembro de 2006, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social (pareceres de diversas associações, confederações, sindicatos, etc.), conforme relação anexa a este relatório. Conclusões Atentos aos considerandos que antecedem, concluiu-se no seguinte sentido: 1 — A proposta de lei n.º 88/X, que «Regulamenta os artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho, relativa aos acidentes de trabalho e doenças profissionais»m, foi apresentada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República. 2 — Através da presente proposta de lei o Governo pretende regulamentar a matéria referente à reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais consignada nos artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho, uma vez que o referido Código e a legislação especial que o regulamentou manteve em vigor o regime que já existia. 3 — A proposta de lei n.º 88/X encontra-se estruturada em cinco capítulos, tendo os primeiros quatro correspondência directa com as disposições do Código do Trabalho que remetem para legislação especial e o quinto capítulo contem as disposições finais. 4 — A proposta de lei n.º 88/X foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais, sujeita a discussão pública no período que decorreu de 9 de Outubro a 7 de Novembro de 2006, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social pareceres de diversas entidades, conforme relação anexa. Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social é do seguinte Parecer a) A proposta de lei n.º 88/X, que «Regulamenta os artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho, relativa aos acidentes de trabalho e doenças profissionais», reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da Republica; c) Nos termos regimentais aplicáveis o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República. Palácio de São Bento, 21 de Novembro de 2006.
O Deputado Relator, Miguel Santos — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Anexo

Pareceres recebidos em Comissão

Confederações: CGTP — Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses + 3 dossiers com pareceres de diversas entidades; CIP — Confederação da Indústria Portuguesa;

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CTP — Confederação do Turismo Português; UGT — União Geral dos Trabalhadores.

Federações: FESAHT — Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.

Sindicatos: Sindicato dos Enfermeiros Portugueses; Sindicato Nacional dos Profissionais da Indústria e Comércio de Vestuário e de Artigos Têxteis; STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local; Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário; Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte; Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeronaves; CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal; Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte; Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte; Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro; Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira; Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro.

Associações: APS — Associação Portuguesa de Seguradores; ANDST — Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho.

Direcções: Direcção Regional da União dos Sindicatos do Norte Alentejano; Direcção Regional do CESP.

Comissões: Comissão de Trabalhadores do BPI; Comissão Sindical do Agrupamento de Escolas n.º 1 de Elvas; Comissão Sindical da Escola Secundária de Ponte de Sôr; Comissão Sindical Coordenação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 111/X APROVA UM REGIME ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE ASSOCIAÇÕES E ACTUALIZA O REGIME GERAL DE CONSTITUIÇÃO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa contribuir para a concretização do Programa do XVII Governo Constitucional na área da justiça, colocando este sector ao serviço dos cidadãos e das empresas, do desenvolvimento económico e da promoção do investimento em Portugal.
Com efeito, o Programa do XVII Governo Constitucional dispõe que «os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço», determinando ainda que «no interesse conjunto dos cidadãos e das empresas serão simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando-se actos e práticas registrais e notariais que não importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadão e da empresa.» Por essa razão, e com o propósito de satisfazer esse compromisso, o XVII Governo Constitucional já aprovou um conjunto de medidas de grande relevo, como a possibilidade de utilização de uma modalidade de constituição de sociedades comerciais de forma imediata — a «Empresa na hora» —, a eliminação do título de registo de propriedade do veículo automóvel e do respectivo livrete, substituídos pelo documento único automóvel, a eliminação da obrigatoriedade da celebração de escrituras públicas na vida das empresas, a eliminação da obrigatoriedade de existência e de legalização dos livros da escrituração mercantil das empresas, a adopção de modalidades mais simples de dissolução e liquidação de entidades comerciais, incluindo a possibilidade de dissolução e liquidação de sociedades comerciais de forma imediata, a criação de um regime mais simples e barato de fusão e cisão de sociedades, o alargamento das competências para a autenticação e reconhecimento presencial de documentos por advogados, solicitadores, câmaras de comércio

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e indústria e conservatórias e a eliminação e simplificação de actos de registo comercial, prevendo, inclusivamente, o fim da competência territorial das conservatórias de registo comercial.
A presente proposta de lei visa, em primeiro lugar, criar uma modalidade de constituição imediata de associações com personalidade jurídica, continuando, assim, a concretizar os propósitos de eliminação de actos e procedimentos desnecessários e desonerando o cidadão de custos e imposições administrativas dispensáveis. Assim, introduz-se a possibilidade de constituição de associações mediante atendimento presencial único nas conservatórias, deixando de ser necessária uma escritura pública para a constituição de uma associação.
Os interessados podem passar a dirigir-se a uma conservatória e, no mesmo balcão de atendimento e no mesmo acto, indicam o nome pretendido, escolhendo um modelo de estatutos pré-aprovados. De imediato, a conservatória procede à publicação electrónica do acto constitutivo e dos estatutos nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
Elimina-se ainda as diversas publicações do acto de constituição e dos estatutos da associação, bem como o correlativo depósito no governo civil do distrito onde a associação tem a sua sede e a comunicação oficiosa ao Ministério Público junto do tribunal da comarca da sede da associação, sem prejuízo do acesso à informação por cada uma destas entidades.
Fomenta-se desta forma a liberdade de associação enquanto direito fundamental constitucionalmente consagrado, suprimindo-se um conjunto de imposições administrativas desnecessárias, sem prejuízo da manutenção da segurança proporcionada pelo controlo de uma entidade pública e da fiscalização exercida nos termos gerais pelo Ministério Público. A par deste regime especial de constituição imediata de associações, e em conformidade com os mesmos propósitos de racionalização, aproveita-se para simplificar o regime geral de constituição de associações. Por um lado, mantém-se a possibilidade de utilização de escritura pública para o acto de constituição da associação, mas elimina-se a necessidade de comunicação oficiosa, por parte do notário, da constituição e dos estatutos da associação ao governo civil e ao Ministério Público, em simultâneo com a supressão da necessidade de remessa de um extracto ao jornal oficial para publicação e da exigência de publicação num dos jornais mais lidos da região.
Por outro lado, e em sintonia com a simplificação do regime desenhado para a constituição de associações, uniformiza-se o processo de publicação do acto de instituição e dos estatutos das fundações que, à semelhança do que sucede com as associações, passa a efectuar-se nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais. Finalmente, adopta-se o mecanismo da «marca na hora», já introduzido para a «Empresa na hora». As associações constituídas através da modalidade de constituição imediata de associações ora criada passam a poder optar, no momento da constituição da associação, por uma marca pré-aprovada e pré-registada em nome do Estado, idêntica à denominação escolhida. Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Notários. Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados. Assim. nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Regime especial de constituição imediata de associações

Artigo 1.º Objecto

1 — É criado um regime especial de constituição imediata de associações com personalidade jurídica, com ou sem a simultânea aquisição, pelas associações, de marca registada.
2 — O regime especial de constituição imediata de associações não é aplicável aos partidos políticos, às pessoas colectivas religiosas, às associações sócio-profissionais de militares e de agentes das forças de segurança, às associações de empregadores, às associações sindicais, às comissões de trabalhadores e às associações humanitárias de bombeiros.
3 — O presente regime especial não é igualmente aplicável às associações cujos interessados na sua constituição concorram para o património social com bens imóveis. Artigo 2.º Pressupostos de aplicação

São pressupostos de aplicação do regime previsto na presente lei:

a) A opção por uma denominação constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado, ou a

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apresentação de certificado de admissibilidade de denominação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC); b) A opção por estatutos de modelo aprovado por deliberação do conselho directivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, desde que o mesmo se adeque ao fim da associação que se pretende constituir. Artigo 3.º Competência

O regime a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º é da competência das conservatórias e de outros serviços previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, independentemente da localização da sede da associação a constituir. Artigo 4.º Prazo de tramitação

Os serviços referidos no artigo anterior devem iniciar e concluir a tramitação do procedimento no mesmo dia, em atendimento presencial único. Artigo 5.º Início do procedimento

Os interessados na constituição da associação formulam o seu pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção pela denominação ou denominação e marca e pelo modelo de estatutos, nos termos do artigo 2.º

Artigo 6.º Documentos a apresentar

1 — Para o efeito da constituição da associação os interessados devem apresentar os documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o acto. 2 — Os interessados podem proceder à entrega imediata da declaração de início de actividade para efeitos fiscais ou à indicação dos dados que permitam a sua entrega por via electrónica.
3 — Caso não procedam à entrega do documento referido no número anterior ou à indicação dos dados que permitam a sua entrega por via electrónica os interessados são advertidos de que o devem fazer no serviço competente, no prazo legalmente fixado para o efeito. Artigo 7.º Sequência do procedimento

1 — Efectuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos, pela ordem indicada: a) Cobrança dos encargos que se mostrem devidos; b) Afectação, por via informática e a favor da associação a constituir, da denominação escolhida ou da denominação e marca escolhidas e do número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) associado à denominação, nos casos previstos na primeira parte da alínea a) do artigo 2.º; c) Preenchimento do acto constitutivo e dos estatutos, por documento particular, de acordo com o modelo previamente escolhido, nos termos das indicações dos interessados; d) Reconhecimento presencial das assinaturas dos intervenientes no acto, apostas no acto constitutivo e nos estatutos; e) Inscrição do facto no ficheiro central de pessoas colectivas e codificação da actividade económica (CAE) ou, no caso a que se refere a parte final da alínea a) do artigo 2.º, comunicação da titulação do facto para aqueles efeitos; f) Emissão e entrega do cartão de identificação de pessoa colectiva, bem como comunicação aos interessados do número de identificação da associação na segurança social; g) Sempre que possível, arquivo, em suporte electrónico, com dispensa da sua conservação em suporte físico, do acto constitutivo, dos estatutos, dos documentos comprovativos da capacidade e poderes de representação e de outros documentos que se revelem necessários à instrução do acto; h) Publicação do acto constitutivo e dos estatutos da associação nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais;

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i) Sendo caso disso, completamento da declaração de início de actividade, para menção da denominação, NIPC e CAE.

2 — Os actos previstos nas alíneas anteriores podem ser praticados pelo conservador ou por qualquer oficial dos registos.

Artigo 8.º Recusa de titulação

1 — O conservador ou o oficial de registo deve recusar a realização do acto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior sempre que verifique a existência de omissões, vícios ou deficiências que afectem a formação e exteriorização da vontade dos intervenientes no acto ou nos documentos que o devam instruir, bem como nos casos em que, perante as disposições legais aplicáveis, o acto não possa ser praticado. 2 — O conservador ou o oficial de registo deve ainda recusar a realização do acto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior quando o acto seja nulo, anulável ou ineficaz. 3 — Em caso de recusa, se o interessado declarar, oralmente ou por escrito, que pretende impugnar o respectivo acto, o conservador ou o oficial de registo deve lavrar despacho especificando os fundamentos respectivos. 4 — À recusa de titulação é aplicável o regime de impugnação previsto no artigo 101.º e seguintes do Código do Registo Comercial. Artigo 9.º Aditamentos à denominação

1 — Nos casos previstos na primeira parte da alínea a) do artigo 2.º, o serviço competente deve completar a composição da denominação com a menção do elemento indicativo da natureza associativa da entidade, assim como com a menção de qualquer expressão alusiva ao fins estatutários que os interessados optem por inserir naquela. 2 — Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, não pode ser aditada qualquer menção que sugira a atribuição de um estatuto dependente de reconhecimento legal ou administrativo. 3 — Os elementos indicativos da natureza associativa que devem constar das denominações das associações a constituir ao abrigo do presente regime especial são fixados por deliberação do conselho directivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP. Artigo 10.º Caducidade do direito ao uso da denominação

A não conclusão do procedimento no prazo previsto no artigo 4.º por facto imputável aos interessados determina a caducidade do direito ao uso da denominação ou da denominação e marca escolhidas afectas à associação a constituir, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, não conferindo o direito à restituição dos encargos cobrados. Artigo 11.º Documentos a entregar aos interessados

1 — Concluído o procedimento de constituição da associação, o serviço competente entrega de imediato aos interessados, a título gratuito:

a) Uma certidão do acto constitutivo e dos estatutos; b) O recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos; c) Nos casos em que com a constituição da associação ocorra a simultânea aquisição do registo de marca, para além dos documentos anteriores, documento comprovativo de tal aquisição, de modelo aprovado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP (INPI, IP).

2 — Nas situações a que se refere a alínea c) do número anterior, o INPI, IP, remete, posteriormente, à associação o título de registo de marca, bem como o recibo comprovativo do pagamento das taxas devidas pelo acto de aquisição do registo de marca.

Artigo 12.º Diligências subsequentes à conclusão do procedimento

1 — Após a conclusão do procedimento de constituição da associação, a conservatória, no prazo de 24 horas:

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a) Remete, quando for caso disso, a declaração de início de actividade ao serviço fiscal competente; b) Disponibiliza aos serviços competentes, por meios informáticos, os dados necessários para efeitos de comunicação da constituição da associação à administração fiscal, do respectivo início de actividade à Inspecção-Geral do Trabalho, bem como os dados necessários à inscrição oficiosa da associação nos serviços da segurança social; c) Comunica o acto constitutivo e os estatutos da associação, por via electrónica, à entidade ou serviço competentes, nos casos de associações cujo registo em entidade ou serviço da Administração Pública seja obrigatório ou seja solicitado pelos interessados, quando facultativo; d) Promove as restantes diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar, nos termos do presente regime especial.

2 — No mesmo prazo, o serviço que conduziu o procedimento deve enviar os documentos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º à conservatória do registo comercial da área da sede da associação. 3 — O envio previsto no número anterior só ocorre quando não existam condições que garantam o arquivo, em suporte electrónico, daqueles documentos. 4 — A comunicação prevista na alínea c) do n.º 1 constitui prova suficiente, para efeitos do registo aí referido, do acto constitutivo, dos estatutos e da admissibilidade da denominação da associação.

Artigo 13.º Emissão de certidões

1 — As certidões do acto constitutivo e dos estatutos da associação podem ser solicitadas e emitidas em qualquer conservatória do registo comercial, bem como nos serviços a designar por despacho do ministro responsável pela área da justiça. 2 — Para o efeito de emissão das certidões previstas no número anterior, a cópia que seja arquivada em suporte electrónico tem o mesmo valor probatório do original.

Artigo 14.º Encargos

1 — Pelo procedimento de constituição de associações regulado na presente lei são devidos encargos relativos: a) Aos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado; b) Ao imposto de selo, quando devido; c) Às taxas previstas na Tabela de Taxas de Propriedade Industrial para a aquisição do registo de marca, nos casos em que este facto ocorra simultaneamente com a constituição da associação.

2 — O Estado goza de isenção do pagamento das taxas devidas pela prática de actos junto do INPI, IP, ao abrigo da presente lei.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, não são devidos quaisquer encargos pela recusa de titulação, procedendo-se nesses casos à devolução de todas as quantias cobradas pelo procedimento de constituição de associações regulado neste diploma. Artigo 15.º Bolsa de denominações e de marcas

1 — A bolsa de firmas criada no âmbito do RNPC e reservadas a favor do Estado nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, pode ser utilizada para a afectação de denominações às associações a constituir no âmbito da presente lei.
2 — A bolsa de firmas reservadas e marcas registadas a favor do Estado prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, pode ser utilizada para a afectação de denominações e marcas às associações a constituir no âmbito da presente lei.
3 — O disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, é aplicável, com as necessárias adaptações, às denominações e marcas afectas às associações a constituir no âmbito da presente lei.

Artigo 16.º Protocolos

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Podem ser celebrados protocolos entre o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, e outros serviços, organismos ou outras entidades envolvidas no procedimento de constituição de associações com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados. Capítulo II Alterações legislativas

Artigo 17.º Alteração ao Código Civil

Os artigos 158.º, 168.º, 174.º e 185.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, e pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 158.º (…)

1 — As associações constituídas por escritura pública ou por outro meio legalmente admitido, que contenham as especificações referidas no n.º 1 do artigo 167.º, gozam de personalidade jurídica.
2 — (…)

Artigo 168.º (…) 1 — O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública, sem prejuízo do disposto em lei especial.
2 — O notário, a expensas da associação, promove de imediato a publicação da constituição e dos estatutos, bem como as alterações destes, nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais. 3 — (…)


Artigo 174.º (…) 1 — (…) 2 — É dispensada a expedição do aviso postal referido no número anterior sempre que os estatutos prevejam a convocação da assembleia geral mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais. 3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)

Artigo 185.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Ao acto de instituição da fundação, quando conste de escritura pública, bem como, em qualquer caso, aos estatutos e suas alterações, é aplicável o disposto no n.os 2 e 3 do artigo 168.º.»

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Artigo 18.º Aditamento ao Código Civil

É aditado ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, e pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, o artigo 201.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 201.º-A Publicidade

As associações e comissões especiais sem personalidade jurídica promovem a publicação da sua constituição, da sua sede e do seu programa nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.»

Artigo 19.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Publicação gratuita das alterações dos estatutos nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.»

Artigo 20.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro

O artigo 5.º e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, e pela Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — O Ministério da Educação promove a respectiva publicação gratuita nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais. Artigo 6.º (…)

As associações de pais gozam de personalidade jurídica a partir da data da publicação dos seus estatutos nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.»

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Artigo 21.º Publicações e comunicações

1 — As publicações do acto de constituição da associação, dos seus estatutos e das respectivas alterações são efectuadas gratuitamente.
2 — Todas as disposições legais que prevejam a publicação obrigatória do acto constitutivo e dos estatutos das associações e das respectivas alterações passam a ser entendidas como respeitando à publicação dos mesmos factos nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
3 — Os serviços responsáveis pelas publicações referidas nos números anteriores asseguram a comunicação electrónica do conteúdo das mesmas para efeitos de divulgação pública noutras bases de dados de acesso público, nomeadamente no sítio da Internet de acesso à edição electrónica do Diário da República.

Artigo 22.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos DecretosLeis n.os 111/2005, de 8 de Julho, e 125/2006, de 29 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Consideram-se oficiosamente inscritas na segurança social as entidades empregadoras criadas pelos regimes especiais de constituição imediata de sociedades e associações e pelo regime especial de constituição on-line de sociedades.»

Artigo 23.º Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado

Os artigos 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 89/2005, de 27 de Dezembro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, e 125/2006, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 22.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:

13.1 — (…) 13.2 — (…) 13.3 — (anterior n.º 13.4) 13.4 — (anterior n.º 13.5)

13.4.1 — (anterior n.º 13.5.1) 13.4.2 — (anterior n.º 13.5.2)

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13.4.3 — (anterior n.º 13.5.3) 13.4.4 — (anterior n.º 13.5.4)

13.5 — (anterior 13.3) 13.6 — Requisição e emissão de certidão ou fotocópia do acto constitutivo e dos estatutos de associação constituída ao abrigo do regime de constituição imediata de associações– € 10.
13.7 — (anterior 13.6) 13.8 — (anterior 13.7) 13.9 — (anterior 13.8)

14 — (…) 15 — (…) 16 — (…) 17 — (…) 18 — (…) 19 — (…) 20 — (…) 21 — (…) 22 — (…) 23 — (…) 24 — (…) 25 — (…)

Artigo 23.º (…)

1 — (…) 2 — Certificados de admissibilidade de firma ou denominação e certificados negativos:

2.1 — (…) 2.2 — (…) 2.3 — Invalidação da emissão, renovação e segunda via do certificado — € 8 2.4 — Desistência do pedido de emissão, renovação e segunda via do certificado — € 6 2.5 — Recusa de emissão, renovação e segunda via do certificado — € 8

3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…)

Artigo 2 7.º

1 — (…) 2 — (…) 3 — Regimes especiais de constituição imediata de sociedades e associações e de constituição on-line de sociedades: 3.1 — (…) 3.2 — Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações — € 170. 3.3 — Os emolumentos previstos nos números anteriores têm um valor único e incluem o custo da publicação obrigatória. 3.4 — Do emolumento previsto no n.º 3.1, deduzido da taxa devida pela publicação a que se refere o n.º 3.3, pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC).
3.5 — (anterior n.º 3.4) 3.6 — (anterior n.º 3.5) 3.7 — Os emolumentos previstos nos n.os 3.5 e 3.6 têm um valor único e incluem o custo da publicação obrigatória do registo.

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4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…)

Artigo 28.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — (…) 14 — (…) 15 — (…) 16 — (…) 17 — (…) 18 — (…) 19 — (…) 20 — O emolumento devido pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações de estudantes é reduzido em € 100, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução. 21 — (anterior n.º 20) 22 — (anterior n.º 21) 23 — (anterior n.º 22) 24 — (anterior n.º 23) 25 — (anterior n.º 24) 26 — (anterior n.º 25) 27 — (anterior n.º 26) 28 — (anterior n.º 27)»

Capítulo III Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º Cadastro das associações

O RNPC promove e organiza o cadastro das associações, mediante a sua inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas. Artigo 25.º Norma transitória

Até à entrada em vigor do diploma orgânico do Instituto de Registos e Notariado, IP, as competências atribuídas na presente lei são exercidas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 26.º Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 71/77, de 25 de Fevereiro, e a alínea i) do artigo 4.º-F do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto.

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Artigo 27.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia 31 de Outubro de 2007.
2 — O disposto nos artigos 3.º e 13.º quanto à emissão da regulamentação aí prevista entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 112/X AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000 (Directiva-Quadro da Água), e estabeleceu as bases para a gestão sustentável das águas e o quadro institucional para o respectivo sector, assente no princípio da região hidrográfica como unidade principal de planeamento e gestão, tal como imposto pela mencionada directiva. Nesse contexto, a Lei da Água determina que a reformulação do regime de utilização de recursos hídricos por si iniciada seja completada mediante a aprovação de um novo regime sobre as utilizações dos recursos hídricos e respectivos títulos.
Em face do exposto, afigura-se necessário proceder à definição dos requisitos e condições da atribuição e da prorrogação de títulos de utilização de recursos hídricos, enunciar as condições de regularização da atribuição daqueles, bem como estabelecer o regime aplicável às situações existentes não tituladas, matérias essenciais à correcta e completa aplicação da Lei da Água.
Ora, considerando que a matéria relativa ao regime de utilização dos recursos hídricos se enquadra, genericamente, na alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, na medida em que se correlaciona com o regime dos bens do domínio público, daí resulta que a intervenção normativa projectada carece de ser realizada por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado.
Na situação em apreço, optou-se pela apresentação de uma proposta de lei de autorização, tomando em consideração a tradição legislativa do sector de remeter para mero decreto-lei a regulamentação da utilização dos recursos hídricos, consubstanciada nos Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 102.º da Lei da Água, que prevê que a respectiva regulamentação complementar revista a forma de decreto-lei.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar o regime complementar da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, abreviadamente designada Lei da Água, na parte que respeita à utilização dos recursos hídricos.

Artigo 2.º Sentido e extensão

1 — A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de aprovar um novo regime jurídico de utilização dos recursos hídricos nos termos enunciados pela Lei da Água, prevendo os requisitos e condições da atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos.
2 — O regime jurídico que o Governo fica autorizado a estabelecer nos termos previstos no artigo anterior define:

a) A sujeição a prévia concessão de utilização dos recursos hídricos nos casos de implantação de serviços de apoio à navegação marítima ou fluvial e das infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação de uso público, ainda que localizadas em margens e leitos privados conexos com águas públicas, desde que

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impliquem investimentos avultados e integrem a prestação de serviços, tais como postos de venda para combustíveis, zona destinada à manutenção de embarcações, postos de socorros e vigilância e ou comunicações; b) A sujeição a prévia concessão de utilização dos recursos hídricos nos casos de implantação de equipamentos industriais ou outras infra-estruturas que impliquem investimentos avultados cujo prazo de amortização seja superior a 10 anos, de utilização dos recursos hídricos do domínio público marítimo para produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar com uma potência instalada superior a 25 MW e de instalação e exploração simultânea de equipamentos e de apoios de praia; c) Os pressupostos, termos e condições de emissão das autorizações e das licenças de utilização de recursos hídricos e da atribuição da concessão de utilizações do domínio público, bem como a tramitação dos procedimentos administrativos visando a obtenção dos referidos títulos de utilização dos recursos hídricos; d) A possibilidade de transmissão dos títulos de utilização dos recursos hídricos, inclusive a herdeiros e legatários, desde que se mantenham os requisitos que presidiram à sua atribuição e que a transmissão efectuada determina a sub-rogação do adquirente em todos os direitos e deveres do cedente enquanto durante o prazo de validade do título transmitido; e) As condições em que é possível efectuar a transacção e a cedência temporária das licenças para captação de águas e para a rejeição de águas residuais, entre as quais devem figurar a necessidade de assegurar os requisitos para a atribuição do título correspondente, a previsão da possibilidade de transacção no Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica e a utilização pretendida reportar à mesma bacia hidrográfica; f) O procedimento e as condições de modificação dos títulos de utilização dos recursos hídricos por iniciativa da autoridade competente ou por iniciativa do utilizador, com a possibilidade do utilizador por optar pela redução proporcional da taxa a pagar ou pela renúncia ao seu direito de uso privativo nos casos de redução da área afectada ao uso privativo do domínio hídrico; g) O ressarcimento do detentor do título de utilização dos recursos hídricos sempre que haja realizado, ao abrigo do título, investimentos em instalações fixas, no pressuposto expresso de uma duração mínima de utilização, devendo a indemnização ser calculada por reporte às acções que permitiriam a fruição do direito do titular, na parte ainda não amortizada, com base no método das quotas constantes, em função da duração prevista e não concretizada; h) A possibilidade de prorrogação, por uma única vez, dos prazos de vigência dos títulos de utilização dos recursos hídricos para permitir a recuperação dos investimentos adicionais aos inicialmente realizados pelos utilizadores, desde que os referidos investimentos se encontrem devidamente autorizados pela autoridade competente, se demonstre que os mesmos não foram nem podiam ser recuperados e que não excedam o prazo total de 75 anos; i) As condições e os pressupostos de apresentação de pedidos de informação prévia sobre a possibilidade de utilização dos recursos hídricos, incluindo a definição das taxas administrativas a que os mesmos estão sujeitos e a definição dos termos e das situações em que as respostas proferidas são vinculativas; j) A definição dos pressupostos, termos e condições de utilização de recursos hídricos destinada à captação e águas para consumo humano ou para outros fins, à pesquisa e captação de águas subterrâneas, à produção de energia eléctrica, à descarga de águas residuais, à recarga e injecção artificial em águas subterrâneas, à imersão de resíduos, à utilização de infra-estruturas hidráulicas, à realização de competições desportivas e navegação marítimo-turística, à instalação de infra-estruturas e equipamentos flutuantes, culturas biogenéticas e marinhas, a aterros e escavações, à extracção de inertes, à recarga de praias e assoreamentos artificiais ou à realização de construções, apoios de praia, equipamentos e infra-estruturas de apoio à circulação rodoviária; l) A proibição da descarga de lamas em águas superficiais ou subterrâneas; m) O exercício do dever de autotutela pelas entidades administrativas competentes face aos particulares que efectuem utilizações abusivas dos recursos hídricos; n) A fixação do procedimento e a estipulação de um prazo de dois anos para os utilizadores de recursos hídricos que não dispõem de título regularizarem a sua situação, podendo beneficiar de isenção de coimas; o) A definição de um regime especial de regularização de atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos às empresas titulares de centros electroprodutores, prevendo a possibilidade de continuação de utilização dos recursos hídricos mediante a celebração de um contrato de concessão no prazo de dois anos; p) A definição das contra-ordenações pela violação das normas sobre utilização dos recursos hídricos por referência à nomenclatura fixada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, e o estabelecimento de sanções compulsórias no caso de atraso de pagamento de coimas devidas.

Artigo 3.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007.

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O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva. Anexo

A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000 (Directiva-Quadro da Água), e estabeleceu as bases para a gestão sustentável das águas e o quadro institucional para o respectivo sector, assente no princípio da região hidrográfica como unidade principal de planeamento e gestão, tal como imposto pela mencionada directiva. Nesse contexto, a Lei da Água determina que a reformulação do regime de utilização de recursos hídricos por si iniciada seja completada mediante a aprovação de um novo regime sobre as utilizações dos recursos hídricos e respectivos títulos, tarefa a que o presente decreto-lei visa corresponder. O novo regime não vem sujeitar a licenciamento novas utilizações que não devessem já ser tituladas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, diploma ora substituído. O presente decreto-lei, antes, pretende pôr fim a uma filosofia de um certo desincentivo às actividades económicas relacionadas com a água, criando um novo quadro de relacionamento entre o Estado e os utilizadores dos recursos hídricos baseado na exigência do cumprimento da lei, mas também no reconhecimento inequívoco de direitos aos utilizadores. Nesse sentido, o novo regime vem consagrar os direitos atribuídos ao utilizador e enquadrar com precisão os termos em que a administração pode recorrer ao mecanismo da revogação de um título, sendo, em qualquer caso, necessária a audição prévia do titular da utilização. Mais ainda: sempre que o titular de uma utilização tenha realizado investimentos em instalações fixas deverá ser ressarcido do valor do investimento realizado, na parte ainda não amortizada, em função da duração prevista no respectivo título de utilização e que não possa ser concretizada. Ainda uma concretização de uma nova abordagem no relacionamento do Estado com os cidadãos utilizadores dos recursos hídricos é a introdução do princípio dos direitos do utente privativo, prevendo-se que cabe ao Estado e às demais entidades competentes ou aos seus respectivos órgãos e agentes a garantia dos direitos do uso privativo dos bens públicos objecto de um título de utilização, respondendo civilmente perante o interessado, nos termos gerais, por todos os danos que advierem da falta, insuficiência ou inoperância das providências adequadas à garantia dos seus direitos. O presente regime aplica-se igualmente às administrações portuárias, nos termos definidos na Lei da Água, sem prejuízo de, no futuro, vir a ser aprovado um regime próprio para a actividade portuária, dadas as especialidades do sector. Por outro lado, não obstante a cada utilização dever corresponder um título que é gerido por um utilizador, a realidade mostra-nos que, em muitas situações, o mesmo título aparece a legitimar várias utilizações principais, quer porque foi assim constituído originariamente, como acontece com os denominados empreendimentos de fins múltiplos, quer porque passou a acontecer no decurso da exploração, como é o caso dos empreendimentos equiparados. Pela sua complexidade e importância económica, importa acolher normativamente esta realidade e enquadrar o respectivo regime de exploração, de modo a garantir de forma racional e eficaz o padrão de qualidade para a gestão dos recursos hídricos. O novo regime tem também preocupações de simplificação administrativa, encetando mecanismos de tornar mais célere a atribuição de títulos de utilização. Desde logo, ao lado das figuras da concessão e da licença é introduzida a figura da autorização para algumas utilizações de recursos hídricos particulares, tais como construções, implantação, demolição, alteração ou reparação de infra-estruturas hidráulicas e captação de águas. O pedido de autorização pode ser tacitamente deferido decorrido um prazo de dois meses, contado desde a apresentação do pedido e verificadas as condições para a utilização. A autorização pode ser, inclusivamente, substituída por uma mera comunicação prévia às autoridades competentes quando estejam em causa captações de água com potência igual ou inferior a 5cv, ou nos casos previstos nos regulamentos dos planos de gestão de bacia ou nos planos especiais de ordenamento do território aplicáveis. Mais ainda, e de um modo geral, no âmbito dos procedimentos previstos no presente decreto-lei adopta-se o recurso aos meios informáticos como método de agilização da tramitação procedimental e desloca-se a obrigação de obter informação detida por autoridades públicas para a esfera da administração. Uma outra importante inovação é a introdução da possibilidade de transaccionar títulos entre utilizadores de uma mesma bacia hidrográfica, desde que, entre outros requisitos, o respectivo plano de bacia preveja essa possibilidade e não esteja em causa o abastecimento público. Finalmente, um dos maiores obstáculos à gestão racional e sustentável dos recursos hídricos tem sido a inexistência de um inventário actualizado das utilizações existentes. Para colmatar esta dificuldade é criado o Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos, gerido pelo Instituto da Água, passando as entidades competentes para a emissão dos títulos de utilização a estar obrigadas a proceder ao seu registo. Este sistema, permanentemente actualizado, permitirá melhorar o desempenho da administração da água.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

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Assim, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I Títulos de utilização de recursos hídricos

Secção I Disposições gerais

Artigo 1.º Título de utilização dos recursos hídricos

A autorização, licença ou concessão constituem títulos de utilização dos recursos hídricos, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 Dezembro, e são reguladas nos termos desse diploma e do presente decreto-lei.

Artigo 2.º Utilização abusiva

1 — Se for abusivamente ocupada qualquer parcela do domínio público hídrico, ou nela se executarem indevidamente quaisquer obras, a autoridade competente intimará o infractor a desocupá-la ou a demolir as obras feitas, fixando para o efeito um prazo.
2 — Sem prejuízo da aplicação das penas que no caso couberem e da efectivação da responsabilidade civil do infractor pelos danos causados, uma vez decorrido o prazo fixado pela autoridade competente, esta assegurará a reposição da parcela na situação anterior à ocupação abusiva, podendo para o efeito recorrer à força pública e ordenar a demolição das obras por conta do infractor.
3 — Quando as despesas realizadas pela autoridade competente nos termos do número anterior não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, estas são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela autoridade competente para ordenar a demolição, comprovativa das despesas efectuadas.
4 — Se o interessado invocar a titularidade de um direito sobre a parcela ocupada, este deve provar a condição afirmada e requerer a respectiva delimitação, podendo a autoridade competente autorizar provisoriamente a continuidade da utilização privativa.

Artigo 3.º Conteúdo do direito de uso privativo

1 — As licenças e concessões de uso privativo, enquanto se mantiverem, conferem aos seus titulares o direito de utilização exclusiva, para os fins e com os limites consignados no respectivo título constitutivo, das parcelas do domínio público hídrico a que respeitam.
2 — Se a utilização permitida envolver a realização de obras ou alterações, o direito do uso privativo abrange poderes de construção, transformação ou extracção, conforme os casos, entendendo-se que tanto as construções efectuadas como as instalações desmontáveis se mantêm na propriedade do titular da licença ou da concessão até expirar o respectivo prazo. 3 — Uma vez expirado o prazo mencionado no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
4 — Cabe à autoridade competente transmitir ao titular do direito de uso privativo o terreno dominial, facultando-lhe o início da utilização consentida.

Artigo 4.º Realização de obras

1 — Sempre que o uso privativo implique a realização de obras pelo interessado, cabe a este submeter o respectivo projecto à aprovação da autoridade competente, devendo executar as obras dentro dos prazos que lhe forem fixados e de harmonia com o projecto aprovado e com as leis e regulamentos em vigor.
2 — A execução das obras fica sujeita à fiscalização das autoridades competentes, cujos agentes terão livre acesso ao local dos trabalhos.
3 — Terminadas as obras deve o interessado remover todo o entulho e materiais daquelas provenientes para local onde não causem prejuízos.
4 — Sem prejuízo da aplicação das outras sanções que no caso couberem, a inobservância do disposto no presente artigo é punida com a sanção estipulada no título ou dará lugar, se forem realizadas obras sem projecto aprovado ou com desrespeito do projecto aprovado, à sua demolição compulsiva, total ou parcial, por conta do infractor.
5 — O interessado responde por todos os prejuízos que causar com a execução das obras.

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6 — As obras executadas não podem ser utilizadas para fim diferente do estipulado no título constitutivo sem a autorização da autoridade competente.
7 — As obras e os edifícios construídos em terrenos dominiais não podem ser alienados, directa ou indirectamente, nem onerados ou hipotecados sem autorização da autoridade competente para o licenciamento da utilização dos recursos hídricos.
8 — A violação do disposto no número anterior importa a nulidade do acto de transmissão ou oneração, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem.

Artigo 5.º Autocontrolo, programas de monitorização e planos de emergência

1 — O titular de licença ou o concessionário deve instalar um sistema de autocontrolo e ou programas de monitorização adequados às respectivas utilizações sempre que essa instalação seja exigida com a emissão do respectivo título.
2 — As características, os procedimentos e a periodicidade de envio de registos à autoridade competente fazem parte integrante do conteúdo do respectivo título.
3 — Os encargos decorrentes da instalação e exploração do sistema de autocontrolo e ou dos programas de monitorização são da responsabilidade do titular da licença ou da concessão.
4 — O titular da licença ou da concessão mantém um registo actualizado dos valores do autocontrolo e ou dos programas de monitorização para efeitos de inspecção ou fiscalização por parte das autoridades competentes.
5 — Os utilizadores que explorem instalações susceptíveis de causar impacte significativo sobre o estado das águas ficam ainda obrigados a definir medidas de prevenção de acidentes e planos de emergência que minimizem os seus impactes.
6 — Qualquer acidente ou anomalia grave no funcionamento das instalações, nomeadamente com influência nas condições de descarga de águas residuais ou no estado das massas de água, deve ser comunicada pelo utilizador à autoridade competente no prazo de 24 horas a contar da sua ocorrência.

Artigo 6.º Defesa dos direitos do utente privativo

1 — Sempre que alguma parcela do domínio público hídrico se encontrar afectada a um uso privativo e este for perturbado por ocupação abusiva ou outro meio, pode o titular da respectiva licença ou concessão requerer à autoridade competente que tome as providências referidas no artigo 2.º ou outras que se revelem mais eficazes para garantia dos seus direitos.
2 — O Estado e as demais autoridades competentes, ou os respectivos órgãos e agentes, respondem civilmente perante o interessado, nos termos gerais, por todos os danos que para este advierem da falta, insuficiência ou inoportunidade das providências adequadas à garantia dos seus direitos.

Artigo 7.º Empreendimentos de fins múltiplos

1 — Os empreendimentos de fins múltiplos originariamente constituídos para realizar mais do que uma utilização principal são geridos, em cada caso, por uma única entidade pública ou privada.
2 — Os empreendimentos são explorados por uma pessoa colectiva de direito público ou privado, ainda que de capitais públicos, através de contrato de concessão outorgado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, cabendo a tutela sobre a concessionária relativamente aos recursos hídricos a esse membro do Governo conjuntamente com o ministro responsável pelo sector de actividade em causa.
3 — No contrato de concessão referido no número anterior podem, mediante a observância do disposto no artigo 13.º, ser atribuídas competências para o licenciamento e fiscalização da utilização dos recursos hídricos públicos por terceiros.
4 — Sem prejuízo do regime especial a aprovar no termos do n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, aos empreendimentos de fins múltiplos aplicam-se as disposições do presente decreto-lei.

Artigo 8.º Empreendimentos equiparados

1 — Consideram-se equiparados aos empreendimentos de fins múltiplos aqueles empreendimentos que, embora originariamente constituídos para realizar apenas uma utilização principal, passaram ou dispõem de condições para, no decurso da sua exploração, realizar outras utilizações principais.

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2 — Os aproveitamentos hidro-agrícolas e os aproveitamentos hidroeléctricos que, de acordo com o regime respectivamente aplicável, sejam ou devam ser geridos com base em concessão são classificados como empreendimentos equiparados a empreendimentos de fins múltiplos.

Artigo 9.º Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos

1 — O registo e a caracterização das utilizações dos recursos hídricos, qualquer que seja a entidade licenciadora, são realizados através do Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (SNITURH) em conformidade com o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
2 — Compete ao INAG, no quadro da implementação do SNITURH, garantir a sua operacionalidade informática, com base na comunicação efectuada pelas entidades licenciadoras na atribuição dos títulos de utilizações dos recursos hídricos.
3 — O registo e a caracterização mencionados no n.º 1 são efectuados pelas entidades licenciadoras, no âmbito das suas competências de licenciamento e fiscalização.
4 — O SNITURH deve criar os mecanismos que permitam dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 90.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, sendo da responsabilidade das entidades fiscalizadores a sua actualização.
5 — Caso se verifique uma anomalia no SNITURH que dificulte ou impeça o registo mencionado no número anterior, compete ao INAG garantir a sua actualização através da comunicação pela entidade licenciadora.
6 — O registo e a comunicação, a efectuar antes da emissão do respectivo título, têm carácter obrigatório.
7 — Quando a utilização respeitar a actividade sujeita a licença ambiental, a emissão dessa licença fica igualmente sujeita a registo no SNITURH.

Secção II Atribuição dos títulos de utilização

Subsecção I Disposições gerais

Artigo 10.º Decisão

A atribuição de um título de utilização de recursos hídricos depende do cumprimento do disposto da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, das disposições constantes do presente decreto-lei que lhe sejam aplicáveis, da demais legislação aplicável, bem como:

a) Da inexistência de outros usos efectivos ou potenciais dos recursos hídricos, reconhecidos como prioritários e não compatíveis com o pedido; b) Da possibilidade de compatibilizar a utilização com direitos preexistentes; c) No caso de pesquisa de captação de águas subterrâneas, da observância dos requisitos aplicáveis à captação a que se destina; d) Da inexistência de pareceres vinculativos desfavoráveis das entidades consultadas no procedimento, bem como dos resultantes da fase de publicitação, quando à mesma haja lugar.

Artigo 11.º Pedido de informação prévia

1 — Qualquer interessado pode apresentar junto da autoridade competente um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização dos recursos hídricos para o fim pretendido.
2 — Do pedido previsto no número anterior deve constar:

a) A identificação rigorosa da utilização pretendida; b) A indicação exacta do local pretendido, nomeadamente com recurso às coordenadas geográficas.

3 — A entidade competente decide o pedido de informação prévia no prazo de 45 dias contado a partir da data da sua recepção.
4 — A informação prévia vincula a entidade competente desde que o pedido de emissão do título seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da sua notificação, excepcionalmente prorrogável por decisão fundamentada, sem prejuízo dos condicionalismos resultantes quer do respeito pelas regras do

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concurso quer das decisões ou pareceres, dotados de carácter vinculativo, emitidos posteriormente no âmbito do licenciamento.

Artigo 12.º Autoridade competente

1 — Os títulos de utilização são atribuídos pela administração da região hidrográfica territorialmente competente, abreviadamente designada ARH.
2 — No caso em que a utilização se situe em mais do que uma área territorial, a competência para o licenciamento cabe à ARH onde se situar a maior área ocupada pela utilização ou, na impossibilidade de seguir este critério, é competente a entidade que tiver jurisdição na área onde se localiza a intervenção principal.
3 — Em áreas da jurisdição das autoridades marítimas compete aos capitães dos portos licenciar os apoios de praia previstos no n.º 2 do artigo 63.º. 4 — Compete ao INAG definir e harmonizar os procedimentos necessários à atribuição dos títulos de utilização dos recursos hídricos. Artigo 13.º Delegação de competências

1 — A ARH pode delegar as suas competências em matéria de licenciamento da utilização dos recursos hídricos, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, as quais são exercidas pela autoridade delegatária de acordo com as instruções fornecidas pela autoridade delegante.
2 — Quando esteja em causa a qualidade da água, as autoridades delegatárias submetem à aprovação da ARH as condições a definir no respectivo título.
3 — Sem prejuízo do que ficar estabelecido no respectivo instrumento de delegação de competências, as autoridades delegatárias ficam ainda obrigadas a apresentar os estudos, planos e programas de monitorização que venham a ser solicitados pela ARH.
4 — A ARH pode delegar a competência prevista no n.º 5 do artigo 70.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, desde que, comprovadamente, os utilizadores que integram a associação demonstrem capacidade de gestão dos respectivos títulos, nomeadamente pelo respeito dos objectivos de qualidade e a utilização economicamente sustentada da água.
5 — Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, a ARH pode ainda avocar os poderes delegados em matéria de licenciamento, nomeadamente: a) Quando se verifique a suspensão ou revisão dos planos; b) Durante a ocorrência de situações especiais, nomeadamente secas e cheias; c) Quando se verifique o incumprimento dos planos ou das orientações do delegante por parte da entidade a quem foi delegada a competência; d) Quando se verifique o incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3.

6 — O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à delegação de competência a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
7 — A competência delegada nas entidades referidas na alínea a) do n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pode ser subdelegada em associação de municípios composta por municípios objecto da delegação, mediante referência expressa no instrumento que proceda à delegação, sem prejuízo do poder de avocação previsto no n.º 5.

Artigo 14.º Apresentação de requerimentos

1 — Os requerimentos podem ser apresentados pelo interessado em suporte de papel ou, quando possível, em suporte informático e por meios electrónicos. 2 — Os requerimentos são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das informações prestadas, a qual deve ser assinada pelo interessado, ou por seu legal representante quando se trate de pessoa colectiva, sendo a assinatura substituída, no caso de requerimento apresentado em suporte informático e por meio electrónico, pelos meios de certificação electrónica disponíveis.
3 — O requerimento inicial de pedido de emissão de título de utilização é apresentado junto da autoridade competente, instruído com os seguintes elementos:

a) Documento do qual conste:

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i) A identificação do requerente e o seu número de identificação fiscal; ii) Os elementos descritivos da utilização definidos em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

b) Outros documentos tidos pelo requerente como relevantes para a apreciação do pedido.

4 — No prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial, a entidade competente verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar para esse efeito, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação.
5 — Quando o interessado apresentar o requerimento inicial em suporte informático e por meio electrónico, as subsequentes comunicações entre a entidade licenciadora e o interessado no âmbito do respectivo procedimento são realizadas por meios electrónicos.
6 — A entidade competente pode, no prazo previsto no n.º 4 e em vez da comunicação aí prevista, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória, na qual são abordados todos os aspectos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.
7 — No caso de o requerente não juntar os elementos solicitados pela entidade competente nos termos dos números anteriores no prazo de 60 dias a contar da notificação de pedido de elementos, ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.
8 — O prazo referido no número anterior é excepcionalmente prorrogável por decisão devidamente fundamentada.

Artigo 15.º Consultas

1 — Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais ou regulamentares, a emissão dos seguintes títulos carece da realização das seguintes consultas: a) A emissão da licença de descarga de águas residuais no solo agrícola ou florestal carece de parecer favorável das direcções regionais da agricultura e da saúde territorialmente competentes; b) A emissão dos títulos de utilização do domínio hídrico para a instalação dos estabelecimentos previstos nos artigos 73.º e 74.º do presente decreto-lei carece de parecer favorável da Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura relativamente a águas salobras, salgadas e seus leitos, ou da Direcção-Geral de Recursos Florestais, abreviadamente designada DGRF, no caso de estabelecimentos Dulceaquícolas; c) A emissão de título de implantação de infra-estruturas hidráulicas carece dos pareceres favoráveis emitidos pela autoridade de segurança de barragens, no âmbito do disposto no Decreto-Lei n.º 11/90, de 6 de Janeiro, ou no Decreto-Lei n.º 409/93, de 14 Dezembro, e pela DGRF, relativamente aos dispositivos de passagens para peixes; d) A emissão da licença para efeitos de utilização de embarcações atracadas ou fundeadas, sem meios de locomoção próprio ou seladas, carece de parecer do organismo competente em matéria de segurança do material flutuante e de navegação; e) Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 12.º, a emissão de licença carece de parecer favorável emitido pela ARH, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto; f) A emissão dos títulos de utilização do domínio público marítimo que possa afectar a segurança marítima, a preservação do meio marinho ou outras atribuições da Autoridade Marítima Nacional deve ser precedida de parecer favorável desta Autoridade; g) A emissão dos títulos de utilização que possa afectar a segurança portuária e de navegação carece de parecer favorável da administração portuária em cuja área de jurisdição se inscreve ou do Instituto Portuário e do Transporte Marítimo, abreviadamente designado IPTM, sempre que o título não deva ser por ela emitido; h) A emissão de títulos que tenha impacto económico na exploração de infra-estruturas portuárias já existentes carece de parecer da administração portuária ou do IPTM, sempre que o título não deva ser por estes emitido; i) A emissão dos títulos de utilização para aproveitamentos para produção de energia eléctrica superior a 100 MW carece de parecer favorável da Direcção-Geral de Geologia e Energia, abreviadamente designada DGGE.

2 — A autoridade competente promove as consultas referidas no número anterior, bem como as demais que sejam legal e regulamentarmente exigíveis, no prazo de 15 dias a contar da recepção do pedido ou da recepção dos elementos adicionais referidos nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.
3 — No termo do prazo fixado no número anterior, o requerente pode solicitar a passagem de certidão da promoção das consultas devidas.

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4 — Se a certidão referida no número anterior for negativa ou não for emitida no respectivo prazo, o interessado pode promover directamente as respectivas consultas ou pedir ao tribunal que as promova ou que condene a autoridade competente a promovê-las.
5 — A não emissão de parecer no prazo de 45 dias contados a partir da data de promoção das consultas previstas nos números anteriores equivale à emissão de parecer favorável, excepto nos casos da alínea c) do n.º 1 em que esteja em causa a segurança de pessoas e bens.
6 — Quando os meios disponíveis o permitam e a autoridade competente o determine, os pareceres previstos no presente artigo podem ser emitidos em conferência de serviços, a qual pode decorrer por via electrónica.
7 — Os pareceres referidos no número anterior são reduzidos a escrito em acta da conferência assinada por todos os presentes, ou documentados através de outro meio que ateste a posição assumida pelo representante da entidade consultada.

Subsecção II Autorização

Artigo 16.º Comunicação prévia

1 — A autorização pode ser substituída pela mera comunicação prévia de início de utilização às autoridades competentes, nos termos e condições previstos em regulamento anexo ao plano de gestão de bacia ou ao plano especial de ordenamento do território aplicável e no caso previsto no n.º 4 do artigo 62.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
2 — A comunicação a que se refere o número anterior é efectuada por escrito, dirigida à autoridade competente e contendo os elementos estabelecidos pela portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.

Artigo 17.º Pedido de autorização

O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido na ausência de decisão expressa no prazo de dois meses a contar da data da sua apresentação e desde que não se verifique qualquer dos pressupostos que impusesse o indeferimento, excepto nos casos de captação de águas para consumo humano.

Artigo 18.º Emissão da autorização

Com a decisão final, é emitido e enviado ao utilizador no prazo de 15 dias o respectivo título de utilização contendo os respectivos termos, condições e requisitos técnicos, nos termos estabelecidos pela portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.

Subsecção III Licença

Artigo 19.º Utilizações sujeitas a licença

Carecem de emissão de licença prévia as utilizações privativas dos recursos hídricos referidas na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como:

a) A realização de trabalhos de pesquisa e construção para captação de águas subterrâneas no domínio público; b) A produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar, quando a potência instalada não ultrapasse 25 MW.

Artigo 20.º Procedimento

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a licença de utilização é atribuída pela autoridade competente através de pedido apresentado pelo particular. 2 — O pedido é apreciado e decidido no prazo de 45 dias a contar do termo da fase de consultas prevista no artigo 15.º do presente decreto-lei.

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Artigo 21.º Licenças sujeitas a concurso

1 — São atribuídas através de procedimento concursal, nos termos do presente artigo, as utilizações sujeitas a licença de:

a) Extracção de inertes em margens e leitos conexos com águas públicas em volume superior a 500m
3
; b) Ocupação do domínio público hídrico, salvo nos casos de descarga de águas residuais, de recarga e injecção artificial em águas subterrâneas ou ainda, em área de jurisdição portuária, de usos dominiais com um prazo igual ou inferior a um ano; c) Instalação de apoios de praia nos terrenos do domínio público.

2 — No caso de a ocupação do domínio público hídrico sujeita a concurso estar associada a outra utilização dos recursos hídricos, o concurso incidirá sobre a totalidade das utilizações.
3 — Quando a atribuição da licença resultar de iniciativa pública, a tramitação do procedimento concursal é a seguinte:

a) A autoridade competente procede à publicitação dos termos da utilização a licenciar através de anúncio em Diário da República e afixação de editais onde constem as principais características da utilização em causa, os critérios de escolha e os elementos estabelecidos na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei, convidando os interessados a apresentar propostas num prazo de 30 dias, com as respectivas condições de exploração; b) As propostas não são admitidas: i) Quando recebidas fora do prazo fixado; ii) Quando não contenham os elementos exigidos no anúncio;

c) Recebidas as propostas, o júri elabora, no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para a respectiva apresentação, um relatório em que procede à apreciação do mérito das mesmas e as ordena para efeitos de atribuição da licença de acordo com os critérios fixados no anúncio de abertura do concurso; d) Ordenados os concorrentes, o candidato seleccionado em primeiro lugar inicia o procedimento de licenciamento referido no artigo 20.º, no prazo máximo de um ano, prorrogável por igual período e por uma única vez; e) Se o concorrente não cumprir o estabelecido na alínea anterior ou se o pedido apresentado for indeferido, é notificado para o mesmo efeito o candidato graduado imediatamente a seguir e assim sucessivamente, enquanto não se esgotar o prazo de validade do concurso.

4 — Quando a atribuição da licença resultar de pedido apresentado pelo particular junto da autoridade competente, a tramitação do procedimento concursal é a seguinte:

a) O interessado apresenta um pedido de atribuição de licença, do qual constam a localização, o objecto e as características da utilização pretendida; b) A autoridade competente procede à publicitação do pedido apresentado, através da afixação de editais e da publicação nos locais de estilo durante o prazo de 30 dias, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o objecto e finalidade para a utilização publicitada ou apresentar objecções à atribuição do mesmo; c) Decorrido o prazo referido na alínea anterior sem que seja apresentado um pedido concorrente, é iniciado o procedimento de licenciamento referido no artigo 20.º, no prazo máximo de um ano, prorrogável por igual período e por uma única vez; d) Se durante o prazo referido na alínea b) forem apresentados pedidos idênticos de atribuição de licença, a autoridade competente inicia um procedimento concursal entre os interessados, que segue os termos fixados no número anterior, com as necessárias adaptações.

5 — Nos casos referidos no número anterior, o primeiro requerente goza do direito de preferência desde que comunique, no prazo de 10 dias a contar da notificação da escolha da proposta, sujeitar-se às condições da proposta seleccionada, salvo tratando-se de anterior titular que manifeste interesse na continuação da utilização, caso em que se observará o disposto no n.º 7.
6 — Nos casos em que o concurso previsto no n.º 3 ficar deserto, pode a licença ser atribuída, nas condições postas a concurso, ao antigo titular.
7 — Sem prejuízo do regime de licenciamento das descargas de águas residuais, o anterior titular pode manifestar à autoridade competente o interesse na continuação da utilização, no prazo de um ano antes do termo do respectivo título, gozando de direito de preferência, desde que, no prazo de 10 dias após a

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adjudicação do procedimento concursal previsto no n.º 3 ou no n.º 4 comunique sujeitar-se às condições da proposta seleccionada.
8 — No caso previsto no número anterior pode excepcionalmente ser prorrogado o prazo de validade do título de utilização até à decisão final do procedimento de concurso, não podendo, em qualquer caso, a referida prorrogação exceder o prazo máximo de dois anos.

Artigo 22.º Emissão da licença

1 — Com a decisão final, é emitido e enviado ao utilizador o respectivo título de utilização contendo os respectivos termos, condições e requisitos técnicos, nos termos estabelecidos pela portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.
2 — A emissão da licença de utilização está sujeita à prestação de caução adequada destinada a assegurar o cumprimento das obrigações em causa, cujo regime e montante constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 — O titular da licença pode ser dispensado da prestação da caução para recuperação ambiental, consoante o tipo de utilização pretendida e desde que esta não seja susceptível de causar impacte significativo nos recursos hídricos.
4 — O título de utilização para implantação de infra-estruturas hidráulicas é emitido simultaneamente com o título de captação de água.
5 — O título de utilização de captação de águas subterrâneas é emitido no prazo de 15 dias a contar da aprovação do relatório referido no n.º 3 do artigo 41.º do presente decreto-lei.

Subsecção IV Concessão

Artigo 23.º Utilizações do domínio público sujeitas a concessão

1 — Estão sujeitas a prévia concessão as utilizações privativas dos recursos hídricos referidas na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como:

a) A implantação de serviços de apoio à navegação marítima ou fluvial, desde que impliquem investimentos avultados e integrem a prestação de serviços, tais como postos de venda para combustíveis, zona destinada à manutenção de embarcações, postos de socorros e vigilância e ou comunicações; b) As infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação de uso público, ainda que localizadas em margens e leitos privados conexos com águas públicas, desde que se revistam das características da alínea a); c) A implantação de equipamentos industriais ou de outras infra-estruturas que impliquem investimentos avultados, cujo prazo de amortização seja superior a 10 anos; d) A utilização dos recursos hídricos do domínio público marítimo para produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar com uma potência instalada superior a 25 MW; e) A instalação e exploração simultânea de equipamentos e de apoios de praia referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 63.º do presente decreto-lei.

2 — A aplicação do regime de concessão ao exercício de uma actividade em que existam várias utilizações, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 58/2006, de 29 de Dezembro, não prejudica a observância dos requisitos específicos de todas as utilizações.

Artigo 24.º Atribuição de concessão

1 — A concessão é atribuída através de procedimento concursal, nos termos do presente artigo, podendo ainda ser directamente atribuída por decreto-lei às entidades públicas empresariais e às demais empresas públicas a quem deva caber a exploração de empreendimentos de fins múltiplos.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a escolha do concessionário é realizada através de procedimento pré-contratual de concurso público sempre que a atribuição da concessão resultar de iniciativa pública.
3 — O Governo pode promover a implementação de infra-estruturas hidráulicas públicas destinadas à produção de energia hidroeléctrica superior a 100 MW, sendo nesses casos a concessão atribuída mediante procedimento concursal a decorrer nos termos fixados, para cada concessão, por resolução do Conselho de Ministros.

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4 — O concurso público referido no n.º 2 é realizado, com as necessárias adaptações, de acordo com as normas relativas à celebração de contratos de empreitadas de obras públicas ou de fornecimentos e aquisição de bens e serviços, consoante a concessão implique ou não a realização de obras, podendo o anterior titular exercer o direito de preferência nos termos previstos no n.º 7 do artigo 21.º do presente decreto-lei.
5 — Quando a atribuição da concessão resultar de pedido apresentado pelo particular junto da autoridade competente, a escolha do concessionário é realizada de acordo com o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e quando o número de pretensões apresentadas o justifique, a autoridade competente pode decidir que a escolha do concessionário seja realizada mediante concurso público, nos termos do n.º 4, mantendo-se os direitos de preferência mencionados nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 21.º 7 — Se o antigo titular manifestar à autoridade competente o interesse na continuação da utilização, o prazo do título de utilização pode ser excepcionalmente prorrogado até à decisão final do procedimento concursal, não podendo, em qualquer caso, a referida prorrogação exceder o prazo máximo de cinco anos.

Artigo 25.º Contrato de concessão

1 — O contrato de concessão de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público dispõe, designadamente, acerca dos respectivos termos, condições e requisitos técnicos, nos termos estabelecidos pela portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.
2 — O prazo da concessão, que não pode exceder 75 anos, é fixado atendendo à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental.
3 — Quando haja lugar à construção de infra-estruturas ou à realização de trabalhos de pesquisa para captação de águas subterrâneas, o contrato de concessão deve prever o prazo para a sua conclusão, considerando-se, para os efeitos do disposto no número anterior, a data de início de exploração como data de início do prazo de concessão.
4 — A celebração do contrato de concessão está sujeita à prestação de caução adequada destinada a assegurar o cumprimento das obrigações em causa, cujo regime e montante constam do anexo ao presente decreto-lei.
5 — O titular da concessão pode ser dispensado da prestação da caução para recuperação ambiental, consoante o tipo de utilização pretendida e desde que esta não seja susceptível de causar impacte significativo nos recursos hídricos.

Secção III Vicissitudes dos títulos

Subsecção I Transmissão e transacção dos títulos de utilização

Artigo 26.º Transmissão dos títulos de utilização

1 — O título de utilização é transmissível nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e desde que se mantenham os requisitos que presidiram à sua atribuição, ficando por esse efeito o adquirente sub-rogado em todos os direitos e deveres do cedente enquanto durar o prazo do respectivo título de utilização.
2 — Os títulos de utilização de recursos hídricos de pessoas singulares transmitem-se aos seus herdeiros e legatários, podendo a autoridade competente declarar a caducidade do título no prazo de seis meses após a transmissão, se constatar que não subsistem as condições necessárias à emissão do título ou que o novo titular não oferece garantias de observância das condições dos títulos.
3 — A decisão de autorização da transmissão a que se refere o n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, é emitida pela autoridade competente no prazo de 15 dias a contar da apresentação do respectivo requerimento.
4 — A transmissão é averbada ao respectivo título de utilização, que para o efeito é remetido ao novo titular.
5 — A violação do disposto no n.º 1 importa a nulidade do acto de transmissão ou oneração, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem. Artigo 27.º Transacção e cedência temporária dos títulos de utilização de águas

1 — Podem ser transaccionadas as licenças relativas às utilizações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e temporariamente cedidos direitos de utilização emergentes desses títulos sem que seja necessária a obtenção de autorização administrativa, sempre que, cumulativamente:

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a) Se reportem a utilizações situadas em diferentes locais dentro da mesma bacia hidrográfica e para as quais esteja prevista essa possibilidade no respectivo plano de gestão de bacia hidrográfica; b) A transacção ou a cedência não envolva a transmissão de títulos de utilização relativos a abastecimento público para utilizações de outro tipo; c) Sejam cumpridos os requisitos para atribuição do título.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transacção de licença para descarga de águas residuais só é admissível quando se destine à mesma actividade e contenha os mesmos parâmetros e respectivos limites de emissão e programa de autocontrolo.
3 — O cedente deve notificar a autoridade competente da transacção com a antecedência mínima de um mês relativamente à data em que a mesma produzirá efeitos.
4 — A notificação é irrevogável e deve incluir todas as condições da transacção, podendo a autoridade competente exercer direito de preferência nas condições declaradas até 15 dias antes da data em que a transacção produzirá efeitos ou, no mesmo prazo, notificar as partes da impossibilidade de realização da transacção por violação do disposto no n.º 1.
5 — Se a autoridade competente exercer o direito de preferência, o título é alterado em conformidade logo que tenham sido cumpridas as condições da transacção.
6 — Não sendo exercidas as faculdades previstas no n.º 4, a autoridade competente procede à alteração do título em conformidade com a transacção declarada, nomeadamente dos elementos que se referem à identificação dos titulares, à localização da utilização, às percentagens afectas e ao cálculo da taxa de recursos hídricos legalmente devida.
7 — Enquanto o título não for alterado, o cedente mantém todas as obrigações assumidas perante a autoridade competente, nos termos em vigor antes da transacção. 8 — Pode ser criado um mercado organizado de transacção de licenças e concessões e de cedências temporárias de direitos que respeite os princípios da publicidade e da livre concorrência, cujo regime jurídico deve constar de decreto-lei.

Subsecção II Controlo, modificação e cessação dos títulos

Artigo 28.º Revisão dos títulos de utilização

1 — Os títulos de utilização podem ser modificados por iniciativa da autoridade competente, ainda que em termos temporários, sempre que:

a) Se verificar uma alteração das circunstâncias de facto existentes à data da emissão do título e determinantes desta, nomeadamente a degradação das condições do meio hídrico; b) Ocorrerem alterações substanciais e permanentes na composição qualitativa e quantitativa dos efluentes brutos ou após tratamento, em consequência, nomeadamente de substituição de matérias-primas, de modificações nos processos de fabrico ou de aumento da capacidade de produção que a justifiquem, ou em caso de mudança da melhor técnica disponível; c) Os dados de monitorização ou outros indicarem que não é possível serem alcançados os objectivos ambientais, conforme previsto no artigo 55.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro; d) Seja necessária a sua adequação aos instrumentos de gestão territorial e aos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica aplicáveis; e) Se verifique uma seca, catástrofe natural ou outro caso de força maior.

2 — A autoridade competente pode ainda modificar os títulos de utilização quando seja inequívoco que os respectivos fins podem ser prosseguidos com menores quantidades de água ou com técnicas mais eficazes de utilização e preservação do recurso e desde que a revisão não envolva uma excessiva onerosidade em relação ao benefício ambiental conseguido.
3 — O titular é ressarcido nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 32.º do presente decreto-lei, se renunciar à continuação da utilização em consequência da revisão.
4 — No caso de concessão, o disposto nos números anteriores não prejudica o estipulado no respectivo contrato nem a observância do princípio do equilíbrio económico-financeiro da concessão.

Artigo 29.º Alteração do título

1 — Carece ainda de revisão do título, solicitada pelo utilizador:

a) A modificação do tipo de utilização;

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b) A modificação do tipo, dimensão ou condições da operação realizada na mesma utilização, designadamente em resultado da realização de alterações ou de demolições de infra-estruturas.

2 — O utilizador fica dispensado de apresentar, com o pedido de revisão, os documentos que hajam instruído o pedido inicial e que se mantenham válidos, devendo ser realizadas as consultas a que se refere o artigo 15.º do presente decreto-lei.
3 — Nos casos a que se refere o presente artigo, pode ser realizada uma vistoria pela autoridade competente, sendo o utilizador notificado para o efeito.
4 — Sempre que possível, a vistoria prevista no número anterior é realizada conjuntamente com as demais entidades públicas de cuja decisão dependa a utilização em causa.
5 — A decisão final é proferida no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de revisão, da data de realização das consultas ou ainda, nos casos referidos no n.º 3, da data da realização da vistoria, podendo ser desde logo assegurada na decisão a prorrogação da concessão nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do presente decreto-lei.
6 — Os termos da revisão da utilização são averbados no título original.
7 — No caso de concessão, o disposto nos números anteriores não prejudica o estipulado no respectivo contrato nem a observância do princípio do equilíbrio económico-financeiro da concessão.

Artigo 30.º Redução de área

1 — Quando a área afectada ao uso privativo for reduzida em consequência de quaisquer causas naturais ou por conveniência de interesse público, o utilizador pode optar pela redução proporcional da taxa a pagar ou pela renúncia ao seu direito de uso privativo.
2 — O utilizador tem direito a uma indemnização, calculada nos termos do n.º 3 do artigo 32.º, se optar pela renúncia à concessão quando a área afectada ao uso privativo for reduzida por razões de interesse público.

Artigo 31.º Cessação da utilização

1 — A cessação da utilização de recursos hídricos do domínio público antes do termo do prazo constante do respectivo título depende da apresentação de um pedido de renúncia pelo titular e da aceitação deste por parte da autoridade competente.
2 — O pedido de renúncia é apresentado junto da autoridade competente, instruído com a documentação que demonstre que:

a) A cessação não produzirá qualquer passivo ambiental; e b) Da cessação não resultam alterações substanciais e permanentes na composição qualitativa e quantitativa dos efluentes brutos ou após tratamento, nem está colocado em risco o cumprimento dos objectivos ambientais.

3 — A autoridade competente decide o pedido de renúncia no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido, podendo, nesse prazo, realizar as vistorias que entenda necessárias.
4 — A autoridade competente pode solicitar ao operador, no prazo de 15 dias e por uma única vez, a informação que entenda por relevante para a decisão a produzir, suspendendo-se o prazo referido no número anterior até à respectiva apresentação.
5 — A autoridade competente pode sujeitar a aceitação do pedido de renúncia ao cumprimento de condições que garantam a não verificação dos efeitos referidos no n.º 2, nomeadamente determinando ao utilizador a adopção de mecanismos de minimização e correcção de efeitos negativos para o ambiente.

Artigo 32.º Revogação dos títulos de utilização

1 — Os títulos de utilização são total ou parcialmente revogados nos casos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 69.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e, ainda quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) A inviabilidade da sua revisão para os efeitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 28.º do presente decreto-lei; b) A falta de prestação ou manutenção de caução ou apólice de seguro nos termos fixados pela autoridade competente; c) A falta de instalação de sistema de autocontrolo prevista no artigo 5.º do presente decreto-lei;

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d) O não envio dos dados relativos ao autocontrolo de acordo com a periodicidade exigida, nos termos do artigo 5.º do presente decreto-lei; e) O não pagamento da taxa de recursos hídricos legalmente devida, sempre que a mora se prolongue por mais do que um semestre.

2 — A revogação dos títulos é determinada pela autoridade competente se o titular, apesar de advertido do incumprimento, não remediar a falta no prazo que lhe for fixado.
3 — Nas situações referidas na alínea a) do n.º 1, o detentor do título, sempre que haja realizado, ao abrigo do título, investimentos em instalações fixas, no pressuposto expresso de uma duração mínima de utilização, deve ser ressarcido do valor do investimento realizado em acções que permitiriam a fruição do direito do titular, na parte ainda não amortizada, com base no método das quotas constantes, em função da duração prevista e não concretizada.
4 — Comunicada a revogação, o titular da utilização deve, no prazo de 10 dias, proceder à entrega do respectivo título junto da autoridade competente.
5 — A continuação da utilização dos recursos hídricos após a comunicação a que se refere o número anterior é ilícita, presumindo-se haver grave dano para o interesse público na continuação ou no recomeço da utilização pelo detentor do título revogado.

Artigo 33.º Caducidade

Os títulos de utilização caducam:

a) Com o decurso do prazo fixado; b) Com a extinção da pessoa colectiva que for seu titular; c) Com a morte da pessoa singular que for seu titular, se a autoridade competente verificar que não estão reunidas as condições para a transmissão do título; d) Com a declaração de insolvência do titular.

Artigo 34.º Termo da licença

1 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, com o termo da licença, o titular procede à entrega do respectivo título junto da autoridade competente no prazo de 15 dias e remove, no prazo que lhe for fixado, as instalações desmontáveis, devendo as obras executadas e as instalações fixas serem demolidas, salvo se a autoridade competente optar pela reversão a título gratuito. 2 — Quando tenha de realizar a demolição ou remoção de instalações, o titular da licença repõe a situação que existia anteriormente à execução das obras, no prazo que lhe for fixado pela autoridade competente.
3 — A autoridade competente pode impor ao utilizador, no prazo de 30 dias a contar da entrega do título, a adopção de medidas destinadas a eliminar ou minimizar a alteração da composição qualitativa e quantitativa dos efluentes brutos ou após tratamento e o incumprimento dos objectivos ambientais resultantes da utilização.
4 — O titular da licença para descarga de águas residuais nas águas ou no solo pode pedir a renovação da sua licença, no prazo de seis meses antes do respectivo termo, caso se mantenham as condições que determinaram a sua atribuição.
5 — A licença de pesquisa é válida pelo prazo máximo de um ano.

Artigo 35.º Termo da concessão

1 — Com o termo da concessão, e sem prejuízo do disposto no respectivo contrato, revertem gratuitamente para o Estado os bens e meios àquela directamente afectos, as obras executadas e as instalações construídas no âmbito da concessão, nos termos do disposto no artigo seguinte.
2 — No termo do prazo fixado, quando o titular da concessão tenha realizado investimentos adicionais aos inicialmente previstos no contrato de concessão devidamente autorizados pela autoridade competente e se demonstre que os mesmos não foram ainda nem teriam podido ser recuperados, esta entidade pode optar por reembolsar o titular do valor não recuperado ou, excepcionalmente e por uma única vez, prorrogar a concessão pelo prazo necessário a permitir a recuperação dos investimentos, não podendo em caso algum o prazo total exceder 75 anos.
3 — A prorrogação dos prazos das concessões dos centros hidroelectroprodutores é calculada de acordo com o critério fixado em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, não podendo em caso algum o prazo total exceder 75 anos.

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4 — No caso de prorrogação do contrato de concessão, não é autorizada a realização de qualquer outro investimento no prazo de prorrogação, excepto quando necessário para garantir a segurança e operacionalidade do aproveitamento.

Artigo 36.º Reversão

1 — Declarada a caducidade ou verificada qualquer outra causa extintiva do contrato de concessão ou da licença, segue-se a posse administrativa dos bens que reverteram para o Estado, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.
2 — Quando haja lugar a reversão dos bens para o Estado, e sem prejuízo no estabelecido no respectivo título, a autoridade competente toma posse administrativa dos bens objecto de reversão, notificando os interessados da realização de vistoria ad perpetuam rei memoriam.
3 — A vistoria referida no número anterior é efectuada por três técnicos nomeados:

a) Pela autoridade competente, pelo INAG e pela DGGE, quando estejam em causa instalações para produção de energia eléctrica; b) Pelo Instituto Regulador de Águas e Resíduos, quando estejam em causa sistemas de abastecimento público; c) Pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, quando estejam em causa sistemas hidroagrícolas; d) Pelo IPTM ou pelas administrações portuárias, para as utilizações em que tenham participado no processo de emissão do respectivo título.

4 — Da vistoria referida é elaborado um auto do qual consta, nomeadamente, o inventário dos bens que revertem para o Estado, o respectivo estado de conservação, a descrição da composição qualitativa e quantitativa dos efluentes brutos ou após tratamento e do cumprimento dos objectivos ambientais e, ainda, a proposta de tomada de posse administrativa, a homologar pelos dirigentes dos serviços participantes da vistoria.
5 — A autoridade competente pode impor ao utilizador, no prazo de 30 dias a contar da realização da vistoria referida no número anterior, a adopção de medidas destinadas a eliminar ou minimizar a alteração da composição qualitativa e quantitativa dos efluentes brutos ou após tratamento e o incumprimento dos objectivos ambientais resultantes da utilização.
6 — Os bens necessários ao funcionamento do estabelecimento objecto de contrato de concessão que não hajam revertido para o Estado por efeito da cessação da relação contratual podem ser expropriados, por motivos de utilidade pública, sem prejuízo da possibilidade de emissão de nova licença ou concessão para a exploração das mesmas.

Secção IV Outros regimes

Artigo 37.º Utilização sujeita a avaliação de impacte ambiental

1 — No caso de utilização sujeita a avaliação de impacte ambiental nos termos da legislação aplicável, o procedimento de atribuição de título de utilização só pode iniciar-se após a emissão de declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável ou de decisão de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental. 2 — Nos casos em que o título de utilização seja emitido através de procedimento concursal, o procedimento de avaliação de impacte ambiental ocorre posteriormente ao seu início, observando-se o disposto nos artigos 21.º e 24.º do presente decreto-lei com as seguintes adaptações:

a) Ordenados os concorrentes, o candidato seleccionado em primeiro lugar inicia o procedimento de avaliação de impacte ambiental, no prazo máximo de um ano, prorrogável por igual período e por uma única vez; b) Se o concorrente não der cumprimento ao estabelecido na alínea anterior ou se o procedimento de avaliação de impacte ambiental se encontrar suspenso por período superior a seis meses por motivo que lhe seja imputável, é notificado para efeitos de atribuição do título de utilização o candidato graduado imediatamente a seguir e assim sucessivamente, enquanto não se esgotar o prazo de validade do concurso.

3 — Se o parecer da autoridade competente e a declaração de impacte ambiental forem favoráveis ou condicionalmente favoráveis, é reconhecido o interesse público por despacho do presidente do INAG,

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mediante publicação no Diário da República, o qual substitui o procedimento de reconhecimento de interesse público previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.

Artigo 38.º Administrações portuárias

1 — Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, nas áreas do domínio público hídrico afectas às administrações portuárias, englobando todos os organismos e entidades a quem a lei confira a administração das áreas portuárias, o título de utilização dos recursos hídricos de tais administrações é atribuído mediante portaria conjunta aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e dos transportes, podendo as mesmas atribuir a terceiros títulos de utilização nessas áreas ao abrigo de competência delegada pela referida portaria.
2 — A portaria referida no número anterior estabelece, nomeadamente, a área objecto da utilização, as condições de dragagem e deposição de inertes, as condições de descargas pontuais ou difusas oriundas das actividades portuárias, a definição dos programas de monitorização, a taxa de recursos hídricos aplicável de acordo com a legislação em vigor e, ainda, os termos de participação na elaboração de estudos e dos planos de ordenamento que abranjam os recursos hídricos na sua área de jurisdição.
3 — O disposto no artigo 13.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e nos números anteriores não prejudica o regime jurídico das concessões de serviço público de movimentação de cargas em áreas portuárias, nem de outras concessões, licenças e autorizações relativas a usos portuários e logísticos, incluindo usos complementares, acessórios ou subsidiários, celebradas ao abrigo de regimes específicos aplicáveis nas áreas de jurisdição portuária, nem as concessões outorgadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho.

Artigo 39.º Utilizações abrangidas pela Convenção para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas

Sempre que um pedido de utilização cause ou seja susceptível de causar impacto transfronteiriço, o procedimento de atribuição de título fica suspenso durante o decurso do prazo da consulta às autoridades responsáveis do Reino de Espanha, a realizar de acordo com o n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.

Capítulo II Utilizações

Secção I Captação de águas

Artigo 40.º Noção

1 — Entende-se por captação de águas a utilização de volumes de água, superficiais ou subterrâneas, com ou sem retenção, nomeadamente para as seguintes finalidades:

a) Consumo humano; b) Rega; c) Actividade industrial; d) Produção de energia hidroeléctrica; e) Actividades recreativas ou de lazer.

2 — Para as situações que envolvam a construção de infra-estruturas aplica-se ainda o disposto na secção VI do presente capítulo.

Artigo 41.º Pesquisa e captação de águas subterrâneas

1 — A captação de águas subterrâneas, qualquer que seja a sua finalidade, compreende as seguintes fases:

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a) A pesquisa, que consiste no conjunto de operações e ou procedimentos técnicos de sondagem mecânica, aprofundamento e escavação, efectuado com a finalidade de determinar a existência, em quantidade e qualidade, de águas subterrâneas; b) A execução do poço ou furo, que consiste no conjunto de obras e procedimentos técnicos tendentes a possibilitar a sua exploração; c) A exploração, que consiste na faculdade de proceder ao aproveitamento de águas subterrâneas de acordo com as condições fixadas no respectivo título de utilização.

2 — A pesquisa e a execução do poço ou furo estão sujeitas aos seguintes requisitos:

a) Na execução da obra, seja qual for a sua finalidade, deve proceder-se de modo a que não haja poluição química ou bacteriológica da massa de água subterrânea a explorar, quer por infiltração de águas de superfície ou de escorrências quer por mistura de águas subterrâneas de má qualidade; b) Os poços ou furos de pesquisa e captação de águas repuxantes são munidos de dispositivos que impeçam o desperdício de água; c) No caso de a pesquisa resultar negativa ou haver necessidade de substituição da captação em virtude de erro técnico, a empresa executora dos trabalhos é responsável pela reposição do terreno na situação inicial e de acordo com as indicações da autoridade competente; d) É observado um afastamento mínimo de 100m entre as captações de diferentes utilizadores de uma mesma massa de água subterrânea, podendo, quando tecnicamente fundamentado, a ARH definir um limite diferente.

3 — O utilizador apresenta, no prazo de 60 dias a contar da conclusão dos trabalhos de execução do poço ou furo, um relatório demonstrando a boa execução dos trabalhos contendo os elementos definidos na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.

Artigo 42.º Captação de água para consumo humano

1 — A captação de água para consumo humano tem por finalidade o abastecimento público ou particular.
2 — Um sistema de abastecimento público produz água para consumo humano, de acordo com os requisitos definidos no Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, sob a responsabilidade de uma entidade distribuidora, seja autarquia, entidade concessionária, empresarial ou qualquer outra que esteja investida na responsabilidade pela actividade.
3 — Um sistema de abastecimento particular produz água para consumo humano sob responsabilidade de uma entidade particular, só podendo funcionar na condição de impossibilidade de acesso ao abastecimento público, ficando sujeito aos requisitos legais para este tipo de utilização.
4 — Os sistemas de abastecimento público devem apresentar taxas de eficiência que respeitem o estabelecido no Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água.

Artigo 43.º Delimitação de perímetros de protecção às captações destinadas ao abastecimento público

1 — A delimitação dos perímetros de protecção de captações superficiais e subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano é realizada de acordo com o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e observando o estabelecido em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 — As propostas de delimitação dos perímetros e respectivos condicionamentos são elaboradas pela autoridade competente com base nas propostas e estudos próprios que lhe sejam apresentados pelo requerente.
3 — A delimitação dos perímetros de protecção e respectivos condicionamentos definidos para as captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano são realizadas por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
4 — O título de utilização destinado à captação para abastecimento público pressupõe a prévia delimitação do respectivo perímetro de protecção.
5 — O perímetro de protecção imediato é devidamente sinalizado pelo titular da captação.
6 — Os perímetros de protecção são revistos, sempre que se justifique, por iniciativa da autoridade competente ou do titular da captação, nos termos do disposto no n.º 3.
7 — Quando se verificar a cessação do título de captação de água para abastecimento público e a respectiva desactivação, deixa de ser aplicada a correspondente zona de protecção associada, bem como os condicionamentos referidos no artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e na portaria a que se refere o n.º 3.

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Artigo 44.º Captação de água para rega

1 — A captação de águas públicas para rega numa área superior a 50 ha deve apresentar taxas de eficiência que respeitem o estabelecido no Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água.
2 — A captação de águas privadas para rega pode ser sujeita a restrições em situações de escassez ou de acidente.
3 — A captação de águas públicas, quando destinada, nomeadamente, a rega de jardins, espaços públicos e campos de golfe, será, sempre que possível, utilizada como complemento a outras origens de água, designadamente o aproveitamento de águas residuais urbanas devidamente tratadas para o efeito ou a reutilização das águas resultantes das escorrências da rega do próprio campo.

Artigo 45.º Captação de água para produção de energia hidroeléctrica

A captação de águas públicas para produção de energia hidroeléctrica é realizada com observância do disposto no Plano Nacional da Água, nos planos de gestão de bacia hidrográfica e nos planos específicos de gestão de água na vertente energética.

Artigo 46.º Desactivação das captações de águas subterrâneas

As captações que deixem de ter a função para que foram inicialmente constituídas são desactivadas no prazo de 15 dias após a cessação da exploração, devendo, sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º, 34.º e 35.º do presente decreto-lei, ser seladas de acordo com os procedimentos impostos pela autoridade competente.

Secção II Ocupação do domínio público marítimo para produção de energia eléctrica

Artigo 47.º Ocupação do domínio público marítimo para produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar

1 — A ocupação dos recursos hídricos do domínio público marítimo para produção de energia eléctrica tem por finalidade a investigação e desenvolvimento tecnológico, a avaliação pré-comercial e a produção comercial.
2 — A investigação e desenvolvimento tecnológico é a modalidade de acesso à produção de energia a partir da energia das ondas do mar destinada a entidades interessadas em desenvolver actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico industrial de unidades e sistemas de conversão de energia, em instalações electroprodutoras ou parques de ondas, com uma potência instalada até 5MW.
3 — A avaliação pré-comercial é a modalidade de acesso à actividade destinada a entidades interessadas em desenvolver actividades de produção de energia eléctrica em pequenos projectos de avaliação précomercial, em instalações electroprodutoras ou parque de ondas, com uma potência instalada até 25MW.
4 — A produção de energia eléctrica em regime comercial é a modalidade de acesso à actividade para instalações electroprodutoras ou parques de ondas, com uma potência instalada superior a 25MW.

Secção III Descarga de águas residuais

Artigo 48.º Sistemas de disposição de águas residuais

1 — Os sistemas de recolha, transporte, tratamento e descarga de águas residuais nas águas ou no solo podem ser públicos ou particulares.
2 — Um sistema público de disposição de águas residuais nas águas ou no solo é gerido por uma entidade gestora, seja autarquia ou entidade concessionária, tal como definida no Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto.
3 — Os sistemas públicos de disposição de águas residuais nas águas ou no solo, nas áreas urbanas ou urbanizáveis, são instituídos nos termos previstos nos respectivos planos municipais de ordenamento do território.

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4 — Um sistema particular de disposição de águas residuais nas águas ou no solo é gerido por uma entidade particular, só podendo funcionar na condição de impossibilidade de acesso a um sistema público, ficando sujeito aos requisitos legais para este tipo de utilização.
5 — A descarga de águas residuais nas águas ou no solo é realizada de acordo com o disposto na presente secção, atendendo às necessidades de preservação do ambiente e defesa da saúde pública, por forma a que:

a) As normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água e as relativas a substâncias perigosas sejam cumpridos; b) Não sejam causados riscos significativos ou perigos para o ambiente e para os seres humanos; c) Os interesses na conservação da natureza, protecção da paisagem não sejam prejudicados.

6 — A descarga de águas residuais nas águas ou no solo é realizada em respeito dos princípios da precaução, da prevenção e da correcção referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 49.º Requisitos específicos

1 — O titular da licença assume a responsabilidade pela eficiência dos processos de tratamento e ou dos procedimentos que adoptar com vista a minimizar os efeitos decorrentes da descarga de águas residuais e cumprir os objectivos de qualidade definidos para as massas de água receptoras.
2 — É obrigatória a realização de uma apólice de seguro ou a prestação de uma caução, no prazo de 30 dias a contar da emissão da licença, nos termos constantes do anexo ao presente decreto-lei, que garanta o pagamento de indemnizações por eventuais danos causados por erros ou omissões de projecto relativamente à drenagem e tratamento de efluentes ou pelo incumprimento das disposições legais e regulamentares a ele aplicável.

Artigo 50.º Normas de descarga

1 — As normas de descarga de águas residuais são constituídas pelo conjunto de preceitos relativos ao valor limite de emissão e asseguram:

a) O cumprimento das normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água; b) A protecção, melhoria e recuperação do estado das massas de água superficiais e subterrâneas; c) O cumprimento das normas de qualidade relativas às substâncias perigosas.

2 — As normas de descarga de águas residuais estão previstas:

a) Nos planos de gestão de bacias hidrográficas e restantes instrumentos de planeamento dos recursos hídricos; b) Nas licenças de descarga de águas residuais; c) Na demais legislação aplicável.

Artigo 51.º Valores-limite de emissão

1 — Os valores-limite de emissão, abreviadamente designados VLE, para as substâncias, famílias ou grupos de substâncias e para os demais parâmetros constantes da norma de descarga são estabelecidos após o estudo e a aplicação das medidas adequadas para a redução da poluição na origem, de acordo com o disposto no artigo 53.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
2 — Os valores-limite de emissão para as substâncias e para os parâmetros constantes das normas de descarga são aferidos relativamente à qualidade das águas residuais à saída das estações de tratamento de águas residuais.
3 — É proibida qualquer operação deliberada de diluição das águas residuais visando iludir o cumprimento dos VLE constantes das normas, sendo a descarga do efluente considerada ilícita para todos os efeitos legais.

Artigo 52.º Normas de descarga de águas residuais urbanas

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 50.º do presente decreto-lei, as descargas de águas residuais urbanas provenientes das estações de tratamento de águas residuais devem cumprir os requisitos

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constantes do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 348/98, de 9 de Novembro, e n.º 149/2004, de 22 de Junho. 2 — A avaliação de conformidade das descargas de águas residuais urbanas com normas estabelecidas é realizada de acordo com o procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 348/98, de 9 de Novembro, e n.º 149/2004, de 22 de Junho.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e nos casos em que o título defina normas de descarga para outros parâmetros previstos em outra legislação, a avaliação de conformidade é realizada de acordo com o procedimento legalmente estabelecido.

Artigo 53.º Normas de descarga de águas residuais industriais

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 50.º do presente decreto-lei, a carga poluente resultante de descargas de águas residuais industriais deve ser a mais reduzida possível de acordo com os procedimentos existentes da melhor técnica disponível num contexto de sustentabilidade económica.
2 — O título de utilização deve prever o cumprimento de condições suplementares sempre que para a protecção, melhoria e recuperação da qualidade da água sejam exigíveis condições mais exigentes do que as que podem ser obtidas com a utilização das melhores técnicas disponíveis.

Artigo 54.º Descarga de águas residuais industriais em sistemas de disposição de águas residuais urbanas

1 — A descarga de águas residuais industriais em sistemas de disposição de águas residuais urbanas só pode ocorrer mediante autorização das entidades gestoras referidas no n.º 2 do artigo 48.º e está sujeita às disposições constantes do regulamento previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 348/98, de 9 de Novembro, e n.º 149/2004, de 22 de Junho.
2 — As condições e normas de descarga fixadas no regulamento a que se refere o número anterior devem assegurar o cumprimento do disposto nos artigos 48.º, 50.º e 52.º do presente decreto-lei.
3 — No caso de actividades industriais não inseridas no perímetro urbano, as condições estabelecidas na autorização a que se refere no n.º 1 são submetidas à aprovação da autoridade competente, a quem incumbe verificar a sua conformidade com o título de descarga de águas residuais urbanas e com os objectivos de qualidade definidos para o meio receptor.
4 — Em caso de desconformidade, a autoridade competente notifica a entidade gestora para proceder de imediato à rectificação das condições de descarga das águas residuais industriais.
5 — Impende sobre a entidade gestora a responsabilidade pela verificação do cumprimento das normas constantes na autorização de descarga de águas residuais industriais em sistemas de disposição de águas residuais urbanas.

Artigo 55.º Controlo administrativo e licenças de descarga

Os actos de controlo administrativo sobre o estabelecimento, modificação, ou transferência de instalações industriais que originem ou possam originar descargas são praticados sob a condição de vir a ser obtida o correspondente título de utilização.

Artigo 56.º Tratamento de lamas

1 — É proibida a descarga de lamas em águas superficiais ou subterrâneas.
2 — O regime de tratamento das lamas provenientes das estações de tratamento de águas consta de legislação específica.

Artigo 57.º Reutilização de águas residuais

1 — As águas residuais tratadas devem ser reutilizadas, sempre que tal seja possível ou adequado, nomeadamente para os casos previstos no n.º 3 do artigo 44.º do presente decreto-lei.
2 — A aplicação no solo de efluentes pecuários provenientes de exploração de bovinos, como fertilizantes ou correctivos orgânicos, não carece da licença prevista no n.º 5 do artigo 48.º desde que não haja descarga nos recursos hídricos e que seja obtido o parecer vinculativo favorável a que se refere o artigo 6.º do DecretoLei n.º 202/2005, de 24 de Novembro.

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Secção IV Recarga e injecção artificial em águas subterrâneas

Artigo 58.º Recarga artificial em águas subterrâneas

A recarga artificial das massas de água subterrâneas só é permitida desde que não comprometa o cumprimento dos objectivos ambientais estabelecidos para as massas de água subterrâneas que são objecto da recarga. Artigo 59.º Injecção artificial em águas subterrâneas

A injecção artificial em massas de águas subterrâneas só é permitida nas situações específicas referidas no n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e desde que não comprometa o cumprimento dos objectivos ambientais definidos para as massas de água afectadas.

Secção V Imersão de resíduos

Artigo 60.º Requisitos específicos

1 — A atribuição de licença de imersão de resíduos está dependente da verificação da impossibilidade de serem encontradas outras alternativas para o destino final dos materiais a imergir, nomeadamente através de operações de valorização.
2 — A imersão de resíduos em águas territoriais só é permitida desde que não comprometa o cumprimento dos objectivos ambientais estabelecidos para as massas de água afectadas.
3 — Só é permitida a imersão de resíduos enunciados no artigo 3.º do Anexo II da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, aprovada pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de Outubro.
4 — É proibida a imersão de resíduos que possuam alguma das substâncias que constem da lista de substâncias prioritárias perigosas, definidas em diploma próprio.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a imersão de resíduos que contenham alguma das substâncias que constem da lista de substâncias prioritárias definidas em normativo próprio só pode ocorrer desde que não contrarie os objectivos de qualidade definidos para as massas de água afectadas.
6 — Para além do disposto nos números anteriores, a zona de imersão seleccionada não pode afectar zonas de pesca, áreas de desova e de maternidade de recursos vivos, rotas de migração de peixes e mamíferos, o recreio, a extracção de minerais, a dessalinização, as áreas de especial importância científica e outros usos legítimos do mar.
7 — A caracterização dos materiais a imergir é realizada em função dos critérios de qualidade de sedimentos estabelecidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do presente decreto-lei.
8 — Sempre que se justifique, a autoridade competente pode solicitar elementos adicionais aos previstos na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei para avaliação da contaminação dos resíduos a imergir.
9 — As operações de imersão de resíduos estão sujeitas à implementação de um programa de monitorização que deve incluir a caracterização das comunidades biológicas no local de imersão.

Artigo 61.º Operações de imersão

1 — A operação de imersão não pode interferir com a navegação, a pesca, o recreio, a extracção de minerais, a dessalinização, as áreas de especial importância científica e outros usos legítimos do mar.
2 — A operação de imersão não pode interferir com os períodos de maior vulnerabilidade para as espécies migradoras, épocas de defeso, época balnear e noutras épocas do ano com importância para a sustentabilidade dos recursos vivos.
3 — Antes de se proceder à imersão, são eliminados óleos ou substâncias presentes no material com tendência para flutuar.
4 — Podem ser consideradas as seguintes técnicas de gestão das eliminações, mediante a utilização de processos físicos, químicos e biológicos naturais, nomeadamente:

a) A utilização das interacções e das transformações geoquímicas das substâncias presentes nos materiais a imergir, uma vez combinados com água do mar ou sedimentos do fundo;

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b) A selecção de zonas especiais, tais como zonas abióticas, utilizando métodos que permitam confinar o material a imergir, mantendo-o estável, podendo permitir a criação de recifes artificiais.

5 — A imersão de resíduos e inertes resultantes da manutenção das condições de acessibilidade e operação nos portos está sujeita à apreciação do IPTM e posterior comunicação à ARH competente de todo o planeamento e monitorização.

Secção VI Construções, apoios de praia e equipamentos e infra-estruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária

Artigo 62.º Construções

1 — Entende-se por construção todo o tipo de obras, qualquer que seja a sua natureza, nomeadamente edificações, muros e vedações, bem como as respectivas alterações e demolições.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as infra-estruturas hidráulicas, aterros ou escavações.
3 — A realização de construções só é permitida desde que não afectem:

a) As condições de funcionalidade da corrente, o normal escoamento das águas e o espraiamento das cheias; b) Os ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares; c) A integridade biofísica e paisagística do meio, dos leitos e das margens; d) As águas subterrâneas; e) Os terrenos agrícolas envolventes; f) A captação, represamento, derivação e bombagem de água; g) O respeito pelo estabelecido no plano específico de gestão de águas ou em plano especial de ordenamento do território; h) A segurança de obras marginais ou de transposição dos leitos; i) A flora e a fauna das zonas costeiras; j) A estabilidade e o equilíbrio dos sistemas costeiros; l) A vegetação ripária; m) O livre acesso ao domínio público.

4 — A emissão da autorização, licença ou concessão de construção pressupõe a apresentação de um termo de responsabilidade assinado pelos autores do projecto, de acordo com a especificidade da área dos recursos hídricos onde se localiza.
5 — O titular apresenta à autoridade competente, no prazo de 30 dias após emissão do respectivo título, uma apólice de seguro ou documento comprovativo da prestação de caução, cujo regime e montante consta do anexo ao presente decreto-lei, por conta de danos provocados por cheias, nos termos a definir na licença ou no contrato de concessão.

Artigo 63.º Apoios de praia e equipamentos

1 — Entende-se por apoio de praia o núcleo básico de funções e serviços infra-estruturados que, completo, integra vestiários, balneários, instalações sanitárias, postos de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo, podendo ainda e complementarmente, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais.
2 — São ainda considerados apoios de praia as instalações com carácter temporário e amovível, designadamente pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus de sol para abrigo de banhistas, estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas, também designadas como apoios balneares.
3 — Entende-se por equipamentos os núcleos de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, nomeadamente restaurantes e snack-bares, também designados por similares de empreendimentos turísticos.
4 — Quando ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamentos estiverem associados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes é estabelecida a zona de apoio balnear, correspondente à frente de praia constituída pela faixa de terreno e plano de água adjacente ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamento.
5 — Os apoios de praia e equipamentos referidos nos números anteriores só são permitidos em locais definidos nos planos especiais de ordenamento de acordo com a classificação das praias ou, na sua ausência, em locais especificamente demarcados e desde que:

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a) Salvaguardem a integridade dos ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares; b) Não afectem a integridade biofísica e paisagística do meio; c) Não se incluam em áreas de riscos naturais, nomeadamente de erosão, inundação ou sujeitas a instabilidade geomorfológica, como abatimentos e escorregamentos; d) Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados; e) Cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.

Artigo 64.º Estacionamentos e acessos ao domínio público hídrico

1 — As áreas de estacionamento e acessos só são permitidas nos locais demarcados em plano específico e que respeitem as características construtivas definidas em função da classificação tipológica da praia ou, na ausência de plano, desde que:

a) Salvaguardem os ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares; b) Não afectem a integridade biofísica e paisagística do meio; c) Não se incluam em áreas de riscos naturais, nomeadamente de erosão, inundação ou sujeitas a instabilidade geomorfológica, como abatimentos e escorregamentos; d) Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados; e) Salvaguardem o livre acesso ao domínio público; f) Cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a abertura de novos acessos deve ser efectuada, preferencialmente, na perpendicular à linha de água, sendo interdita a abertura de acessos que incidam:

a) Em zonas húmidas e sistemas dunares; b) Em zonas associadas a riscos naturais, nomeadamente erosão ou instabilidade geomorfológica.

3 — Os acessos que atravessem as zonas ameaçadas pelas cheias devem acautelar a circulação das águas em cheia, sempre sem recurso à construção de aterros.
4 — Nos pavimentos dos estacionamentos são sempre utilizados materiais permeáveis ou semipermeáveis.
5 — Nos locais que impliquem ou que representem potencial risco, é colocada sinalização adequada. Secção VII Infra-estruturas hidráulicas

Artigo 65.º Gestão de infra-estruturas hidráulicas

A gestão dos bens que integram a concessão de infra-estruturas hidráulicas é efectuada com base na mera posse dos bens, não relevando para este efeito a classificação constante do artigo 75.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 66.º Responsabilidade técnica

1 — A responsabilidade técnica pela execução das infra-estruturas hidráulicas é assegurada por pessoa que possua licenciatura em especialidade adequada e com idoneidade técnica reconhecida pelas respectivas ordens profissionais.
2 — O responsável técnico responde pela conformidade da execução da obra com o projecto aprovado e o correspondente caderno de encargos, o qual deve incluir critérios ambientais específicos para a construção de cada obra.
3 — O responsável técnico responde solidariamente com o projectista e o empreiteiro em todas as questões relacionadas com a direcção técnica e execução do projecto, devendo para esse efeito assinar um termo de responsabilidade.
4 — A mudança de responsável técnico deve ser comunicada à autoridade competente pelo promotor no prazo de 30 dias, acompanhada de proposta de nomeação de novo responsável e respectivo termo de responsabilidade.

Artigo 67.º Construção de infra-estruturas hidráulicas

1 — Durante a construção são realizadas vistorias pela autoridade competente para conferir a boa execução da obra e verificar a implementação das medidas de minimização ambiental que tenham sido definidas durante o processo de licenciamento.

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2 — A autoridade competente realiza uma vistoria final no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data em que o requerente a notifique da conclusão das obras.
3 — Após a realização da vistoria referida no número anterior visa é elaborado um parecer, emitido no prazo de 20 dias, acerca da conformidade das condições de segurança na construção, assim como do cumprimento de outras condições ambientais que a autoridade competente considere necessárias, constantes do processo de atribuição do respectivo título.
4 — No caso de açudes e barragens, a segurança é verificada de acordo com o estipulado na legislação específica.
5 — No caso de infra-estruturas hidráulicas para produção de energia e quando a autoridade competente emita um parecer favorável, será o mesmo imediatamente comunicado à direcção regional de economia territorialmente competente ou à DGGE, para os efeitos de realização da vistoria necessária para a atribuição da licença de exploração.

Artigo 68.º Exploração de infra-estruturas hidráulicas

1 — São realizadas vistorias trienais durante o período de exploração das infra-estruturas hidráulicas, tendo em vista a verificação das condições de funcionamento e operacionalidade.
2 — Todos os encargos decorrentes da manutenção, conservação e exploração das infra-estruturas hidráulicas são da responsabilidade do titular da licença ou da concessão.
3 — As intervenções de desassoreamento, realizadas por motivos de segurança e devidamente autorizadas pela autoridade competente, são da responsabilidade de quem tem a posse ou a propriedade da infra-estrutura, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 78.º do presente decreto-lei ao destino final dos inertes retirados.

Secção VIII Recarga de praias e assoreamentos artificiais

Artigo 69.º Requisitos específicos

1 — A recarga de praias e assoreamentos artificiais com o objectivo de criar condições para a prática balnear só podem ocorrer nas áreas identificadas em plano e são complementadas por um programa de monitorização que permita avaliar a evolução da intervenção.
2 — Na recarga de praias e assoreamentos artificiais com vista à utilização balnear só podem ser utilizados materiais que se insiram na classe de qualidade 1, definida na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei e desde que apresentem granulometria compatível com a praia receptora.
3 — Na ausência de planos, a recarga de praias e assoreamentos artificiais só podem ocorrer por razões de defesa costeira ou de pessoas e bens.

Secção IX Competições desportivas e navegação marítimo-turística, infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação

Artigo 70.º Competições desportivas e navegação marítimo-turística

1 — A exploração de embarcações atracadas ou fundeadas, sem meios de locomoção próprio ou seladas só é permitida desde que não afecte:

a) Os usos principais dos recursos hídricos; b) A compatibilidade com outros usos secundárias; c) O estado da massa de água; d) A integridade dos leitos e das margens e dos ecossistemas em presença; e) A integridade de infra-estruturas e equipamentos licenciados.

2 — O titular da licença apresenta à autoridade competente, no prazo de 30 dias após a emissão do título, uma apólice de seguro ou documento comprovativo da prestação de caução, cujo regime e montante consta do anexo ao presente decreto-lei, por conta das actividades tituladas.
3 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regulamento da actividade marítima turística, devendo a licença a emitir ao abrigo desse regulamento observar o estabelecido no presente decretolei e ser precedida de parecer favorável da autoridade competente para licenciar a utilização do recurso

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hídrico, sempre que a mesma caiba a entidade diversa da entidade competente para emitir o título de utilização dos recursos hídricos.

Artigo 71.º Infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação

1 — Entende-se por infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação as edificações que se destinem à instalação de serviços, nomeadamente cais, marinas, docas, portos de recreio, ancoradouros, pontos de amarração, pontão ou embarcadouro e acessos das embarcações ao plano de água, por meios mecânicos de alagem ou rampa varadouro.
2 — A implantação de infra-estruturas e equipamentos de apoio só é permitida desde que não afecte:

a) Os usos principais dos recursos hídricos; b) A compatibilidade com outros usos secundários; c) O estado da massa de água; d) A integridade biológica dos ecossistemas em presença; e) A integridade de infra-estruturas e equipamentos licenciados; f) A hidrodinâmica e a dinâmica sedimentar.

Secção X Instalação de infra-estruturas e equipamentos flutuantes, culturas biogenéticas e marinhas

Artigo 72.º Equipamentos flutuantes

1 — A utilização dos recursos hídricos para transporte de madeiras ou peças soltas flutuantes que, pela sua dimensão e características, não sejam considerados complementos de usos recreativos e a instalação de estruturas flutuantes fixas, nomeadamente jangadas, piscinas, cais, balizagem e sinalização qualquer que seja a sua finalidade, incluindo as zonas de apoio balnear, só são permitidas desde que não afectem:

a) Os usos principais da albufeira ou linha de água; b) Outros usos secundários, nomeadamente a navegação; c) O estado da massa de água; d) A integridade dos leitos e margens, bem como de infra-estruturas hidráulicas; e) A integridade biológica dos ecossistemas em presença.

2 — O titular da licença apresenta à autoridade competente, no prazo de 30 dias após emissão do título, uma apólice de seguro ou documento comprovativo da prestação de caução, cujo regime e montante consta do anexo ao presente decreto-lei, por conta das actividades tituladas.

Artigo 73.º Culturas biogenéticas

1 — Entende-se por culturas biogenéticas as actividades que tenham por finalidade a reprodução, o crescimento, a engorda, a manutenção ou afinação de espécies aquáticas de água doce, salobra ou salgada.
2 — A utilização dos recursos hídricos para o estabelecimento de culturas biogenéticas em água doce, salobra ou salgada e seus leitos, bem como de quaisquer artefactos, infra-estruturas ou equipamentos flutuantes ou submersos e instalações em terra firme que lhes estejam associados, só é permitida desde que:

a) Estejam devidamente demarcadas; b) Não alterem o sistema de correntes; c) Não prejudiquem a navegação ou outros usos licenciados; d) Não alterem o estado da massa de água onde se localizem; e) Não afectem a integridade biológica dos ecossistemas em presença.

Artigo 74.º Marinhas

1 — Entende-se por marinhas todos os locais onde se exerçam actividades que tenham por finalidade a produção de sal, qualquer que seja a forma de captação ou retenção de água, 2 — O estabelecimento de marinhas, rebaixamento ou alargamento do seu leito, bem como reparação de muros e instalações complementares, só é permitido desde que:

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a) Não altere o prisma de maré e o sistema das correntes; b) Não prejudique a navegação ou outros usos licenciados; c) Não altere o estado da massa de água onde se localizem; d) Não altere os aquíferos que se localizam na área de influência.

Secção XI Aterros e escavações

Artigo 75.º Requisitos específicos

As acções de aterros e escavações só são permitidas desde que:

a) Sirvam para a consolidação das margens e protecção contra a erosão, cheias ou contribuam para a melhoria ou preservação da qualidade da água; b) Sirvam para a melhoria da drenagem e funcionalidade da corrente; c) Não alterem o estado da massa de água onde se localiza; d) Minimizem os cortes de meandros e a artificialização das margens; e) Não causem impactes negativos nos ecossistemas e aquíferos, nomeadamente implicações ao nível freático.

Secção XII Sementeira, plantação, corte de árvores ou arbustos e pastagens

Artigo 76.º Requisitos específicos

1 — A utilização dos recursos hídricos para sementeiras, plantações e cortes de árvores ou arbustos só é permitida desde que:

a) Não crie alterações à funcionalidade da corrente e espraiamento das cheias; b) Não implique movimentações de terra que alterem a secção de vazão, a configuração do curso de água e a integridade das margens; c) Não agrave riscos naturais, nomeadamente de erosão; d) Não afecte a integridade biofísica e paisagística do meio; e) Não implique a destruição da flora, da fauna, de ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares.

2 — Não é permitida a pernoita na pastagem em terrenos do domínio público hídrico.

Secção XIII Extracção de inertes

Artigo 77.º Intervenções

1 — Entende-se por extracção de inertes a intervenção de desassoreamento das zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície, quer correntes, quer fechadas, bem como da faixa costeira, da qual resulte a retirada de materiais aluvionares granulares depositados ou transportados pelo escoamento nas massas de água de superfície, em suspensão ou por arrastamento, independentemente da granulometria e composição química, nomeadamente siltes, areia, areão, burgau, godo, cascalho, terras arenosas e lodos diversos.
2 — As intervenções que vierem a ser realizadas ficam obrigadas ao cumprimento de um conjunto de normas ambientais a estabelecer em legislação própria.
3 — A extracção de inertes, em águas públicas, só é permitida quando se encontre prevista em plano específico de gestão das águas ou enquanto medida de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas ou medida de conservação e reabilitação de zonas costeiras e de transição, ou ainda como medida necessária à criação ou manutenção de condições de navegação em segurança e da operacionalidade do porto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do presente decreto-lei.
4 — Os planos específicos de gestão de inertes em domínio hídrico, elaborados de acordo com as normas técnicas definidas pelo Despacho Normativo n.º 14/2003, de 14 de Março, equivalem aos planos específicos de gestão das águas referidos no número anterior.

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Artigo 78.º Requisitos específicos

1 — O exercício da actividade de extracção de inertes em margens e leitos conexos com águas públicas tem como requisito necessário, tal como no caso de ser realizada em águas ou margens públicas, a confirmação de que a mesma constitui uma intervenção de desassoreamento.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o exercício da actividade de extracção de inertes em margens e leitos conexos com águas públicas só é permitido para locais que garantam:

a) A manutenção do sistema de correntes, a navegação a flutuação e o escoamento e espraiamento de cheias; b) O equilíbrio dos cursos de água, praias e faixa litoral; c) A integridade dos ecossistemas e o estado da(s) massa(s) de água afectada(s); d) A preservação de águas subterrâneas; e) A preservação de áreas agrícolas envolventes; f) O uso das águas para diversos fins, recreativos, de lazer, a navegação e infra estruturas de apoio, captações, represamentos, derivação e bombagem; g) A integridade dos leitos e margens, bem como de estruturas nelas licenciadas; h) A segurança de obras marginais ou de transposição dos leitos.

3 — A licença que titule a extracção de inertes pode impor como condição que uma parte dos inertes extraídos sejam depostos em locais a indicar pela autoridade competente, para efeitos de reforço da protecção de margens, praias ou infra-estruturas que sejam identificadas como estando em desequilíbrio.
4 — À extracção de inertes que fiquem na posse dos particulares em resultado de uma operação de extracção, é aplicada a correspondente taxa de utilização dos recursos hídricos.
5 — Na situação a que se refere o n.º 3 do presente artigo, pode o particular que ficar sujeito à obrigação de deposição de inertes, em resultado do cumprimento de uma condição da licença, ser compensado dos custos inerentes a tal operação mediante desconto na taxa de recursos hídricos, em termos que devem constar da mesma licença.
6 — A extracção periódica de inertes, destinada a assegurar as condições de navegabilidade e acessibilidade a portos comerciais, de pesca, marinas, cais de acostagem ou outras infra estruturas de apoio à navegação, será executada de acordo com planos de desassoreamento, aprovados pela ARH, que definem, entre outros, a periodicidade das intervenções, os volumes de inertes a retirar, a caracterização física, química e biológica do material a dragar, locais de deposição e medidas de minimização de impactes e identificação e forma de implementação de mecanismos de controlo dos volumes de dragados.
7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e sempre que não for possível a reposição dos inertes em domínio hídrico, a autoridade competente pode vendê-los em hasta pública, excepto quando os volumes em causa não justifiquem o recurso a este procedimento.
8 — A extracção de inertes em águas particulares não se encontra sujeita às regras dispostas no presente artigo, com excepção das constantes dos nos n.os 1 e 2, com as devidas adaptações.

Capítulo III Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 79.º Fiscalização e inspecção

1 — A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é realizada sob a forma de fiscalização e de inspecção, nos termos do disposto nos artigos 90.º a 94.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 94.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, compete a qualquer entidade pública informar a ARH territorialmente competente ou o INAG da existência de utilizações dos recursos hídricos não tituladas de que tome conhecimento.

Artigo 80.º Responsabilidade pelos encargos de acções de fiscalização ou inspecção

1 — Os encargos decorrentes de acções de fiscalização ou de inspecção são suportados pelo infractor, sempre que se verifique a ausência de título ou o incumprimento das condições impostas na emissão do título.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é elaborado um relatório contendo a descrição da acção de fiscalização ou inspecção e dos respectivos encargos, sendo o infractor notificado para proceder ao pagamento no prazo máximo de 15 dias.

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3 — Os documentos que titulam as despesas realizadas no âmbito de acções de fiscalização ou inspecção servem de título executivo para a cobrança das quantias não liquidadas voluntariamente pelos infractores.
4 — Em caso de divergência, sobre a mesma amostra, entre os resultados das análises efectuadas pelos laboratórios das entidades que procederam às acções de fiscalização ou de inspecção e os resultados apresentados pelo titular, é realizada uma análise pelo Laboratório de Referência do Ambiente, constituindo os respectivo boletins de análise prova para todos os efeitos previstos na lei.
5 — A verificação de conformidade das normas de descarga de águas residuais urbanas nas acções de fiscalização e inspecção obedece ao disposto no artigo 52.º.

Artigo 81.º Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação ambiental leve:

a) A falta da comunicação prevista no artigo 16.º; b) A falta de entrega do título prevista no n.º 1 do artigo 34.º; c) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 32.º; d) A falta de notificação prevista no n.º 4 do artigo 27.º; e) A violação das normas contidas nos regulamentos dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, de estuários e dos planos de recursos hídricos, e a inobservância das determinações das ARH que visem expressamente o disposto nesses planos.

2 — Constitui contra-ordenação ambiental grave:

a) A não prestação de informações, a prestação de informações falsas ou inexactas e a ocultação de elementos de informação pelos utilizadores; b) A falta de reposição da situação anterior, prevista pelo n.º 2 do artigo 34.º; c) A transmissão de títulos sem a respectiva comunicação ou autorização; d) A destruição ou alteração total ou parcial de infra-estruturas hidráulicas, fluviais ou marítimas, de qualquer natureza sem o respectivo título; e) Execução de obras, infra-estruturas, plantações ou trabalhos de natureza diversa, com prejuízo da conservação, equilíbrio das praias, regularização e regime de rios, lagos, lagoas, pântanos e mais correntes de água; f) O incumprimento do estabelecido no artigo 46.º; g) O incumprimento do dever de rectificação previsto no n.º 4 do artigo 54.º; h) O incumprimento dos prazos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 89.º; i) A falta de instalação de sistema de autocontrolo prevista no artigo 5.º; j) A falta de envio dos dados do sistema de autocontrolo de acordo com a periodicidade exigida, nos termos do artigo 5.º; l) A realização de plantações ou trabalhos de natureza diversa dentro do perímetro da zona reservada de uma albufeira de águas públicas classificada ou na zona de protecção.

3 — Constitui contra-ordenação ambiental muito grave:

a) A utilização dos recursos hídricos sem o respectivo título; b) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 32.º; c) O incumprimento das obrigações impostas pelo respectivo título; d) O incumprimento da obrigação, por parte do titular do título, de suspender os trabalhos e alterar ou demolir aqueles quando ameacem a segurança ou prejudiquem os interesses da navegação; e) A execução, implantação de obras ou de infra-estruturas dentro do perímetro da zona reservada de uma albufeira de águas públicas classificada ou na zona de protecção; f) Lançar, depositar ou, por qualquer outra forma directa ou indirecta, introduzir nas águas superficiais, subterrâneas ou nos terrenos englobados nos recursos hídricos qualquer substância ou produto sólido, líquido ou gasoso potencialmente poluente; g) A manipulação de produtos ou substâncias nocivos junto de captações, ou da sua zona de protecção imediata, de águas subterrâneas ou superficiais; h) O depósito de produtos ou substâncias nocivos junto de captações, ou da sua zona de protecção imediata, de águas subterrâneas ou superficiais; i) O armazenamento de quaisquer produtos ou substâncias nocivos junto de captações, ou da sua zona de protecção imediata, de águas subterrâneas ou superficiais; j) A extracção de materiais inertes em áreas distintas das consagradas no respectivo título;

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l) A utilização de equipamentos ou meios de acção não autorizados para a extracção de materiais inertes; m) A omissão total ou parcial dos volumes de materiais inertes extraídos; n) A realização de competições desportivas e navegação marítimo-turística fora das áreas permitidas para o efeito; o) A obstrução ao exercício de inspecção e ou fiscalização ou o exercício das suas competências, designadamente a recusa de acesso da entidade ao local; p) O incumprimento das normas de qualidade da água de acordo com a legislação em vigor; q) O não acatamento da proibição de lançar, depositar ou de qualquer outra forma de introduzir na água resíduos que contenham substâncias que possam alterar as suas características ou que contribuam para a degradação do ambiente; requerimento) A imersão de resíduos ou a rejeição de efluentes em local diferente do autorizado pelos organismos competentes; s) A imersão de resíduos em violação das disposições legalmente aplicáveis; t) A descarga de águas residuais industriais, directa ou indirectamente para o sistema de disposição de águas residuais urbanas, sem a autorização prevista no n.º 1 do artigo 54.º; u) Descarga de águas degradadas directamente para o sistema de disposição de águas residuais, para a água ou para o solo, sem qualquer tipo de mecanismos que assegurem a depuração destas.

4 — A tentativa e a negligência são puníveis.
5 — Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a fixação da coima concreta tem ainda em consideração os critérios constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 97.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
6 — A condenação pela prática de infracções muito graves previstas no n.º 3, bem como de infracções graves previstas no n.º 2 quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável, pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 82.º Apreensão cautelar e sanções acessórias

A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder às apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 83.º Processos de contra-ordenação

A instauração, a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenações, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete à ARH com jurisdição na área da utilização dos recursos hídricos e às demais entidades competentes para o licenciamento.

Artigo 84.º Reposição da situação anterior à infracção

1 — Em caso de incumprimento de decisão que determine de reposição da situação anterior à infracção, podem a ARH ou outras entidades competentes realizar os trabalhos e acções devidos por conta do infractor.
2 — Os documentos que titulam as despesas realizadas por força do número anterior, quando estas não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, servem de título executivo.

Artigo 85.º Sanção pecuniária compulsória

1 — A ARH ou a IGAOT podem, sempre que tal se justifique, aplicar sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no pagamento da coima, não podendo exceder um mês a contar da data fixada na decisão, nos seguintes casos:

a) Não acatamento de decisão que ordene a adopção de medidas determinadas; b) Não prestação ou prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas ou cuja apresentação seja legalmente devida.

2 — O valor diário da sanção prevista no número anterior pode oscilar entre € 50,00 e € 250,00, quando a infracção for cometida por pessoa singular, e entre € 250,00 e € 1000,00, quando for cometida por pessoa colectiva.

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Capítulo IV Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 86.º Regimes jurídicos especiais

1 — O presente decreto-lei não se aplica aos recursos hidrominerais, geotérmicos e águas de nascente a que se refere o Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março.
2 — O disposto no presente decreto-lei quanto à utilização dos recursos hídricos do domínio público marítimo para produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas não prejudica o regime jurídico para o acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir desta fonte de energia.
3 — O disposto no presente decreto-lei não afecta as competências legais da Autoridade Marítima Nacional nem as competências legais no domínio da segurança marítima e portuária das autoridades marítimas e portuárias.
4 — As áreas que entraram ou vierem a entrar no domínio público ou privado do Estado, por força do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e do artigo 13.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, são administradas pela ARH em que cuja área de jurisdição se situem, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
5 — Em caso de extinção das relações jurídicas tituladas por concessões ou licenças emitidas ao abrigo do disposto nos Decretos n.os 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, 6287, de 20 de Dezembro de 1919, 16 767, de 20 de Abril de 1929, Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960, Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, ou emergentes de direitos resultantes do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho, designadamente por caducidade, rescisão unilateral ou revogação, revertem para o Estado, gratuitamente e sem prejuízo no disposto no n.º 2 do artigo 35.º, os bens e direitos que integram o estabelecimento da concessão, bem como os directamente afectos à exploração, no caso de licença, nos termos estabelecidos nos referidos diplomas ou no respectivo título.
6 — A caducidade das concessões celebradas ao abrigo dos Decretos n.os 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, 6287, de 20 de Dezembro de 1919, e 16 767, de 20 de Abril de 1929, é verificada por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sendo esta competência delegável no presidente do INAG.
7 — Nas situações em que as PCH, exploradas ao abrigo do título emitido nos termos da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, tenham revertido ou venham a reverter para o Estado e sejam acessórias de construções, propriedade do antigo titular da concessão ou licença, só estes, ou aqueles a quem estes tenham transmitido a propriedade ou algum outro direito que habilite a explorar a PCH, têm legitimidade para requerer novas licenças de utilização do domínio hídrico na parte que envolva a utilização daquelas obras ou instalações, desde que autorizados pelo INAG e a DGGE.

Artigo 87.º Taxas administrativas

Com a apresentação do pedido de informação prévia a que se refere o artigo 11.º é devido o pagamento de uma taxa, no montante definido na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.

Artigo 88.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro

O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Compete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, através de portaria, aprovar a delimitação dos perímetros de protecção, identificando as instalações e actividades, de entre as mencionadas nos n.os 2, 4 e 7 do artigo 6.º, que ficam sujeitas a interdições ou a condicionamentos e definindo o tipo de condicionamentos».

Artigo 89.º Situações existentes não tituladas

1 — Os utilizadores de recursos hídricos que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei não disponham de título que permita essa utilização, devem apresentar à autoridade competente, no prazo de dois anos, um requerimento contendo:

a) A identificação do utilizador;

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b) O tipo e a caracterização da utilização; c) A identificação exacta do local, com indicação, sempre que possível, das coordenadas geográficas.

2 — Após a entrega dos elementos referidos no número anterior, a autoridade competente procede à fiscalização da utilização em causa, podendo, na sequência desta, impor ao utilizador as alterações necessárias ao cumprimento do presente decreto-lei.
3 — As alterações referidas no número anterior são efectuadas no prazo fixado pela autoridade competente, de acordo com as circunstâncias do caso, só sendo o título emitido após a sua realização.
4 — Não havendo lugar a alterações, é emitido o respectivo título de utilização de acordo com o disposto no presente decreto-lei.
5 — É devido o pagamento da taxa de recursos hídricos durante o prazo referido no n.º 1, independentemente da emissão do título.
6 — Os utilizadores que apresentem o requerimento no prazo referido no n.º 1 ficam isentos de aplicação de coima pela utilização não titulada até à emissão do respectivo título.

Artigo 90.º Disposições transitórias sobre títulos

1 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo dos actos e formalidades praticados que devam ser salvaguardados nos termos legais.
2 — Os títulos de utilização emitidos ao abrigo da legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, desde que os mesmos sejam levados ao conhecimento da respectiva ARH no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em funcionamento e sem prejuízo da sujeição dos seus titulares às obrigações decorrentes da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e demais actos legislativos complementares.
3 — No caso de serem necessárias alterações para a progressiva adaptação do título emitido às disposições da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e dos actos legislativos que a complementam, a ARH fixará um calendário com as medidas adequadas para a sua concretização, tendo em conta as expectativas legítimas do detentor do título quanto à sua duração, as condições económicas do exercício da actividade e o disposto no n.º 3 do artigo 32.º.
4 — No caso de utilizações dos recursos hídricos anteriormente tituladas por mera licença que, de acordo com a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, devam ser sujeitas ao regime de concessão, os títulos mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, salvo quando os seus titulares requeiram a sua conversão em concessão, caso em que a concessão não poderá ter prazo superior ao necessário para concluir a amortização dos investimentos realizados ao abrigo do título inicial. 5 — No caso de títulos de utilização existentes em que estejam reunidas as condições necessárias para a classificação da infra-estrutura como empreendimento de fins múltiplos, pode a mesma ser submetida ao regime previsto no artigo 7.º, sob proposta do INAG e decisão do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
6 — O regime dos empreendimentos equiparados a empreendimentos de fins múltiplos referidos no artigo 8.º do presente decreto-lei consta do diploma legal que vier a regular os empreendimentos de fins múltiplos, mantendo-se entretanto em vigor o regime legal respectivamente aplicável, sem prejuízo da observância das disposições gerais deste decreto-lei relativas às utilizações em curso de recursos hídricos.
7 — Para captações já existentes os titulares têm o prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor deste decreto-lei, para apresentarem na ARH os respectivos estudos de delimitação de perímetros de protecção das captações subterrâneas ou superficiais.

Artigo 91.º Regularização da atribuição de títulos de utilização às empresas titulares de centros electroprodutores

1 — A entidade concessionária da RNT e as empresas titulares dos centros electroprodutores a quem os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 183/95 de 27 de Julho, reconhecem o direito à utilização do domínio público hídrico afecto aos respectivos aproveitamentos hidráulicos, através de título a emitir ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, podem continuar a utilizar os recursos hídricos atrás referidos através de outorga de contrato de concessão a celebrar entre o Estado e a entidade concessionária da RNT, no prazo de dois anos, podendo aquela transmitir os correspondentes direitos às referidas empresas titulares dos centros electroprodutores.
2 — Até à outorga dos contratos referidos no número anterior, a utilização é titulada transitoriamente pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 35.º, a qual fixa os respectivos termos e condições com observância da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do presente decreto-lei.
3 — Os contratos de concessão a celebrar nos termos do n.º 1 atendem aos prazos estabelecidos na portaria referida no número anterior, necessários à amortização dos investimentos oportunamente autorizados pelo Governo nos referidos centros electroprodutores e as suas condições observam o disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e no presente diploma.

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4 — As empresas a quem já tenha sido atribuída, ao abrigo do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, a execução e exploração de centros electroprodutores, e desde que o Estado já tenha definido as condições de ligação desses centros à Rede Eléctrica Pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, mantêm os direitos e obrigações assumidos, devendo a construção e exploração do respectivo aproveitamento hidroeléctrico ser titulada por contrato de concessão com o Estado, a celebrar, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do presente diploma, no prazo de dois anos.

Artigo 92.º Disposições transitórias sobre a constituição das ARH

1 — Até à entrada em funcionamento de cada ARH, incumbe às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), através dos seus serviços competentes em matéria de recursos hídricos, o exercício das competências de licenciamento e fiscalização atribuídas pelo presente decreto-lei às ARH.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de concessão serão autorizados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, sendo esta competência delegável no presidente do INAG.
3 — O exercício das competências atribuídas às ARH não abrangidas pelos n.os 1 e 2 cabe transitoriamente ao INAG, podendo o membro do Governo responsável pela área do ambiente fazer cessar, por portaria, este regime transitório, total ou parcialmente, em função da capacidade demonstrada por cada ARH para assumir o exercício de tais competências.

Artigo 93.º Planos e Conselhos de Bacia Hidrográfica

1 — Até à aprovação dos planos de gestão de bacia hidrográfica, são-lhes equiparados os actuais planos de bacia hidrográfica para todos os efeitos legais.
2 — Até à constituição dos Conselhos de Região Hidrográfica, mantêm-se em funcionamento os actuais Conselhos de Bacia, com a composição e a competência definidas na lei.

Artigo 94.º Norma revogatória

1 — São revogados:

a) A Portaria n.º 295/2002, de 19 Março; b) O Despacho Conjunto n.º 141/95, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do Ministro do Mar, de 21 de Junho, com a entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do presente decreto-lei.

2 — Todas as remissões existentes para as disposições dos Capítulos III e IV do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, consideram-se efectuadas para as disposições correspondentes da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do presente decreto-lei.

Artigo 95.º Regiões autónomas

O regime do presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 96.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2007.

Anexo (a que se refere o artigo 22.º)

Cauções

A) Caução para recuperação ambiental:

1 — Todas as utilizações tituladas por licença ou concessão estão sujeitas a caução para recuperação ambiental, excepto se houver lugar à isenção de prestação de caução, prevista no n.º 3 do artigo 22.º e no n.º

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5 do artigo 25.º do presente decreto-lei, ou se for apresentada apólice de seguro, nos casos expressamente previstos no presente decreto-lei.
2 — No prazo de 80 dias a contar da data da entrada em funcionamento da respectiva utilização, o utilizador presta a favor da autoridade competente uma caução correspondendo a um valor entre 0,5% e 2% do montante investido na obra, a fim de garantir a recuperação de eventuais danos ambientais causados nos recursos hídricos, como consequência da exploração e sem prejuízo das indemnizações a terceiros.
3 — Para efeitos do número anterior, o valor da caução é definido pela autoridade competente, tendo em conta a percepção do risco envolvido.
4 — A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária.
5 — O depósito de dinheiro efectua-se numa instituição de crédito, à ordem da autoridade competente.
6 — Se a caução for prestada mediante garantia bancária, é apresentado o documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias em virtude do incumprimento das obrigações por parte do titular da licença ou concessão.
7 — A caução será prestada, tal como se prevê no n.º 2, é libertada decorrido 1/5 do prazo do respectivo título, desde que a autoridade competente considere que não é preciso accioná-la para a correcção ou eliminação de eventuais danos ambientais.
8 — O promotor não poderá continuar a explorar a utilização se a partir da data referida no n.º 2 não tiver prestado, a favor da autoridade competente, a referida caução, sob pena de imediata revogação do título.
9 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 49.º, no n.º 5 do artigo 60.º, no n.º 2 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 72.º, é obrigatório a prestação de caução, sempre que não seja possível a apresentação de apólice de seguro, destinada à cobertura de eventuais danos.
10 — À caução referida no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do presente anexo, com as seguintes especificidades:

a) A autoridade competente define o valor da caução, tendo em conta a especificidade da situação; b) A caução é libertada no fim do prazo do respectivo título de utilização.

11 — Todas as despesas derivadas da prestação das cauções são da responsabilidade do titular da licença ou concessão

B) Caução para cumprimento das obrigações de implantação, alteração e demolição de instalações fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares, infra-estruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária e infra-estruturas hidráulicas:

1 — Sem prejuízo da caução prevista no na alínea anterior e de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 22.º e no n.º 5 do artigo 23.º, é obrigatória a prestação de caução para cumprimento das obrigações de implantação, alteração e demolição de instalações fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares, infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária e infra-estruturas hidráulicas.
2 — A caução prevista no número anterior destinar-se-á a garantir a boa e regular execução da obra, a qual terá de cumprir tanto os regulamentos de ordem técnica e ambiental como os condicionalismos impostos pela autoridade competente na respectiva licença ou contrato de concessão.
3 — O requerente, no prazo de 30 dias a contar da data de atribuição do respectivo título, presta uma caução a favor da autoridade competente correspondente a 5% do montante global do investimento previsto no projecto.
4 — A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução.
5 — O depósito de dinheiro ou títulos efectua-se numa instituição de crédito, à ordem da autoridade competente.
6 — Quando o depósito for efectuado em títulos, estes devem ser avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Valores de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação deve ser feita em 90% dessa média.
7 — Se a caução for prestada mediante garantia bancária, é apresentado o documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias em virtude do incumprimento das obrigações por parte do titular da licença ou concessão.
8 — Tratando-se de seguro-caução, é apresentada apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela autoridade competente, em virtude do incumprimento das obrigações.
9 — Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias, nos moldes que são asseguradas pelas outras formas admitidas, de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respectivo prémio.

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10 — Todas as despesas derivadas da prestação das cauções são da responsabilidade do titular da licença ou concessão.
11 — São causas de perda de caução:

a) O abandono injustificado da obra por mais de um ano, dentro do período máximo previsto para execução da mesma; b) O não início da construção da obra no período dos seis meses posteriores à emissão do respectivo título.

12 — A perda de caução reverte em 80% para a autoridade competente e 20% para o INAG.

13 — A caução é libertada:

a) Em 50% do seu montante, logo que se encontrem realizadas, e após vistoria da respectiva autoridade competente, no local da instalação, obras que correspondam a mais de 50% do investimento previsto; b) Na totalidade do seu montante, após emissão do parecer favorável da autoridade competente e respectiva vistoria.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 173/X PELO CONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO DA LUTA ANTIFASCISTA EM PORTUGAL

Ao longo dos 48 anos da ditadura em Portugal, quer sob a chefia de Salazar quer de Caetano, o povo português resistiu sempre, de muitas e variadas formas, à opressão fascista. A luta antifascista, pela liberdade, pela democracia, contra as medidas e acções repressivas e opressoras, por melhores condições de vida e trabalho, contra a guerra colonial e o colonialismo, envolveu amplas camadas da população: operários fabris, operários agrícolas, estudantes, militares, pescadores, intelectuais, artistas e tantos outros. Essa longa e heróica luta dos trabalhadores e das massas populares abriu caminho ao derrube da ditadura pelos militares do MFA e à conquista da liberdade, ao fim das guerras coloniais e a grandes transformações democráticas resultantes da Revolução de Abril e consagradas na Constituição de 1976.
Mais de 30 anos passados sobre a revolução e a consagração das suas conquistas na Lei Fundamental, é largamente insatisfatório o conhecimento e a valorização das características da ditadura fascista e do valor e heroicidade da luta das pessoas e organizações que se lhe opuseram, desde logo pelo apagamento ou branqueamento da conduta e das acções da ditadura, que menoriza ou esconde a ausência de liberdades políticas e cívicas, a polícia política, a censura, os tribunais plenários, a prática das mais bárbaras torturas, as condenações forjadas e as arbitrárias medidas de segurança, as prisões políticas como o Aljube, Caxias ou o Forte de Peniche, o campo de concentração do Tarrafal, o conluio com os regimes fascistas europeus, a repressão violenta das lutas operárias e populares e da oposição democrática, a perseguição da cultura e do pensamento progressista, a guerra colonial e ainda o atraso e a pobreza extrema do País. E mais grave se torna esta desvalorização numa situação internacional em que ressurgem actos e intenções de limitação das liberdades, de amputação da democracia, de ampliação das injustiças e desigualdades e até de retoma dos mais infames e criminosos métodos de perseguição, como o aprisionamento ilegal e arbitrário ou a tortura legalizada, ao mesmo tempo que ressurgem inquietantes fenómenos de racismo, fascismo e anticomunismo. Por outro lado, pela deturpação e desconhecimento a que estão sujeitos os valorosos actos da resistência antifascista, pagos por vezes com a própria vida, com a sujeição a violentas e infames torturas, com a prisão, com a destruição da vida profissional ou académica, com o exílio, e tantas vezes praticados em difíceis condições de clandestinidade que impunham dolorosas restrições à vida pessoal e familiar.
Por isso se torna indispensável manter vivo o conhecimento do que foi a ditadura que durante 48 anos oprimiu os portugueses e reconhecer o inestimável valor dos que contra ela lutaram.
É, contudo, forçoso assinalar que a preservação e transmissão do conhecimento destas realidades é chocantemente insuficiente, seja no sistema educativo, seja nos meios de divulgação informativa e cultural, seja na preservação dos espaços que mais simbolicamente representaram a opressão, a resistência e a luta do povo.
Aos democratas e às instituições democráticas impõe-se o dever de alterar esta inaceitável situação, na certeza de que a preservação do conhecimento do que foi a ditadura fascista e da luta dos que a combateram é a melhor garantia para o enraizamento dos valores democráticos e de apego à liberdade entre as novas gerações.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve:

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— Contribuir, no âmbito da sua actividade institucional, para a vivificação do conhecimento sobre a ditadura fascista e a resistência antifascista; — Condenar como contrário à Constituição o desenvolvimento de propaganda fascista, assim como tentativas de desculpabilização e branqueamento dos crimes da ditadura e reabilitação dos seus principais responsáveis; —- Recomendar ao Governo que, no âmbito das suas funções executivas, tome as medidas necessárias para garantir e apoiar a existência e o desenvolvimento de espaços e instituições dedicados à manutenção e alargamento do conhecimento histórico da ditadura, especialmente aqueles que, tendo desempenhado um papel específico nesse período, adquiram por isso especial valor simbólico; — Recomendar particular valorização e apoio ao Museu da Resistência instalado na Fortaleza de Peniche; — Recomendar ao Governo que, no mesmo sentido e no desenvolvimento da política externa, promova formas de cooperação com os Estados surgidos das ex-colónias portuguesas para preservação do património de luta comum contra o fascismo e o colonialismo português, nomeadamente o campo de concentração do Tarrafal; — Apelar aos órgãos e instituições dedicados à divulgação cultural, histórica e informativa que, de forma rigorosa e objectiva, se empenhem na difusão pública do conhecimento desta época da história recente do nosso país; — Pugnar para que o Governo e as demais entidades responsáveis garantam a efectiva abordagem do período da ditadura fascista, da resistência antifascista, bem como da Revolução de Abril, nos currículos escolares dos diversos níveis de ensino.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 2007.
Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — António Filipe — Francisco Lopes — José Soeiro — Jorge Machado — Miguel Tiago — Agostinho Lopes — Honório Novo. ———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 174/X PRIORIDADES DA PRESIDÊNCIA PORTUGUESA DA UNIÃO EUROPEIA

1 — Portugal vai assumir a Presidência da União Europeia entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2007, constituindo este um momento político oportuno para que o Governo possa introduzir na agenda política europeia temas relevantes para o nosso futuro colectivo e que, interessando seguramente ao nosso pais, interessarão certamente a todos os povos e nações que integram hoje a União Europeia. O projecto de resolução que agora apresentamos, precedendo quase em seis meses o momento em que Portugal vai iniciar essa Presidência, ocorre, assim, em tempo suficiente para permitir ao Governo a inclusão na agenda política da União Europeia do segundo semestre de 2007 um conjunto de temas que sejam considerados importantes pela Assembleia da República. Esta é também uma primeira oportunidade para que o Parlamento exerça em plenitude as potencialidades recentemente introduzidas nas metodologias de acompanhamento e de fiscalização do processo de integração consagradas na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — Portugal, a par dos membros da zona euro (13 dos actuais 27 Estados-membros), abdicou da possibilidade de decidir e utilizar políticas monetárias e cambiais autónomas, sendo que a sua política orçamental está igualmente profundamente limitada ou condicionada pela existência do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC).
É neste contexto, a que um conjunto de países mais periféricos e dependentes — entre os quais Portugal — é particularmente sensível, que se enquadra a actuação do Banco Central Europeu (BCE), fortemente motivada pelo objectivo de combater os surtos inflacionistas. Mais parece que as preocupações centrais do BCE são a valorização de activos, a apreciação do euro, a atracção de capitais à zona euro e a financeirização da economia em detrimento da criação das condições para o crescimento económico e o emprego. É neste âmbito que se inscrevem, sempre sob pretexto de garantir a estabilidade dos preços, as sucessivas decisões de aumentar as taxas de juro — mais aquelas que já se vão anunciando a curto e médio prazo —, que são particularmente penosas para a economia portuguesa e para todas aquelas que ainda carecem de fortes investimentos multissectoriais para obter níveis aceitáveis de desenvolvimento. Num país como Portugal onde as empresas e as famílias, estas muito por causa da compra de habitação, se encontram fortemente endividadas, essa subida das taxas de juro cria uma grave situação de instabilidade e insustentabilidade económica e social. Não é possível, com o dogmático argumento de não se poder colocar em causa a independência do BCE, continuar a manter sobre as suas decisões um permanente alheamento e uma espécie de sentimento de inevitabilidade. Várias são as opiniões que na Europa se têm manifestado no sentido de que deve haver um conjunto de objectivos de novo tipo no BCE, baseadas também no crescimento económico e no emprego, e não apenas no controlo da inflação, colocando sob controlo político a definição dessas orientações genéricas e

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sua posterior aferição. Recordem-se, a propósito, as muito recentes declarações de uma candidata às próximas eleições presidenciais francesas, durante um encontro internacional realizado na cidade do Porto.
3 — A coesão económica e social e o nivelamento por cima dos níveis de vida e das conquistas sociais deverão ser objectivos primeiros da União Europeia, na senda do que, aliás, era anunciado no próprio Tratado de Roma.
A par do reforço claro das funções essencialmente redistributivas dos meios financeiros disponíveis, os objectivos de coesão enunciados só poderão ter alguma tradução prática pela orientação das despesas para o investimento produtivo, a formação, a investigação e o desenvolvimento.
Uma aposta não retórica nem meramente circunstancial em objectivos de coesão económica e social tenderá sempre a recolocar no centro do debate europeu a exigência de uma maior flexibilidade para os países de economias mais débeis, em especial no quadro da definição e da aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento. E a verdade é que a recente revisão do PEC manteve uma rigidez absoluta em torno da fixação essencialmente arbitrária de valores de défice e de dívida pública — iguais para todos independentemente dos respectivos níveis de desenvolvimento ou das diversas necessidades específicas —, continuando a não excepcionar despesas de investimento produtivo ou em formação e investigação, em infraestruturas para correcção de assimetrias regionais ou mesmo de certas despesas sociais fundamentais para alcançar níveis reais de coesão económica e social. 4 — Se é verdade que nem a acção do BCE nem a revisão do PEC fazem parte das anunciadas preocupações do conjunto das três presidências cujo ciclo se iniciou a 1 de Janeiro (envolvendo sucessivamente a Alemanha, Portugal e a Eslovénia), o que se tem dito quanto a alguns dos temas a abordar durante a Presidência Portuguesa exige uma abordagem política mais ampla e uma iniciativa nacional mais decidida.
É o caso, em primeiro lugar, de todas as questões relativas à definição de «uma política marítima» onde se tem dado certo ênfase às designadas auto-estradas marítimas. Em nenhum momento, porém, são abordadas algumas perspectivas que poderão interessar a Portugal, o país da União Europeia com maior extensão de mar incluída em zona económica exclusiva. Assume, assim, especial relevância que Portugal integre nos debates a desenvolver e nas decisões a tomar a preservação das soberanias nacionais sobre águas pertencentes às zonas económicas exclusivas, incluindo as adstritas às duas regiões autónomas, e a respectiva primazia em sede de rentabilização económica nas mais diversas áreas, designadamente os recursos aí localizados, as questões de segurança e salvamento e a fiscalização e controlo da navegação nessas águas.
Também associado à questão marítima é manifesta a necessidade de recolocar na agenda europeia (aproveitando a Presidência de Portugal) todo um conjunto de matérias relativas às regiões ultraperiféricas europeias, tema que interessa sobremaneira ao nosso país. Estabilizado o conceito institucional das regiões ultraperiféricas (no Tratado de Nice), importa agora desenvolver um conjunto de políticas internas (nos transportes, no abastecimento, nos serviços, nas ajudas públicas, na definição dos apoios financeiros dos fundos estruturais e de coesão, etc.) que, ao contrário das tendências vigentes de desmantelamento progressivo, assumam carácter permanente para fazer face a uma situação geográfica insular sem qualquer natureza transitória. É ainda o importante conjunto de reformas e processos em desenvolvimento no âmbito da PAC, sendo a Presidência Portuguesa uma oportunidade soberana para confrontar os órgãos da União Europeia com a desadequação da mesma PAC e das principais orientações que vão sendo avançadas para as reformas das Organização Comum de Mercado do vinho e dos hortofrutícolas, com a realidade e especificidade da agricultura nacional.
5 — O tema que é abordado de forma mais recorrente ao longo dos documentos oficiais relativos às próximas três presidências rotativas da União Europeia prende-se com a questão relativa ao futuro do autodesignado «Tratado Constitucional». De forma repetida, insiste-se em associar este texto ao futuro da Europa, dá-se nota da necessidade de elaborar relatórios que façam o ponto da situação de forma a que, pretextando dar seguimento a orientações do Conselho Europeu de Junho de 2006, se tomem decisões sobre o «processo» durante o ano de 2008. O Governo português aparece associado a esta abordagem intencionalmente hermética que nunca clarifica as situações embora haja elementos objectivos sobre os quais não deveriam permanecer dúvidas. Na realidade, e face aos tratados em vigor, a proposta que vem sendo designada por «Tratado Constitucional» não deve ser mais considerada porque já não pode ser ratificada pela totalidade dos Estados-membros, o que manifestamente impede a sua entrada em vigor.
Exige-se, sobretudo neste aspecto, clareza institucional a todos os intervenientes neste processo, e, por maioria de razão, a Portugal, cujo Governo, ao presidir aos Conselhos Europeus do segundo semestre, deve assumir à partida uma posição política clara quanto a esta matéria. Não deve ser reatado o processo relativo à ratificação do chamado «Tratado Constitucional», não deve ser promovida a sua recuperação através de alguma alteração de cosmética que tudo mantenha; deve antes ser claramente respeitada a opinião de quem, por voto popular, inviabilizou definitivamente aquele texto e as ideias e orientações que ele incluía.

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Tendo em atenção o que fica exposto, a Assembleia da República resolve, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo a inclusão das seguintes prioridades políticas no programa da Presidência Portuguesa da União Europeia que se inicia em 1 de Julho e termina em 31 de Dezembro de 2007:

A — A revisão do actual estatuto do Banco Central Europeu, garantindo, sem perda de independência, que a sua acção passe a estar subordinada à prévia definição de critérios políticos genéricos que, a par da estabilidade de preços, incluam preferencialmente a criação de condições para o crescimento económico e o emprego; B — Uma revisão do Pacto de Estabilidade e Crescimento para que este passe a garantir processos de consolidação das finanças públicas capazes de permitir políticas de claro crescimento económico e de emprego, para que passe a ter em atenção os níveis de desenvolvimento dos diversos países, as suas necessidades específicas e riqueza relativa, para que atenda e considere a generalidade dos investimentos públicos reprodutivos, mormente dos que melhorem as infra-estruturas essenciais à competitividade das economias, dos investimentos em educação, em formação e em investigação e para que passe a considerar despesas em áreas sociais, designadamente na saúde e na segurança social; C — A integração do conceito de soberania sobre as águas pertencentes às zonas económicas exclusivas nas prioridades relativas à definição de uma futura política marítima e, igualmente, a definição de preferências e primazias relativamente ao usufruto económico das ZEE, incluindo os recursos e matérias-primas aí localizadas, além da definição de medidas de segurança, de salvamento e de fiscalização da navegação marítima; D — A defesa de uma reforma de fundo na PAC que permita corrigir na aplicação do seu orçamento a desigualdade na distribuição dos fundos entre países, culturas e agricultores, invertendo a situação actual que prejudica os países do sul, as culturas mediterrânicas e a agricultura familiar; o desenvolvimento de reformas das organizações comuns de mercado do vinho e dos hortofrutícolas que combatam a liberalização da regulamentação da sua produção e comércio, reforcem o apoio orçamental a essas produções e defendam a qualidade dos vinhos, frutas e legumes europeus, a pequena e média agricultura e o mundo rural; E — A definição e adopção de políticas internas (nos transportes, nos abastecimentos, nos serviços públicos, nas ajudas públicas e na concorrência, nos critérios a definir para os apoios estruturais, entre outras), sem sujeição a critérios de transitoriedade nem a evoluções conjunturais ou artificiais de riqueza, que possam fazer face aos handicaps permanentes a que estão sujeitas as regiões ultraperiféricas europeias na acepção institucional introduzida pelo Tratado de Nice; F — A não consideração do texto e das orientações políticas centrais incluídas na proposta do autodesignado «Tratado Constitucional» nos debates relativos ao futuro da União Europeia, facto determinado pela não ratificação em referendos populares dessa proposta de Tratado.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2007.
Os Deputados do PCP: — Honório Novo — Bernardino Soares — Miguel Tiago — António Filipe. A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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