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2 | II Série A - Número: 039 | 27 de Janeiro de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 333/X (ALTERA O ESTATUTO DOS JORNALISTAS, REFORÇANDO A PROTECÇÃO LEGAL DOS DIREITOS DE AUTOR E DO SIGILO DAS FONTES DE INFORMAÇÃO)

PROPOSTA DE LEI N.º 76/X (ALTERA A LEI N.º 1/99, DE 13 DE JANEIRO, QUE APROVOU O ESTATUTO DO JORNALISTA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Introdução

O Governo apresentou à Assembleia da República, em 8 de Junho de 2006, a proposta de lei n.º 76/X, que «Altera a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista».
Oito Deputados do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 15 de Dezembro de 2006, o projecto de lei n.º 333/X, que «Altera o Estatuto dos Jornalistas reforçando a protecção legal dos direitos de autor e do sigilo das fontes de informação».
As apresentações da proposta de lei n.º 76/X e do projecto de lei n.º 333/X foram efectuadas nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, respectivamente, e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda ambas, os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
As duas iniciativas legislativas foram remetidas, por despacho de S. E.ª o Presidente da Assembleia da República, de 16 de Junho de 2006, aposto na proposta de lei n.º 76/X, e de 22 de Dezembro de 2006 aposto no projecto de lei n.º 333/X, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e elaboração do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Considerando a matéria sobre a qual versa a proposta de lei apresentada pelo Governo foram promovidas audições às seguintes entidades: Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sindicato dos Jornalistas, Entidade Reguladora para a Comunicação Social, Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social e Comissão da Carteira Profissional de Jornalistas.
Relativamente ao projecto de lei apresentado pelo PCP, foram solicitados pareceres à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, à Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social e à Comissão da Carteira Profissional de Jornalistas, respectivamente, não tendo sido registada, até ao momento, qualquer entrada de resposta aos pedidos endereçados.
Encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 26 de Janeiro a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 76/X e do projecto de lei n.º 333/X.

II — Objecto e motivação das iniciativas

2.1 — Proposta de lei n.º 76/X: A proposta de lei apresentada pelo Governo tem por objectivo proceder à alteração de alguns dispositivos normativos do Estatuto do Jornalista
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, com especial enfoque no reforço dos mecanismos da actividade jornalística e no aperfeiçoamento dos direitos especiais dos jornalistas.
Na exposição dos motivos sustenta o Governo que, apesar do suporte no regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais
2 em que se insere a actividade jornalística, como a liberdade de imprensa e os princípios orientadores da actividade jornalística, concomitantemente com os direitos especiais dos jornalistas (liberdade de expressão e de criação, de acesso às fontes da informação, à protecção da independência e do sigilo profissional), existe a necessidade de intervenção do legislador.
1 O Estatuto do Jornalista encontra-se regulado na Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, são propostas as alterações às redacções dos seguintes artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, e 21.º e, ainda, o aditamento dos artigos 7.º-A, 7.º-B e 7.º-C, o Capítulo III-A, integrando os artigos 18.º-A e 18.º-B, e o artigo 22.º.
2 A Constituição da República Portuguesa garante no seu artigo 38.º a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, em que para além da protecção à liberdade de imprensa e da livre divulgação das informações, são também garantidos os direitos dos jornalistas em ter acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissional. A regulação da comunicação social (artigo 39.º) cabe a uma entidade administrativa independente, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), que tem como finalidade garantir o direito à informação, à liberdade de imprensa e à independência dos meios de comunicação social face ao poder político e económico e, ainda, velar pelo exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.
No entanto, a liberdade de expressão «sofre» limitações perante valores protegidos constitucionalmente, como o direito ao bom nome e à reputação, à integridade moral, à identidade pessoal, à presunção da inocência, à imagem ou o direito à intimidade da vida privada (artigos 25.º, 26.º, n.º 2 do artigo 32.º e artigo 28.º da Constituição da República Portuguesa).

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