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6 | II Série A - Número: 041 | 3 de Fevereiro de 2007

f) A colocação de inúmeros docentes na educação especial à margem das regras de concurso, quer para quadro quer para destacamento.

Assim sendo, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o ano lectivo de 2007/2008

1 — Realizar-se-á, em 2007, um concurso interno e externo para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o ano lectivo de 2007/2008.
2 — O Governo procederá à adaptação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, à realização do concurso de colocação de docentes relativo ao ano lectivo de 2007/2008.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 2007.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — Bernardino Soares — Jorge Machado — Francisco Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 348/X ATRIBUI O DIREITO A SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL DOCENTE E INVESTIGADOR CONTRATADO POR INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR E DE INVESTIGAÇÃO PÚBLICAS, EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE

Na actual conjuntura nacional e internacional de desaceleração económica, em que o mercado de trabalho se apresenta particularmente vulnerável e de que o nosso país não constitui excepção, assiste-se a um significativo aumento do fenómeno do desemprego do pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas, o que aconselha uma intervenção adequada.
Já na legislatura anterior o XVI Governo Constitucional se encontrava a preparar legislação sobre medidas que garantiriam a protecção aos funcionários e agentes da Administração Pública em situação involuntária de desemprego, não o tendo conseguido efectuar em virtude da dissolução da Assembleia da República, determinada pelo Presidente da República.
Todos os anos se assiste ao drama dos milhares de candidatos que não têm lugar na docência, sendo certo que o aumento do desemprego docente tende a aumentar, isto porque se prevê que dentro dos próximos anos haverá menos alunos nas escolas portuguesas.
As instituições de formação terão de se adaptar a esta realidade, analisar tendências de excessos ou previsíveis faltas e, sobretudo, equacionarem a própria formação em diferentes moldes, revendo finalidades e processos.
A precaridade das colocações tem claras implicações negativas na representação social acerca da profissão docente e, consequentemente, constitui um factor de desinvestimento profissional por parte do pessoal docente não colocado ou em situação de emprego precário.
Neste contexto, não é possível desenvolver e consolidar uma cultura profissional alicerçada na continuidade e na convicção de que a actual acção do pessoal docente se projecta na sociedade que queremos no futuro.
Tratam-se de pessoas altamente qualificadas, capazes de prestar grandes serviços ao País e que o Estado não pode, nem deve, abandonar quando em situação de desemprego involuntário, pelo que estabelecer uma assistência material mínima para estes trabalhadores que involuntariamente se encontrem em situação de desemprego é um imperativo do legislador.
Assim, nos termos das normas legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma define o enquadramento do pessoal docente e investigador provido por instituições do ensino superior e de investigação públicas em regime de exclusividade no âmbito geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, relativamente à eventualidade de desemprego.

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