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11 | II Série A - Número: 039 | 27 de Janeiro de 2007


Parecer

1 — A proposta de resolução n.º 43/X, apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 23 de Janeiro de 2007.
A Deputada Relatora, Maria Helena Rodrigues — A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Nota: — A conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 44/X (APROVA PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ARGENTINA, ASSINADO EM 7 DE ABRIL DE 2003)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

1 — Enquadramento

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 44/X — «Aprova, para ratificação, do Acordo de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Argentina, assinado em 7 de Abril de 2003». Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 27 de Novembro de 2006, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
O texto do referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópias autenticadas nas versões em língua portuguesa e castelhana.

2 — Objecto do Acordo

Este Acordo encontra-se repartido por quatro capítulos, referentes, respectivamente, a (i) disposições gerais, (ii) disposições específicas, (iii) procedimentos (iiii) e disposições finais. O presente instrumento de direito internacional visa manter e estreitar os laços que unem ambos os países e intensificar o auxílio judiciário mútuo em matéria penal. Verifica-se, assim, o reforço do espírito de cooperação entre os Estados signatários, no sentido de abreviar e simplificar os canais de contacto directo entre autoridades judiciárias dos Países signatários, incorporando especificamente os novos meios tecnológicos de comunicação nos casos de urgência (n.º 3 do artigo 15.º).
Em concreto, segundo o artigo 2.º do Acordo, o auxílio compreenderá as seguintes situações: localização e identificação de pessoas, notificação de actos judiciais e a notificação e entrega de documentos, intercâmbio de documentos e outra informação de arquivo, troca de documentos, meios, objectos e elementos de prova, audição de pessoas no Estado requerido, audição de pessoas detidas e outras pessoas no Estado requerente, busca e apreensão de objectos, incluindo a busca domiciliária, medidas para localizar, embargar e apreender o produto da infracção e para executar penas pecuniárias relacionadas com a prática da infracção e qualquer outra forma de auxílio prevista no Acordo desde que não seja incompatível com a legislação do Estado requerido.
De fora do Acordo estão as seguintes situações: prisão e detenção de qualquer pessoa para fins de extradição, bem como a transferência de condenados para cumprimento de pena. Nos termos do Acordo, decorre do seu artigo 4.º a possibilidade de recusa e adiamento de auxílio se o pedido respeitar às seguintes situações: o Estado requerido entender que se trata de infracções políticas ou com elas conexas, respeitar a infracções estritamente militares que não sejam simultaneamente infracções segundo a lei penal ordinária, tiver relação com o julgamento de uma infracção em relação à qual a pessoa tenha sido absolvida ou perdoada ou que tenha cumprido a sentença em que foi condenada, haver fundadas razões para crer que ele foi executado para facilitar a perseguição de uma pessoa por motivos de raça, religião, sexo, nacionalidade ou opinião, ou que a situação processual dessa pessoa possa ser prejudicada por

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