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10 | II Série A - Número: 044 | 16 de Fevereiro de 2007

Capítulo III Processo

Secção I Competência e fase inicial

Artigo 10.º Competência territorial

1 — É territorialmente competente para o processo de contra-ordenação a CDT da área do domicílio do indiciado, excepto se este não tiver domicílio conhecido, caso em que é competente a comissão da área em que tiver sido encontrado.
2 — É competente para conhecer do recurso da decisão sancionatória o tribunal com jurisdição na área do domicílio do indiciado ou, na ausência de domicílio, o da área da comissão que a proferiu.

Artigo 11.º Identificação e apreensão de droga

1 — As autoridades policiais procedem à identificação do indiciado e, sendo caso disso, à sua revista e à apreensão das plantas, substâncias ou preparações referidas no artigo 1.º que sejam encontradas na sua posse, elaborando auto da ocorrência, o qual é remetido à comissão territorialmente competente.
2 — Quando não seja possível proceder à identificação do indiciado no local e no momento da ocorrência, podem as autoridades policiais, se tal se revelar necessário, detê-lo para garantir a sua comparência perante a comissão, nas condições do regime legal da detenção para identificação.
3 — Os funcionários das CDT gozam de poderes idênticos aos previstos no número anterior desde que se encontrem ajuramentados para o efeito e quando ajam oficiosamente.
4 — Ao actuar nas circunstâncias descritas no n.º 2, o funcionário pode fazer-se acompanhar da autoridade policial.
5 — As plantas, substâncias ou preparações são objecto de exame pericial, com indicação rigorosa das quantidades, bruta e líquida, mas segundo métodos simplificados, havendo exame laboratorial se aquele resultado for impugnado, sendo declaradas perdidas para o Estado 6 — Para cada indiciado organiza-se um processo separado.

Artigo 12.º Situações de emergência

1 — Em situação de perigo iminente e grave para a saúde ou integridade física ou psíquica do indiciado, as autoridades policiais ou os técnicos das CDT promovem a sua apresentação na unidade pública de saúde mais próxima, de preferência em estabelecimento de especialidade, a cujo regime fica sujeito, sem prejuízo da aplicação das regras previstas na presente lei.
2 — Sempre que for caso disso, as autoridades policiais comunicam de imediato, por qualquer meio, ao presidente da comissão territorialmente competente a identificação do indiciado, a data e as razões da apresentação, para que sejam adoptados os procedimentos que este repute adequados.

Artigo 13.º Declarações iniciais e caracterização do tipo de consumo

1 — O presidente da comissão ouve formalmente o indiciado quanto aos factos que lhe são imputados no auto de ocorrência, designadamente sobre o momento, local, plantas, substâncias e preparações consumidas, circunstâncias em que foi interpelado, situação económica, meios de subsistência e antecedentes.
2 — Havendo sinais de toxicodependência, o indiciado é solicitado a informar se está disposto a iniciar tratamento.
3 — O indiciado pode solicitar a participação de terapeuta da sua escolha durante o processo, competindo ao presidente da comissão regular a forma dessa participação.
4 — Mediante despacho do presidente, a comissão reúne os demais elementos necessários para formular um juízo fundado sobre se o indiciado é ou não toxicodependente, com conhecimento da história pessoal, familiar e social, e do contexto em que se inscreveu o consumo, realizando ou solicitando exame clínico da especialidade sobre o diagnóstico de toxicodependência, sempre que se mostre necessário.
5 — Pode ainda o presidente da comissão ordenar e o indiciado solicitar a realização de outros exames específicos, incluindo análise de sangue, de urina ou outra que se mostre conveniente.
6 — Se a definição da natureza do consumo pela comissão não se tiver fundamentado em exame médico, o indiciado pode requerê-lo, devendo as suas conclusões ser analisadas e ponderadas pela comissão.