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8 | II Série A - Número: 039 | 27 de Janeiro de 2007

sejam o da liberdade e da independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico. Neste sentido, como bem refere Jorge Miranda na sua Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I: «Liberdade de expressão requer possibilidade de expressão. Requer possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião (de novo, artigo 38.º, n.º 6). Daí nos meios audiovisuais (pela natureza das coisas) a consagração constitucional do direito de antena.»

O direito de antena, tal como se encontra previsto na lei constitucional, exerce-se no serviço público de rádio e televisão, traduzindo-se numa restrição à actividade das empresas concessionárias justificada pelo superior interesse público do esclarecimento e da formação da vontade popular.

II — Conclusões

1 — Os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata (PSD) e do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, respectivamente, o projecto de lei n.º 337/X, sobre a «Transmissão dos direitos de antena no serviço público de televisão», e o projecto de lei n.º 338/X, que «Altera a Lei da Televisão (Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto)».
2 — Ambas as iniciativas surgem na sequência da decisão, por parte da concessionária do serviço público de televisão, de alteração do horário dos tempos de antena emitidos fora do período de campanha eleitoral.
3 — A alteração do horário de emissão dos tempos de antena decidido pela concessionária do serviço público de televisão não colide com o texto legal em vigor da Lei da Televisão.
4 — Os dois projectos de lei consubstanciam-se na alteração específica ao artigo 55.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, sob a epígrafe «Emissão e tempos de antena».

Face ao exposto a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

III — Parecer

O projecto de lei n.º 337/X, do PSD, sobre a «Transmissão dos direitos de antena no serviço público de televisão», e o projecto de lei n.º 338/X, do BE, que «Altera a Lei da Televisão (Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto)», reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para subirem a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2007.
O Deputado Relator, Marcos Perestrello — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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c) A independência perante o poder político e o poder económico; d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais; e) O respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social; f) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião; g) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política. 2 — A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes. Artigo 40.º (Direitos de antena, de resposta e de réplica política)

1 — Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, bem como outras organizações sociais de âmbito nacional, têm direito, de acordo com a sua relevância e representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão. 2 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta ou de réplica política às declarações políticas do Governo, de duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo, de iguais direitos gozando, no âmbito da respectiva região, os partidos representados nas assembleias legislativas das regiões autónomas. 3 — Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares e equitativos, nas estações emissoras de rádio e de televisão de âmbito nacional e regional, nos termos da lei.

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