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16 | II Série A - Número: 042 | 8 de Fevereiro de 2007

c) Impostos incidentes sobre as transmissões gratuitas exigidas por essa Parte Contratante, com ressalva do disposto no artigo 7.º; d) Impostos sobre rendimentos privados, incluindo as mais-valias, que têm a sua fonte nessa Parte Contratante e dos impostos sobre o capital incidentes sobre os investimentos efectuados em empresas comerciais situadas no seu território; e) Impostos exigidos sobre serviços particulares prestados; f) Direitos de registo, de hipoteca, custas judiciais e impostos do selo, com ressalva do disposto nos artigos 4.º e 7.º.

Relativamente aos direitos aduaneiros, os membros do pessoal da delegação de uma Parte Contratante e os membros do agregado familiar que com eles vivam estão isentos, bem como de quaisquer outras imposições devidas na importação de objectos destinados ao seu uso pessoal ou uso oficial da delegação, tal como previsto pelo artigo 6.º.
Estes privilégios fiscais iniciam-se aquando da entrada em funções dos membros destas delegações ou, para além deste momento, no caso de membros dos seus agregados familiares, aquando da sua entrada no território de estabelecimento da delegação ou da data em que se tornaram membros desse agregado familiar.
O artigo 8.º prevê ainda que esses privilégios cessem quando terminam as funções de um membro do pessoal das delegações.
Relativamente à entrada em vigor e produção de efeitos, o artigo 10.º define que a Convenção entrará em vigor na data da recepção pelas autoridades referidas no artigo 3.º, por escrito, da última notificação, pelas Partes Contratantes, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as partes necessárias para o efeito. Pelo n.º 2 do mesmo artigo afirma-se que as disposições expressas na Convenção serão aplicadas aos impostos cujo factor gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente posterior ao da sua entrada em vigor. Todavia, cria-se uma excepção para os impostos sobre o rendimento, prevendo-se a sua aplicação aos impostos cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro de 2000, tal como previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
A presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por nenhuma das partes, que o podem fazer, por escrito, pelo menos seis meses antes do fim de qualquer ano civil com início depois de decorrido um período de cinco anos após a sua entrada em vigor, tal como previsto no artigo 11.º.

Parecer

1 — A proposta de resolução n.º 46/X, apresentada pelo Governo, tem as condições regimentais e constitucionais para ser agendada tendo em vista a sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
2 — Os diversos grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para essa sede.

Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 2007.
O Deputado Relator, José Cesário — O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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