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Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2007 II Série-A — Número 44

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Decretos (n.os 109 e 110/X): N.º 109/X — Autoriza o Governo a aprovar o regime de utilização dos recursos hídricos.
N.º 110/X — Transmissão dos direitos de antena no serviço público de televisão.
Resoluções: — Eleição da delegação da Assembleia da República ao Fórum Parlamentar Ibero-Americano.
— Eleição da delegação da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo.
— Eleição de um membro da representação portuguesa na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (e por inerência da UEO).
— Eleição de dois membros da delegação da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar da União Interparlamentar (UIP).
— Aprova a Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e respectivo Anexo, adoptados pela 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, a 20 de Outubro de 2005.
(a) Projectos de lei (n.os 318, 340, 349 e 350/X): N.º 318X (Consagra a obrigatoriedade da publicação anual de uma lista dos credores da Administração Central e local): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 340/X (Providências de combate à corrupção mediante gestão preventiva dos riscos da sua ocorrência): — Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 349/X — Altera o Código Penal em matéria ambiental (apresentado por Os Verdes).
N.º 350/X — Altera a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica (apresentado pelo PSD).
Propostas de lei (n.os 112 e 115/X): N.º 112/X (Autoriza o Governo a aprovar o regime de utilização dos recursos hídricos): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 115/X — Estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas.
(a) É publicada em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 109/X AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar o regime complementar da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, abreviadamente designada Lei da Água, na parte que respeita à utilização dos recursos hídricos.

Artigo 2.º Sentido e extensão

1 — A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de aprovar um novo regime jurídico de utilização dos recursos hídricos nos termos enunciados pela Lei da Água, prevendo os requisitos e condições da atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos.
2 — O regime jurídico que o Governo fica autorizado a estabelecer nos termos previstos no artigo anterior define:

a) A sujeição a prévia concessão de utilização dos recursos hídricos nos casos de implantação de serviços de apoio à navegação marítima ou fluvial e das infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação de uso público, ainda que localizadas em margens e leitos privados conexos com águas públicas, desde que impliquem investimentos avultados e integrem a prestação de serviços, tais como postos de venda para combustíveis, zona destinada à manutenção de embarcações, postos de socorros e vigilância e ou comunicações; b) A sujeição a prévia concessão de utilização dos recursos hídricos nos casos de implantação de equipamentos industriais ou outras infra-estruturas que impliquem investimentos avultados cujo prazo de amortização seja superior a 10 anos, de utilização dos recursos hídricos do domínio público marítimo para produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar com uma potência instalada superior a 25 MW e de instalação e exploração simultânea de equipamentos e de apoios de praia; c) Os pressupostos, termos e condições de emissão das autorizações e das licenças de utilização de recursos hídricos e da atribuição da concessão de utilizações do domínio público, bem como a tramitação dos procedimentos administrativos visando a obtenção dos referidos títulos de utilização dos recursos hídricos; d) A possibilidade de transmissão dos títulos de utilização dos recursos hídricos, inclusive a herdeiros e legatários, desde que se mantenham os requisitos que presidiram à sua atribuição e que a transmissão efectuada determine a sub-rogação do adquirente em todos os direitos e deveres do cedente enquanto durar o prazo de validade do título transmitido; e) As condições em que é possível efectuar a transacção e a cedência temporária das licenças para captação de águas e para a rejeição de águas residuais, entre as quais devem figurar a necessidade de assegurar os requisitos para a atribuição do título correspondente, a previsão da possibilidade de transacção no Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica e a utilização pretendida reportar à mesma bacia hidrográfica; f) O procedimento e as condições de modificação dos títulos de utilização dos recursos hídricos por iniciativa da autoridade competente ou por iniciativa do utilizador, com a possibilidade do utilizador poder optar pela redução proporcional da taxa a pagar ou pela renúncia ao seu direito de uso privativo nos casos de redução da área afectada ao uso privativo do domínio hídrico; g) O ressarcimento do detentor do título de utilização dos recursos hídricos sempre que haja realizado, ao abrigo do título, investimentos em instalações fixas, no pressuposto expresso de uma duração mínima de utilização, devendo a indemnização ser calculada por reporte às acções que permitiriam a fruição do direito do titular, na parte ainda não amortizada, com base no método das quotas constantes, em função da duração prevista e não concretizada; h) A possibilidade de prorrogação, por uma única vez, dos prazos de vigência dos títulos de utilização dos recursos hídricos para permitir a recuperação dos investimentos adicionais aos inicialmente realizados pelos utilizadores, desde que os referidos investimentos se encontrem devidamente autorizados pela autoridade competente, se demonstre que os mesmos não foram nem podiam ser recuperados e que não excedam o prazo total de 75 anos; i) As condições e os pressupostos de apresentação de pedidos de informação prévia sobre a possibilidade de utilização dos recursos hídricos, incluindo a definição das taxas administrativas a que os mesmos estão sujeitos e a definição dos termos e das situações em que as respostas proferidas são vinculativas; j) A definição dos pressupostos, termos e condições de utilização de recursos hídricos destinada à captação e águas, para consumo humano ou para outros fins, à pesquisa e captação de águas subterrâneas, à produção de energia eléctrica, à descarga de águas residuais, à recarga e injecção artificial em águas

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subterrâneas, à imersão de resíduos, à utilização de infra-estruturas hidráulicas, à realização de competições desportivas e navegação marítimo-turística, à instalação de infra-estruturas e equipamentos flutuantes, culturas biogenéticas e marinhas, a aterros e escavações, à extracção de inertes, à recarga de praias e assoreamentos artificiais ou à realização de construções, apoios de praia, equipamentos e infra-estruturas de apoio à circulação rodoviária; l) A proibição da descarga de lamas em águas superficiais ou subterrâneas; m) O exercício do dever de autotutela pelas entidades administrativas competentes face aos particulares que efectuem utilizações abusivas dos recursos hídricos; n) A fixação do procedimento e a estipulação de um prazo de dois anos para os utilizadores de recursos hídricos que não dispõem de título regularizarem a sua situação, podendo beneficiar de isenção de coimas; o) A definição de um regime especial de regularização de atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos às empresas titulares de centros electroprodutores, prevendo a possibilidade de continuação de utilização dos recursos hídricos mediante a celebração de um contrato de concessão no prazo de dois anos; p) A definição das contra-ordenações pela violação das normas sobre utilização dos recursos hídricos por referência à nomenclatura fixada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, e o estabelecimento de sanções compulsórias no caso de atraso de pagamento de coimas devidas.

Artigo 3.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 8 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama

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DECRETO N.º 110/X TRANSMISSÃO DOS DIREITOS DE ANTENA NO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 55.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 55.º Emissão e reserva do direito de antena

1 — Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivos de cobertura nacional de maior audiência, imediatamente antes ou após o principal jornal nacional difundido entre as 19 e as 22 horas.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO ELEIÇÃO DA DELEGAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA AO FÓRUM PARLAMENTAR IBEROAMERICANO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 2/2007, de 26 de Janeiro, eleger para o Fórum Parlamentar IberoAmericano, os seguintes Deputados:

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Efectivos: — António Bento da Silva Galamba, do PS; — Maria Helena Terra de Oliveira Ferreira Dinis, do PS; — José de Almeida Cesário, do PPD/PSD; — João Guilherme Ramos Rosa de Oliveira, do PCP; — Paulo Sacadura Cabral Portas, do CDS-PP.

Suplentes: — Nelson Madeira Baltazar, do PS; — Armando França Rodrigues Alves, do PS; — Mário Henrique de Almeida Santos David, do PPD/PSD; — Agostinho Nuno de Azevedo Ferreira Lopes, do PCP; — Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia, do CDS-PP; — João Pedro Furtado da Cunha Semedo, do BE.

Aprovada em 8 de Fevereiro de 2007 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO ELEIÇÃO DA DELEGAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA À ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DO MEDITERRÂNEO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 71/2006, de 28 de Dezembro, eleger para a Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo, os seguintes Deputados:

Efectivos: — José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro, do PS; — Paula Cristina Ferreira Guimarães Duarte, do PS; — Paulo Artur dos Santos Castro de Campos Rangel, do PPD/PSD; — José Batista Mestre Soeiro, do PCP; — João Nuno Lacerda Teixeira de Melo, do CDS-PP.

Suplentes: — Sónia Isabel Fernandes Sanfona Cruz Mendes, do PS; — Carlos Alberto Silva Gonçalves, do PPD/PSD; — Alda Maria Gonçalves Pereira Macedo, do BE.

Aprovada em 8 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO ELEIÇÃO DE UM MEMBRO DA REPRESENTAÇÃO PORTUGUESA NA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DO CONSELHO DA EUROPA (E POR INERÊNCIA DA UEO)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, eleger para a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (e por inerência da UEO) o seguinte Deputado:

Suplente: Artur Jorge da Silva Machado, do PCP.

Aprovada em 8 de Fevereiro de 20007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS DA DELEGAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA À ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DA UNIÃO INTERPARLAMENTAR (UIP)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, eleger para a Assembleia Parlamentar da União Interparlamentar (UIP) os seguintes Deputados:

Efectivo: Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas, do PPD/PSD.

Suplente: — Fernando Manuel de Jesus, do PS.

Aprovada em 8 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 318/X (CONSAGRA A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO ANUAL DE UMA LISTA DOS CREDORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de acusar a recepção do ofício de S. Ex.ª o Sr.
Presidente da Assembleia da República n.º 120, de 1 de Fevereiro corrente, sobre o assunto em epígrafe, bem como de informar que, tratando-se da publicação de dívidas que não põem em causa as competências constitucionais das regiões autónomas, o Governo Regional da Madeira mais não tem a expressar, senão a discordância de fundo com o presente projecto de lei, por considerá-lo, também, no caminho da delação que se anda a pretender institucionalizar.

Funchal, 6 de Fevereiro 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.

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PROJECTO DE LEI N.º 340/X (PROVIDÊNCIAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO MEDIANTE GESTÃO PREVENTIVA DOS RISCOS DAS SUA OCORRÊNCIA)

Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente, de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reuniu a 8 dias do mês de Fevereiro de 2007, pelas 16.30 horas, para emitir parecer referente ao projecto de lei em epígrafe, conforme solicitado pelo Gabinete da Presidência da Assembleia da República.
Após análise, a Comissão deliberou o seguinte: Decorre claramente do projecto de lei que ele é inaplicável às regiões autónomas (vide artigo 8.º).
Assim sendo, não se compreende o pedido de parecer solicitado, razão pela qual não se emite qualquer parecer.

Funchal, 8 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 349/X ALTERA O CÓDIGO PENAL EM MATÉRIA AMBIENTAL

Nota justificativa

Apesar do grande desenvolvimento que o nosso ordenamento jurídico em matéria ambiental conheceu nos últimos anos, com a publicação de uma miríade de diplomas, legais e regulamentares e transposição de directivas comunitárias, correspondendo a um crescente reconhecimento da importância do ambiente no nosso quotidiano, na qualidade de vida e segurança das populações e no desenvolvimento sustentável da nossa sociedade, a verdade é que no que toca ao domínio do direito penal o ambiente tem estado ausente.
Com efeito, não obstante dispormos desde há muitos anos, inseridos no Código Penal, artigos consagrando tipos de crime em matéria ambiental, como é o caso dos previstos nos actuais artigos 278.º (Danos contra a natureza) e 279.º (Poluição), a verdade é que não dispomos de nenhuma tradição judiciária nem de contributos jurisprudenciais relativos a esses ilícitos criminais, pela simples razão que essas normas não têm conhecido qualquer aplicação prática nos nossos tribunais, constituindo, neste momento, meros fantasmas do direito, como qualquer norma que nunca tenha sido aplicada.
Esta situação, absolutamente caricata, de total ausência, na prática, de protecção e de tutela penal efectiva relativamente a bens ambientais que se mostrem dignos dessa tutela, radica, certamente, desde logo, nas naturais dificuldades com que se deparará o Ministério Público e os órgãos de polícia criminais não só por falta de meios e de formação ou preparação nesta área, mas também por ausência de experiência e de tradição de investigação e promoção dos tipos criminais em causa, mas, antes disso, pelas insuficiências, já reconhecidas e denunciadas por muitos, das próprias normas neste momento vigentes.
Nesse sentido, a própria Unidade de Missão da Reforma Penal reconheceu a necessidade de introduzir alterações, nomeadamente aos referidos artigos 278.º e 279.º, por forma a ultrapassar algumas das peias que são actualmente responsáveis pela total ineficácia desses normativos. Também a Quercus — Associação Nacional de Conservação da Natureza — veio apresentar as suas propostas neste âmbito, contendo soluções interessantes e que podem contribuir para melhorar substancialmente a actual lei.
O Grupo Parlamentar Os Verdes, tendo recebido a Quercus em audiência e reconhecendo a mais-valia das suas propostas, disponibilizou-se para trabalhar com base nas mesmas e apresentar um projecto de lei através do qual delas seria portador em sede do processo legislativo parlamentar.
Nesse sentido, os Deputados do Partido Ecologista Os Verdes, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei visando alterar o Código Penal em matéria ambiental:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 278.º e 279.º do Código Penal os quais passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 278.º (Danos contra a natureza)

1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou constantes de tratado ou convenção internacional ou obrigações impostas por autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:

a) Eliminar exemplares de fauna ou flora protegidas em número significativo; b) Eliminar um ou mais exemplares de espécies protegidas ameaçadas ou endémicas; c) Destruir habitat natural prioritário ou classificado; d) Introduzir espécies exóticas em habitat; e) Destruir ou contaminar, com carácter irreversível ou de longa duração, aquíferos ou zonas de recargas de aquíferos, geomonumentos e zonas geologicamente activas de evidente risco geológico;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — (anterior n.º 3) 3 — Quem comercializar ou detiver para comercialização exemplar de fauna ou flora de espécie protegida, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 240 dias.
4 — No caso previsto no número anterior, se se tratar de espécie protegida ameaçada o agente será punido com pena de prisão até 18 meses ou pena de multa até 300 dias.
5 — Para efeitos dos números anteriores entende-se por espécies protegidas ameaçadas as que possuam o estatuto de Espécie Vulnerável, Espécie em Perigo, Espécie Criticamente em Perigo ou Espécie Prioritária.

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Artigo 279.º (Poluição)

1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou constantes de tratado ou convenção internacional ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:

a) Poluir águas interiores ou marinhas, parte do solo ou subsolo da crusta terrestre ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades; b) (…) c) (…)

de forma grave, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
3 — Para efeitos dos números anteriores, o agente actua de forma grave quando, poluindo de forma continuada ou pontual, provoque ou crie perigo de provocar:

a) Uma forte redução de biodiversidade a nível local; b) Uma forte redução dos efectivos populacionais fazendo perigar a sua existência localmente; c) Uma alteração dos factores abióticos do meio, pondo em causa a capacidade de regeneração do sistema ecológico local; ou d) Uma disseminação de microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas.

Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 2007.
Os Deputados de Os Verdes: Francisco Madeira Lopes — Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE LEI N.º 350/X ALTERA A LEI N.º 30/2000, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA

Exposição de motivos

O projecto de lei que o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta procede a uma alteração do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como à protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, que se encontra actualmente estabelecido na Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, estabeleceu, como regra, que o consumo, aquisição e detenção para consumo próprio de todas as plantas, substâncias ou determinadas preparações deixam de ser uma infracção criminal e passam a contra-ordenação, sempre que a quantidade encontrada não exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
A referida lei determinou a criação, em cada distrito do território de Portugal continental, de Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência (CDT), estruturas que deveriam ter um relevante papel no combate e dissuasão ao consumo de drogas.
Porém, o tempo decorrido e a experiência recolhida demonstrou que a actuação das CDT não se revelou capaz de contribuir eficazmente para dissuadir ou reduzir significativamente o consumo de droga entre não toxicodependentes ou para avaliar e apoiar construtivamente os toxicodependentes.
Importa, assim, tornar mais operativo o funcionamento das CDT, revendo a sua organização interna e reequacionando as suas ligações com os governos civis, uniformizar os seus procedimentos e clarificar e adequar o estatuto e responsabilidades dos seus funcionários.
Reconhecendo as dificuldades inerentes às situações decorrentes do incumprimento de sanções não pecuniárias, a presente lei procura tornar mais enérgico o impulso ao tratamento e, em casos-limite em que a anomalia psíquica se verifique, abrir caminho para o tratamento.
As alterações propostas à organização e funcionamento das CDT — concedendo-lhes novas responsabilidades — aconselham também a atribuição de um papel mais relevante ao Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT) na coordenação da actividade daquelas estruturas.
Finalmente, e entre outras alterações a que a presente lei procede, exige-se um maior rigor na classificação de alguém como toxicodependente e criam-se novas regras de prevenção e de condutas de grave risco social.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei tem como objecto a definição do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.
2 — As plantas, substâncias e preparações sujeitas ao regime previsto na presente lei são as constantes das Tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Artigo 2.º Consumo

1 — O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação.
2 — Constitui contra-ordenação simples a aquisição ou a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior se não exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
3 — Constitui contra-ordenação, agravada de um terço na sua punição, se pecuniária, a aquisição ou detenção para consumo próprio das substâncias referidas no n.º 1, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

Artigo 3.º Finalidade das medidas

A aplicação de uma coima ou de outra sanção, previstas na presente lei, destina-se a prevenir o consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e a promover a reintegração do indiciado na sociedade, mediante tratamento e assistência se justificados, encaminhando-o, livremente, para uma vida isenta de drogas.

Artigo 4.º Classificação dos indícios

1 — Se das diligências levadas a efeito pelas autoridades policiais para comprovação dos factos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 2.º resultarem indícios de que a aparente actividade de consumo dissimula uma efectiva actividade de tráfico a participação é remetida ao Ministério Público.
2 — Quando, pela análise das participações enviadas ou pelos elementos recolhidos, as comissões a que se refere o artigo 7.º verificarem que há indícios de tráfico enviam os autos ao Ministério Público para apreciação e decisão.
3 — Quando, em processo pendente em tribunal, houver indícios de prática de contra-ordenação prevista no presente diploma o Ministério Público comunica de imediato os factos à comissão competente, a fim de esta atempadamente exercer a sua competência, especialmente se os visados forem toxicodependentes.

Artigo 5.º Sanção disciplinar

A aplicação de uma sanção disciplinar por consumo de droga, designadamente por factos ocorridos em estabelecimentos prisionais ou militares, obsta à abertura, pelos mesmos factos, de processo contraordenacional previsto na presente lei.

Artigo 6.º Tratamento espontâneo

1 — Não é aplicável o disposto na presente lei quando o consumidor ou, tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, o seu representante legal tenha solicitado a assistência de serviços de saúde públicos ou privados antes de participada a prática de contra-ordenação.

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2 — Qualquer médico pode assinalar aos serviços de saúde do Estado os casos de abuso de plantas, substâncias estupefacientes ou psicotrópicas que constate no exercício da sua actividade profissional, quando entenda que se justificam medidas de tratamento ou assistência no interesse do paciente, dos seus familiares ou da comunidade, para as quais não disponha de meios.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores há garantia de sigilo, estando os médicos, técnicos e restante pessoal de saúde que assistam o consumidor sujeitos ao dever de segredo profissional, não sendo obrigados a depor em inquérito ou processo judicial ou a prestar informações sobre a natureza e evolução do processo terapêutico ou sobre a identidade do consumidor.

Capítulo II Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência

Artigo 7.º Atribuições e composição

1 — O processamento das contra-ordenações, assim como a aplicação das sanções e medidas complementares, competem às Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência, adiante abreviadamente designadas por CDT, sediadas a nível regional.
2 — As CDT são constituídas por um presidente, uma equipa técnica pluridisciplinar com preparação adequada e um sector de apoio administrativo.
3 — A fim de garantir uma atitude interventora e não burocratizada, as CDT dispõem de meios logísticos apropriados, nomeadamente em informática e telecomunicações, incluindo videoconferência, e transportes.
4 — As CDT são criadas pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, em diploma próprio, nele se estabelecendo a sua área de competência territorial.
5 — Nas zonas de maior concentração de processos pode ser criada mais de uma CDT ou constituídas delegações.
6 — O Instituto da Droga e da Toxicodependência, adiante abreviadamente designado por IDT, superintende administrativamente nas CDT, faculta-lhes o apoio técnico e de pessoal e suporta os encargos com as instalações e o seu funcionamento.

Artigo 8.º Organização e funcionamento das CDT

1 — O presidente de cada CDT é nomeado, precedendo concurso, por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, de entre licenciados com formação adequada, preferindo os que tiverem experiência na área da toxicodependência.
2 — A equipa técnica de cada comissão é constituída de entre médicos, psicólogos, sociólogos, técnicos de serviço social ou outros, com currículo adequado na área da toxicodependência, salvaguardando-se, no exercício das suas funções, eventuais casos de interesse terapêutico directo ou de conflito deontológico, e dela faz parte um jurista.
3 — A audição do indiciado e os despachos que impliquem qualquer coacção, bem como a decisão final do processo, competem ao presidente da comissão.
4 — A organização, o processo e o regime de funcionamento das comissões, incluindo eventuais impedimentos do presidente, são definidos em diploma próprio do Governo.
5 — O presidente e restante pessoal da comissão estão sujeitos ao estrito dever de sigilo relativamente a dados pessoais constantes do processo, sem prejuízo das normas legais relativas à protecção da saúde pública e ao processo penal, nos casos aplicáveis.
6 — Os despachos e decisões a que se refere o n.º 3 são sempre fundamentados.

Artigo 9.º Medidas de uniformização

1 — Salvaguardada a autonomia técnico-funcional das decisões concretas a proferir por cada CDT, o IDT promove as acções e medidas tendentes à uniformização da aplicação da lei.
2 — Sempre que, nos procedimentos ou nas decisões para casos idênticos, se verifique a existência de divergências acentuadas das CDT, o presidente do IDT pode propor ao membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência a emissão de directrizes que minimizem aquelas situações.
3 — Se na decisão da CDT não for seguida a directriz a que se refere o número anterior, a discordância deve ser expressamente fundamentada.

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Capítulo III Processo

Secção I Competência e fase inicial

Artigo 10.º Competência territorial

1 — É territorialmente competente para o processo de contra-ordenação a CDT da área do domicílio do indiciado, excepto se este não tiver domicílio conhecido, caso em que é competente a comissão da área em que tiver sido encontrado.
2 — É competente para conhecer do recurso da decisão sancionatória o tribunal com jurisdição na área do domicílio do indiciado ou, na ausência de domicílio, o da área da comissão que a proferiu.

Artigo 11.º Identificação e apreensão de droga

1 — As autoridades policiais procedem à identificação do indiciado e, sendo caso disso, à sua revista e à apreensão das plantas, substâncias ou preparações referidas no artigo 1.º que sejam encontradas na sua posse, elaborando auto da ocorrência, o qual é remetido à comissão territorialmente competente.
2 — Quando não seja possível proceder à identificação do indiciado no local e no momento da ocorrência, podem as autoridades policiais, se tal se revelar necessário, detê-lo para garantir a sua comparência perante a comissão, nas condições do regime legal da detenção para identificação.
3 — Os funcionários das CDT gozam de poderes idênticos aos previstos no número anterior desde que se encontrem ajuramentados para o efeito e quando ajam oficiosamente.
4 — Ao actuar nas circunstâncias descritas no n.º 2, o funcionário pode fazer-se acompanhar da autoridade policial.
5 — As plantas, substâncias ou preparações são objecto de exame pericial, com indicação rigorosa das quantidades, bruta e líquida, mas segundo métodos simplificados, havendo exame laboratorial se aquele resultado for impugnado, sendo declaradas perdidas para o Estado 6 — Para cada indiciado organiza-se um processo separado.

Artigo 12.º Situações de emergência

1 — Em situação de perigo iminente e grave para a saúde ou integridade física ou psíquica do indiciado, as autoridades policiais ou os técnicos das CDT promovem a sua apresentação na unidade pública de saúde mais próxima, de preferência em estabelecimento de especialidade, a cujo regime fica sujeito, sem prejuízo da aplicação das regras previstas na presente lei.
2 — Sempre que for caso disso, as autoridades policiais comunicam de imediato, por qualquer meio, ao presidente da comissão territorialmente competente a identificação do indiciado, a data e as razões da apresentação, para que sejam adoptados os procedimentos que este repute adequados.

Artigo 13.º Declarações iniciais e caracterização do tipo de consumo

1 — O presidente da comissão ouve formalmente o indiciado quanto aos factos que lhe são imputados no auto de ocorrência, designadamente sobre o momento, local, plantas, substâncias e preparações consumidas, circunstâncias em que foi interpelado, situação económica, meios de subsistência e antecedentes.
2 — Havendo sinais de toxicodependência, o indiciado é solicitado a informar se está disposto a iniciar tratamento.
3 — O indiciado pode solicitar a participação de terapeuta da sua escolha durante o processo, competindo ao presidente da comissão regular a forma dessa participação.
4 — Mediante despacho do presidente, a comissão reúne os demais elementos necessários para formular um juízo fundado sobre se o indiciado é ou não toxicodependente, com conhecimento da história pessoal, familiar e social, e do contexto em que se inscreveu o consumo, realizando ou solicitando exame clínico da especialidade sobre o diagnóstico de toxicodependência, sempre que se mostre necessário.
5 — Pode ainda o presidente da comissão ordenar e o indiciado solicitar a realização de outros exames específicos, incluindo análise de sangue, de urina ou outra que se mostre conveniente.
6 — Se a definição da natureza do consumo pela comissão não se tiver fundamentado em exame médico, o indiciado pode requerê-lo, devendo as suas conclusões ser analisadas e ponderadas pela comissão.

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7 — O exame, se não for efectuado pela comissão, é deferido a médico ou serviço de saúde devidamente habilitado, e realiza-se em prazo não superior a 30 dias.
8 — Se o exame for realizado por técnico habilitado da comissão, o indiciado pode indicar perito da sua confiança para estar presente ou ser ouvido após o relatório, se não tiver usado dessa faculdade.

Artigo 14.º Presença do indiciado toxicodependente

1 — No caso de indiciado toxicodependente, o presidente só profere decisão se estiver assegurada a sua comunicação pessoal ao indiciado.
2 — São ordenadas as diligências de localização que se mostrem necessárias.
3 — Tratando-se de indiciado de nacionalidade estrangeira, e havendo informação de que não se encontra no território nacional, tomadas as providências de localização futura e após comunicação ao registo central, o processo é arquivado, aguardando a sua eventual reentrada.
4 — No caso de ausência de indiciado toxicodependente de nacionalidade portuguesa, para além da comunicação ao registo central, até à prescrição do procedimento efectuam-se, cada 120 dias, as diligências a que se refere o n.º 2.

Subsecção única Suspensão do processo

Artigo 15.º Suspensão provisória do processo

1 — É determinada a suspensão provisória do processo sempre que o indiciado não possua registo prévio de processo contra-ordenacional anterior no âmbito da presente lei e seja considerado consumidor não toxicodependente.
2 — A comissão suspende provisoriamente o processo sempre que o indiciado for toxicodependente, não possua registo prévio de processo contra-ordenacional anterior no âmbito da presente lei e aceite submeter-se ao tratamento.
3 — A comissão pode suspender provisoriamente o processo se o indiciado toxicodependente, com registo prévio de processo contra-ordenacional anterior no âmbito da presente lei, aceitar submeter-se ao tratamento.
4 — A decisão de suspensão não é susceptível de impugnação.

Artigo 16.º Sujeição a tratamento durante suspensão provisória

1 — Tendo o indiciado toxicodependente aceitado sujeitar-se a tratamento, a comissão suspende o processo e efectua a necessária comunicação ao serviço público de saúde, ou privado quando escolhido pelo consumidor.
2 — Na escolha do serviço público de saúde é tida em conta, sempre que possível, a residência do indiciado ou dos familiares que possam apoiá-lo.
3 — A opção por serviço de saúde privado determina que os encargos com o tratamento corram sob responsabilidade do indiciado.
4 — A entidade referida no n.º 1 informa a comissão, a seu pedido, sobre a continuidade ou não do tratamento, com a periodicidade mínima de três meses.
5 — A comissão tem o dever de acompanhar o toxicodependente, directamente ou em colaboração com outros serviços, com vista à realização do tratamento.

Artigo 17.º Duração e efeitos da suspensão provisória do processo

1 — A suspensão do processo pode ter a duração de até dois anos, prorrogável por mais um, por decisão fundamentada da comissão.
2 — O processo é arquivado, não podendo ser reaberto:

a) Tratando-se de indiciado não toxicodependente, se não tiver cometido outra contra-ordenação desta natureza; b) Tratando-se de indiciado toxicodependente, se se tiver sujeitado ao tratamento.

3 — Verificada a prática de nova contra-ordenação prevista na presente lei ou a não sujeição ao tratamento ou a sua interrupção indevida, o processo prossegue.
4 — A prescrição do procedimento não corre no decurso do prazo de suspensão do processo.

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Capítulo IV Sanções e tratamento

Secção I Não toxicodependentes

Artigo 18.º Sanções

1 — Pela prática de contra-ordenação por indiciado não toxicodependente é aplicada uma coima ou outra sanção prevista no artigo seguinte, mediante despacho devidamente fundamentado.
2 — Se a contra-ordenação respeitar a plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas IA, I-B, II-A, II-B e II-C, a coima varia entre um mínimo de 50€ e um máximo de 500 €.
3 — Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I-C, III e IV, a coima varia entre 25€ e 250€.
4 — Na aplicação das sanções a comissão tem em conta a situação do consumidor, a natureza e as circunstâncias do consumo, ponderando, designadamente:

a) A gravidade do acto; b) A culpa do agente; c) A natureza pública ou privada do consumo; d) A situação pessoal, nomeadamente económica, do indiciado; e) A conduta anterior ao acto e a disposição revelada para não o repetir.

5 — As importâncias correspondentes ao pagamento das coimas são distribuídas da forma seguinte:

a) 60% para o Estado; b) 40% para o IDT.

Artigo 19.º Sanções não pecuniárias

1 — Podem ser impostas ao indiciado não toxicodependente, em alternativa à coima, as sanções de:

a) Admoestação; b) Prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade, em conformidade com o regime dos n.os 3 a 5 do artigo 58.º do Código Penal.

2 — A título principal, em alternativa, ou acessoriamente, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Proibição de exercício de profissão ou actividade, designadamente as sujeitas a regime de licenciamento, quando daí resulte risco para a integridade do próprio ou de terceiros; b) Interdição de frequência de certos lugares; c) Proibição de acompanhar, alojar ou receber certas pessoas; d) Interdição de ausência para o estrangeiro sem autorização; e) Apresentação periódica em local a designar pela comissão; f) Cassação, proibição da concessão ou de renovação de licença de uso e porte de arma de defesa, caça, precisão ou recreio; g) Apreensão de objectos que pertençam ao próprio e representem um risco para este ou para a comunidade ou favoreçam a prática de um crime ou de outra contra-ordenação; h) Privação da gestão, no todo ou em parte, de subsídio ou benefício atribuído a título pessoal por entidades ou serviços públicos, que será confiada à entidade que conduz o processo ou àquela que acompanha o processo de tratamento.

3 — As sanções previstas no n.º 2 têm a duração mínima de um mês e máxima de dois anos.

Artigo 20.º Suspensão da execução da sanção

1 — A comissão pode suspender a execução do pagamento da coima.
2 — A suspensão do pagamento da coima pode ficar sujeita ao cumprimento das imposições previstas nas alíneas b) a f) do artigo anterior.

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Artigo 21.º Duração e comunicação da sanção

1 — O período da suspensão é fixado entre seis meses e dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, não contando, para a contagem do prazo, o tempo em que o indiciado estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
2 — A decisão de decretar a suspensão da execução da sanção é comunicada aos serviços e às autoridades aos quais seja pedida colaboração para a fiscalização do cumprimento das medidas.
3 — Os serviços e as autoridades referidos no número anterior comunicam à comissão a falta de cumprimento das medidas, para efeito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

Artigo 22.º Efeitos durante a suspensão

1 — A comissão declara a extinção da sanção se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
2 — A suspensão da execução da sanção é revogada sempre que, no seu decurso, o indiciado infringir repetidamente as medidas impostas.
3 — A revogação da suspensão determina o cumprimento da sanção aplicada.

Artigo 23.º Pagamento voluntário da coima

1 — É admissível, em qualquer altura do processo mas antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual será liquidada pelo mínimo.
2 — O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação das sanções previstas no n.º 2 do artigo 19.º, por período que varia entre 30 dias e um ano.
3 — O pagamento voluntário da coima determina o arquivamento do processo, salvo se tiver sido aplicada sanção acessória.

Secção II Toxicodependentes

Artigo 24.º Suspensão da determinação da sanção

1 — Se o indiciado toxicodependente aceitar submeter-se a tratamento, é suspensa a determinação da sanção, impondo-se a sua apresentação periódica em serviço de saúde com a frequência que este considerar necessária ao tratamento, ou o internamento em estabelecimento adequado, podendo ainda a suspensão ficar subordinada à observância de medidas previstas no n.º 2 do artigo 19.º.
2 — Aplica-se correspondentemente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º.
3 — O período de suspensão pode ir de seis meses até dois anos.
4 — Se, em exame médico de especialidade, o indiciado for considerado toxicodependente ou com tendência para abusar de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, e for titular de carta de condução de automóveis e motociclos ou de licença de condução de outros veículos, os factos são comunicados ao Ministério Público para efeitos do que se dispõe no artigo 148.º do Código da Estrada.

Artigo 25.º Apresentação periódica ou internamento

1 — Em caso de suspensão da determinação da sanção com apresentação periódica junto dos serviços de saúde ou internamento em estabelecimento adequado, a comissão efectua as necessárias comunicações.
2 — O serviço de saúde informa a comissão, a seu pedido, pelo menos cada 90 dias, sobre a regularidade das apresentações e, se for caso disso, do não cumprimento por parte do apresentando, com indicação dos motivos que sejam do seu conhecimento.
3 — O estabelecimento de internamento informa a comissão, a seu pedido, pelo menos de três em três meses, sobre a evolução do tratamento, bem como do termo da necessidade clínica do mesmo, do seu final por alta concedida ou por saída unilateral do paciente.
4 — A comissão tem o dever de apoiar e acompanhar o toxicodependente na prossecução do seu compromisso terapêutico, por si ou em colaboração com outros serviços e autoridades.
5 — A comissão declara a extinção do processo se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos que levem à revogação da suspensão da sanção.

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Artigo 26.º Sanções pela não submissão ao tratamento

1 — Em caso de não apresentação regular do toxicodependente ou de interrupção injustificada do tratamento, o processo prossegue para escolha e determinação da sanção, notificando-se o indiciado para comparecer, aplicando-se, se for caso disso, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º.
2 — Antes, porém, a comissão procurará motivar o indiciado para a aceitação do tratamento, através de técnico seu ou de serviço exterior, por um período de 10 dias, prorrogável por uma vez, aplicando-se, se for caso disso, o disposto no artigo anterior.
3 — Esgotadas as possibilidades de persuasão, a comissão aplica a coima e ou as sanções alternativas ou acessórias consideradas mais adequadas, nos termos dos artigos 18.º e 19.º.
4 — Se o toxicodependente continuar a não se sujeitar ou a recusar o tratamento, a comissão pode ordenar um acompanhamento especial das obrigações impostas, salvaguardado o respeito pela dignidade do indivíduo.
5 — A medida referida no número anterior não pode exceder o período de seis meses.

Artigo 27.º Toxicodependente com anomalia psíquica

1 — Se o indiciado toxicodependente não aceitar ou não se apresentar ao tratamento e houver manifestações de anomalia psíquica, a comissão diligencia pela realização de um exame de especialidade.
2 — Confirmando-se a existência dos pressupostos a que se refere o artigo 12.º da Lei n.º 36/98, de 24 de Julho, a comissão comunica os factos ao Ministério Público para eventual aplicação de internamento para tratamento.
3 — A comissão será informada do termo do internamento.

Secção III Conteúdo de sanções

Artigo 28.º Admoestação

1 — A admoestação tem lugar quando, atendendo às condições pessoais do agente, ao tipo de consumo e ao tipo de plantas, substâncias ou preparações consumidas, se considerar que o agente se absterá no futuro de consumir.
2 — A admoestação consiste numa censura oral, sendo o indiciado expressamente alertado para as consequências do seu comportamento para si, para a sua família e para a sociedade, e instado a abster-se de consumir.
3 — A admoestação pode ter lugar na presença de familiares do indiciado até ao 2.º grau, do cônjuge ou de quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, ou dos educadores, desde que estejam em contacto assíduo com o mesmo.
4 — O presidente da comissão profere a admoestação quando a decisão que a aplicar se tornar definitiva, podendo emiti-la de imediato se o indiciado declarar que renuncia à interposição de recurso.

Artigo 29.º Serviços gratuitos a favor da comunidade

1 — A prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, é fixado em número de horas entre um mínimo de 12 e um máximo de 48, a cumprir em serviço do Estado, autarquia local, instituição de solidariedade social, entidade privada, ou em tarefas sob a supervisão directa das CDT.
2 — Uma vez prestada a anuência do indiciado não pode ser retirada, salvo por motivo justificado, avaliado pelo presidente da CDT. 3 — Ao incumprimento da sanção aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras do n.º 2 do artigo 59.º do Código Penal, sendo determinada sanção correspondente.

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Capítulo V Disposições finais

Artigo 30.º Delegação de competência

O membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência pode delegar no presidente do IDT as competências previstas no artigo 8.º, n.º 1, e no artigo 9.º, n.º 2, ambos da presente lei.

Artigo 31.º Limites de intervenção e colaboração com outras entidades

1 — Na sua intervenção as CDT procuram salvaguardar, até onde for possível, outros planos de actuação, nomeadamente as acções de prevenção das equipas de rua, de redução de danos ou de tratamento espontâneo.
2 — Para o cumprimento do disposto na presente lei, as CDT podem recorrer, consoante os casos, aos serviços públicos de saúde, aos serviços de reinserção social, às autoridades policiais e às autoridades administrativas.
3 — As CDT articulam a sua acção, em particular com o Instituto de Reinserção Social, as Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, os Centros de Atendimento de Toxicodependentes, os centros de saúde e outros estabelecimentos especializados de saúde, podendo estabelecer protocolos de cooperação e de divisão de tarefas.

Artigo 32.º Registo central

1 — O IDT mantém um registo central dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei, o qual é regulamentado em diploma próprio do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
2 — A informação é eliminada do registo central logo que tenha preenchido a finalidade a que se destinava a sua recolha.

Artigo 33.º Destruição de droga apreendida

Aplicar-se-à às plantas, substâncias e preparações apreendidas o regime de destruição previsto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com as necessárias adaptações, a incluir no decreto-lei a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º.

Artigo 34.º Direito subsidiário

Na falta de disposição específica da presente lei, é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 35.º Aplicação nas regiões autónomas

Nas regiões autónomas a distribuição geográfica e composição das comissões, a competência para a nomeação dos seus funcionários, a definição dos serviços com intervenção nos processos de contraordenações e o destino das coimas são estabelecidos em diploma próprio dos órgãos regionais competentes.

Artigo 36.º Normas revogadas

1 — Mantém-se a revogação do artigo 40.º, excepto quanto ao cultivo, e do artigo 41.º, ambos do DecretoLei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
2 — Quer no artigo 40.º, na parte em vigor, quer no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a quantidade aí referida passa a ser a respeitante a 10 dias.
3 — É revogada a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.

Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 2007.
Os Deputados do PSD: Pedro Duarte — Zita Seabra.

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PROPOSTA DE LEI N.º 112/X (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 5 de Fevereiro de 2007, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.º 112/X — Autoriza o Governo a aprovar o regime de utilização dos recursos hídricos.
A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 25 de Janeiro de 2007, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para relato e emissão de parecer, até 12 de Fevereiro de 2007.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias nos termos ao artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A mencionada iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, têm por objecto autorizar o Governo a aprovar o regime de utilização dos recursos hídricos.
O decreto-lei autorizado na sequência da presente proposta de lei visa regular os termos da emissão, revisão, cessação, transmissão e transacção das concessões, licenças e autorizações que titulam a utilização dos recursos hídricos, em cumprimento da Lei da Água e da Dírectiva-Quadro da Água.

b) Na especialidade: Na apreciação na especialidade a Comissão, reiterando a posição constante do parecer emitido em 17 de Janeiro p.p. sobre o projecto de decreto-lei autorizado, deliberou, por unanimidade, propor a eliminação do artigo 95.º do mesmo, porquanto decorre inequivocamente do disposto no artigo 81.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores que compete ao Governo Regional, no território da Região Autónoma dos Açores, a execução dos actos legislativos nacionais.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS, PSD e o Deputado Independente não manifestaram oposição ao regime estabelecido na proposta de lei em apreciação.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, na generalidade e na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela importância da iniciativa legislativa, não se opondo, por unanimidade, à respectiva aprovação, sem prejuízo da Região Autónoma dos Açores, no uso das suas competências próprias, legislar sobre as matérias constantes da Directiva-Quadro da Água e da Lei da Água.

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A Comissão deliberou ainda, por unanimidade, propor a eliminação do artigo 95.º do projecto de decreto-lei autorizado, atento ao disposto no artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Ponta Delgada, 5 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, Rogério Veiros — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 115/X ESTABELECE AS BASES DO ORDENAMENTO E DA GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS AQUÍCOLAS DAS ÁGUAS INTERIORES E DEFINE OS PRINCÍPIOS REGULADORES DAS ACTIVIDADES DA PESCA E DA AQUICULTURA NESSAS ÁGUAS

Exposição de motivos

A actual legislação da pesca nas águas interiores é constituída por um quadro legal concebido numa época em que os recursos aquícolas eram geridos dando particular ênfase a um conjunto de restrições à pesca e a medidas de protecção e fomento das espécies piscícolas, que não conferiam a devida importância à necessidade de garantir a integridade dos seus habitats.
Nas últimas quatro décadas ocorreram profundas transformações socio-económicas que originaram, por um lado, um conjunto de utilizações dos recursos hídricos até então pouco importantes e que introduziram alterações no meio que causaram o empobrecimento e a fragilização das comunidades aquáticas. Por outro, assistiu-se ao aumento das actividades de contacto com a natureza e com o meio rural, entre as quais a pesca.
Torna-se, desta forma, necessário modernizar a legislação, no sentido de compatibilizar as diferentes utilizações do domínio hídrico com os objectivos de gestão dos recursos aquícolas, através da implementação de medidas mitigadoras dos impactes provocados por aquelas utilizações e ter em consideração que a filosofia associada à prática da pesca apresenta, actualmente, vertentes muito diferenciadas onde os conceitos de conservação da biodiversidade e de exploração sustentável têm papel de relevo.
Urge, ainda, incrementar o papel dos recursos aquícolas no desenvolvimento do meio rural, o qual só poderá ser conseguido através de uma participação activa dos utilizadores na gestão daqueles recursos.
Pretende-se, pois, com a presente lei, melhorar a defesa e valorização dos recursos aquícolas e dos ecossistemas aquáticos, num quadro de utilização sustentável e de preservação de biodiversidade inserido na recentemente aprovada Estratégia Nacional para as Florestas e na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
Neste contexto, introduz-se, nomeadamente, o conceito de património aquícola, englobando as espécies e os seus habitats, possibilitando, desta forma, uma gestão integrada dos recursos aquícolas.
Com este propósito promove-se uma maior participação dos utilizadores na gestão dos recursos aquícolas através do alargamento do leque de entidades a quem podem ser atribuídas concessões de pesca.
Estabelecem-se as bases do ordenamento com um zonamento piscícola baseado na integridade ecológica e qualidade biológica do meio e medidas obrigatórias mitigadoras dos impactes provocados nas espécies aquícolas e nos seus habitats, pelas obras hidráulicas e outras intervenções nas margens e leitos dos cursos de água e na vegetação ripícola, de modo a assegurar a conservação e a exploração sustentada dos recursos aquícolas.
São também introduzidos um leque de conceitos, entre os quais se destacam o de caudal ecológico, de modo a garantir-se a preservação dos recursos aquícolas, de repovoamento, de pescador desportivo de competição, o princípio de gestão dos recursos aquícolas com intervenção directa do meio, a carta de pescador e a possibilidade da sua atribuição se fazer mediante a realização de exame, no sentido de garantir que os pescadores possuam aptidão e os conhecimentos necessários para a prática daquela actividade.
Por sua vez, torna-se necessário actualizar o quadro sancionatório.
Foram ouvidas as organizações representativas da pesca nas águas interiores, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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Lei da Pesca nas Águas Interiores

Capítulo I Objecto, âmbito e princípios

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas.

Artigo 2.º Âmbito territorial

1 — A presente lei é aplicável à actividade da pesca e da aquicultura exercida em todas as águas interiores superficiais, públicas ou particulares.
2 — A presente lei é ainda aplicável à actividade da pesca e da aquicultura exercida nas massas de água fronteiriças, ressalvadas as obrigações assumidas pelo Estado português.

Artigo 3.º Definições

Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Águas interiores», todas as águas superficiais doces lênticas ou lóticas (correntes) e as águas de transição não submetidas à jurisdição da autoridade marítima; b) «Águas livres», as águas públicas não submetidas a planos de gestão e exploração, nem a medidas de protecção específicas; c) «Águas particulares», as águas patrimoniais pertencentes, de acordo com a lei, a entes privados ou públicos; d) «Águas públicas», as águas pertencentes ao domínio público e as águas patrimoniais pertencentes, de acordo com a lei, a entes públicos; e) «Águas de transição», as águas superficiais na proximidade das fozes dos rios, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras, que são também significativamente influenciadas por cursos de água doce; f) «Aquicultura», a cultura de organismos aquáticos, nomeadamente peixes, crustáceos, bivalves ou anfíbios, entendendo-se por cultura qualquer forma de intervenção no processo de desenvolvimento destinada a aumentar a produção; g) «Caudal ecológico», o regime de caudais que permite assegurar a conservação e manutenção dos ecossistemas aquáticos naturais, o desenvolvimento e a produção das espécies aquícolas com interesse desportivo ou comercial, assim como a conservação e manutenção dos ecossistemas ripícolas; h) «Domínio hídrico», o conjunto de bens que integra as águas, doces ou salobras, das correntes de água, dos lagos, lagoas e albufeiras e os terrenos que constituem os leitos dessas águas, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes e ainda o subsolo e espaço aéreo correspondentes; i) «Jornada de pesca», o período que decorre entre a meia hora que antecede o nascer do Sol e meia hora após o pôr de Sol; j) «Leito», o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, nele se incluindo os mouchões, lodeiros e areais nele formados por depósito aluvial, limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto, e que é definido, conforme os casos, pela aresta da crista superior do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais; l) «Margem», a faixa de terreno contígua ao leito ou sobranceira à linha que delimita o leito das águas, de largura variável em função da classificação do curso de água para efeitos de navegação ou flutuação; m) «Meios de pesca ou aparelhos de pesca», o conjunto de artes e instrumentos utilizados na captura de espécies aquícolas, incluindo aqueles que são destinados apenas a ser usados como auxiliares; n) «Património aquícola das águas interiores», os ecossistemas aquáticos entendidos como o conjunto das espécies da fauna e da flora e seus habitats, incluindo água, leitos e margens, vegetação ripícola, bem como as suas relações de dependência funcional; o) «Pesca», a prática de quaisquer actos conducentes à captura de espécies aquícolas no estado de liberdade natural exercida nas águas interiores ou nas respectivas margens; p) «Pesca lúdica», a pesca exercida como actividade de lazer ou recreio, em que não podem ser comercializados os exemplares capturados;

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q) «Pesca desportiva» a pesca lúdica exercida em competição organizada, tendo em vista a obtenção de marcas desportivas, incluindo o treino e a aprendizagem; r) «Pesca profissional», a pesca exercida como actividade comercial, praticada por indivíduos devidamente licenciados; s) «Pesqueira», a obra hidráulica permanente, construída no leito ou margens de um curso de água, destinada a instalar aparelhos de pesca; t) «Processos de pesca ou métodos de pesca», o conjunto das diferentes técnicas de utilização dos meios de pesca; u) «Recursos aquícolas ou espécies aquícolas», o conjunto de espécies da fauna possível de ser considerado alvo intencional de pesca ou aquicultura, tais como peixes, crustáceos, bivalves e anfíbios ocorrentes nas águas interiores, e que figurem na lista de espécies a publicar com vista à regulamentação da presente lei, considerando o seu valor aquícola, em conformidade com as convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa; v) «Repovoamento», a disseminação ou libertação, num determinado território ou massa de água, de um ou mais espécimes de uma espécie aquícola indígena ou de uma espécie não indígena aí previamente introduzida e apresentando populações já bem estabelecidas e espontâneas; x) «Utilizador dos recursos aquícolas das águas interiores», toda a pessoa singular ou colectiva que usufrua dos recursos aquícolas das águas interiores.

Artigo 4.º Princípios gerais

1 — O património aquícola das águas interiores constitui um recurso natural cuja protecção, conservação e utilização sustentável, no respeito pelos princípios de conservação da natureza, da biodiversidade da protecção do estado da qualidade das massas de água, são de interesse nacional, comunitário e internacional.
2 — A protecção, conservação, fomento e utilização racional dos recursos aquícolas implica que a sua gestão e ordenamento obedeçam aos princípios de sustentabilidade e de conservação da integridade genética do património biológico, no respeito pelas normas nacionais e internacionais que a eles se apliquem.
3 — A utilização sustentável dos recursos aquícolas, através do exercício da pesca, constitui um factor de riqueza nacional, de desenvolvimento regional e local e de apoio e valorização do mundo rural.
4 — As águas interiores devem ser progressivamente sujeitas a normas específicas de gestão, no quadro geral do ordenamento dos recursos aquícolas, com vista à protecção, conservação e utilização racional do património aquícola.

Artigo 5.º Atribuições do Estado

São atribuições do Estado:

a) Zelar pela protecção e conservação da biodiversidade nos seus diferentes níveis de organização, bem como pela utilização sustentável dos recursos aquícolas, em articulação com os outros usos existentes e previstos; b) Promover o ordenamento aquícola das águas interiores, em articulação com os instrumentos de gestão territorial; c) Promover e incentivar a participação, no ordenamento e gestão dos recursos aquícolas, das organizações de pescadores, de agricultores, de defesa do ambiente e de produtores florestais, das autarquias e de outras entidades interessadas na conservação, protecção e utilização dos recursos aquícolas; d) Regular o exercício da pesca e a aquicultura; e) Promover a investigação científica para um melhor conhecimento e preservação dos ecossistemas aquáticos; f) Assegurar o cumprimento dos objectivos de qualidade das massas de água previstos no contexto dos instrumentos de planeamento dos recursos hídricos.

Artigo 6.º Competências do Governo

1 — Compete ao Governo definir a política aquícola nacional.
2 — Compete ainda ao Governo:

a) Assegurar o ordenamento e a gestão dos recursos aquícolas nacionais; b) Promover a aplicação das medidas e a execução das acções necessárias à concretização daquela política, nomeadamente através da regulação da presente lei;

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c) Incentivar e promover a investigação científica no domínio dos recursos aquícolas das águas interiores e a formação dos seus utilizadores; d) Promover e apoiar a manutenção ou recuperação da qualidade dos habitats e ecossistemas para benefício do património aquícola; e) Promover e apoiar a participação da sociedade civil na definição e concretização da política aquícola nacional; f) Planear e coordenar as acções de ordenamento e gestão dos recursos aquícolas, em harmonia com as utilizações do domínio hídrico e com a conservação da natureza; g) Emitir os títulos necessários ao exercício das actividades previstas na presente lei.

Capítulo II Protecção e conservação dos recursos aquícolas

Artigo 7.º Gestão sustentada dos recursos aquícolas

1 — A gestão sustentável dos recursos aquícolas é efectuada de acordo com princípios consignados na legislação relativa à gestão da água e dos recursos hídricos nacionais, à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e à introdução de espécies não indígenas na natureza.
2 — Os recursos aquícolas são avaliados regularmente em termos de distribuição geográfica das diferentes espécies, quantificação dos seus efectivos e tendências populacionais.
3 — Os resultados alcançados através dos dados obtidos na avaliação constitui a base para a definição de planos de gestão dos recursos aquícolas.

Artigo 8.º Captura de espécies aquícolas

1 — As espécies cuja captura é autorizada, tendo em consideração critérios ligados à dinâmica das populações, ao estatuto de conservação das espécies e à tradição da pesca nas suas vertentes lúdica, desportiva e profissional, são definidas por regulamento próprio do membro do Governo responsável pela área da pesca.
2 — São estabelecidos, para cada espécie, períodos de pesca, meios e processos de captura, iscos e engodos permitidos, dimensões de captura e número máximo de exemplares a reter por pescador e por jornada de pesca.
3 — As disposições constantes dos números anteriores podem ter âmbito territorial variável de acordo, designadamente, com a integridade ecológica dos vários sistemas aquáticos e a classificação das águas.
4 — As disposições estabelecidas nos números anteriores podem ser alteradas, temporariamente, por massas de água ou seus troços, tendo em conta a protecção, conservação e fomento de determinadas espécies.
5 — Para fins didácticos, técnicos ou científicos, pode ser autorizada a pesca de espécies aquícolas, nos termos a definir em regulamento próprio do membro do Governo responsável pela área da pesca.
6 — A definição das disposições relativas à captura de espécies aquícolas é da competência do membro do Governo responsável pela área das pescas, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 9.º Zonas de protecção

1 — A fim de assegurar a protecção e conservação dos recursos aquícolas, a conservação de espécies aquícolas com elevado estatuto de ameaça ou por razões de ordem científica, podem ser criadas zonas de protecção, nas quais, para além da pesca, podem ser proibidas, total ou parcialmente, quaisquer actividades condicionantes do normal desenvolvimento das espécies aquícolas e da integridade dos seus habitats.
2 — Nas zonas de protecção são tomadas medidas de gestão do habitat de modo a favorecer a manutenção ou recuperação das populações das espécies aquícolas, bem como da integridade ecológica dos ecossistemas aquáticos.

Artigo 10.º Esvaziamento de massas de água e situações de emergência

1 — No esvaziamento total ou parcial de albufeiras, valas, canais e outras massas de água, compete ao membro do Governo responsável pela área da pesca, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente, estabelecer as medidas a adoptar relativamente às espécies aquícolas.

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2 — A execução e os encargos resultantes das medidas a adoptar relativamente à protecção e conservação do património aquícola são da responsabilidade do proprietário, concessionário ou outro utilizador da obra hidráulica.
3 — Quando o nível das águas descer de modo a afectar a sobrevivência das espécies aquícolas podem ser adoptadas medidas excepcionais para essas massas de água, designadamente no respeitante ao exercício da pesca, aos períodos, meios e processos a utilizar, às dimensões de captura e número máximo de exemplares de cada espécie a reter por pescador e por jornada de pesca e aos locais de deposição dos exemplares pescados.
4 — Na eventualidade de se verificar mortandade de espécies aquícolas, os espécimes não podem ser depositados na zona de drenagem destas massas de água e a sua recolha e destino final devem ser determinados em articulação com o organismo competente do Ministério com atribuições na área do ambiente, sendo os encargos resultantes suportados pelo proprietário ou utilizador da obra hidráulica.

Artigo 11.º Protecção dos recursos aquícolas

Compete ao membro do Governo responsável pela área da pesca estabelecer as medidas a adoptar para minimizar os impactes no património aquícola que, pela sua natureza, possam afectar o normal desenvolvimento dos recursos aquícolas e a integridade dos ecossistemas aquáticos, sem prejuízo das competências do membro de Governo responsável pela área do ambiente, constituindo encargo dos proprietários, concessionários ou utilizadores a sua implementação.

Artigo 12.º Caudal ecológico

1 — Os proprietários ou utilizadores de infra-estruturas hidráulicas, independentemente do fim a que se destinam, são obrigados a manter um regime de exploração e um caudal ecológico, adequando o regime de variação adequado à manutenção do ciclo de vida das espécies aquícolas, bem como da integridade do ecossistema aquático.
2 — A avaliação do caudal ecológico deve ser assegurada pelos proprietários ou utilizadores, permitindo a adaptação do caudal ecológico de modo a assegurar a sua eficácia.

Artigo 13.º Circulação das espécies aquícolas

1 — As obras a construir nos cursos de água que possam constituir obstáculo à livre circulação das espécies aquícolas devem ser equipadas com dispositivos que permitam assegurar a sua transposição pelas referidas espécies, devendo o seu funcionamento eficaz ficar assegurado a título permanente.
2 — Nas obras já existentes que impeçam a livre circulação das espécies aquícolas pode ser exigida a instalação e a manutenção, em funcionamento eficaz, de dispositivos que assegurem a sua transposição.
3 — Constitui encargo dos proprietários ou utilizadores a implementação das medidas referidas nos números anteriores, incluindo a demonstração da eficácia do referido dispositivo, quando solicitada, bem como a avaliação e se necessário a respectiva adaptação, para um funcionamento mais eficaz.

Artigo 14.º Pesqueiras

1 — É proibida a construção de pesqueiras fixas nas margens ou leitos dos cursos de água.
2 — A utilização das pesqueiras fixas construídas antes de 1 de Janeiro de 1963, e que não devam ser destruídas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 38.º por se encontrarem então tituladas por documento autêntico, fica condicionada a licenciamento.

Artigo 15.º Repovoamentos

1 — Compete ao Estado ou a outras entidades para tanto autorizadas, a realização de repovoamentos nas águas interiores, com vista à manutenção da biodiversidade, ao fomento de determinadas espécies aquícolas ou à reposição de efectivos populacionais.
2 — Os repovoamentos aquícolas podem ser executados quando outras medidas de gestão sustentada dos recursos aquícolas se revelarem insuficientes para os objectivos pretendidos e devem ter em consideração o nível de qualidade ecológica e a capacidade de suporte do meio e não pôr em causa a identidade genética das espécies aquícolas indígenas, nem os objectivos de protecção das águas e da integridade dos ecossistemas aquáticos.

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3 — Os repovoamentos são levados a efeito apenas com material biológico com características genéticas idênticas às existentes no local de destino, sempre que do ponto de vista científico tal se mostre recomendável.
4 — Os repovoamentos só são admitidos após confirmação da existência de densidades populacionais reduzidas e garantia de que serão desenvolvidas, em simultâneo, medidas de gestão que contrariem as causas da regressão e desde que se cumpram as regras básicas de segurança sanitária e segurança genética entre a população dadora e receptora.
5 — Nas massas de água destinadas à produção de água para consumo humano e nas albufeiras onde se verifica uma oscilação anual significativa do volume de água armazenada as medidas de repovoamento são mais restritivas, carecendo de parecer do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da definição de um plano de acção para resolução de eventuais situações de ruptura.

Artigo 16.º Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies aquícolas

1 — Os regimes de detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies aquícolas, vivas ou mortas, constam de regulamento próprio do membro de Governo responsável pela área da pesca.
2 — É proibida a detenção, o comércio, o transporte e a exposição ao público de espécies aquícolas fora dos respectivos períodos de pesca e com dimensões diferentes das fixadas por disposição regulamentar, excepto quando provenientes de unidades de aquicultura e noutros casos previstos em disposições regulamentares.

Artigo 17.º Importação e exportação de espécies aquícolas

A importação ou a exportação de ovos, juvenis ou adultos de peixes e de outras espécies aquícolas, vivas ou mortas, carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da pesca, salvaguardando as disposições de carácter sanitário e ambiental, referentes a esta matéria, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 18.º Protecção e conservação do património aquícola

Tendo em vista a protecção e conservação do património aquícola é proibido:

a) Exercer a pesca fora dos locais ou âmbito geográfico autorizados para esta actividade; b) Deter ou pescar e não devolver imediatamente à água espécies aquícolas cuja captura não esteja autorizada; c) Pescar fora do período designado por jornada de pesca, fora dos respectivos períodos de pesca ou por processos e meios não autorizados, salvo em condições a regular; d) Deter exemplares de espécies aquícolas cujas dimensões não respeitem as normas regulamentares estabelecidas; e) Pescar ou deter exemplares de espécies aquícolas em número superior ao que estiver autorizado, por jornada de pesca e por pescador; f) Utilizar na pesca materiais explosivos, correntes eléctricas, substâncias tóxicas ou anestesiantes susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes, fisgas, tridentes ou arpões, armas de fogo, paus, pedras, bem como meios e processos considerados de pesca subaquática; g) Utilizar quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressalvando a prática da pesca profissional em conformidade com o disposto na presente lei e sua regulamentação; h) Transferir espécies aquícolas para repovoamento das águas interiores, fora das condições previstas no artigo 15.º; i) Pescar em aquedutos e a menos de 50 metros de eclusas e passagens para peixes; j) Exercer a pesca profissional a menos de 200 metros de barragens, açudes e centrais hidroeléctricas e a menos de 100 metros de comportas, descarregadores ou quaisquer obras que alterem o regime de circulação das águas; l) Exercer a pesca profissional fora dos locais delimitados para a prática desta actividade; m) Pescar em pegos isolados, excepto em situações a regular; n) Executar intervenções não autorizadas nas águas interiores, bem como nos seus leitos e margens, que causem a perturbação ou morte de espécies aquícolas, a deterioração da qualidade dos seus habitats ou que ponham em causa a degradação dos ecossistemas aquáticos;

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o) Pescar nas zonas de protecção das captações superficiais destinadas à produção de água para consumo humano.

Capítulo III Ordenamento dos recursos aquícolas

Artigo 19.º Águas particulares

1 — A pesca é um direito dos proprietários das águas particulares, devendo ser exercido de acordo com o disposto na presente lei e legislação complementar.
2 — Para efeitos de ordenamento e protecção dos recursos aquícolas podem ser criadas, nas águas particulares, zonas de protecção nos termos do disposto no artigo 9.º da presente lei.

Artigo 20.º Águas públicas

1 — Para efeitos de ordenamento dos recursos aquícolas e da pesca, as águas públicas dividem-se em:

a) Águas livres; b) Zonas de pesca lúdica; c) Zonas de pesca profissional; d) Zonas de protecção.

2 — Nas águas livres pode ser praticada a pesca lúdica e pesca profissional, sendo esta circunscrita a áreas delimitadas para o efeito e em condições a regulamentar.
3 — Nas zonas de pesca lúdica é praticada apenas a pesca lúdica e a pesca desportiva, sujeitas, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respectivos planos de gestão e exploração.
4 — Nas zonas de pesca profissional é praticada a pesca como actividade comercial sujeita, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respectivos planos de gestão e exploração, os quais poderão prever ainda a prática da pesca desportiva.
5 — As zonas de protecção são criadas nos termos do disposto no artigo 9.º da presente lei pelo membro do Governo responsável pela área da pesca.
6 — Quando estejam em causa espécies com elevado estatuto de ameaça, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode propor zonas de protecção, a criar através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da pesca e do ambiente.

Artigo 21.º Zonas de pesca lúdica e zonas de pesca profissional

1 — A criação das zonas de pesca lúdica e das zonas de pesca profissional compete ao membro do Governo responsável pela área da pesca, mediante parecer do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 — Nas zonas de pesca lúdica e nas zonas de pesca profissional podem ser condicionadas outras actividades que colidam com a actividade da pesca ou com os objectivos de protecção e conservação dos recursos aquícolas.
3 — As zonas de pesca lúdica podem ser criadas a pedido e para concessão às seguintes pessoas singulares ou colectivas:

a) Associações de pescadores; b) Federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; c) Autarquias locais e suas associações; d) Entidades colectivas ou singulares com actividades no domínio do turismo, em que a pesca seja reconhecida como complementar ou integrante daquela actividade.

4 — A gestão das zonas de pesca lúdica criadas pelo membro do Governo responsável pela área da pesca pode ser transferida para as câmaras municipais, a seu pedido ou outras entidades públicas ou privadas com reconhecida competência nas gestão dos ecossistemas aquáticos, mediante parecer do membro do Governo responsável pela área do ambiente quando estejam em causa áreas classificadas.
5 — Nas zonas de pesca lúdica e nas zonas de pesca profissional a pesca é exercida nos termos a definir por portaria do membro de Governo responsável pela área da pesca.
6 — A concessão das zonas de pesca está sujeita ao pagamento de uma taxa anual.

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7 — São encargos das entidades gestoras das zonas de pesca lúdica as acções consignadas nos respectivos planos de gestão e exploração.

Artigo 22.º Provas de pesca desportiva

Para efeitos de realização de provas de pesca desportiva em águas públicas, de carácter competitivo, de lazer ou turístico, ou ainda inseridas em acções de formação, pode ser concessionado o exclusivo de pesca, mediante o pagamento de taxa.

Capítulo IV Exercício da pesca

Artigo 23.º Requisitos para o exercício da pesca

1 — Só é permitido o exercício da pesca lúdica aos titulares de carta de pescador, munidos de adequada licença de pesca e de outros documentos legalmente exigidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 — Só é permitido o exercício da pesca profissional aos indivíduos maiores de 16 anos titulares de carta de pescador profissional, munidos de adequada licença de pesca e de outros documentos legalmente exigidos.
3 — Os menores de 16 anos só podem exercer a pesca lúdica quando acompanhados por pescador titular de carta e licença de pesca profissional ou lúdica, sendo, no entanto, os respectivos pais ou tutores civilmente responsáveis pelos actos decorrentes do exercício da pesca.

Artigo 24.º Carta de pescador

1 — Pode obter a carta de pescador quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Possua a idade mínima de 16 anos; b) Não esteja sujeito a proibição de pescar por disposição legal ou decisão administrativa ou judicial; c) Tenha sido aprovado no respectivo exame, destinado a apurar se o interessado possui a aptidão e conhecimentos necessários para o exercício da pesca.

2 — O exame a que se refere o número anterior está sujeito ao pagamento de uma taxa e deve ser efectuado perante a entidade legalmente competente.
3 — A emissão da carta de pescador está sujeita ao pagamento de uma taxa.
4 — A carta de pescador tem validade temporal e caduca sempre que os respectivos titulares sejam condenados por crimes previstos e punidos nos termos da presente lei.
5 — A carta de pescador é diferenciada de acordo com as seguintes modalidades de pesca:

a) Pesca lúdica; b) Pesca desportiva; c) Pesca profissional.

6 — As condições de emissão da carta de pescador bem como as provas constitutivas do exame a que se refere a alínea c) do n.º 1 são fixadas em regulamento, no prazo máximo de três anos, devendo ser estabelecido um regime transitório.

Artigo 25.º Dispensa de carta de pescador

1 — São dispensados da carta de pesca lúdica:

a) Os membros do corpo diplomático e consular, acreditados em Portugal; b) Os estrangeiros não residentes em território português, desde que estejam habilitados à prática da pesca lúdica no país da sua nacionalidade ou residência; c) Os portugueses não residentes em território português, desde que estejam habilitados à prática da pesca lúdica no país da sua residência.

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2 — Nos casos referidos no número anterior a prática da pesca lúdica fica sujeita à obtenção de licença especial.
3 — É condicionada ao regime de reciprocidade a dispensa de carta de pescador concedida aos membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal e aos estrangeiros não residentes em território português.
4 — Não podem beneficiar do disposto no n.º 1 os indivíduos condenados por infracção às normas legais sobre o exercício da pesca nas águas interiores.

Artigo 26.º Licenças de pesca

1 — São estabelecidas licenças de pesca diferenciadas em função da modalidade de pesca.
2 — As licenças de pesca têm validade temporal e territorial.
3 — São condições para obter licença de pesca:

a) Ser maior de 16 anos; b) Não estar sujeito a proibição de pescar por disposição legal ou decisão administrativa ou decisão judicial; c) Possuir carta de pescador ou estar dispensado da sua obtenção, nos termos do artigo anterior.

4 — Podem ser criadas licenças especiais para o exercício da pesca nas zonas de pesca lúdica, nas zonas de pesca profissional, nas pesqueiras fixas e para espécies aquícolas de relevante importância desportiva ou profissional.
5 — A emissão das licenças de pesca está sujeita ao pagamento de uma taxa.

Artigo 27.º Direito de passagem

1 — Para o exercício da pesca é lícito a todos os pescadores passarem nos prédios que marginam e dão acesso às águas públicas e ainda permanecerem nas suas margens.
2 — O direito de passagem referido no número anterior faz-se, nos termos da lei civil, obrigatoriamente, pelo caminho de servidão para acesso à água.
3 — A referida passagem opera-se sem prejuízo dos direitos dos titulares de direitos reais e de arrendamento sobre os prédios circundantes às águas e das autorizações que estes possam ter de dar em matéria de permanência de veículos nos respectivos prédios.

Artigo 28.º Restrições ao exercício da pesca

Podem ser estabelecidas, a título permanente ou temporário, interdições ou restrições ao exercício da pesca por razões de saúde pública, por motivos de segurança, quando esta actividade se revelar incompatível com utilizações do domínio hídrico ou por outros motivos que o justifiquem, nomeadamente de carácter científico, associada a salvaguarda de determinadas espécies aquícolas ou outros elementos do património aquícola ocorrentes.

Capítulo V Espécies aquícolas em cativeiro

Artigo 29.º Aquicultura e detenção de espécies aquícolas em cativeiro

1 — A aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro não podem contribuir para a deterioração do estado dos ecossistemas aquáticos, devendo ser assegurado o cumprimento dos objectivos previstos nas normas em vigor e a articulação com os outros usos existentes.
2 — A aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro, independentemente dos objectivos a que se destinam, designadamente comerciais, autoconsumo, ornamentais, didácticos, técnicos ou científicos carece de autorização, podendo revestir a forma de alvará e estar sujeita ao pagamento de uma taxa.
3 — No caso de espécies não autóctones, e sem prejuízo da legislação específica em vigor, as acções referidas no número anterior carecem de parecer favorável do serviço territorialmente competente do ministério que prossegue actividades na área do ambiente.
4 — A captura de espécies aquícolas em cativeiro, ainda que exercida por processos e meios normalmente utilizados na pesca, não está sujeita às disposições constantes da presente lei.

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Capítulo VI Responsabilidade criminal, contra-ordenacional e civil

Artigo 30.º Crimes contra a preservação do património aquícola

1 — Sem prejuízo dos crimes contra a preservação do património aquícola previstos e punidos pelo Código Penal, quem utilizar na pesca processos ou meios não autorizados, designadamente materiais explosivos, correntes eléctricas, substâncias tóxicas ou anestesiantes susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes, fisgas, tridentes ou arpões, armas de fogo, paus, pedras, ou meios e processos considerados de pesca subaquática, é punido com pena de prisão até cento e oitenta dias ou pena de multa de 60 a 200 dias.
2 — Se a conduta referida no número anterior for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 90 dias ou com pena de multa de 30 a 100 dias.

Artigo 31.º Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenação as seguintes infracções:

a) A detenção ou a pesca e não devolução imediata à água de espécimes de espécies aquícolas cuja captura não esteja autorizada, é punida com coima de valor mínimo de €5000 e máximo de €50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de €70 000, no caso de pessoa colectiva; b) A pesca fora do período designado por jornada de pesca, ou fora dos respectivos períodos de pesca, é punida com coima de valor mínimo de €5000 e máximo de €50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de €70 000, no caso de pessoa colectiva; c) A utilização de quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressalvando a prática da pesca profissional em conformidade com o disposto na presente lei e sua regulamentação, é punida com coima de valor mínimo de €5000 e máximo de €50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de €70 000, no caso de pessoa colectiva; d) A transferência de espécies aquícolas para repovoamento das águas interiores, fora das condições previstas no artigo 15.º, é punida com coima de valor mínimo de €5000 e máximo de €50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de €70 000, no caso de pessoa colectiva; e) O exercício da pesca profissional fora dos locais delimitados para a prática desta actividade, é punido com coima de valor mínimo de €5000 e máximo de €50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de €70 000, no caso de pessoa colectiva; f) O esvaziamento total ou parcial de albufeiras, valas, canais e outras massas de água, sem que sejam observados os procedimentos exigidos por lei ou determinados por entidades ou agentes competentes, é punida com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de €50 000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva; g) A não implementação das medidas previstas no artigo 11.º, pelos respectivos proprietários, concessionários ou quaisquer utilizadores, desde que nos prazos e demais regras previstas em legislação regulamentar, é punida com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de €50 000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva; h) O incumprimento do disposto no artigo 12.º é punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva; i) O incumprimento do disposto no artigo 13.º é punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva; j) O incumprimento do disposto no artigo 14.º é punido com coima de valor mínimo de € 5000 máximo de € 22 500 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva; l) Os repovoamentos não autorizados ou efectuados sem observância das exigências legais ou administrativas, são punidos com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 22 500 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €5000 e máximo de € 50 000, em caso de pessoa colectiva; m) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º é punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva; n) O incumprimento do disposto no artigo 17.º é punido com coima de valor mínimo de € 1500 e máximo de € 16 000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de €5000 e máximo de € 25 000, em caso de pessoa colectiva;

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o) O exercício da pesca lúdica fora dos locais ou âmbito geográfico autorizados para esta actividade, é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 500 e máximo € 2500, em caso de pessoa colectiva; p) O incumprimento das normas contidas nas alíneas d) e e) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 150 e máximo de € 2000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2500, em caso de pessoa colectiva; q) O incumprimento das normas contidas na alínea i) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2500, em caso de pessoa colectiva; r) O incumprimento das normas contidas na alínea j) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 3000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 500 e máximo € 5000, em caso de pessoa colectiva; s) O incumprimento das normas contidas na alínea m) e o) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 150 e máximo de € 2000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2500, em caso de pessoa colectiva; t) O incumprimento das restantes normas constantes do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 30 000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 1 000 e máximo de € 50 000 em caso de pessoa colectiva; u) A falta da carta de pescador, lúdica ou profissional, é punida com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2500, em caso de pessoa colectiva, sendo esta infracção cumulável com outras cometidas pelo agente; v) A falta da licença de pesca lúdica ou profissional, é punida com coima de valor mínimo de € 100 e máximo de € 2000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2500, em caso de pessoa colectiva; x) O incumprimento das interdições ou restrições ao exercício da pesca, a que se refere o artigo 28.º, é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2000 em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2500, em caso de pessoa colectiva; z) A pesca ou a prática de actos que estejam proibidos nas zonas de protecção, criadas nos termos dos artigos 9.º ou n.º 6 do 20.º, é punida com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, no caso de pessoa colectiva.

2 — A tentativa e a negligência são puníveis com a coima aplicável à contra-ordenação, especialmente atenuada.
3 — A fixação concreta da coima depende da gravidade da infracção, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido.
4 — A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da infracção.

Artigo 32.º Aplicação das penas e sanções acessórias

1 — A condenação por qualquer crime ou contra-ordenação previstos na presente lei e legislação complementar pode implicar ainda a interdição do direito de pescar e a perda, a favor do Estado, dos objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infracção e ainda os produtos dela resultante.
2 — A interdição do direito de pescar pode vigorar por um a cinco anos.
3 — A perda dos objectos da infracção envolve a perda dos meios de pesca, das embarcações e dos veículos que serviram à prática daquela.
4 — A suspensão da pena de prisão ou da coima, quando decretada, pode não abranger a interdição do direito de pescar e a perda dos objectos e produtos da infracção.
5 — O não acatamento da interdição do direito de pescar pode implicar a perda a favor do Estado dos objectos de pesca e produtos da infracção.
6 — Qualquer infractor condenado por crime de pesca fica inibido, pelo período de um a cinco anos, de representar, gerir de modo próprio ou fazer parte dos órgãos sociais de entidade concessionária de zona de pesca lúdica.

Artigo 33.º Instrução e decisão de processos de contra-ordenação

1 — A competência para instruir os processos de contra-ordenação por ilícitos previstos na presente lei e sua regulamentação incumbe à DGRF.
2 — Compete ao Director-Geral dos Recursos Florestais a decisão dos processos, nomeadamente a aplicação das penas e sanções acessórias previstas na presente lei, em legislação complementar e na lei geral.

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Artigo 34.º Afectação do produto das coimas

O produto da aplicação das coimas é objecto da seguinte afectação:

a) 10% para a entidade que levantar o auto; b) 30% para a entidade que instruir e decidir o processo; c) 60% para o Estado.

Artigo 35.º Pagamento voluntário da coima

1 — Sendo admissível o pagamento voluntário da coima o infractor pode fazê-lo no acto de verificação da contra-ordenação e do levantamento do respectivo auto de notícia, nos termos da lei geral, com as especificações estabelecidas na presente lei.
2 — Se o infractor não for residente em Portugal e, sendo admissível pagamento voluntário da coima, não proceder àquele pagamento nos termos do número anterior, deve efectuar o depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada, destinando-se tal depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
3 — A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objectos que serviram à prática da contra-ordenação, apreensão essa que se manterá até à efectivação do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
4 — Os objectos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas.
5 — É admissível o pagamento voluntário das coimas aplicáveis a contra-ordenações cujo valor máximo da respectiva coima não seja superior a € 2500.

Capítulo VII Fiscalização da pesca e receitas do Estado

Artigo 36.º Fiscalização da pesca

Sem prejuízo das competências das demais entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei e legislação complementar incumbe à Guarda Nacional Republicana.

Artigo 37.º Receitas do Estado

Constituem receitas do Estado, nos termos do decreto-lei a que se refere o artigo 40.º:

a) O produto das licenças e taxas provenientes da execução da presente lei; b) O produto da venda dos instrumentos utilizados nas infracções à presente lei, quando seja declarada a sua perda a favor do Estado ou quando abandonados pelo infractor.

Capítulo VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º Pesqueiras

1 — As pesqueiras fixas construídas depois de 1 de Janeiro de 1963, data da entrada em vigor do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, e as construídas antes desta data, desde que estas não se encontrassem então tituladas por documento autêntico, de acordo com o disposto no §2.º do artigo 46.º do referido Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, devem ser destruídas, se o não foram ainda, sem direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — As pesqueiras fixas referidas no número anterior podem ser, contudo, mantidas ou reconstruídas, desde que a sua manutenção ou reconstrução garanta a livre circulação das espécies aquícolas migradoras e tenham como finalidade a valorização do património arquitectónico e cultural.
3 — Nas pesqueiras referidas no número anterior não é autorizado o uso de qualquer arte de pesca.

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Artigo 39.º Regiões autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações a introduzir por decreto legislativo regional.

Artigo 40.º Regulação posterior

O Governo publica, no prazo de 180 dias, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei.

Artigo 41.º Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959; b) O Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962; c) O Decreto n.º 47 059, de 25 de Junho de 1966; d) O Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho; e) O Decreto n.º 35/71, de 13 de Fevereiro; f) O Decreto-Lei n.º 307/72, de 16 de Agosto; g) O Decreto Regulamentar n.º 18/86, de 20 de Maio; h) O Decreto Regulamentar n.º 11/89, de 27 de Abril; i) O Decreto-Lei n.º 371/99, de 18 de Setembro.

Artigo 42.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o artigo 40.º.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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