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5 | II Série A - Número: 044 | 16 de Fevereiro de 2007

RESOLUÇÃO ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS DA DELEGAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA À ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DA UNIÃO INTERPARLAMENTAR (UIP)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, eleger para a Assembleia Parlamentar da União Interparlamentar (UIP) os seguintes Deputados:

Efectivo: Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas, do PPD/PSD.

Suplente: — Fernando Manuel de Jesus, do PS.

Aprovada em 8 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 318/X (CONSAGRA A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO ANUAL DE UMA LISTA DOS CREDORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de acusar a recepção do ofício de S. Ex.ª o Sr.
Presidente da Assembleia da República n.º 120, de 1 de Fevereiro corrente, sobre o assunto em epígrafe, bem como de informar que, tratando-se da publicação de dívidas que não põem em causa as competências constitucionais das regiões autónomas, o Governo Regional da Madeira mais não tem a expressar, senão a discordância de fundo com o presente projecto de lei, por considerá-lo, também, no caminho da delação que se anda a pretender institucionalizar.

Funchal, 6 de Fevereiro 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.

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PROJECTO DE LEI N.º 340/X (PROVIDÊNCIAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO MEDIANTE GESTÃO PREVENTIVA DOS RISCOS DAS SUA OCORRÊNCIA)

Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente, de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reuniu a 8 dias do mês de Fevereiro de 2007, pelas 16.30 horas, para emitir parecer referente ao projecto de lei em epígrafe, conforme solicitado pelo Gabinete da Presidência da Assembleia da República.
Após análise, a Comissão deliberou o seguinte: Decorre claramente do projecto de lei que ele é inaplicável às regiões autónomas (vide artigo 8.º).
Assim sendo, não se compreende o pedido de parecer solicitado, razão pela qual não se emite qualquer parecer.

Funchal, 8 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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