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5 | II Série A - Número: 039 | 27 de Janeiro de 2007


— Capacidade de poderem vir a ser jornalistas (artigo 2.º), para além da maioridade nenhuma outra exigência é estabelecida, desde que os indivíduos sejam detentores de pleno gozo dos seus direitos civis, sem prejuízo do estipulado na norma que impõe a obrigatoriedade de estágio com aproveitamento como condição de acesso à profissão (artigo 5.º). Estágio esse sujeito a um determinado período de tempo que varia consoante as habilitações que o «candidato» a jornalista possui 10. O regime de estágio é regulado por Portaria11, de acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 5.º.
— Protecção da independência profissional (2.ª parte da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º da Constituição conjugado com o regime das incompatibilidades12, estabelecido no artigo 3.º do EJ e o estabelecido no artigo 12.º do EJ).
A «protecção da independência» perante o poder económico quando estão em causa funções relacionadas com a publicidade, marteking, relações públicas, etc. (desde que remuneradas) ou o poder político como o exercício de funções policiais, militares, de membros dos governos da República ou regionais e nos principais cargos autárquicos
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. E, perante a possibilidade do jornalista recusar-se, em certas situações, a praticar actos profissionais e, ainda, o direito de rescindir o contrato de trabalho, invocando a «cláusula de consciência», quando está em causa uma alteração profunda na linha de orientação, sobretudo «se (as alterações) afectam a dignidade pessoal ou profissional dos jornalistas, mesmo não sendo ilícitas»
14
.
— Salvaguarda o sigilo profissional (alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º da Constituição conjugado com o artigo 11.º do EJ) que consiste no direito do jornalista em manter o sigilo quanto à origem da informação, excepto no estipulado na lei processual penal, que admite a quebra do sigilo perante o Tribunal em certas circunstâncias (artigo 135.º do CPP).
O sigilo profissional é um direito reconhecido internacionalmente que está consagrado em vários textos internacionais e europeus
15
.
— Liberdade de expressão e de criação (artigo 7.º), tem aqui um enfoque mais acentuado do que o plasmado no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa que apresenta um quadro normativo mais genérico. Essa característica deriva do facto da aplicação do dispositivo ter como destinatários os jornalistas.
Por outro lado, o direito de assinar os seus trabalhos provém do estabelecido nos artigos 27.º e 28.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
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.
— Liberdade de informação derivada das fontes oficiais. O direito de acesso a fontes oficiais de informação, regulado no artigo 8.º do EJ, confere ao jornalista os mesmos direitos que os artigos 61.º a 63.º do Código do Procedimento Administrativo, conferem aos particulares
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.
Convém ainda sublinhar que foi preocupação do legislador do Estatuto do Jornalista de 1999, em desenvolver os «Direitos de Autor dos Jornalistas» (artigo 21.º), matéria que foi objecto de dois projectos de lei na VIII legislatura apresentados, respectivamente, pelo Partido Comunista Português (projecto de lei n.º 404/VIII) e pelo Partido Socialista (projecto de lei n.º 464/VIII) e, mais tarde na IX legislatura através do projecto de lei n.º 50/IX, o Partido Socialista apresenta a iniciativa legislativa de 2001.

Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 76/X, que «Altera a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista». 2 — Por sua vez, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 333/X, que «Altera o Estatuto dos Jornalistas, reforçando a protecção legal dos direitos de autor e do sigilo das fontes de informação». 10 Período de estágio: 12 meses, com licenciatura na área da comunicação social ou com curso equivalente, reconhecido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista; 18 meses, com curso superior noutras áreas; 24 meses, para os restantes.
11 A Portaria n.º 318/99, de 15 de Maio, regulamenta o regime de estágio de acesso à profissão de jornalista, impondo a existência de um orientador (jornalista profissional designado pelo director do órgão de comunicação social).
Os jornalistas que não tenham aproveitamento no curso de formação profissional, devem ainda frequentar um curso com duração de 2 meses ou, em alternativa apresentarem um relatório de estágio.
12 No EJ de 1979, foi estabelecido, pela primeira vez, o regime das incompatibilidades, com referência no seu artigo 3.º às actividades ligadas à publicidade.
13 Alberto Arons de Carvalho e Outros, in obra citada, a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista em documento que refere que os casos mais frequentes de incompatibilidades ocorrem com sócios de agências de publicidade, assessores de imprensa de ministérios, embaixadas, autarquias locais ou de entidades privadas, gerentes ou sócios-gerentes de sociedades comerciais e de produtores de eventos, jornalistas que cederam a imagem ou a voz para a divulgação de mensagens publicitárias e jornalistas de órgãos de comunicação social regionais e locais que exercem simultaneamente na empresa funções jornalísticas e publicitárias, p. 266.
14 Alberto Arons de Carvalho, in obra citada, p.280.
15 Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 1950; Resolução do Parlamento Europeu de 1994 (confidencialidade das fontes jornalísticas); Resolução n.º 2 — aprovada na Conferência Ministerial sobre Políticas dos Media (Praga, Dezembro de 1994); Recomendação n.º R(2000)7, do Comité de Ministros do Conselho da Europa; Declaração do Comité de Ministros de 2.3.2005.
16 Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, regulado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, e pelos Decretos-Lei n.os 332/97, e 334/97, ambos de 27 de Novembro. As alterações e os aditamentos foram introduzidos pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, donde o seu artigo 27.º (Paternidade da obra) tem a redacção seguinte: n.º 1 «Salvo disposição em contrário, autor é o criador intelectual da obra» e o seu n.º 2 refere: «Presume-se autor aquele cujo nome tiver sido indicado como tal na obra, conforme o uso consagrado, ou anunciado em qualquer forma de utilização ou comunicação ao público. Já o artigo 28.º (Identificação do autor) estabelece que «o autor pode identificar-se pelo nome próprio, completo ou abreviado, as iniciais deste, um pseudónimo ou qualquer sinal convencional 17 Importa ainda realçar, a Lei sobre o Acesso aos Documentos da Administração (LADA), Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto.

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