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10 | II Série A - Número: 039 | 27 de Janeiro de 2007

c) Adoptar uma nova redacção do seu artigo 12.º, criando um regime de alterações mais claro e rigoroso. 4 — Objecto das emendas

Ao abrigo do artigo 12.º do Estatuto, os Estados-membros decidiram, na sua 20.ª sessão, propor um conjunto de alterações ao texto da Convenção. Dessas emendas propostas de realçar a inserção do artigo 2.º-A, que termina com a exclusividade de apenas os Estados poderem integrar a Conferência de Haia de Direito Internacional Privado. O referido artigo 2.º-A desdobra-se em nove números, sendo que fundamentais são os três primeiros números e os restantes apenas regimentais. Assim, o artigo 2.º-A, no seu n.º 1, estabelece a possibilidade de adesão como membro de qualquer organização regional de integração económica, bem como os procedimentos a que essa adesão deve sujeitar-se; estipulando o n.º 2 do mesmo artigo que a Organização Regional de Integração Económica deve ser constituída por Estados soberanos com competências transferidas para poder requerer a qualidade de membro da Conferência. Já o n.º 3 exige uma declaração de competências especificando quais as matérias em que cada um dos Estados-membros transferiu as suas competências para a respectiva Organização Regional de Integração Económica. O artigo 3.º, nos seus oito números, ocupa-se do funcionamento da Conferência.
O artigo 4.º trata do funcionamento da secretaria permanente e da localização da sede, que permanecerá em Haia.
O artigo 5.º disciplina as competências da secretaria permanente.
O artigo 6.º rege o modo das comunicações entre os membros da Conferência e a secretaria permanente, estabelecendo também que cada um dos Estados-membros e cada organização membro terá um órgão de ligação.
O artigo 7.º disciplina o funcionamento das sessões, do conselho e das comissões especiais.
O artigo 8.º trata do modo da repartição das despesas previstas no orçamento anual da Conferência.
O artigo 9.º estabelece a forma de aprovação do orçamento da Conferência.
O artigo 10.º fixa a regra de que as despesas das sessões ordinárias e extraordinárias serão suportadas pelos Países Baixos, com excepção das despesas de deslocação e estadia dos delegados, que ficam a cargo dos respectivos membros.
O artigo 12.º é um preceito que sofre alterações mais profundas, criando um regime de modificações mais claro e rigoroso. Designadamente, estabelece este artigo que as emendas ao Estatuto serão adoptadas por consenso dos Estados presentes numa reunião sobre assuntos gerais de política (n.º 1), que essas emendas entrarão em vigor para todos os membros três meses após terem sido aprovados por dois terços dos Estadosmembros de acordo com os respectivos procedimentos internos, mas não antes de um prazo de nove meses a contar da data da sua aprovação (n.º 2) e que a reunião referida no n.º 1 poderá alterar por consenso os prazos referidos no n.º 2.
O artigo 13.º remete para futuros regulamentos a complementaridade das disposições do presente Estatuto.
Ao artigo 14.º é aditado um n.º 3, nos termos do qual o Governo dos Países Baixos, em caso de admissão de um novo membro, notifica a todos os membros da declaração de aceitação daquele novo membro.
Ao artigo 15.º é também aditado um novo número, neste caso, o n.º 2, que trata das regras da denúncia, a qual deve ser notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, pelo menos seis meses antes de findar o ano orçamental da Conferência, e produzirá o seu efeito ao expirar o referido ano, mas apenas quanto ao membro que a tiver notificado; à norma do artigo 15.º acrescenta-se que os textos em francês e inglês deste Estatuto são igualmente autênticos. Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1 — Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 43/X — «Aprova as emendas ao Estatuto da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, aprovado em Haia, a 30 de Junho de 2005».
2 — As emendas que se colocam à aprovação visam possibilitar a adesão à Conferência de Haia de Direito Internacional Privado de organizações regionais de integração económica a quem os membros da Conferência de Haia tenham delegado competências em matéria de direito internacional privado, onde se inclui a Comunidade Europeia, hoje União Europeia. 3 — Estas emendas ao texto do Estatuto da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado visam a adopção das práticas que se vêm desenvolvendo desde que o mesmo entrou em vigor, em 15 de Julho de 1955. 4 — Adopta-se, por outro lado, uma nova redacção do seu artigo 12.º, criando um novo regime de alterações ao Estatuto, tornando-o mais claro e rigoroso.

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