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18 | II Série A - Número: 038 | 25 de Janeiro de 2007

Artigo 4.º Medicamentos

Poderão ser dispensados todos os medicamentos que constem do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos com as restrições e adições aprovadas pelo órgão de gestão do respectivo hospital, sob parecer da Comissão de Farmácia e Terapêutica.

Artigo 5.º Modalidade de dispensa

1 — Apenas poderão ser dispensados os medicamentos prescritos no receituário em vigor no SNS ou com recurso a mecanismos de prescrição electrónica aprovados pelas autoridades competentes.
2 — A prescrição será feita obrigatoriamente por designação comum internacional em português (DCIp).
3 — Será dispensado um medicamento que esteja de acordo com os critérios de agrupamento definidos pelo INFARMED no Código Hospitalar Nacional do Medicamento.
4 — Os medicamentos serão dispensados nas quantidades necessárias ao tratamento prescrito. 5 — Sempre que útil e adequado, os hospitais poderão dispensar medicamentos reembalados em doses unitárias, cumprindo as normas técnicas aplicáveis a este tipo de distribuição e assegurando a cedência aos doentes da informação aprovada sobre o mesmo, através de folheto informativo. Artigo 6.º Horário

1 — O horário de funcionamento da farmácia será proposto pelo órgão de gestão hospitalar no processo de autorização e deve ser fundamentado com base na natureza e funções do hospital.
2 — O horário da farmácia nunca poderá ser inferior ao horário das consultas externas do hospital. 3 — Em hospitais com serviço de urgência o horário poderá ser de abertura permanente. Artigo 7.º Comparticipação do Estado

1 — Aplicar-se-ão aos medicamentos dispensados as regras de comparticipação do Estado no custo dos mesmos que estejam em vigor nas farmácias comunitárias.
2 — Para efeitos de cálculo do preço dos medicamentos, aplicar-se-á o PVP aprovado oficialmente.
3 — O ressarcimento pelo Estado das despesas do hospital, nomeadamente as relativas à aquisição e dispensa de medicamentos, será alvo de despacho regulamentar específico. Assembleia da República, 17 de Janeiro de 2007.
Os Deputados do BE: João Semedo — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Alda Macedo — Cecília Honório. ———

PROJECTO DE LEI N.º 340/X PROVIDÊNCIAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO MEDIANTE GESTÃO PREVENTIVA DOS RISCOS DA SUA OCORRÊNCIA

É crescente o clamor público suscitado pela reconhecida gravidade que o fenómeno da corrupção assume em Portugal, bem como pela clara insuficiência de resultados até agora obtidos no seu combate. Esta situação diminui perigosamente a confiança no Estado de direito e nas instituições democráticas que o devem defender e garantir.
É urgente reorganizar e reforçar em profundidade o combate à corrupção, quer no que toca à consolidação de uma cultura de gestão preventiva dos riscos da sua ocorrência quer no que concerne à adequação e eficácia da organização da investigação criminal e da organização judiciaria.
O relatório da segunda avaliação a Portugal efectuada pelo GRECO, recentemente tornado público, demonstra que a legislação nacional carece urgentemente de importantes aperfeiçoamentos. O presente projecto de lei centra-se na proposta de providências de combate à corrupção mediante gestão preventiva dos seus riscos de ocorrência. Com estas propostas visa-se, no essencial, implantar uma cultura generalizada de responsabilidade e vigilância proactiva. Mostra a experiência dos países onde se registam os mais altos índices de eficácia anticorrupção que esses resultados assentam, acima de tudo, na adesão a valores éticos e critérios de gestão de serviços públicos que enfatizam o controlo preventivo do risco sistémico de corrupção.

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