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39 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007

investigação públicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, com especificidades, e desde que não estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril.
4 — O projecto de lei n.º 159/X versa sobre matéria já discutida em vários momentos na Assembleia da República, correspondendo a uma retoma do projecto de lei n.º 540/IX, da iniciativa do mesmo grupo parlamentar.
5 — O projecto de lei n.º 159/X foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeito a consulta/discussão pública, tendo sido recebido na Comissão de Trabalho e Segurança Social um parecer proveniente da CGTP-IN, que se manifestou favoravelmente à sua aprovação.
6 — O projecto de lei n.º 159/X encontra-se agendado, para efeitos de discussão e votação na generalidade, para o Plenário da Assembleia da República do dia 7 de Fevereiro de 2007.

A Comissão de Trabalho e Segurança Social é de

Parecer

a) O projecto de lei n.º 159/X, que «Atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas», preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para efeitos de apreciação e votação; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições face ao projecto de lei n.º 159/X para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2007.
A Deputada Relatora, Cidália Faustino — O Presidente da Comissão, Victor Ramalho.

Nota: — O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

———

PROJECTO DE LEI N.º 343/X QUARTA ALTERAÇÃO À LEI DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (LEI N.º 65/93, DE 26 DE AGOSTO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS N.º 8/95, DE 29 DE MARÇO, N.º 94/99, DE 16 DE JULHO, E N.º 19/2006, DE 12 DE JUNHO

Exposição de motivos

O princípio da administração aberta é pedra basilar da defesa dos direitos e garantias dos cidadãos numa sociedade democrática fundada no Estado de direito. Por isso, a Constituição da República Portuguesa o consagra e desenvolve no seu artigo 268.º, dedicado aos direitos dos administrados. A experiência mostra que se toma necessário reforçar a efectiva aplicação daquele princípio mediante o aperfeiçoamento da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações constantes das Leis n.º 8/95, de 29 de Março, n.º 94/99, de 16 de Julho, e n.º 19/2006, de 12 de Junho (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos — LADA).
Para esse feito, são propostas alterações à actual LADA com as seguintes finalidades:

— Equiparar o elenco das entidades abrangidas pela presente lei à lista de entidades sujeitas à jurisdição e poderes de controlo do Tribunal de Contas; — Definir em correspondência a designação da entidade responsável pelo acesso, especificando também que, na ausência de designação, o responsável é o dirigente máximo; — Introduzir a obrigatoriedade de fundamentação da recusa segundo o princípio do prejuízo, tal como se consagra no Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre esta matéria no âmbito das instituições comunitárias; — Consagrar a punição do não cumprimento das normas previstas para a resposta da administração, designadamente o prazo, com coima de € 1000 a €10 000; — Consagrar a punição da inexistência de resposta após parecer favorável da CADA, com pena de prisão de um a dois anos; — Incluir na competência da LADA a comunicação ao Ministério Público do incumprimento referente à inexistência de resposta, depois de esgotado um prazo adicional dado ao responsável acompanhado de informação sobre a pena em que se incorre.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

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