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7 | II Série A - Número: 039 | 27 de Janeiro de 2007


Os autores das duas iniciativas manifestam, na respectiva exposição de motivos, a sua discordância quanto ao método e impacto em termos de audiência resultante da alteração da prática seguida pela operadora de serviço público de televisão, que transferiu para as 19:00 horas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, os tempos de antena até então transmitidos em horário próximo do Telejornal das 20:00.
Refira-se, no entanto, que o novo regime adoptado pela RTP não colide com o texto legal em vigor da Lei da Televisão, designadamente com o seu artigo 55.º, n.º 1, onde se estabelece que:

«1 — Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivo de cobertura nacional de maior audiência entre as 19:00 e as 22:00.»

Entendem, todavia, os apresentantes que a decisão em causa é susceptível de afectar o normal «funcionamento da democracia» (BE), constituindo «uma afronta ao pluralismo político em Portugal» (PSD).
Em conformidade, ambas as iniciativas se consubstanciam na alteração exclusiva ao artigo 55.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, sob a epígrafe «Emissão e tempos de antena».
Em concreto, o PSD propõe a seguinte redacção:

«Artigo 55.º Emissão e reserva do direito de antena

1 — Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivos de cobertura nacional de maior audiência, imediatamente antes ou após o principal jornal nacional difundido entre as 19 e as 22 horas.»

Por seu turno, o BE apresenta a seguinte redacção:

«Artigo 55.º (…)

1 — Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivo de cobertura nacional de maior audiência entre as 19h45 e as 22 horas.»

Constata-se, assim, que o sentido útil dos dois projectos de lei é similar. 3 — Enquadramento constitucional
O direito de antena surge integrado na Parte I da Constituição da República Portuguesa respeitante aos direitos fundamentais
1
, numa lógica de articulação com outros princípios relevantes neste domínio, como 1 «Artigo 38.º (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)

1 — É garantida a liberdade de imprensa. 2 — A liberdade de imprensa implica: a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional; b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção; c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias. 3 — A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social. 4 — O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas. 5 — O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão. 6 — A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião. 7 — As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.

Artigo 39.º (Regulação da comunicação social)

1 — Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social: a) O direito à informação e a liberdade de imprensa; b) A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social;

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