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7 | II Série A - Número: 042 | 8 de Fevereiro de 2007

A tal acresce que a atribuição de algumas destas tarefas administrativas, como as promoções e certas nomeações, já não se afigurava necessária nem fazia já mesmo sentido, podendo transitar satisfatoriamente para outros órgãos do Estado.
Eis-nos chegados, por conseguinte, à fundamentação e justificação do objecto desta proposta de lei.

Objecto da proposta de lei n.º 110/X

A presente proposta de alteração da LDNFA, no que respeita à composição, competências e funcionamento do CSDN, parte da constatação, que considera demonstrada, de que o seu regime legal não está apenas datado face às realidades. Está também desajustado face à própria evolução constitucional, legislativa e às exigências externas.
Um dos desígnios do legislador é o de permitir que o reforço da função consultiva do CSDN lhe permita reforçar a sua capacidade de participação no processo de reforma da defesa nacional em curso.
Daí que a mudança do CSDN seja urgente e deva anteceder a nova LDNFA, que se anuncia.
O Conselho é — recorda-se — transversal a todo o sistema político.
No caso português, este tipo de órgão tem — e reforçará — uma composição que propicia a coesão nacional e a solidariedade institucional, integrando, também, elementos do poder legislativo e regional.
Não é, pois, um mero órgão de aconselhamento de composição puramente executiva, como acontece em certos congéneres estrangeiros.
Tem, assim — considera-se —, as condições ideais para ser um fórum de debate, de concertação e de aconselhamento qualificado, quer em sede de estrita defesa militar, de apoio à política externa, ou em domínios intersectoriais da defesa nacional, no seu sentido mais amplo, que sirvam os desígnios da segurança nacional.
Nesta conformidade, a valorização consultiva do Conselho que se propõe resulta de três ordens de alterações:

— A extensão das competências consultivas; — O reforço da composição consultiva; — A redução das tarefas administrativas.

Assim, a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, na sua actual redacção, após as seis alterações entretanto sofridas, vê alterados os seus artigos 25.º, 28.º, 29.º, 36.º, 44.º, 46.º e 47.º e a Lei n.º 18/95, de 13 de Julho, os artigos 28.º e 29.º.
Com estas alterações o CSDN aumenta e reforça a sua componente consultiva, com a entrada do presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República, e reduz as suas tarefas administrativas, modificando o seu papel na definição dos sistemas de forças, e deixando de intervir nas promoções no generalato e nomeações de certos cargos militares executivos.

Conclusões

Considerando:

1 — Que o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 110/X, que «Altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, no que respeita à composição, competências e funcionamento do Conselho Superior de Defesa Nacional»; 2 — Que esta apresentação foi feita nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, e submetida a análise nos termos do artigo 35.º, n.os 1 e 6, do Regimento da Assembleia da República; 3 — Nos termos do artigo 209.º, n.º 1, do Regimento, a Comissão de Defesa Nacional emite o seguinte

Parecer

A Comissão de Defesa Nacional, tendo em conta os considerandos e conclusões antecedentes, é de parecer que a proposta de lei n.º 110/X respeita as condições regimentais e constitucionais para subir ao Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares para essa sede o seu sentido de voto sobre ela.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 2007.
O Deputado Relator, Agostinho Gonçalves — O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nota: — O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.

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