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5 | II Série A - Número: 042 | 8 de Fevereiro de 2007

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 2007 O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Anexo

Proposta de texto final do projecto de lei n.° 337/X, da Subcomissão de Direitos Fundamentais e Comunicação Social

Artigo 1.° Alteração à Lei n.° 32/2003, de 22 de Agosto

O artigo 55.° da Lei n.° 32/2003, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 55.° (…)

1 — Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivos de cobertura nacional de maior audiência, imediatamente antes ou após o principal jornal nacional difundido entre as 19 e as 22 horas.
2 — (...) 3 — (...) 4 — (...)»

Artigo 2.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da Subcomissão, Luís Campos Ferreira.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 110/X (ALTERA A LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS, NO QUE RESPEITA À COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

Nota prévia

O Governo remeteu, em 4 de Janeiro de 2007, à Assembleia da República a proposta de lei n.º 654/2006 — PCM (MDN), que «Altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, no que respeita à composição, competências e funcionamento do Conselho Superior de Defesa Nacional».
Em 7 de Janeiro de 2007 o diploma foi remetido à DAPLEN, na qual se elabora, em 8 de Janeiro de 2007, a Informação n.º 6 /DAPLEN/2007-NT, que lhe atribui a designação de proposta de lei n.º 110/X.
Na informação constata-se que esta apresentação é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e que reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.

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