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8 | II Série A - Número: 044 | 16 de Fevereiro de 2007

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei tem como objecto a definição do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.
2 — As plantas, substâncias e preparações sujeitas ao regime previsto na presente lei são as constantes das Tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Artigo 2.º Consumo

1 — O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação.
2 — Constitui contra-ordenação simples a aquisição ou a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior se não exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
3 — Constitui contra-ordenação, agravada de um terço na sua punição, se pecuniária, a aquisição ou detenção para consumo próprio das substâncias referidas no n.º 1, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

Artigo 3.º Finalidade das medidas

A aplicação de uma coima ou de outra sanção, previstas na presente lei, destina-se a prevenir o consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e a promover a reintegração do indiciado na sociedade, mediante tratamento e assistência se justificados, encaminhando-o, livremente, para uma vida isenta de drogas.

Artigo 4.º Classificação dos indícios

1 — Se das diligências levadas a efeito pelas autoridades policiais para comprovação dos factos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 2.º resultarem indícios de que a aparente actividade de consumo dissimula uma efectiva actividade de tráfico a participação é remetida ao Ministério Público.
2 — Quando, pela análise das participações enviadas ou pelos elementos recolhidos, as comissões a que se refere o artigo 7.º verificarem que há indícios de tráfico enviam os autos ao Ministério Público para apreciação e decisão.
3 — Quando, em processo pendente em tribunal, houver indícios de prática de contra-ordenação prevista no presente diploma o Ministério Público comunica de imediato os factos à comissão competente, a fim de esta atempadamente exercer a sua competência, especialmente se os visados forem toxicodependentes.

Artigo 5.º Sanção disciplinar

A aplicação de uma sanção disciplinar por consumo de droga, designadamente por factos ocorridos em estabelecimentos prisionais ou militares, obsta à abertura, pelos mesmos factos, de processo contraordenacional previsto na presente lei.

Artigo 6.º Tratamento espontâneo

1 — Não é aplicável o disposto na presente lei quando o consumidor ou, tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, o seu representante legal tenha solicitado a assistência de serviços de saúde públicos ou privados antes de participada a prática de contra-ordenação.

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