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47 | II Série A - Número: 040 | 1 de Fevereiro de 2007

a) (…) b) (…) c) (…) d) Perigo da ocultação, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis, aquando da existência de fortes indícios de que o património móvel ou imóvel do arguido é manifestamente superior ao que resulta da avaliação dos seus rendimentos.»

Artigo 5.º Registo de procurações irrevogáveis

É criado, no âmbito da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, o registo central das procurações irrevogáveis, a regulamentar pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º Comunicação ao Ministério Público

Logo que for tomado conhecimento da existência de indícios da prática de qualquer crime, no âmbito de uma acção inspectiva ou fiscalizadora efectuada por uma entidade de fiscalização e de controlo da Administração Pública, deve ser comunicado ao Ministério Público no mais curto prazo, devendo os funcionários praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar a apresentação dos meios de prova.

Artigo 7.º Garantia dos denunciantes

1 — Os funcionários da Administração Pública e de empresas do sector empresarial do Estado que denunciem o cometimento de infracções de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária, ser prejudicados no normal desempenho das suas funções, nem ser alvos de qualquer retaliação.
2 — A instauração de procedimento disciplinar aos funcionários referidos no número anterior presume-se, até prova em contrário, constituir um acto de retaliação.
3 — Sem prejuízo da sua comunicação à cadeia hierárquica, a denúncia referida no n.º 1 deve ser feita às autoridades judiciárias, abstendo-se o denunciante de dela dar notícia pública ou retirar qualquer protagonismo pessoal.
4 — O denunciante goza do direito de transferência a seu pedido, sem faculdade de recusa, a partir da dedução da acusação.

Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 2007.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes — António Montalvão Machado — Fernando Negrão.

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PROPOSTA DE LEI N.º 73/X (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI DA ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADA PELA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que a proposta de lei em causa, enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu o seguinte parecer: A proposta de lei visa o reforço dos poderes de fiscalização prévia e concomitante do Tribunal de Contas, designadamente no que concerne à extensão dos seus poderes a todos os que gerem e utilizem dinheiros públicos, independentemente da entidade a que pertencem, seja em sede de responsabilização financeira reintegratória ou de carácter sancionatório.
Assim, não contendendo com as competências político-administrativas da Região, constitucional e estatutariamente consagradas, o Governo Regional dos Açores é de parecer favorável à proposta de lei apresentada.

Ponta Delgada, 24 de Agosto de 2006.
O Assessor — João M. Arrigada Gonçalves — O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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