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36 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 159/X (ATRIBUI O DIREITO A SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL DOCENTE E INVESTIGADOR CONTRATADO POR INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR E DE INVESTIGAÇÃO PÚBLICAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Relatório

1 — Nota prévia

O projecto de lei n.º 159/X
1
, que «Atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas», da iniciativa de 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos regimentais exigíveis.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para efeitos de consulta pública e emissão do competente relatório e parecer.
A iniciativa legislativa objecto do presente relatório e parecer será discutida na reunião plenária do dia 7 de Fevereiro de 2007.

2 — Do objecto e da motivação da iniciativa legislativa

Através do projecto de lei n.º 159/X visa o Grupo Parlamentar do PCP instituir o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, com especificidades, e desde que não estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, destacando-se, em termos gerais, as seguintes soluções normativas:

a) Restringe o seu âmbito pessoal de aplicação ao pessoal docente e investigador que, vinculado por nomeação provisória ou por contrato administrativo de provimento, ou ainda, por outro tipo de contratação a título precário, exerça ou tenha exercido funções ao abrigo dos artigos 19.º, 25.º, 26.º 29.º, 31.º, 32.º e 33.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, dos artigos 9.º, 10.º e 12.º do Estatuto da Carreira do Pessoal do Ensino Politécnico e dos artigos 28.º e 44.º n.º 2 do Estatuto da Carreira de Investigação Científica; b) Define, para efeitos de acesso à protecção no desemprego, os seguintes prazos de garantia:

i) 180 dias de trabalho por conta de outrem, somando-se os períodos de exercício de funções docentes e de investigação prestados nas instituições de ensino superior e de investigação públicas, com registo de remunerações num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego, relativamente ao subsídio de desemprego; ii) 90 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, relativamente ao subsídio social de desemprego.

c) Estabelece como deveres dos beneficiários:

i) Aceitar emprego docente ou de investigação na respectiva área de formação e no âmbito geográfico do centro de emprego onde se encontre inscrito; ii) Aceitar formação pedagógica na respectiva área de formação; iii) Comunicar ao serviço competente a alteração de residência, bem como a data em que se encontre ausente do território nacional; iv) Ser opositor em concursos para recrutamento de pessoal para o exercício de funções no ensino superior e de investigação na respectiva área de formação.

d) Prevê como causas de suspensão do direito às prestações de desemprego, além dos procedimentos previstos no regime jurídico de protecção no desemprego, a recusa de formação profissional ou pedagógica e a recusa de oferta de emprego docente ou de investigação na respectiva área de formação, em instituição do ensino superior ou de investigação públicas, na área geográfica do centro de emprego onde se encontra inscrito; e) Estatui a obrigação de inscrição dos beneficiários e das instituições processadoras dos vencimentos no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, ficando as referidas instituições obrigadas ao pagamento de contribuição calculada pela aplicação da taxa em vigor para a Administração Pública sobre as remunerações pagas aos beneficiários, incluindo nos casos de impedimento 1 [DAR II Série A n.º 50, X, (1.ª), de 22 de Setembro de 2005]

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