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41 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007

3 — (…) 4 — A entidade referida no artigo 14.º que dê causa a que seja considerada a inexistência de decisão nos termos do n.º 3 é punida com pena de prisão de um a dois anos.
5 — Para efeitos do exercício da acção penal pelo crime previsto no n.º 4 compete ao Presidente da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos proceder à comunicação do facto ao Procurador-Geral da República.
6 — A comunicação à Procuradoria Geral da República só terá lugar se a entidade a que se refere o n.º 4 persistir na sua falta depois de comunicação da CADA, fixando-lhe o prazo de 15 dias para a superação da inexistência da decisão, informando-a também sobre a pena em que incorre se o não fizer.
7 — A inexistência de decisão considera-se confirmada se, no termo do prazo a que se refere o número anterior, a entidade responsável não tiver feito prova de cumprimento junto da CADA.

Artigo 20.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) Comunicar ao Ministério Público os casos de incumprimento a que se refere o n.º 5 do artigo 16.º; d) (actual alínea c) e) (actual alínea d) f) (actual alínea e) g) (actual alínea f) h) (actual alínea g) i) (actual alínea h)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)»

Artigo 2.º

É eliminado o artigo 17.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, n.º 94/99, de 16 de Julho, e n.º 19/2006, de 12 de Junho.

Artigo 3.º

A Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, n.º 94/99, de 16 de Julho, e n.º 19/2006, de 12 de Junho, e pela presente lei é republicada em anexo, com as necessárias correcções materiais e renumeração de artigos.

Os Deputados do PS: João Cravinho — Irene Veloso — Ricardo Rodrigues — Helena Terra — Vera Jardim.

———

PROJECTO DE LEI N.º 344/X NOMEAÇÃO E CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DOS MEMBROS DAS ENTIDADES REGULADORAS INDEPENDENTES

A Constituição da República Portuguesa dispõe, desde a revisão de 1997, que a lei pode criar entidades administrativas independentes.
Em determinadas situações a própria Constituição impõe a respectiva existência, como, por exemplo, no caso da protecção dos dados pessoais ou na regulação da comunicação social. Neste último caso, a Constituição estabelece expressamente que a designação dos seus membros compete à Assembleia da República.
Não é, contudo, essa a regra aplicável à generalidade das entidades administrativas independentes que têm vindo a ser criadas. Na esmagadora maioria dos casos a designação dos membros dos órgãos de direcção dessas entidades é da exclusiva responsabilidade do Governo, sem qualquer intervenção de outros órgãos de soberania.

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