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2 | II Série A - Número: 041 | 3 de Fevereiro de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 346/X RECONHECE O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL DOCENTE E INVESTIGADOR CONTRATADO POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E DE INVESTIGAÇÃO PÚBLICAS E CRIA MECANISMOS PARA O ACESSO A ESSE DIREITO

Exposição de motivos

O Acórdão n.º 474/2002, do Tribunal Constitucional, de 19 de Novembro (publicado no Diário da República n.º 292, I Série A, de 18 de Dezembro de 2002), considerou que se «dá por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 59.º relativamente aos trabalhadores da Administração Pública».
Em 2003 o governo das direitas da coligação (PSD-CDS-PP) comprometeu-se a apresentar produção legislativa que garantisse a protecção aos funcionários e agentes da Administração Pública em situação «involuntária de desemprego». O fim da IX legislatura precipitou-se e o Governo nada apresentou no que se refere a esta matéria.
Também em 2003, no mês de Novembro, foi aprovado, na generalidade, um projecto de lei do Partido Socialista relativo ao enquadramento do pessoal da Administração Pública e à eventualidade de desemprego que, tendo baixado à comissão da especialidade, por aí ficou um ano, sem que se produzisse qualquer discussão. Tal projecto de lei «morreu» com a dissolução da Assembleia da República.
Unanimemente considera-se que decorre da alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição a obrigatoriedade de o legislador estabelecer uma assistência material mínima para todos os trabalhadores que involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.
É significativo que Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada (3.ª edição, 1993, nota VII ao artigo 59.º, 320), tratem da matéria em causa a propósito do artigo 59.º, n.º 1, alínea e), e se refiram ao subsídio de desemprego da seguinte forma:

«O subsídio de desemprego (n.º 1, alínea e)) é uma espécie de compensação ou indemnização por não satisfação do direito ao trabalho (cfr. artigo 58.º, n.º 1). Nesta perspectiva ele deve satisfazer os seguintes requisitos:

(a) Ser universal, abrangendo todos os desempregados, independentemente de terem já tido emprego ou não; (b) Manter-se enquanto persistir a situação de desemprego, não podendo, portanto, ter um limite temporal definido; (c) Permitir ao desempregado uma «existência condigna» (cfr. n.º 1, alínea a), não podendo, portanto, ficar muito aquém do salário mínimo garantido. Fácil é verificar que o regime legal (Decreto-Lei n.º 79-A/89) não dá resposta a todos estes requisitos.»

Conforme referem ainda os digníssimos constitucionalistas, a noção constitucional de trabalhador abrange todo aquele que trabalha ou presta serviço por conta e sob a direcção e autoridade de outrem, independentemente da categoria e da natureza jurídica do vínculo, o que significa que tal definição inclui os funcionários públicos. Pelo que configura-se como fundamental legislar no sentido de fazer cessar a omissão legislativa relativa ao pessoal docente e investigador contratado que, na hipótese de se encontrar desempregado, não se encontra abrangido por qualquer protecção no desemprego, antes assegurada pelo Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, que entretanto foi revogado, dando lugar ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Assinale-se que a generalidade dos docentes trabalhadores da Administração Pública não podia ser beneficiária de prestações de desemprego por não estar inscrita no regime geral de segurança social.
O Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, veio possibilitar que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário contratados para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino público pudessem beneficiar de subsídio de desemprego.
O citado decreto-lei veio consagrar, parcialmente, algumas das pretensões apresentadas, mas no quadro da Administração Pública existem outros docentes e pessoal investigador que estão já, ou podem vir a ser colocados, em situação de desemprego involuntário e que não podem contar com prestações para esta eventualidade, tal como a lei prevê para a generalidade dos trabalhadores.
Esta situação, inconstitucional, encontra-se por solucionar.
No sentido de suprir a actual omissão legislativa do presente quadro legal, que resulta em gravosas consequências para direitos fundamentais, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou alterações às propostas de lei dos Orçamentos do Estado para 2006 e 2007. Com tais alterações pretendia-se generalizar a atribuição do subsídio de desemprego a todos os trabalhadores da Administração Pública, tendo particularmente presente a necessidade de atribuir ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas, docentes contratados dos estabelecimentos de

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