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Quinta-feira, 8 de Fevereiro de 2007 II Série-A — Número 42

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Decretos (n.os 106 a 108/X): N.º 106/X — Concede ao Governo autorização para, no âmbito do licenciamento da ocupação e utilização de terrenos, serviços e equipamentos, bem como do exercício de qualquer actividade nas áreas do domínio público aeroportuário, reformular o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho.
N.º 107/X — Prorroga por três anos o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo no local previsto para a instalação da estação de radar secundário da Serra do Marão e na área circundante, estabelecidas pelo Decreto n.º 50/2003, de 27 de Outubro.
N.º 108/X — Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
Projecto de lei n.
o
337/X (Transmissão dos direitos de antena no serviço público de televisão): Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Propostas de lei (n.os 110 e 112/X): N.º 110/X (Altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, no que respeita à composição, competências e funcionamento do Conselho Superior de Defesa Nacional): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 112/X (Autoriza o Governo a aprovar o regime de utilização dos recursos hídricos): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
Projectos de resolução (n.os 178 a 181/X): N.º 178/X — Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Resolução n.º 58/4, da Assembleia Geral da ONU, de 31 de Outubro de 2003) (apresentado pelo PCP).
N.º 179/X — Criação de uma comissão eventual para o acompanhamento do QREN (Quadro de Referência Estratégico Nacional) (apresentado pelo PSD).
N.º 180/X — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 216/2006, de 30 de Outubro (apresentado pelo PSD).
N.º 181X — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 231/2006, de 24 de Novembro (apresentado pelo PCP).
Proposta de resolução n.º 46/X (Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre os Privilégios Fiscais Aplicáveis às suas Delegações e Membros do seu Pessoal, assinado em Lisboa, em 23 de Junho de 2006): — Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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DECRETO N.º 106/X CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA, NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO DA OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE TERRENOS, SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO DO EXERCÍCIO DE QUALQUER ACTIVIDADE NAS ÁREAS DO DOMÍNIO PÚBLICO AEROPORTUÁRIO, REVER O DECRETOLEI N.º 102/90, DE 21 DE MARÇO, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 280/99, DE 26 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito do licenciamento da ocupação e utilização de terrenos, serviços e equipamentos, bem como do exercício de qualquer actividade nas áreas do domínio público aeroportuário, rever o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho.

Artigo 2.º Sentido

A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de permitir a consagração de soluções e instrumentos de gestão e utilização das áreas aeroportuárias mais dinâmicos e flexíveis, que permitam assegurar uma capacidade de intervenção das respectivas entidades gestoras mais eficiente, mais produtiva e melhor adaptada ao desenvolvimento de actividades aeroportuárias e não aeroportuárias nessas áreas.

Artigo 3.º Extensão

A revisão da legislação existente nos termos da autorização conferida através da presente lei deverá estabelecer:

a) Novas formas de selecção dos titulares de licenças de ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações e de exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos e aeródromos públicos, eliminando a regra de exigência de concurso público para atribuição de licenças e alargando as possibilidades de escolha de titulares de licença independentemente de concurso, designadamente quando:

i) O anterior procedimento utilizado para o mesmo fim tenha ficado deserto, nenhuma candidatura tenha sido admitida ou todas as candidaturas apresentadas tenham sido consideradas inaceitáveis; ii) A licença deva ser atribuída a uma determinada entidade por motivos de especificidade técnica, de protecção de direitos exclusivos ou de propriedade intelectual, ou ainda por razões de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis para a entidade licenciadora, e na medida do estritamente necessário; iii) Os terrenos, instalações ou locais a licenciar se destinem a actividades que sejam complementares, extensões ou ampliações de outra(s) realizada(s) pelo mesmo titular e já objecto de licenciamento anterior ou se mostre inconveniente por motivos de exploração comercial, de segurança ou de operacionalidade do aeroporto ou aeródromo, a existência em simultâneo de várias entidades licenciadas para o mesmo fim; iv) Se trate de licenciamento de locais de área igual ou inferior a 50 m2, independentemente do fim a que se destinem;

b) Novos prazos de duração das licenças, de acordo com as seguintes regras:

i) O prazo inicial de duração da licença não deve, em regra, ser superior a cinco anos; ii) O período global de duração das licenças, incluindo eventuais prorrogações, não deve ser superior a 20 anos; iii) As licenças que envolvam a realização de investimentos significativos pelos seus titulares na implantação de construções, instalações ou equipamentos necessários às actividades licenciadas, ou no exercício de actividades de especial complexidade, cuja amortização exija um prazo superior a cinco anos, podem ser outorgadas por um prazo inicial não superior a 40 anos, não podendo este prazo e respectivas prorrogações exceder, em qualquer caso, 50 anos;

c) Normas que salvaguardem o controlo, pela entidade concedente, da realização de quaisquer operações sobre os bens cuja utilização se concede, sob a forma de um regime de autorização prévia; d) Normas que assegurem a responsabilidade dos titulares das licenças pela manutenção, reparação, conservação e segurança dos terrenos, construções e instalações licenciados; e) Normas que salvaguardem que o pessoal dos titulares de licenças está submetido à fiscalização por parte das entidades públicas com jurisdição sobre a área;

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f) Normas que efectivem a possibilidade de transmissão e oneração das licenças, salvaguardando a necessidade de autorização por parte da entidade concedente e a exigência de requisitos de idoneidade por parte do concorrente; g) Um regime de vicissitudes das licenças que assegure a relevância do interesse público e disponha sobre o regime de indemnização dos titulares, determinando a ressarcibilidade dos prejuízos sofridos por realização de investimentos não amortizados, mas admitindo ressalvas por lei, licença ou acordo; h) Um regime de fixação de taxas pela utilização do domínio público aeroportuário, que clarifique a repartição de responsabilidades entre as entidades licenciadoras e o Instituto Nacional de Aviação Civil e que consagre um regime de não sujeição a taxas das entidades públicas com responsabilidades em matéria de defesa nacional, segurança, protecção civil e afins; i) Um regime de garantia dos créditos das entidades públicas relativos a taxas e respectivos juros de mora, que permita o estabelecimento de privilégios creditórios e a alienação dos bens dos devedores.

Artigo 4.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 18 de Janeiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 107/X PRORROGA POR TRÊS ANOS O PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO NO LOCAL PREVISTO PARA A INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO DE RADAR SECUNDÁRIO DA SERRA DO MARÃO E NA ÁREA CIRCUNDANTE, ESTABELECIDAS PELO DECRETO N.º 50/2003, DE 27 DE OUTUBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A presente lei prorroga, por um período de três anos contado a partir de 27 de Outubro de 2006, o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo nas áreas previstas para a instalação da estação de radar secundário da serra do Marão, definidas e delimitadas no Decreto n.º 50/2003, de 27 de Outubro.

Aprovado em 18 de Janeiro de 2007 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 108/X AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O REGIME JURÍDICO DOS BENS IMÓVEIS DOS DOMÍNIOS PÚBLICOS DO ESTADO, DAS REGIÕES AUTÓNOMAS E DAS AUTARQUIAS LOCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

Artigo 2.º Sentido e extensão

1 — A autorização legislativa conferida no artigo anterior compreende as disposições gerais e comuns de gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
2 — O regime jurídico que o Governo fica autorizado a estabelecer nos termos previstos no artigo anterior define:

a) A aquisição do estatuto da dominialidade, através de classificação legal;

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b) A atribuição da titularidade dos imóveis do domínio público ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais e o respectivo exercício através dos poderes de uso, administração, tutela, defesa e disposição; c) A afectação, pelo respectivo titular, do imóvel às utilidades públicas correspondentes à classificação legal sempre que o interesse público subjacente à dominialidade não decorra directa e imediatamente da natureza do imóvel; d) A cessação do estatuto da dominialidade através de desafectação dos imóveis integrados no domínio público; e) A inalienabilidade, a imprescritibilidade e a impenhorabilidade, como princípios gerais; f) O exercício do dever de autotutela pela Administração face aos particulares que adoptem comportamentos abusivos, não titulados ou, em geral, que lesem o interesse público a satisfazer pelo imóvel e reponham a situação no estado anterior; g) A utilização pela Administração dos imóveis, através de reserva dominial, por motivos de interesse público, mutações dominiais subjectivas e cedências de utilização, permitindo esta última situação a utilização por pessoas colectivas públicas distintas das titulares dos imóveis; h) A fruição dos imóveis por particulares, através do uso comum ordinário tendencialmente gratuito, salvo nos casos em que o aproveitamento seja divisível e proporcione vantagem especial, e do uso comum extraordinário e de utilizações privativas, conferidas por licença ou concessão; i) A sujeição da utilização privativa de bens do domínio público, com poderes exclusivos de fruição, durante períodos determinados e mediante o pagamento de taxas; j) A impossibilidade de prorrogação do prazo da concessão de utilização privativa, salvo estipulação em contrário devidamente fundamentada; l) A necessidade de a entidade concedente da utilização privativa autorizar expressamente a realização de actos de transmissão entre vivos e de garantia real, de arresto, de penhora ou qualquer providência semelhante sobre o direito resultante da concessão, sob pena da sua nulidade; m) O dever de o concessionário repor os bens do domínio público concessionados na situação em que estes se encontravam à data do início da concessão e a possibilidade de o concessionário perder a favor do concedente os bens cuja desmontagem ou separação implique uma deterioração desproporcionada do imóvel desocupado; n) O direito do concessionário da utilização privativa a uma indemnização em caso de extinção da concessão antes do decurso do prazo por facto que não lhe seja imputável; o) A transferência para particulares, através de concessão de exploração, por período determinado e mediante o pagamento de taxas, dos poderes de gestão e exploração dos imóveis, designadamente os de autorização comum ordinária e de concessão de utilização privativa; p) A impossibilidade de prorrogação do prazo da concessão de exploração, salvo estipulação em contrário devidamente fundamentada; q) A elaboração, a organização e a actualização periódica de inventário dos bens imóveis do domínio público pelas entidades que os administram.

Artigo 3.º Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 18 de Janeiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República. Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 337/X (TRANSMISSÃO DOS DIREITOS DE ANTENA NO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto

O artigo 55.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 55.º (…) 1 — Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivos de cobertura nacional de maior audiência, imediatamente antes ou após o principal jornal nacional difundido entre as 19 e as 22 horas.

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2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 2007 O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Anexo

Proposta de texto final do projecto de lei n.° 337/X, da Subcomissão de Direitos Fundamentais e Comunicação Social

Artigo 1.° Alteração à Lei n.° 32/2003, de 22 de Agosto

O artigo 55.° da Lei n.° 32/2003, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 55.° (…)

1 — Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivos de cobertura nacional de maior audiência, imediatamente antes ou após o principal jornal nacional difundido entre as 19 e as 22 horas.
2 — (...) 3 — (...) 4 — (...)»

Artigo 2.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da Subcomissão, Luís Campos Ferreira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 110/X (ALTERA A LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS, NO QUE RESPEITA À COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

Nota prévia

O Governo remeteu, em 4 de Janeiro de 2007, à Assembleia da República a proposta de lei n.º 654/2006 — PCM (MDN), que «Altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, no que respeita à composição, competências e funcionamento do Conselho Superior de Defesa Nacional».
Em 7 de Janeiro de 2007 o diploma foi remetido à DAPLEN, na qual se elabora, em 8 de Janeiro de 2007, a Informação n.º 6 /DAPLEN/2007-NT, que lhe atribui a designação de proposta de lei n.º 110/X.
Na informação constata-se que esta apresentação é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e que reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.

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Considera-se ainda na informação que, tendo em conta a alteração proposta, em particular para o n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, matéria até agora da competência do Conselho Superior de Defesa Nacional, por força da alínea g) do n.º 2 do artigo 47.º da mesma lei, alínea que se propõe seja revogada, entende-se ponderar ouvir este Conselho, apesar do Governo referir na exposição de motivos que já «foi obtido parecer favorável».
Precisamente pelo facto de, na exposição de motivos, in fine, se afirmar que «foi obtido parecer favorável do Conselho Superior de Defesa Nacional» para esta «sétima alteração à Lei n.º 29/82 (…) uma alteração estritamente contida nas normas que regem o Conselho (…) e [que] como tal deve ser entendida por legisladores e intérpretes”, a conclusão da nossa ponderação é a de que a sugerida audição do Conselho Superior de Defesa Nacional foi já realizada e se traduziu pela sua anuência às alterações propostas.
Em razão da matéria, o Presidente da Assembleia da República determinou a baixa à Comissão de Defesa Nacional afim de que esta se pronuncie, em sede de especialidade, sobre a proposta de lei n.º 110/X.

A proposta de lei n.º 110/X

Espírito — A proposta de lei n.º 110/X visa, no essencial, reforçar o carácter consultivo do Conselho Superior de Defesa Nacional, em detrimento da sua componente de entidade administrativa militar.
Esta é considerada — em súmula — como suficientemente estabilizada para poder desenvolver-se no âmbito das decisões internas das forças armadas, sob a tutela política do Ministro da Defesa Nacional, como constitucionalmente estabelecido.
Aquele é sobrelevado, conferindo-lhe um carácter de órgão de reflexão e de aconselhamento estratégico, ou seja, de um autêntico conselho de segurança nacional — como, de há muito, se verifica em variados Estados aliados.
Esta transformação do carácter do Conselho, como a entidade consultiva, por excelência, no campo da segurança e defesa, faz tempo que era considerada como necessária e desejável pelos principais actores políticos e institucionais.
Histórico — No plano da formulação de um corpo doutrinário, desde finais de 1979 que os conceitos de defesa e de segurança foram publicamente expressos, pelo Instituto da Defesa Nacional:

— Segurança nacional: é a condição da Nação que se traduz pela permanente garantia da sua sobrevivência em paz e liberdade, assegurando a soberania, independência e unidade, a integridade do território, a salvaguarda colectiva de pessoas e bens e dos valores espirituais, o desenvolvimento normal das tarefas do Estado, a liberdade de acção política dos órgãos de soberania e o pleno funcionamento das instituições democráticas.
— Defesa nacional: é o conjunto de medidas tanto de carácter militar como político, económico, social e cultural que, adequadamente coordenadas e integradas e desenvolvidas global e sectorialmente, permitem reforçar a potencialidade da Nação e minimizar as suas vulnerabilidades, com vista a torná-la apta a enfrentar todos os tipos de ameaça que, directa ou indirectamente, possam por em causa a segurança nacional.

É sobre este corpo doutrinário que a Constituição da República Portuguesa, depois da revisão de 1982, define expressamente, e pela primeira vez no ordenamento constitucional português, o conceito de defesa nacional. Por uma questão de clareza expositiva, transcrevemos o seu artigo 273.º, n.º 2:

«A defesa nacional tem por objectivos garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.»

Ora, a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA), decorre da Lei Constitucional n.º 1/82, que, no seu artigo 274.º, cria o Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN).
O CSDN é, pois, pela sua dignidade constitucional, um dos elementos fundamentais do sistema de órgãos de Estado directamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas.
Foi configurado, desde a origem, como um órgão de geometria variável, consultivo para uns efeitos e administrativo para outros, com composição diversa nos dois casos.
Ao longo dos 24 anos de existência do CSDN — explicita-se na exposição de motivos da proposta de lei n.º 110/X —, neste seu actual formato histórico, duas constatações foram obtendo progressivamente apoio:

— A primeira, a importância cada vez maior, no sistema orgânico de defesa nacional da sua função específica consultiva; — A segunda, em paralelo, a de que algumas das suas responsabilidades administrativas representavam uma excessiva sobrecarga para o devido cumprimento desse papel consultivo.

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A tal acresce que a atribuição de algumas destas tarefas administrativas, como as promoções e certas nomeações, já não se afigurava necessária nem fazia já mesmo sentido, podendo transitar satisfatoriamente para outros órgãos do Estado.
Eis-nos chegados, por conseguinte, à fundamentação e justificação do objecto desta proposta de lei.

Objecto da proposta de lei n.º 110/X

A presente proposta de alteração da LDNFA, no que respeita à composição, competências e funcionamento do CSDN, parte da constatação, que considera demonstrada, de que o seu regime legal não está apenas datado face às realidades. Está também desajustado face à própria evolução constitucional, legislativa e às exigências externas.
Um dos desígnios do legislador é o de permitir que o reforço da função consultiva do CSDN lhe permita reforçar a sua capacidade de participação no processo de reforma da defesa nacional em curso.
Daí que a mudança do CSDN seja urgente e deva anteceder a nova LDNFA, que se anuncia.
O Conselho é — recorda-se — transversal a todo o sistema político.
No caso português, este tipo de órgão tem — e reforçará — uma composição que propicia a coesão nacional e a solidariedade institucional, integrando, também, elementos do poder legislativo e regional.
Não é, pois, um mero órgão de aconselhamento de composição puramente executiva, como acontece em certos congéneres estrangeiros.
Tem, assim — considera-se —, as condições ideais para ser um fórum de debate, de concertação e de aconselhamento qualificado, quer em sede de estrita defesa militar, de apoio à política externa, ou em domínios intersectoriais da defesa nacional, no seu sentido mais amplo, que sirvam os desígnios da segurança nacional.
Nesta conformidade, a valorização consultiva do Conselho que se propõe resulta de três ordens de alterações:

— A extensão das competências consultivas; — O reforço da composição consultiva; — A redução das tarefas administrativas.

Assim, a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, na sua actual redacção, após as seis alterações entretanto sofridas, vê alterados os seus artigos 25.º, 28.º, 29.º, 36.º, 44.º, 46.º e 47.º e a Lei n.º 18/95, de 13 de Julho, os artigos 28.º e 29.º.
Com estas alterações o CSDN aumenta e reforça a sua componente consultiva, com a entrada do presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República, e reduz as suas tarefas administrativas, modificando o seu papel na definição dos sistemas de forças, e deixando de intervir nas promoções no generalato e nomeações de certos cargos militares executivos.

Conclusões

Considerando:

1 — Que o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 110/X, que «Altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, no que respeita à composição, competências e funcionamento do Conselho Superior de Defesa Nacional»; 2 — Que esta apresentação foi feita nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, e submetida a análise nos termos do artigo 35.º, n.os 1 e 6, do Regimento da Assembleia da República; 3 — Nos termos do artigo 209.º, n.º 1, do Regimento, a Comissão de Defesa Nacional emite o seguinte

Parecer

A Comissão de Defesa Nacional, tendo em conta os considerandos e conclusões antecedentes, é de parecer que a proposta de lei n.º 110/X respeita as condições regimentais e constitucionais para subir ao Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares para essa sede o seu sentido de voto sobre ela.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 2007.
O Deputado Relator, Agostinho Gonçalves — O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nota: — O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.

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PROPOSTA DE LEI N.º 112/X (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

I — Relatório

1 — Nota prévia

Em 15 de Janeiro de 2007 deu entrada na Mesa da Assembleia da República a proposta de lei n.º 112/X, que visa autorizar o Governo a aprovar o regime complementar da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (abreviadamente designada «Lei da Água») na parte que respeita à utilização dos recursos hídricos.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, de 16 de Janeiro de 2006, a proposta de lei n.º 112/X baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território para produção do respectivo relatório.
A mencionada iniciativa legislativa foi apresentada do abrigo da alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º, do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do artigo 197.º, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP), observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Cumpre à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, nos termos e para efeitos dos artigos 35.º e 143.º do Regimento da Assembleia da República, emitir o competente relatório e parecer.

2 — Do objecto e motivação

A proposta de lei objecto do presente relatório é justificada pela necessidade de completar a reformulação do regime de utilização de recursos hídricos iniciada com a aprovação da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro) e por esta determinada. Esta lei veio transpor para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000 (Directiva-Quadro da Água), tendo estabelecido as bases para a gestão sustentável das águas e o quadro institucional para o respectivo sector, assente no princípio da região hidrográfica como unidade principal de planeamento e gestão, tal como imposto pela mencionada directiva.
Assim, tornou-se necessário definir os requisitos e condições da atribuição e da prorrogação de títulos de utilização de recursos hídricos, enunciar as condições de regularização da atribuição daqueles, bem como estabelecer o regime aplicável às situações existentes não tituladas, matérias essenciais à correcta e completa aplicação da Lei da Água.
A autorização legislativa requerida é composta por três artigos, que definem o objecto (artigo 1.º), sentido e extensão (artigo 2.º) e duração (artigo 3.º):

Artigo 1.º (Objecto)

Fica o Governo autorizado a aprovar o regime complementar da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, abreviadamente designada Lei da Água, na parte que respeita à utilização dos recursos hídricos.

Artigo 2.º (Sentido e extensão)

1 — A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de aprovar um novo regime jurídico de utilização dos recursos hídricos nos termos enunciados pela Lei da Água, prevendo os requisitos e condições da atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos.
2 — O regime jurídico que o Governo fica autorizado a estabelecer nos termos previstos no artigo anterior define:

a) A sujeição a prévia concessão de utilização dos recursos hídricos nos casos de implantação de serviços de apoio à navegação marítima ou fluvial e das infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação de uso público, ainda que localizadas em margens e leitos privados conexos com águas públicas, desde que impliquem investimentos avultados e integrem a prestação de serviços tais como postos de venda para combustíveis, zona destinada à manutenção de embarcações, postos de socorros e vigilância e ou comunicações; b) A sujeição a prévia concessão de utilização dos recursos hídricos nos casos de implantação de equipamentos industriais ou outras infra-estruturas que impliquem investimentos avultados cujo prazo de amortização seja superior a 10 anos, de utilização dos recursos hídricos do domínio público marítimo para produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar com uma potência instalada superior a 25 MW e de instalação e exploração simultânea de equipamentos e de apoios de praia;

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c) Os pressupostos, termos e condições de emissão das autorizações e das licenças de utilização de recursos hídricos e da atribuição da concessão de utilizações do domínio público, bem como a tramitação dos procedimentos administrativos visando a obtenção dos referidos títulos de utilização dos recursos hídricos; d) A possibilidade de transmissão dos títulos de utilização dos recursos hídricos, inclusive a herdeiros e legatários, desde que se mantenham os requisitos que presidiram à sua atribuição e que a transmissão efectuada determina a sub-rogação do adquirente em todos os direitos e deveres do cedente enquanto durante o prazo de validade do título transmitido; e) As condições em que é possível efectuar a transacção e a cedência temporária das licenças para captação de águas e para a rejeição de águas residuais, entre as quais devem figurar a necessidade de assegurar os requisitos para a atribuição do título correspondente, a previsão da possibilidade de transacção no Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica e a utilização pretendida reportar à mesma bacia hidrográfica; f) O procedimento e as condições de modificação dos títulos de utilização dos recursos hídricos por iniciativa da autoridade competente ou por iniciativa do utilizador, com a possibilidade do utilizador por optar pela redução proporcional da taxa a pagar ou pela renúncia ao seu direito de uso privativo nos casos de redução da área afectada ao uso privativo do domínio hídrico; g) O ressarcimento do detentor do título de utilização dos recursos hídricos sempre que haja realizado, ao abrigo do título, investimentos em instalações fixas, no pressuposto expresso de uma duração mínima de utilização, devendo a indemnização ser calculada por reporte às acções que permitiriam a fruição do direito do titular, na parte ainda não amortizada, com base no método das quotas constantes, em função da duração prevista e não concretizada; h) A possibilidade de prorrogação, por uma única vez, dos prazos de vigência dos títulos de utilização dos recursos hídricos para permitir a recuperação dos investimentos adicionais aos inicialmente realizados pelos utilizadores, desde que os referidos investimentos se encontrem devidamente autorizados pela autoridade competente, se demonstre que os mesmos não foram nem podiam ser recuperados e que não excedam o prazo total de 75 anos; i) As condições e os pressupostos de apresentação de pedidos de informação prévia sobre a possibilidade de utilização dos recursos hídricos, incluindo a definição das taxas administrativas a que os mesmos estão sujeitos e a definição dos termos e das situações em que as respostas proferidas são vinculativas; j) A definição dos pressupostos, termos e condições de utilização de recursos hídricos destinada à captação e águas, para consumo humano ou para outros fins, à pesquisa e captação de águas subterrâneas, à produção de energia eléctrica, à descarga de águas residuais, à recarga e injecção artificial em águas subterrâneas, à imersão de resíduos, à utilização de infra-estruturas hidráulicas, à realização de competições desportivas e navegação marítimo-turística, à instalação de infra-estruturas e equipamentos flutuantes, culturas biogenéticas e marinhas, a aterros e escavações, à extracção de inertes, à recarga de praias e assoreamentos artificiais ou à realização de construções, apoios de praia, equipamentos e infra-estruturas de apoio à circulação rodoviária; l) A proibição da descarga de lamas em águas superficiais ou subterrâneas; m) O exercício do dever de autotutela pelas entidades administrativas competentes face aos particulares que efectuem utilizações abusivas dos recursos hídricos; n) A fixação do procedimento e a estipulação de um prazo de dois anos para os utilizadores de recursos hídricos que não dispõem de título regularizarem a sua situação, podendo beneficiar de isenção de coimas; o) A definição de um regime especial de regularização de atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos às empresas titulares de centros electroprodutores, prevendo a possibilidade de continuação de utilização dos recursos hídricos mediante a celebração de um contrato de concessão no prazo de dois anos; p) A definição das contra-ordenações pela violação das normas sobre utilização dos recursos hídricos por referência à nomenclatura fixada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, e o estabelecimento de sanções compulsórias no caso de atraso de pagamento de coimas devidas.

Artigo 3.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Conjuntamente com a proposta de lei vertente, o Governo remeteu à Assembleia da República o projecto de diploma que, embora não seja objecto de discussão em sede parlamentar, evidencia as soluções normativas que o Governo pretende aprovar no quadro do desenvolvimento da autorização legislativa.

3 — Do quadro constitucional e legal

3.1 — Da autorização legislativa: O artigo 165.º da Constituição (Reserva relativa de competência legislativa) define as matérias que são da exclusiva competência da Assembleia da República, «salvo autorização ao Governo». Entre as matérias que constam deste artigo está, na alínea v), a «definição e regime dos bens do domínio público».

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Conforme é referido na exposição de motivos, «considerando que a matéria relativa ao regime de utilização dos recursos hídricos se enquadra, genericamente, na alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, na medida em que se correlaciona com o regime dos bens do domínio público, daí resulta que a intervenção normativa projectada carece de ser realizada por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado».
As autorizações legislativas devem observar o disposto no n.os 2, 3, 4 e 5 do referido artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
No n.º 2 do mesmo artigo prescreve-se que «as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada». Como já atrás se fez referência, a proposta de lei em causa define, de forma clara, o objecto (artigo 1.º), o sentido e a extensão (artigo 2.º) e a duração (artigo 3.º), respeitando, desta forma, as exigências que a Constituição impõe em termos de autorizações legislativas.
A opção pela apresentação de uma proposta de lei de autorização teve em consideração, segundo se explica na exposição de motivos, a tradição legislativa do sector de remeter para mero decreto-lei a regulamentação da utilização dos recursos hídricos, consubstanciada nos Decretos-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e n.º 46/94, de 22 de Fevereiro. Na mesma linha, o disposto no n.º 2 do artigo 102.º da Lei da Água prevê que a respectiva regulamentação complementar revista a forma de decreto-lei.
Como atrás se fez referência, conjuntamente com a proposta de lei vertente, o Governo remeteu à Assembleia da República o projecto de diploma que, embora não seja objecto de discussão em sede parlamentar, evidencia as soluções normativas que o Governo pretende aprovar no quadro do desenvolvimento da autorização legislativa. Não obstante, julga-se pertinente chamar a atenção para o facto de o n.º 3 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa exigir que os decretos-leis autorizados devem «invocar expressamente a lei de autorização legislativa» ao abrigo da qual são aprovados, o que não acontece no projecto anexo à proposta de lei n.º 112/X. Do mesmo modo, julga-se imprecisa a referência que é feita no final do preâmbulo deste projecto, ao invocar a alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa. A alínea c) diz respeito aos «decretos-lei de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevem», enquanto a alínea b) é que trata «dos decretos-lei em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização deste», sendo, por assim, esta a alínea que deve ser invocada.

3.2 — Enquadramento legal: A Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, veio estabelecer um quadro de acção comunitária no domínio da política da água.
A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva-Quadro da Água, tendo estabelecido o enquadramento para a gestão das águas superficiais, designadamente as águas interiores, de transição e costeiras, e das águas subterrâneas, de forma a:

a) Evitar a continuação da degradação e proteger e melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos e também dos ecossistemas terrestres e zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades de água; b) Promover uma utilização sustentável de água, baseada numa protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis; c) Obter uma protecção reforçada e um melhoramento do ambiente aquático, nomeadamente através de medidas específicas para a redução gradual e a cessação ou eliminação por fases das descargas, das emissões e perdas de substâncias prioritárias; d) Assegurar a redução gradual da poluição das águas subterrâneas e evitar o agravamento da sua poluição; e) Mitigar os efeitos das inundações e das secas; f) Assegurar o fornecimento em quantidade suficiente de água de origem superficial e subterrânea de boa qualidade, conforme necessário para uma utilização sustentável, equilibrada e equitativa da água; g) Proteger as águas marinhas, incluindo as territoriais; h) Assegurar o cumprimento dos objectivos dos acordos internacionais pertinentes, incluindo os que se destinam à prevenção e eliminação da poluição no ambiente marinho.

O artigo 2.º desta lei define o âmbito de aplicação da mesma, precisando que «tem por âmbito de aplicação a totalidade dos recursos hídricos referidos no n.º 1 do artigo anterior qualquer que seja o seu regime jurídico, abrangendo, além das águas, os respectivos leitos e margens, bem como as zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas».
O artigo 102.º (Normas complementares), no seu n.º 2, estipula que o Governo deve aprovar os «decretoslei complementares da presente lei (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro), que regulem a utilização de recursos hídricos e o regime económico e financeiro.

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O Capítulo V trata especificamente da «Utilização dos recursos hídricos» (artigo 56.º ao 73.º). O artigo 56.º determina que «ao abrigo do princípio da precaução e da prevenção, as actividades que tenham um impacto significativo no estado das águas só podem ser desenvolvidas desde que ao abrigo de título de utilização emitidos nos termos e condições previstos nesta lei e em decreto-lei a aprovar ao abrigo do n.º 2 do artigo 102.º».
Nesse contexto, a Lei da Água determina que a reformulação do regime de utilização de recursos hídricos por si iniciada seja completada mediante a aprovação de um novo regime sobre as utilizações dos recursos hídricos e respectivos títulos.
Em face do exposto, afigura-se necessário proceder à definição dos requisitos e condições da atribuição e da prorrogação de títulos de utilização de recursos hídricos, enunciar as condições de regularização da atribuição daqueles, bem como estabelecer o regime aplicável às situações existentes não tituladas, matérias essenciais à correcta e completa aplicação da Lei da Água.

3.3 — Audição das regiões autónomas, da ANMP e ANAFRE: De acordo com o despacho do Presidente da Assembleia da República, e por se tratar de matéria respeitante às regiões autónomas, foi solicitado parecer aos órgãos dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, nos termos do artigo 229, n.º 2, da Constituição e do artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República.
Conforme o artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território chamou a pronunciarem-se sobre a proposta de lei em análise (por esta dizer respeito às autarquias locais) a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

II — Conclusões

1 — A proposta de lei n.º 112/X, que autoriza o Governo a aprovar o regime de utilização dos recursos hídricos, foi apresentada ao abrigo do artigo 167.º e da alínea d) do artigo 197.º, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP), observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — Tratando-se de uma matéria enquadrável na alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa (Reserva relativa de competência legislativa), o Governo solicitou a necessária autorização legislativa à Assembleia da República.
3 — Pela proposta de lei n.º 112/X o Governo requer autorização para aprovar o regime complementar da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, abreviadamente designada «Lei da Água», na parte que respeita à utilização dos recursos hídricos, prevendo os requisitos e condições da atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos.
4 — A proposta de lei n.º 112/X encontra-se estruturada em três artigos, que correspondem, designadamente, ao objecto (artigo 1.º), sentido e extensão (artigo 2.º) e duração (artigo 3.º), respeitando as exigências que a Constituição da República Portuguesa impõe em termos de autorizações legislativas (artigo 165.º, n.º 2).
5 — Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, os órgãos dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores foram convidados a pronunciarem-se sobre a proposta de lei n.º 112/X, nos termos do artigo 229, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República.
6 — Foi igualmente promovida a consulta da ANMP e da ANAFRE pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.

III — Parecer

1 — A proposta de lei n.º 112/X, do Governo, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República.
2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
3 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 2007.
O Deputado Relator, Marcos Sá — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 178/X CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO (RESOLUÇÃO N.º 58/4, DA ASSEMBLEIA GERAL DA ONU, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003)

A Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) Contra a Corrupção, conhecida pela Convenção de Mérida, foi negociada entre 21 de Janeiro de 2002 e 1 de Outubro de 2003 e veio a ser adoptada pela Resolução da Nações Unidas n.º 58/4, de 31 de Outubro de 2003, e aberta à assinatura na cidade de Mérida (México), em Dezembro do mesmo ano.
Trata-se de uma Convenção estabelecida na sequência de uma outra Resolução da ONU (n.º 55/61, aprovada na reunião plenária da Assembleia Geral, de 4 de Dezembro de 2000) que concluiu pela necessidade da existência de um novo instrumento legal internacional contra a corrupção.
A preocupação com a gravidade dos problemas e ameaças de corrupção para a estabilidade e segurança das sociedades, designadamente das suas ligações com o crime organizado, incluindo o crime económico e o branqueamento de capitais, a preocupação com o carácter transversal e transnacional que este tipo de actuações assume e os efeitos nefastos que produzem na estabilidade, nomeadamente económica, das sociedades, a constatação de que o combate eficaz à corrupção requer medidas multidisciplinares, cooperação técnica, legal e administrativa e fortalecimento das capacidades de cada Estado para enfrentar o desafio levou a que as Nações Unidas, nos mais diversos campos de actuação e desde há muito, desenvolva alguns esforços, designadamente promovendo acções junto dos Estados que nela têm assento e aprovando resoluções, recomendações e convenções que visam o combate ao fenómeno multifacetado que a corrupção assume.
Constituem finalidades desta Convenção n.º 58/4, de 31 de Outubro de 2003, da ONU, «promover e fortalecer as medidas para prevenir e combater mais eficaz e eficientemente a corrupção; promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica na prevenção e na luta contra a corrupção, incluindo a recuperação dos activos; promover a integridade, a obrigação de prestar contas e respectiva gestão mas matérias e bens públicos».
Como medidas concretas a ONU recomenda a adopção de medidas preventivas (políticas e práticas de prevenção da corrupção, órgãos de prevenção da corrupção, sector público, códigos de conduta para funcionários públicos, contratação pública e gestão da fazenda pública, informação pública, medidas relativas ao poder judicial e Ministério Público, sector privado, participação da sociedade, medidas para prevenir o branqueamento de capitais), penalização e aplicação da lei (suborno de funcionários nacionais, suborno de funcionários públicos estrangeiros e de funcionários de organizações internacionais públicas, usurpação ou peculato, apropriação indevida ou outras formas de desvio de bens por um funcionário público, tráfico de influências, abuso de funções, enriquecimento ilícito, suborno no sector privado, usurpação ou peculato de bens no sector privado; branqueamento do produto do crime, encobrimento, obstrução à justiça, entre outras), cooperação internacional (designadamente cooperação internacional entre os Estados signatários, extradição de cidadãos condenados, patrocínio judiciário recíproco), recuperação de activos, assistência técnica e intercâmbio de informação e mecanismos de aplicação.
Em 14 de Dezembro de 2005 esta Convenção entrou em vigor após o depósito do trigésimo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão. Na verdade, dos 140 Estados signatários da presente Convenção, até ao momento, apenas 40 procederam ao respectivo processo de ratificação e consequente depósito. Refira-se que dos Estados-membros da União Europeia apenas a França (em 11 de Julho de 2005), a Hungria (em 19 de Abril de 2005) e a Roménia, com data de adesão à União Europeia marcada para 2007 (em 2 de Novembro de 2004), o fizeram.
O controlo das questões ligadas ao fenómeno da corrupção impõe, ao mais alto nível e no âmbito da cooperação internacional, a implementação de mecanismos, dos mais variados, muitos deles já em plena implementação por parte de alguns Estados.
Já em 7 de Julho 2006 o Grupo Parlamentar do PCP agendou um debate de urgência sobre «Políticas de combate à corrupção» na sequência de um relatório dos Grupos de Estados Contra a Corrupção (GRECO), divulgado em Maio do mesmo ano sobre a avaliação da situação de Portugal em matéria de corrupção e de combate ao crime económico em geral. Esse relatório tornou clara a «ausência de medidas eficazes de combate ao crime económico em Portugal», como então afirmámos.
Com efeito, Portugal situa-se nos 30 primeiros de 163 países em que a corrupção adquire um peso considerável.
O fenómeno da corrupção em Portugal e a necessidade da adopção de medidas capazes de o enfrentar têm vindo a ser objecto de debate, envolvendo os órgãos de soberania e a opinião pública em geral.
Entende o Grupo Parlamentar do PCP que, sem prejuízo de outras medidas que possam e devam ser tomadas, e para as quais também tenciona contribuir com as suas propostas, é dever indeclinável do Estado português ratificar a Convenção de Mérida e retirar daí as devidas consequências.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar, para ratificação, a «Convenção das Nações

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Unidas Contra a Corrupção», aprovada pela Resolução n.º 58/4, da Assembleia Geral da ONU, de 31 de Outubro de 2003, aberta à assinatura de todos os Estados, em Mérida (México), em 9 de Dezembro de 2003.

Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 2007.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — .Agostinho Lopes — José Soeiro — Miguel Tiago — João Rosa de Oliveira — Francisco Lopes — Honório Novo — Luísa Mesquita.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 179/X CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA O ACOMPANHAMENTO DO QREN (QUADRO DE REFERÊNCIA ESTRATÉGICO NACIONAL)

O QREN 2007/2013 (Quadro de Referência Estratégico Nacional) constitui uma das mais importantes fontes de investimento nacional e, por consequência, do desenvolvimento do País, assumindo-se, provavelmente, como o último grande pacote financeiro que a política de coesão europeia destinará a Portugal nos próximos anos.
A discussão pública tardia, a falta de debate e o carácter secreto que envolveu toda a preparação do QREN, a limitação da participação da sociedade civil organizada, a ausência de fóruns regionais, bem como a centralização excessiva num grupo muito restrito de pessoas, leva a que todo este processo padeça de um incontornável défice de participação e esteja envolto numa nebulosa, ninguém sabendo o que se vai fazer e, pior, não se tendo investido numa desejável mobilização de meios e de vontades que assegurem a optimização da execução dos fundos.
O modelo de gestão está excessivamente centralizado, ao invés das recomendações da avaliação intercalar do QCA III, que recomendava um aprofundamento do modelo de gestão descentralizado, regionalmente desconcentrado, bem como o incremento da contratualização com os municípios e com as organizações da sociedade.
Há uma clara governamentalização, quer nos programas operacionais temáticos quer na afectação de verbas regionais a objectivos nacionais, com decisão igualmente concentrada no Governo.
Trata-se do modelo mais centralista de sempre em Portugal. Foi-o na concepção, na discussão e agora também o é na gestão. É o modelo mais centralizado e governamentalizado de todos, desde que estamos na União Europeia, há 20 anos.
Acresce que o anúncio deste modelo de gestão coincide com o afastamento operacional e a desautorização política do Ministro que tutelava os fundos comunitários, o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, passando agora a responsabilidade da sua concretização para os Ministros de Estado e da Administração Interna, das Obras Públicas Transportes e Comunicações e do Trabalho e Solidariedade Social.
Trata-se de um modelo novo, tripartido, que exige também uma outra e nova resposta do Parlamento para acompanhar estas matérias, e sobre elas exercer adequadamente as suas competências de fiscalização, tão mais necessária quanto é certo que se prenunciam riscos evidentes de uma gestão mais política e menos plural.
Assim, face ao desajustamento do mecanismo actual de fiscalização e escrutínio das matérias contidas no QREN e à enorme responsabilidade desta Assembleia no acompanhamento de tão decisivas matérias, impõese criar uma comissão eventual para o acompanhamento do QREN, que permita à Assembleia da República exercer as suas competências de uma forma mais próxima e atenta, a preparação dos programas operacionais, a interacção com os diferentes promotores, designadamente autárquicos, bem como a execução efectiva do programa.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, propõem a constituição de uma comissão eventual para o acompanhamento do QREN, no âmbito da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 2007.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes — António Almeida Henriques — Miguel Frasquilho — José Manuel Ribeiro — António Montalvão Machado — Agostinho Branquinho — Pedro Duarte — Emídio Guerreiro — Ricardo Martins — Duarte Pacheco — José Eduardo Martins — Carlos Andrade Miranda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 180/X CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 216/2006, DE 30 DE OUTUBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 34/X, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de resolução:

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A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 216/2006, de 30 de Outubro — Oitava alteração ao Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho».

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 2007.
Os Deputados do PSD: Henrique Rocha de Freitas — Miguel Almeida — Jorge Neto — Correia de Jesus — Mário Albuquerque — Rosário Águas — José Pereira da Costa — Pedro Pinto — Fernando Negrão — Miguel Frasquilho.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 181/X CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 231/2006, DE 24 DE NOVEMBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 38/X, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º, n.º 2, 203.º e 204.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 231/2006, de 24 de Novembro, que «Autoriza a APS — Administração do Porto de Sines, SA — a concessionar, mediante concurso público, o serviço público de movimentação de cargas no terminal especializado de granéis líquidos do porto de Sines e de gestão integrada dos resíduos gerados na área de jurisdição do porto e aprova as bases do contrato de concessão».

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 2006.
Os Deputados do PCP: José Soeiro — Bernardino Soares — Jorge Machado — João Rosa de Oliveira.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 46/X (APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE OS PRIVILÉGIOS FISCAIS APLICÁVEIS ÀS SUAS DELEGAÇÕES E MEMBROS DO SEU PESSOAL, ASSINADO EM LISBOA, EM 23 DE JUNHO DE 2006)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

Enquadramento legislativo

O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou a proposta de resolução n.º 46/X, tendo em vista aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre os Privilégios Fiscais aplicáveis às suas Delegações e Membros do seu Pessoal, assinada em Lisboa, em 23 de Junho de 2006.
O texto acima referido é apresentado através da versão autenticada em língua portuguesa e língua chinesa.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, em 15 de Dezembro de 2006 a Convenção acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente relatório.

Enquadramento histórico

Os portugueses chegaram a Macau no século XVI durante a Era dos Descobrimentos, iniciada pelo Infante D. Henrique. Durante a ocupação filipina Macau foi alvo de uma tentativa de invasão por parte dos holandeses, em 1622, que não teve sucesso devido à bravura dos portugueses que defenderam a praça do Oriente. Após este episódio, Portugal passou a enviar um Governador para Macau com o objectivo de

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governar, proteger e administrar a cidade. Macau fez parte integrante do Estado português da Índia até 1844, data em que se tornou uma colónia directamente dependente de Lisboa.
Na sequência da Primeira Guerra do Ópio, Hong Kong veio a transformar-se no porto ocidental mais importante da China, retirando alguma visibilidade a Macau. Todavia, após o conflito, Portugal veio a declarar Macau como um porto franco, deixando de pagar impostos e o «aluguer» da cidade à China em 1845. Poucos anos depois o Governador João Ferreira do Amaral expulsou os mandarins da cidade e terminou com o que restava da autoridade chinesa em Macau. O século XIX foi observando o enfraquecimento da influência chinesa em contraponto com um aumento da presença portuguesa que veio a culminar com a assinatura do «Tratado de Amizade e Comércio Sino-Português», que reconhecia e legitima a ocupação de Macau e das suas dependências (Taipa e Coloane) por Portugal.
Durante a II Guerra Mundial verificou-se um aumento muito significativo da população de Macau derivado do afluxo de refugiados, notando-se no final da guerra um natural decréscimo com o regresso de muitos desses refugiados aos seus locais de origem.
Com o 25 de Abril de 1974 Portugal procurou a transferência imediata de Macau para a China, o que foi recusado, provavelmente por receio por parte das autoridades de Pequim que o sistema capitalista de Macau pudesse ser uma «má influência» para os chineses. Abriram-se então as negociações que levaram a uma alteração do estatuto de Macau para «território chinês sob administração portuguesa» e ao agendamento da transferência para 20 de Dezembro de 1999, segundo a Declaração Conjunta, depositada junto das Nações Unidas, que estabelecia um conjunto de compromissos entre os dois países. A transferência de poderes veio a ocorrer sem qualquer problema digno de grande registo.

A Convenção

A Convenção supracitada destina-se a regular as questões referentes à tributação das respectivas representações locais e membros do seu pessoal, tendo em vista contribuir para um fortalecimento dos especiais laços de amizade que ligam Portugal e a Região Administrativa especial de Macau.
Com a assinatura deste acordo pretende-se fundamentalmente evitar as situações de dupla tributação de forma a não criar constrangimentos aos elementos que compõem as representações de cada um destes dois países.
A Convenção é composta por 11 artigos:

Artigo 1.º — âmbito de aplicação Artigo 2.º — Definições Artigo 3.º — Notificação à Parte Contratante do estabelecimento das nomeações, chegadas e partidas Artigo 4.º — Isenção fiscal dos locais da delegação Artigo 5.º — Isenção fiscal dos membros do pessoal da delegação Artigo 6.º — Isenção de direitos aduaneiros Artigo 7.º — Sucessão de um membro do pessoal da delegação Artigo 8.º — Início e termo dos privilégios fiscais Artigo 9.º — Relação entre a presente Convenção e outros acordos internacionais Artigo 10.º — Entrada em vigor e produção de efeitos Artigo 11.º — Vigência e denúncia

Segundo o artigo 2.º, entende-se por delegação «a delegação económica e comercial de Macau-China em Portugal, da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o Consulado Geral de Portugal em Macau, a delegação do ICEP Portugal em Macau e o Instituto Português do Oriente em Macau».
Ainda no mesmo artigo é definido o que se entende por «membros do pessoal da delegação», sendo que são o responsável pela delegação e os membros do seu pessoal técnico e administrativo. Finalmente, é também dito que os «membros do pessoal técnico e administrativo da delegação» são aquelas pessoas que exercem actividades de carácter técnico ou administrativo na delegação.
Quanto à notificação de qualquer alteração a este quadro de funcionários ou das suas famílias, deve ser notificada, segundo o artigo 3.º, no caso da República Portuguesa, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros ou autoridade designada por esse Ministério e no caso da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, ao Gabinete do Chefe do Executivo ou autoridade designada por esse Gabinete.
Relativamente às isenções fiscais, o artigo 5.º estipula que os membros do pessoal da delegação, bem como os membros do agregado familiar que com eles vivam, estão isentos dos impostos de qualquer natureza, nacionais, regionais ou locais exigidos pela Parte Contratante de localização da delegação à excepção dos seguintes:

a) Impostos indirectos normalmente incorporados nos preços dos bens ou serviços; b) Impostos sobre bens imóveis privados situados no território dessa Parte Contratante, incluindo os exigíveis no momento da sua transmissão onerosa;

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c) Impostos incidentes sobre as transmissões gratuitas exigidas por essa Parte Contratante, com ressalva do disposto no artigo 7.º; d) Impostos sobre rendimentos privados, incluindo as mais-valias, que têm a sua fonte nessa Parte Contratante e dos impostos sobre o capital incidentes sobre os investimentos efectuados em empresas comerciais situadas no seu território; e) Impostos exigidos sobre serviços particulares prestados; f) Direitos de registo, de hipoteca, custas judiciais e impostos do selo, com ressalva do disposto nos artigos 4.º e 7.º.

Relativamente aos direitos aduaneiros, os membros do pessoal da delegação de uma Parte Contratante e os membros do agregado familiar que com eles vivam estão isentos, bem como de quaisquer outras imposições devidas na importação de objectos destinados ao seu uso pessoal ou uso oficial da delegação, tal como previsto pelo artigo 6.º.
Estes privilégios fiscais iniciam-se aquando da entrada em funções dos membros destas delegações ou, para além deste momento, no caso de membros dos seus agregados familiares, aquando da sua entrada no território de estabelecimento da delegação ou da data em que se tornaram membros desse agregado familiar.
O artigo 8.º prevê ainda que esses privilégios cessem quando terminam as funções de um membro do pessoal das delegações.
Relativamente à entrada em vigor e produção de efeitos, o artigo 10.º define que a Convenção entrará em vigor na data da recepção pelas autoridades referidas no artigo 3.º, por escrito, da última notificação, pelas Partes Contratantes, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as partes necessárias para o efeito. Pelo n.º 2 do mesmo artigo afirma-se que as disposições expressas na Convenção serão aplicadas aos impostos cujo factor gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente posterior ao da sua entrada em vigor. Todavia, cria-se uma excepção para os impostos sobre o rendimento, prevendo-se a sua aplicação aos impostos cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro de 2000, tal como previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
A presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por nenhuma das partes, que o podem fazer, por escrito, pelo menos seis meses antes do fim de qualquer ano civil com início depois de decorrido um período de cinco anos após a sua entrada em vigor, tal como previsto no artigo 11.º.

Parecer

1 — A proposta de resolução n.º 46/X, apresentada pelo Governo, tem as condições regimentais e constitucionais para ser agendada tendo em vista a sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
2 — Os diversos grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para essa sede.

Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 2007.
O Deputado Relator, José Cesário — O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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