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38 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007

aplicação pessoal mais abrangente que o previsto nas iniciativas legislativas do Grupo Parlamentar do PCP, foi aprovada
12 na generalidade, acabando, contudo, por caducar com o término da IX Legislatura.
Finalmente, ainda na IX Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 540/IX
13
, que atribuía o subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas, correspondendo a uma retoma do seu projecto de lei n.º 234/IX, tendo caducado com o término da IX Legislatura.

4 — Do enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa consagra o direito dos trabalhadores a assistência material quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego — cifra alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º.
De acordo com os ilustres constitucionalistas, Gomes Canotilho e Vital Moreira
14
, o direito ao subsídio de desemprego por parte dos trabalhadores que se encontrem involuntariamente numa situação de desemprego, previsto na Constituição da República Portuguesa, configura «(…) uma concreta e específica imposição legiferante, constante de uma norma com um grau de precisão suficientemente densificado» e adiantam que «(…) o artigo 59.º da Constituição tem como destinatários todos os trabalhadores, abrangendo também, obviamente, os trabalhadores da Administração Pública (…)», concluindo «(…) que existe uma específica e concreta imposição constitucional no sentido de o legislador, sob pena de inconstitucionalidade por omissão, prever uma prestação que corresponda a assistência material — incluindo os trabalhadores da Administração Pública — na situação de desemprego involuntário».
No mesmo sentido veio o Tribunal Constitucional, mediante iniciativa do Provedor de Justiça, através do seu Acórdão n.º 474/2002, ao dar por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 dos eu artigo 59.º relativamente aos trabalhadores da Administração Pública.
No plano legal, importa salientar que o Decreto-lei n.º 220/2006, de 13 de Novembro, que veio reformular o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, revogando os Decretos-Leis n.os 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril, não inclui no seu âmbito pessoal de aplicação os trabalhadores da Administração Pública que não fazem descontos para o regime geral de segurança social.
Relativamente aos docentes do ensino básico e secundário contratados dos estabelecimentos de ensino públicos, foi-lhe reconhecido o direito ao subsídio de desemprego, através do Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, que não se aplica ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas.
Através do projecto de lei n.º 159/X visa pois, o Grupo Parlamentar do PCP tornar extensivo o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas, aplicando-lhe, com algumas especificidades, o regime de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 13 de Novembro, diploma legal que revogou o Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.

5 — Da consulta pública

O projecto de lei n.º 159/X, que «Atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas», foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeito a consulta/discussão pública, no período de 10 de Outubro de 2005 e 8 de Novembro de 2005, tendo sido recebido na Comissão de Trabalho e Segurança Social um parecer proveniente da CGTP-IN que se manifestou favoravelmente à sua aprovação.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se que:

1 — O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 159/X, que «Atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas».
2 — O projecto de lei n.º 159/X, do PCP, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos regimentais exigíveis.
3 — Através do projecto de lei n.º 159/X visa o Grupo Parlamentar do PCP instituir o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de 12 [DAR I Série n.º 25, IX, (2.ª), de 28 de Novembro de 2003] 13 [DAR II Série A n.º 23, IX, (3.ª), de 9 de Dezembro de 2004] 14 [Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., 1993]

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